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Contabilidade - José Corsino

CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial

 

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais. Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto n°9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, Resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

| - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

| - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao e Social, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

| - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

|| - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso Ill do art. 1º:

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 
 
 

Gestão 2020/2021: Novo Conselho Diretor do CFC é eleito

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) elegeu, nesta quarta-feira (8), o novo Conselho Diretor que assume a gestão 2020/2021. Por unanimidade, a chapa única, liderada pelo contador Zulmir Ivânio Breda, foi reeleita por mais dois anos. Assim, Zulmir continua como presidente do CFC.

Em seu discurso, Breda agradeceu a todos e declarou ser “uma honra muito grande poder assumir novamente o comando da casa, dando continuidade ao mandato encerrado em 31 de dezembro de 2019”. Ele disse estar orgulhoso e completou: “Tenho a mesma motivação de quando assumi pela primeira vez. O sentimento de que temos muito para fazer e realizar e a certeza que, com essa nova equipe, vamos dar continuidade ao trabalho ”.

O presidente esclareceu as ações do planejamento estratégico, reformulado em 2018, que envolve, dentre outros assuntos, o processo de convergência das normas; a expansão da educação continuada; a busca pela estabilidade financeira do Sistema CFC/CRCs; e a representatividade política.

Ele fez um agradecimento especial a toda à classe contábil, composta por mais de 520 mil profissionais, e também ao trabalho dos ex-presidentes do CFC que contribuíram para que o CFC atingisse o patamar que está. “O que mostra a experiência, o trabalho e a dedicação que tiveram ao longo de suas trajetórias no Sistema CFC/CRCs”. E concluiu: “o tamanho do nosso orgulho é também o tamanho da nossa responsabilidade”.

Presidente
Formado em Ciências Contábeis, Zulmir Breda é especialista em Contabilidade, Auditoria e Finanças Governamentais, além de ser mestre em Administração Pública. O contador exerce a profissão há mais de 40 anos, tendo atuado no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul como conselheiro (1994 a 2013) e presidente da entidade (2010 a 2013).

No Conselho Federal de Contabilidade, atua como conselheiro (2014 a 2021) e segue para o segundo mandato como presidente da entidade, tendo sido o primeiro de 2018-2019.

Ao falar sobre sua carreira, Zulmir ressaltou a importância dos profissionais participarem das entidades de classe, especialmente do CFC/CRCs. “O meu registro profissional é de 14 de setembro de 1979. Ao longo desse tempo, já participei de 20 eleições, algumas como eleitor e outras como candidato. Mas participei de todas, porque sempre entendi que, fazer parte de forma voluntária de uma entidade de classe é querer servir bem à sociedade”, destacou o presidente.

Vice-presidências
Conheça os novos vice-presidentes do CFC:

Contador Joaquim De Alencar Bezerra Filho
Vice-Presidente de Política Institucional

Contadora Lucélia Lecheta
Vice-Presidente de Registro

Contadora Sandra Maria de Carvalho Campos
Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina

Contadora Vitória Maria da Silva
Vice-Presidente de Controle Interno

Contador Idésio Da Silva Coelho Júnior

Vice-Presidente Técnico

Contador Sergio Faraco
Vice-Presidente Administrativo

Contador Aécio Prado Dantas Júnior
Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional

Contador João Altair Caetano dos Santos
Vice-Presidente de Desenvolvimento Operacional

Téc. em Contabilidade Maria Perpétua Dos Santos
Representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor

Fonte: CFC

Governo extingue multa rescisória de 10% do FGTS para as empresas

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A partir de 1º de janeiro de 2020 os empregadores deixaram de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em demissões sem justa causa. A taxa foi extinta pela lei que instituiu o saque-aniversário e aumentou o saque imediato do FGTS, sancionada no último dia 12 pelo presidente Jair Bolsonaro.

