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Servidores do TRE recorrem contra TCU para não devolverem R$ 80 mil

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Por determinação do Tribunal de Contas da União - TCU -, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE-PI - determinou a devolução de parcelas remuneratórias recebidas em outubro e dezembro de 1996 por servidores do judiciário eleitoral. Por conta disso, a categoria ingressou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal para impedir o desconto dos recursos, que com correção monetária superariam a cifra de R$ 80 mil. 

O ministro Luiz Fux será o responsável por analisar o mandado impetrado pela Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí - Asjepi. A entidade alega que o TCE não deu chance do contraditório e ampla defesa, “o que significa grave infringência ao principio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

Outro argumento dos servidores é de que o caso é passivo de decadência administrativa. Em 1999, o TCU teria apontado controvérsias sobre a aplicação da lei que fixou a remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento. 

A Associação ainda sustenta que todos os ocupantes de cargos comissionados também eram servidores efetivos do Judiciário eleitoral do Piauí. Com base em uma lei de 1995, que aponta que o servidor que optar pela remuneração de seu cargo efetivo receberá “pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de natureza especial que exerce”.

Com isso, sustenta a entidade que, por mais que o TCU tenha chegado à conclusão de que não é possível incluir no conceito de “remuneração total” dos cargos em comissão as parcelas Gratificação Extraordinária e Judiciária, “não pode, por outro lado, apontar nenhum tipo de omissão deliberada por parte dos servidores do TRE/PI, e muito menos conferir tratamento diferenciado quanto à dispensa de devolução dos valores recebidos de boa fé, sem interferência dos beneficiados”.

Com informações do STF
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