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Contabilidade - José Corsino

Principais informações sobre Escala de Revezamento

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII determina que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão em acordo de compensação de horas, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A regra acima exposta se dá para a prestação de serviço em dias úteis.

Entretanto, o artigo 67 da CLT prevê a possibilidade de o empregado prestar serviço em turno ininterrupto de revezamento, ou seja, inclusive nos domingos e feriados.

A escala de revezamento poderá ser adotada sempre que houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, conforme predita a Súmula n°423 do TST.

 

NECESSIDADE DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Havendo necessidade de trabalho em domingos e feriados, o empregador deverá formalizar com certa antecedência, para que o empregado tenha condições de planejar seu dia de folga e fazer jus do seu descanso semanal remunerado de 24 horas.

Importante mencionar que inexiste um modelo exclusivo de escala de revezamento, tendo que o empregador formá-la conforme a necessidade da empresa.

Frisa-se que a escala deverá ser definida nas regras previstas no inciso XIII do artigo 7º da CF/88.

Indubitavelmente, deverá ser respeitado o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho, bem como às 24 horas de descanso na semana laborada, (artigo 7º, inciso XIV, da CF/88 e artigos 67 e 382 da CLT).

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Determina o artigo 67 da CLT que será garantido a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

No mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, alega que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito á fiscalização.

Diante do exposto, cumpre salientar que a escala de revezamento mencionada é conceituada pela Legislação Trabalhista, desde que a mesma seja respeitada, conforme seus preceitos e prescrições.

Importante frisar que, para efeitos legais, a semana trabalhista é considerada de segunda a domingo (artigo 11, § 4°, do Decreto n°27.048/49).

Ainda, o artigo 1° do Decreto mencionado, bem como, o artigo 7º, inciso XV, da CF/88, preveem que todo empregado tem direito ao repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, e nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas.

 

AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Cumpre salientar que a empresa deverá buscar autorização para se manter aberta em domingos e feriados perante o órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo estar organizada em escala de revezamento, exceto as atividades já determinadas pelo o artigo 7º do Decreto no 27.048/1949, conforme prevê o parágrafo único do artigo 67 da CLT.

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A legislação sistematiza quanto ao descanso semanal remunerado dos empregados que prestam serviço em escala de revezamento.

Assim, a mesma determina regras especificas quanto aos empregados do sexo feminino e masculino.

Vejamos:

Atividades do Comércio

O artigo 6°, parágrafo único, da Lei no 10.101/2000, bem como a Lei nº 11.603/2007 determina que, para os empregados que laborem na atividade do comércio, será assegurado o descanso semanal remunerado a cada três semanas.

Para mais, o artigo 6º-A da Lei no 10.101/2000 trata que será permitido o trabalho em feriado para as atividades de comércio em geral, desde que haja autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, observando ainda, a legislação municipal, conforme artigo 30, inciso I, da CF/88.

No descumprimento do artigo 6° e 6º-A da Lei no 10.101/2000, o empregador estará sujeito a multa administrativa, a qual está prevista artigo 75 da CLT, em eventual fiscalização.

 

Empregados Homens

Para empresas autorizadas a atuar nos domingos, em demais atividades, exceto comércio, deverá garantir ao empregado, o qual presta serviço na escala de revezamento, uma folga no domingo, em um período máximo de sete semanas de trabalho, conforme trata o artigo 2º, alínea “b”, da Portaria MPTS n°417/66.

 

Empregadas Mulheres

Em se tratando de empregadas mulheres, o descanso deverá ser garantido quinzenalmente, conforme prevê o artigo 386 da CLT.

Desse modo, quinzenalmente, a empregada mulher, deverá gozar do seu DSR aos domingos, no qual o empregador deverá observar que não poderá ocorrer prestação de serviço no referido dia.

 

SITUAÇÕES AUTORIZADAS PARA O TRABALHO NO DIA DE REPOUSO

Conforme já mencionado, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local (artigo 1° do Decreto n°27.048/49).

Entretanto, o artigo 7º do Decreto no 27.048/49, em seu anexo, prevê uma relação

de atividades que possuem autorização prévia para trabalhos aos domingos e feriados.