A multa extra aumentava, de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador, a indenização paga pelas empresas nas dispensas sem justa causa. O complemento, no entanto, não ia para o empregado. Os 10% adicionais iam para a conta única do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Criada em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10% deveria ter sido extinta em junho de 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória e da aprovação do Congresso Nacional.

Em novembro, o governo incluiu o fim da multa na Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo de emprego para estimular a contratação de jovens. O Congresso, no entanto, inseriu a extinção da multa complementar na Medida Provisória 889, que instituiu as novas modalidades de saque do FGTS.

Teto de gastos

O fim da multa adicional abrirá uma folga no teto federal de gastos. Isso porque, ao sair da conta única do Tesouro para o FGTS, o dinheiro era computado como despesa primária, entrando no limite de gastos.

Inicialmente, o Ministério da Economia havia informado que a extinção da multa de 10% liberaria R$ 6,1 bilhões para o teto em 2020. No entanto, o impacto final da medida ficou em R$ 5,6 bilhões.

O Orçamento Geral da União deste ano terá uma folga de R$ 6,969 bilhões no teto de gastos. Além do fim da multa extra do FGTS, a revisão para baixo nas projeções de gastos com o funcionalismo federal contribuiu para liberar espaço fiscal.

 

Fonte: Agência Brasil

 
 
 
 

Salário mínimo 2020: valor será de R$ 1.039,00

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O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que aumenta o salário mínimo de R$ 998 para R$ 1.039 em 2020. O novo valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, que encerrou 2019 em 4,1%, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A MP 916/2019 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro e entrou em vigor na quarta-feira, 1º de janeiro.

O valor ficou R$ 8 mais alto em relação ao texto da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2020, aprovada pelo Congresso. Isso porque a previsão anterior do governo federal para a inflação de 2019 era de 3,3%, mas o percentual acabou ficando em 4,1%, de acordo com a última estimativa medida pelo IBGE.

Em nota, o Ministério da Economia informou que o aumento do valor da carne nos últimos meses pressionou o crescimento geral nos preços no final do ano, ampliando o percentual de inflação apurado. “Anteriormente, o governo projetou o salário mínimo de R$ 1.031 por mês para 2020, conforme a Mensagem Modificativa ao Projeto da Lei Orçamentária de 2020 (PLOA-2020). A recente alta do preço da carne pressionou a inflação e, assim, gerou uma expectativa de INPC mais alto, o que está refletido no salário mínimo de 2020. Mas como o valor anunciado ficou acima do patamar anteriormente estimado, será necessária a realização de ajustes orçamentários posteriores, a fim de não comprometer o cumprimento da meta de resultado primário e do teto de gastos definido pela Emenda Constitucional 95”, informou a pasta.

Até o ano passado, a política de reajuste do salário mínimo, aprovada em lei, previa uma correção pela inflação mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, que é a soma dos bens e serviços produzidos no país). Esse modelo vigorou entre 2011 e 2019. Porém, nem sempre houve aumento real nesse período, porque o PIB do país, em 2015 e 2016, registrou retração, com queda de 7% no acumulado desses dois anos.

O governo estima que, para cada aumento de R$ 1 no salário mínimo, as despesas elevam-se em R$ 355,5 milhões, principalmente por causa do pagamento de benefícios da Previdência Social, do abono salarial e do seguro-desemprego, todos atrelados ao mínimo.

Tramitação

A medida provisória já está em vigor, mas terá de ser aprovada pelo Congresso para tornar-se lei. Primeiro, o texto será analisado por uma comissão mista. Depois, irá à votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

 

Fonte: Agência Senado

Inscrição na Dívida Ativa: confira como pesquisar

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O devedor é informado por meio de notificação legal enviada ao endereço registrado. Caso não seja localizado em endereço, a notificação ocorre através de publicação em edital. Quando ocorre a inscrição da dívida junto ao órgão competente, o contribuinte devedor recebe por documento que constam informações sobre a natureza do débito, a data de inscrição, o montante devido considerando as atualizações de cálculos de juros de mora e número do processo administrativo.