Contudo, não havendo autorização prévia, a empresa deverá preencher um requerimento junto a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o período de trabalho em domingos e feriados devidamente especificados, e, nunca por tempo superior a 60 dias, conforme procedimento trazido pelo artigo 8º do Decreto n°27.048/49:

a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o artigo 15, no prazo de 10 dias;

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no artigo 15, autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.

 

CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA

Conforme já mencionado, o empregado terá direito a um descanso semanal remunerado.

A OJ-DSI-1 n° 410 do TST determina que a folga compensatória deverá ser concedida na mesma semana em que for prestado o serviço em domingo ou feriado, sob pena do pagamento do dia em dobro.

Ressalta-se, por percepção ao artigo 11, § 4º, do Decreto no 27.048/49, a semana trabalhista é compreendida de segunda a domingo.

Ainda, poderá ser adotado o banco horas no referido caso.

Havendo acordo de banco de horas firmado por acordo individual, o empregado deverá compensar suas horas excedentes em um prazo máximo de seis meses, (artigo 59, § 5°, da CLT).

Caso não ocorra a compensação neste prazo, deverá o empregador remunerá-las como horas extraordinárias, (artigo 59, § 1°, da CLT).

Entretanto, cumpre salientar que, no acordo de Banco de Horas decorrente de Convenção ou Acordo Coletivo, conforme o artigo 59, § 2º, da CLT, o empregado deverá compensar suas horas excedentes em um prazo máximo de 01 ano. Não havendo a compensação neste prazo, deverá o empregador remunerá-las como horas extraordinárias.

 

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Conceituada doutrinadora, Vólia Bomfim Cassar, delineia de forma resumida entendimento da escala de revezamento:

"Entende-se por revezamento, troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia, em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada.”

Diante do exposto, interpreta-se que, o empregado realizará uma jornada em turnos variáveis, ou seja, em um dia ele trabalha de manhã, no outro à tarde e no outro dia à noite.

Previsto pela IN SIT no 064/2006, em seu artigo 2º, entende-se por escala de revezamento o trabalho prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de

trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

Para que seja caracterizado turno ininterrupto de revezamento, alguns critérios devem ser obedecidos, quais sejam:

a) Ocorrência de turnos: a empresa deve organizar os turnos dos empregados de forma revezada e organizada.

b) Turnos em revezamento: a jornada de trabalho não pode ser no mesmo turno, de modo que o empregado reveze seu horário no turno da manhã, tarde e noite.

C) Turno Ininterrupto: o sistema funcione por 24 horas e que não ocorra descontinuidade nas 24 horas, independentemente se houver ou não trabalho aos domingos.

 

APLICAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Cumpre salientar que a jornada por turno ininterrupto de revezamento, foi regulamentada pela Lei no 5.811/72 para as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, bem como nas atividades que exigem 24 horas de trabalhos ininterruptos, tais como as de vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais.

Essa modalidade de jornada posteriormente foi trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XI que diz:

“Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...);

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Cumpre salientar que, a escala de revezamento deverá ser formalizada via acordos ou convenções coletivas, bem como, cumpre ressaltar que os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com fundamento na Súmula TST n°423.

 

QUANTO A CONCESSÃO DE INTERVALOS

Cumpre ressaltar que será direito dos empregados o gozo do intervalo de intrajornada.

O intervalo de intrajornada é previsto pelo artigo 71 da CLT, o qual determina que para prestação de serviços contínuos, cuja duração exceda a seis horas, o empregador deverá conceder obrigatoriamente um intervalo intrajornada, para descanso e alimentação, de no mínimo uma hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder a duas horas diárias.

Ainda, o mesmo artigo acima mencionado, em seu § 1°, estabelece que para jornadas não excedente a seis horas diárias, mas superior a quatro horas, o intervalo deverá ser de 15 minutos.

Importante mencionar que o descanso, acima previsto, não irá descaracterizar a jornada ininterrupta trazida pelo artigo 7º, inciso XIV, da CF/88, bem como, Súmula 675 do STE.

Frisa-se que o intervalo, independente do período de intervalo concedido, não são computados na jornada de trabalho do empregado.

 

Intervalo Interjornada

Quanto ao intervalo interjornada, o empregador deverá conceder ao empregado o descanso entre suas jornadas.

O referido intervalo, deverá constituir um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

Portanto, encerrada a jornada de trabalho do dia, o pregado somente poderá retornar ao posto de trabalho decorridas as 11 horas de descanso (artigo 66 da CLT).

 

REMUNERAÇÃO

Salienta-se que, a limitação de horas prestadas, é de duas horas extras diárias, conforme o artigo 59 da CLT, perfazendo no total dez horas diárias.

Esse limite estabelecido, aplica-se somente para a jornada de trabalho legalmente estabelecida, ou seja, até 08 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com o artigo 7o, inciso XIII, da CF/88.

Caso o empregado realize de forma excepcional, mais de 02 horas extras por dia, caberá a remuneração sobre essas horas extraordinárias normalmente, ou seja, com um adicional de no mínimo 50%, caso não haja um adicional maior em acordo ou convenção coletiva da categoria respectiva, (Súmula n°376 do TST).

Diante do exposto, cumpre ressaltar que as horas extras prestadas habitualmente integram ao salário do empregado para todos os fins, bem como a Súmula 291 do TST considera habituais as horas extras prestadas há pelo menos um ano. Ainda, poderá ser adotado o banco horas no referido caso.

Conclui-se, portanto, que todo empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento terá direito ao pagamento das horas extras, adicional noturno e hora noturna, tendo em vista que este não pode ter direitos suprimidos em virtude de jornada diferenciada.

 

FISCALIZAÇÃO

Cumpre salientar que IN SIT nº 064/2006, dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma:

a) o Auditor Fiscal do Trabalho- AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

b) para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais.

c) na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no tópico “b”, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.

d) na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas e acrescidas do respectivo adicional.

e) caso O AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujos turnos for noturno.

Confira o resultado da 1ª Edição do Exame de Suficiência de 2019

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta sexta-feira (16), no Diário Oficial da União, o resultado definitivo da prova para Bacharel em Ciências Contábeis, aplicada no dia 7 de julho. Nesta primeira edição de 2019 do Exame de Suficiência, 41.926 pessoas se inscreveram, sendo que 36.150 compareceram para fazer a prova e, desse total, apenas 12.626 obtiveram aprovação, o que representa um percentual geral de aprovação de 34,93%.

O Exame de Suficiência é aplicado com o objetivo de comprovar conhecimentos médios, de acordo com os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e descritos no edital que regula cada edição do certame. Nesta primeira edição do ano, o edital foi publicado no DOU no dia 18 de abril.

A aprovação no Exame é condição necessária para a obtenção de registro de contador em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Consulte AQUI o resultado publicado no DOU de hoje (16).

Os candidatos que desejem obter informações sobre a aprovação - consulta individual - devem acessar o site da Consulplan.

A segunda edição do Exame de 2019 está prevista para acontecer no final do mês de outubro.

 

Emissão de certificado de aprovação

Os aprovados na 1ª edição de 2019 do Exame de Suficiência  já podem obter, gratuitamente, o certificado de aprovação, que está disponível para emissão no Sistema de Certificados dos site do CFC.

Para acessar o sistema, clique em: https://sistemas.cfc.org.br/certificado

 

Dados por Unidade da Federação

No quadro a seguir, são listados os números e as estatísticas do 1º Exame de Suficiência de 2019, relativos aos estados e ao Distrito Federal. Confira:

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Confira 4 índices de liquidez que sua empresa tem que acompanhar

Confira os 04 (quatro) índices de Liquidez que sua empresa tem que acompanhar:

1. Corrente

Também chamado de liquidez comum, tem a função de medir a capacidade do cumprimento das obrigações a curto prazo, ou seja, dentro dos próximos 12 meses. Esse indicador representa a saúde do caixa, já que diz respeito à maioria dos pagamentos.

Seu cálculo envolve os ativos circulantes, que são os de curto prazo (menos de um ano) como também o passivo circulante (certos impostos, fornecedores, empréstimos até 1 ano, entre outros pagamentos afins).