Outra forma de confirmar a existência de dívida ativa em CPF ou CNPJ é a realização de consulta online nos respectivos sites das esferas municipais, estaduais e federais. Para tal consulta, o contribuinte pode utilizar o CPF ou CNPJ. Débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) podem ser verificados no site da Receita Federal do Brasil. Dívida Ativa por município deve ser consultada na Procuradoria Geral Municipal ou Prefeitura Municipal. Dívida Ativa com o governo estadual deve ser consultada na Procuradoria Geral Estadual ou na Secretaria da Fazenda do Estado.

Como resolver uma Dívida Ativa?

Existem procedimentos antes e depois do protesto da dívida. Geralmente, um cartório de protesto intima o contribuinte sobre a dívida. Tal notificação vem acompanhada de um boleto para pagamento do débito, acrescido das custas cartoriais. Nesse momento, o contribuinte pode efetuar o pagamento exclusivamente no cartório, regularizando suas pendências e não deixando ocorrer o protesto da Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

Caso o pagamento não seja realizado, o cartório pode realizar o Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União, como autorizado pela Lei 9.492/1997. Para conhecer as condições de pagamento do débito inscrito ou não em dívida ativa, o responsável deve ir ao órgão competente com os devidos documentos: CPF ou CNPJ (ou Inscrição Estadual).

Quando o débito está em fase administrativa geralmente ainda é possível efetuar o pagamento à vista ou parcelado. A regularização do débito nessa fase é vantajosa, pois existe a possibilidade de redução de multa. As esferas Municipais e Estaduais periodicamente lançam programas de incentivo para a quitação de dívida ativa. Essas campanhas oferecem condições atrativas de pagamento e redução de juros e multas, além de opções de parcelamento.

Nos casos de dívida ativa ajuizada, o devedor deverá dirigir-se ao órgão competente para avaliar as possibilidades de pagamento nos termos de cada legislação específica.

Certidão de Regularidade Fiscal

A CRF é expedida pela PGFN em conjunto com a Receita Federal do Brasil, que certifica a situação fiscal do contribuinte, tanto pessoa física ou jurídica.

A CRF atesta que não existem pendências em seu nome ou no nome da empresa, ou seja, a inadimplência foi resolvida e assim fica apto às novas negociações e soluções bancárias.

A CRF pode ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPEN) ou Positiva (CP).

A CND é emitida quando se verifica a situação regular junto à Receita Federal e à PGFN.

A CPEN indica que há débitos, mas que eles não estão sendo cobrados no momento.

A gestão eficaz e a organização são soluções para crescimento sólido da sua empresa. O melhor caminho para evitar a inscrição de dívida ativa é ter o controle e estar atualizado sobre os pagamentos dos tributos, taxas e impostos. Assim você evitará qualquer tipo de surpresa desagradável.

eSocial passa a substituir livro de registro de empregados

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Mais uma obrigação foi substituída pelo e Social. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo e Social.

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao e Social:

• CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);

• LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);

• CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

• RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);

• GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);

• GPS-Guia da Previdência Social.

 

Opção pelo registro eletrônico de empregados

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000. Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao e Social até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

 

Informações para a carteira de trabalho digital

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

Condomínios - contabilidade, controle e prestação de contas

 

A propriedade de um determinado bem deve ser exercida de forma compartilhada entre diversas pessoas, sendo este compartilhamento denominado "condomínio”.

No direito brasileiro, temos como principal forma de compartilhamento da propriedade privada o condomínio edilício, onde em uma edificação há partes que são de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade comum dos condôminos.

Com o lançamento de milhares de novas construções condominiais, nos últimos anos, ganhou destaque no cenário jurídico, trabalhista, tributário e contábil a existência destas propriedades compartilhadas.

 

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

A expressão “condomínio edilício” é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios”), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como “condomínios residenciais”).

O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que no condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

 

CONTABILIDADE

Apesar de não serem considerados pessoas jurídicas (para fins tributários), os condomínios, na prática, assumem inúmeras obrigações e precisam registrar seus fatos administrativos, especialmente para prestação de contas.