Para obter esses dados com precisão, é necessário que o Balanço Patrimonial da organização seja realizado com frequência. A fórmula a ser aplicada é a seguinte:

Liquidez corrente = ativo circulante / passivo circulante

É pertinente que o valor do cálculo resulte em 1 ou mais, pois isso indica que o gestor está preparado para pagar a maioria de seus compromissos.

2. Seca

A liquidez seca é similar à corrente, já que também diz respeito às obrigações a curto prazo, a diferença está no fato de que o estoque da empresa não é computado no ativo circulante. Essa lógica advém do fato do estoque representar um ativo que não é diretamente relacionado ao patrimônio.

Esse indicador informará aos gestores o valor real da liquidez do ativo circulante, independente se um bem do estoque tenha sido utilizado ou vendido. Por essa razão, o valor da liquidez seca sempre fica inferior ou igual ao da corrente.

Sua fórmula é bastante semelhante à anterior, mas aqui é retirado o estoque do ativo circulante. Confira-a:

Liquidez seca = (ativo circulante – estoque) / passivo circulante.

3. Imediata

O indicador da liquidez imediata é considerado de uma natureza conservadora, ele indica os montantes que podem ser imediatamente transformados em dinheiro para a empresa como o caixa, conta corrente, investimentos a curto prazo etc.

Como ele diz respeito aos prazos curtíssimos (em até 90 dias), seu elevado grau de liquidez demonstra que a empresa está preparada para lidar com incertezas do mercado e emergências financeiras. Diante de sua finalidade, seu cálculo inclui apenas valores disponíveis, desconsidera fatores como estoque e contas a receber. A fórmula a ser aplicada é:

Liquidez imediata = disponível / passivo circulante.

4. Geral

Esse indicador está ligado aos compromissos de médio e longo prazo, ou seja, são as que o ativo e passivo cujos prazos superam 1 ano. Como se tratam de obrigações distantes, o índice geral não é muito corriqueiro nas empresas.

Mas com a aplicação contínua desse indicador o gestor poderá definir se nos exercícios passados a empresa esteve diminuindo ou aumentando sua liquidez, permitindo que ele trace planos para financiamentos de futuros projetos.

Sua conta envolve tanto o ativo quanto o passivo circulante, mas também inclui o realizável a longo prazo e passivo não circulante (obrigações com prazo superior a um ano). Sua fórmula é a seguinte:

Liquidez geral = (ativo circulante + realizável a longo prazo) / (passivo circulante + passivo não circulante)

Se o índice for abaixo de 1 a empresa não terá condições de pagar suas obrigações futuras, ele mostra a realidade da empresa aos gestores que acreditam que o negócio vai bem, porém acabam enfrentando árduos problemas

Iniciou o prazo para a apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural

 Os proprietários de imóveis rurais terão entre os dias 12 de agosto a 30 de setembro para apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Quem entregar fora desse período, estará sujeito à multa de 1% ao mês, com valor mínimo de R$ 50,00. 
        A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa ITR 2019, disponível no sítio da Receita Federal. Após o preenchimento da declaração, ela deve ser transmitida pelo programa Receitanet. 
        Estão obrigados a apresentar a DITR, a pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade de imóvel rural, inclusive o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. 
Desapropriação – Também está obrigado a declarar a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural em processo de desapropriação por utilidade pública ou para fins de reforma agrária. 
Inventário – Se o processo de inventário ainda estiver tramitando, o inventariante ou o cônjuge meeiro também é obrigado a apresentar a DITR 2019 como responsável pelo espólio. 
        Em 2018, foram entregues 171.438 Declarações no Piauí. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues ao todo 5,7 milhões de declarações no país. 


Fonte: Delegacia da Receita Federal em Teresina - DRF/TSA 

Mesmo entre amigos, acordo de sócios deve ser formalizado

Um erro comum entre empreendedores iniciantes custou a Ana Fontes duas amizades mantidas havia mais de 20 anos. Em 2008, ela e dois amigos resolveram empreender. O trio lançou uma plataforma de recomendações de lugares na internet. Na euforia inicial, ninguém lembrou de acertar qual seria o papel de cada um dentro do negócio e muito menos de fazer um contrato social registrando o acordo.

"As coisas não foram bem e começamos a ter dificuldades. Quando percebi, estávamos brigando por bobagens", lembra Ana, fundadora da Rede Mulher Empreendedora, que apoia empresárias.

A situação azedou tanto que os três tiveram de buscar ajuda de um mediador para fazer as negociações na hora de desfazer a sociedade. "Foi um processo que durou seis meses, tudo porque não tínhamos estabelecido as regras do jogo. Perdemos dinheiro e perdemos a amizade."

Foram alguns os erros cometidos nesse início. Para Ana, entre os fatores cruciais para o fracasso da empreitada estão a escolha dos sócios por amizade, e não por complementaridade de competências, e a falta de diálogo sobre expectativas e conflitos que poderiam vir a surgir.

Em uma pesquisa sobre a taxa de sobrevivência das empresas brasileiras realizada em 2016, o Sebrae identificou que 23,4% dos negócios não passam de dois anos de vida. Problemas de gestão e planejamento estão entre as principais causas desse fim precoce.

"O brasileiro tem medo de falar as coisas de forma direta e objetiva. No começo de um negócio ninguém quer debater os problemas que podem vir a surgir no futuro. Mas é extremamente importante que tudo esteja documentado desde o início, mesmo no caso de uma sociedade entre amigos", afirma Ana.

Formalizar a relação permite que as questões de interesse dos sócios sejam definidas previamente e de forma objetiva, orientando a solução de possíveis divergências que podem ocorrer durante a vida da empresa. Dessa forma, conflitos são prevenidos.

O ideal é que essa formalização seja registrada em cartório. Mas, no início, já ajuda fazer um documento escrito e assinado por todos, listando como será a divisão do capital, as regras para tomadas de decisão e as funções de cada um, para orientar os sócios.

Não é desaconselhável montar uma empresa com pessoas próximas, mas especialistas e consultores de negócios alertam que a relação de amizade não deve ser o único fator a ser considerado.

O professor do Centro de Empreendedorismo e Novos Negócios da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Marcus Salusse recomenda ainda formar parcerias em que fique bem claro quem terá o poder de decisão em cada assunto.

E sugere até mesmo um acordo de acionistas de 51%-49%. Assim, no caso de um

impasse, o detentor da maior fatia terá preferência na decisão.

Nem todo empreendedor tem, afinal, a sorte de Altino Cristofoletti Junior. Junto a um amigo de infância, o empresário fundou há 25 anos a Casa do Construtor, rede de franquias especializada na locação de máquinas e equipamentos de pequeno porte para a construção civil que atualmente conta com 260 lojas.

"Fomos definindo questões importantes como os papéis de cada sócio, o alinhamento de expectativas pessoais e profissionais e o acordo de acionistas ao longo do caminho", conta ele. Os sócios assinaram o acordo apenas em 2013, com a participação de ambas as famílias. Questões como herança e sucessão foram contempladas

 

O QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AO ESCOLHER UM PARCEIRO

 

Tudo o que é importante para os sócios, que norteia as decisões, as escolhas e os comportamentos deve estar de acordo.

 

Visão de longo prazo

Os objetivos da empresa devem ser claros e compartilhados, para que as decisões sejam tomadas sem grandes divergências.

Competência

Os sócios precisam ter competências e habilidades complementares. É melhor buscar uma pessoa que tenha características e habilidades que você não tem.

Experiência

Os sócios devem ser capazes de trazer para o negócio sua experiência profissional e pessoal, o que já foi feito e vivido em outras situações.

Boa convivência

A afinidade entre os sócios é fundamental para manter a saúde física e mental, e também para a longevidade do negócio.

 

Fonte: Informativo da Comax Contabilidade de Agosto de 2019  (www.comaxcontabilidade.com.br).

Qual o custo de um empregado para a empresa?

QUAL O CUSTO DE UM EMPREGADO PARA A EMPRESA?