As normas brasileiras de contabilidade não preveem, especificamente, regras para a contabilidade dos condomínios. Entende este autor que as regras contábeis a serem seguidas são as normas habitualmente utilizadas para outras entidades, como empresas.

Deve um condomínio ter contabilidade? Sim. Isto porque, no âmbito de prestação de contas do síndico, todos os fatos administrativos precisam ser registrados, documentados e apresentados à assembleia geral ordinária que aprovará (ou não) referida demonstração.

Uma prestação de contas, envolvendo centenas (às vezes milhares) de transações pode ser aprovada, se não convenientemente apresentada, num formato padronizado e metodológico, como a contabilidade?

Simples “relação de despesas”, “receitas x despesas”, “fluxo de caixa”, “livro de caixa” “planilha de contas” ou outros demonstrativos, apesar de serem pertinentes para apresentação a uma assembleia, por si só não compreendem uma metodologia adequada para análise mais criteriosa do resultado econômico e patrimonial (balanço) da gestão.

Não se trata de ser “obrigatório ou não", a contabilidade é um instrumento de gestão, portanto, condomínios que prezam seu patrimônio a apresentarão não como uma obrigação, mas como uma ferramenta de administração, gestão e controle!

Como fazer o crédito do ICMS na aquisição de imobilizado

 

Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinada ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01/01/2001, deverá ser observado:

1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas / total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die (proporção ao dia), caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Base: Lei Complementar 102/2000.

Situações de exclusão do Lucro Presumido

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É comum observarmos trabalhos elaborados com o tema abordado sobre as situações que excluem ou que tornam uma pessoa jurídica impedida a ingressar no Simples Nacional. Menos comum, entretanto de igual relevância são os atos que tornam uma pessoa jurídica impedida de permanecer ou ingressar no Lucro Presumido, situação a qual direciona a pessoa jurídica por consequência, para o Lucro Real.

É sabido da necessidade que em cada término de ano-calendário ocorra estudo tributário para definir qual o regime tributário é mais benéfico, mas além do seu ingresso faz-se de suma importância, apontar situações que a pessoa jurídica exerça e que a torne impedida de continuar no mesmo ano-calendário ou no seguinte, no Lucro Presumido.

Em relação a receita auferida, o limite anual é de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, em caso de início de atividades.

Havendo o excesso de receita, a pessoa jurídica continua no Lucro Presumido apurando seus impostos e contribuições até o final deste ano-calendário. A legislação não estabelece qualquer tipo de adicional ou acréscimo para este cenário.

No ano-calendário seguinte em que houve o excesso de receita, a pessoa jurídica obrigatoriamente ingressa no regime de apuração do Imposto de Renda na forma do Lucro Real e, se neste ano-calendário em que foi tributada no Lucro Real, não ultrapassar o limite anual citado anteriormente, então no ano-calendário seguinte poderá retornar ao Lucro Presumido se for esta a sua opção.

Sobre o exercício de atividades, são impedidas:

Bancos comerciais; Bancos de investimentos; Bancos de desenvolvimento: Agências de fomento: Caixas Econômicas; Sociedades de crédito; Financiamento e investimento; Sociedades de crédito imobiliário; Sociedades corretoras de títulos; Valores mobiliários e câmbio; Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; Distribuidoras de títulos e valores mobiliários; Empresas de arrendamento mercantil; Cooperativas de crédito: Empresas de seguros privados e de capitalização; e Entidades abertas de previdência complementar.

Demais situações impeditivas ao Lucro Presumido:

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda; Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; Que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Que emitam ações.

Nota - No tópico:

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Não estão incluídas neste tópico, as receitas com exportações de vendas de produtos ou serviços. A exportação apenas é considerada no limite de receita da pessoa jurídica.

Tão importante como ingressar no Lucro Presumido, é conhecer as regras para permanecer no Lucro Presumido.

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