A empresa cresceu e está na hora de contratar os empregados? Esse é um custo que pode assustar. Isso porque um empregado que recebe, num exemplo prático, a remuneração de R$ 2.000,00 mensais, pode custar mais do que o dobro desse valor dependendo do regime tributário vigente.

Na tentativa de se definir o custo total de um novo empregado, é essencial levar em conta que este valor, de maneira nenhuma, é limitado exclusivamente ao salário que ele receberá todos os meses. De fato, a remuneração mensal equivale a pouco mais de 30% do custo real, sendo o restante o resultado da grande quantidade de impostos e atribuições aplicadas aos empregadores e aos trabalhadores, no fim do dia, esse custo atinge facilmente o patamar de até 190% em cima do valor do holerite do trabalhador, é quase como se você contratasse duas pessoas.

O impacto da contratação de um empregado

Fato é que apenas sabendo qual o custo de um empregado que o empreendedor é capaz de se organizar para reduzir gastos, programar investimentos e calcular a quantidade ideal de colaboradores necessários ao seu negócio. Assim, ele garante que a empresa consiga encarar um crescimento com a melhor relação custo-benefício, evitando que haja uma “superpopulação” de colaboradores ou um déficit de mão de obra, sobrecarregando empregados e abrindo brechas para processos trabalhistas.

Quanto custa um empregado

Uma das primeiras regras cujo cumprimento é fundamental na hora de contratar um empregado é que as empresas devem pagar 37% sobre o valor do salário líquido de encargos sociais, 29% deste total vai somente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em uma situação cotidiana, por exemplo, para um trabalhador que é contratado com um salário mensal de R$ 2.000,00, essa contribuição representa R$ 580,00. Ainda na esfera dos 37% em encargos sociais, os outros 8% (R$ 160,00, no caso do nosso exemplo) são destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Contudo, os gastos não param por aí. Para completar a equação, também é necessário que o empreendedor leve em consideração os gastos periódicos, que acontecem todos os anos, mas não todos os meses, como as férias e o 13º salário. É como se a empresa tivesse que arcar com 8,33% mensalmente para cada um deles, mais o adicional de 1/3 das férias. Assim, ao final de 12 meses teria os 100% de contribuição. Com base em um holerite mensal de R$ 2.000,00, na prática, a empresa do nosso exemplo teria que guardar R$ 166,66 para o 13º salário mais R$ 222,21 para as férias e o adicional todos os meses. Dessa forma é importante fazer a provisão desses encargos.

Dessa forma, é possível ter uma visão geral dos principais gastos chamados sociais em uma empresa, embora ainda existam custos adicionais não periódicos para se considerar: custeio de uniformes, afastamentos por licença-maternidade ou licença-paternidade, (que correspondem a 1% do custo) e ausência por doença ou acidente de trabalho, que dificilmente passam de 2% do custo total. São valores importantes que, embora não pareçam muito relevantes isoladamente, somados podem representar mais de 3,5% sobre o valor total de um empregado.

Existem ainda alguns custos adicionais, como o vale-transporte, que se enquadram como extras ao empregador. O cálculo do vale-transporte funciona assim: considerando que a passagem individual custa R$ 4,00 e o colaborador precisa de duas por dia, temos um total de R$ 8,00 diários durante 22 dias úteis de trabalho no mês, totalizando R$ 176,00. Desse valor, a legislação define que o empregado deve arcar com 6% do seu salário. Assim, se ele recebe R$ 2.000,00, R$ 120,00 são descontados da folha de pagamento, restando R$ 56,00 para a empresa assumir.

O mesmo acontece com o vale-alimentação concedido por algumas empresas. Supondo que esse valor (que, em algumas categorias, é definido coletivamente pelo sindicato dos trabalhadores) seja de R$ 15,00 por dia, o custo total no fim do mês será de R$ 330,00. Assim como no caso do vale-transporte, o funcionário assume 20% desse valor, restando para a empresa R$ 264,00. Outras obrigações resultantes de convenções coletivas envolvem seguro de vida, plano de saúde e contribuições a programas de qualificação.

O custo de um empregado nos diferentes regimes tributários

As empresas registradas no Simples Nacional, de acordo com a legislação, não pagam encargos referentes ao INSS patronal, salário educação, seguro acidente do trabalho (SAT) e contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE ou Incra. De todo modo, os outros encargos e benefícios devem entrar na conta:

• Férias: 11,11%;

• 13º salário: 8,33%;

• FGTS: 8%;

• FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%;

• Previdenciário sobre 13°/Férias/DSR: 7,93%; Total: 39,37%.

Isso significa que praticamente 40% do dinheiro gasto pela empresa para custear um colaborador não irá para o seu salário.

Já para as empresas dos regimes Lucro Real e Lucro Presumido, o mecanismo para o cálculo é o mesmo. Há, porém, o acréscimo da alíquota de terceiros (Incra, SENAI, SESI ou SEBRAE), o INSS patronal e outros encargos não existentes para as pequenas empresas:

• Férias: 11,11%;

• 13º salário: 8,33%;

• INSS: 20%;

• Seguro acidente de trabalho (SAT): 3%;

• Salário educação: 2,5%;

• Incra/ SENAI/SESI/SEBRAE: 3,3%;

• FGTS: 8%;

• FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%;

• Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR:7,93%; Total: 68,18%.

Calculando o custo final de um empregado

Para saber quanto custa um empregado, deve-se primeiro considerar os gastos diretos de contratação, que são aqueles pagos ao colaborador (salário e benefícios), e depois os custos indiretos, que são os encargos que a empresa paga ao governo, que podem variar de acordo com a categoria profissional.

Em um cálculo simples, partindo da premissa de que todas as obrigações fiscais sejam obedecidas à risca, para calcular o custo da manutenção de um funcionário seria necessário considerar a soma de todas as verbas trabalhistas: 13°, férias e adicional, vale-alimentação e vale-transporte, além das contribuições sociais como o INSS, considerando também indenizações em caso de demissão, impostos e encargos previstos em lei.

Fonte: Informativo de Agosto de 2019 da Comax Contabilidade (www.comaxcontabilidade.com.br).

Confira a Nota Técnica do Ministério da Economia sobre a Simplificação do eSocial

O Ministério da Economia publicou hoje (08/08/19) uma Nota Técnica que trata sobre a simplificação do eSocial, conhecido como Sped da Folha.

 

Confira na íntegra:

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019 Brasília, 8 de agosto de 2019.

Assunto: Simplificação do eSocial

A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

2. O Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 instituiu eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

3. O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

4. No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.

5. As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

6. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

7. Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal editarão no prazo de até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:

a) GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

b) CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;

c) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;

d) LRE - Livro de Registro de Empregados;

e) CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho;

f) CD - Comunicação de Dispensa;

g) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

h) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;

i) DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;

j) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;

k) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;

l) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;

m) Folha de pagamento;

n) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e

o) GPS – Guia da Previdência Social

 

Rogério Simonetti Marinho - Secretário Especial de Previdência e Trabalho Marcos

Cintra Cavalcanti de Albuquerque - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Paulo Antonio Spencer Uebel - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Confira as informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2019

Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

 

 

Aprovada MP da Liberdade Econômica, com regras trabalhistas e fim do eSocial

Ao lado da senadora Soraya Thronicke e do deputado Jeronimo Goergen, relator da MP, o senador Dário Berger (ao microfone) presidiu a comissão mista, que aprovou mais de 100 alterações ao texto original

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Ao lado da senadora Soraya Thronicke e do deputado Jeronimo Goergen, relator da MP, o senador Dário Berger (ao microfone) presidiu a comissão mista, que aprovou mais de 100 alterações ao texto original. (Crédito da foto: Roque de Sá/Agência Senado)

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Roque de Sá/Agência Senado

A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 881/2019 aprovou nesta quinta-feira (11) o relatório do deputado Jeronimo Goergen (PP-RS). O texto estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups e extingue o Fundo Soberano do Brasil. O projeto de lei de conversão (aprovado quando uma MP é modificada no Congresso) precisa passar pelos Plenários da Câmara e do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. A comissão mista é presidida pelo senador Dário Berger (MDB-SC).

A medida provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Poder Executivo, o texto tem como objetivos recuperar a economia, garantir investimentos em educação e tecnologia, possibilitar a desestatização e resolver questões concretas de segurança jurídica.

A MP 881/2019 libera pessoas físicas e empresas para desenvolver negócios considerados de baixo risco. Estados, Distrito Federal e municípios devem definir quais atividades econômicas poderão contar com a dispensa total de atos de liberação como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás. De acordo com o texto, essas atividades econômicas poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que respeitem normas de direito de vizinhança, não causem danos ao meio ambiente, não gerem poluição sonora e não perturbem o sossego da população.

De acordo com o texto, a administração pública deve cumprir prazos para responder aos pedidos de autorização feitos pelos cidadãos. Caso o prazo máximo informado no momento da solicitação não seja respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Cada órgão definirá individualmente seus prazos, limitados ao que for estabelecido em decreto presidencial. A MP também equipara documentos em meio digital a documentos físicos, tanto para comprovação de direitos quanto para realização de atos públicos.

A MP 881/2019 prevê imunidade burocrática para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de startups — empresas em estágio inicial que buscam inovação. Poderão ser realizados testes para grupos privados e restritos, desde que não se coloque em risco a saúde ou a segurança pública. O texto também autoriza que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reduza exigências para permitir a entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais. A ideia é que empresas brasileiras não precisem abrir seu capital no exterior, onde encontram menos burocracia.

A matéria extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB), criado em 2008 como uma espécie de poupança para tempos de crise. Os recursos hoje depositados no FSB serão direcionados ao Tesouro Nacional. O ex-presidente Michel Temer já havia tentado extinguir o FSB por meio da MP 830/2018, mas o dispositivo foi rejeitado no Parlamento. Em maio de 2018, o patrimônio do fundo somava R$ 27 bilhões.

Fim do eSocial

A MP 881/2019 recebeu 301 emendas. O deputado Jeronimo Goergen acolheu 126 delas, integral ou parcialmente. O relator incluiu um dispositivo para acabar com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O sistema tem como objetivo unificar o pagamento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Para Goergen, “as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento” para atender ao eSocial. Mas não são dispensadas de outras obrigações como a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

O texto prevê ainda a prevalência do contrato sobre o direito empresarial em situações de insegurança jurídica e formas alternativas de solução de conflito em sociedades anônimas. Em outra frente, o relator sugere a criação dos chamados sandboxes — áreas sujeitas a regimes jurídicos diferenciados, como zonas francas não-tributárias definidas por estados e Distrito Federal.

Transportadoras

A MP 881/2019 anistia multas aplicadas a transportadoras que descumpriram a primeira tabela de frete fixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 2018. O deputado Jeronimo Goergen prevê ainda a criação do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) para eliminar 13 dos 30 documentos associados às operações de transportes de cargas e de passageiros no Brasil.

O texto prevê autonomia privada nos contratos agrários, atualmente regulados pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 1964). Para o relator, “o dirigismo estatal tira das partes a livre manifestação de vontade e cria restrições no uso da propriedade”. Jeronimo Goergen propõe ainda a extinção do livro caixa digital para produtores rurais, o que ele classifica como “uma burocracia desnecessária”. O relator também incluiu no texto medidas para desburocratizar a liberação do financiamento de imóveis.

Legislação trabalhista

A MP 881/2019 altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943). O texto prevê, por exemplo, que a legislação trabalhista só será aplicada em benefício de empregados que recebam até 30 salários mínimos. A medida provisória também prevê a adoção da carteira de trabalho digital e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de permissão prévia do poder público. Por fim, a matéria acaba com a obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) em situações específicas. O deputado Enio Verri (PT-PR) criticou esses pontos do texto.

— Não creio que o liberalismo econômico seja a saída para as grandes crises que vivemos. O incentivo a micro e pequenas empresas sem dúvida é um avanço. Mas a medida provisória faz uma nova reforma trabalhista. Na verdade, tira-se mais direitos. Eu não entendo como a micro e a pequena empresa vão crescer com uma população desempregada e sem salário. Quem vai comprar da micro e pequena empresa? — questiona Verri.

O relator da matéria disse que é “inteiramente falso” o entendimento de que a liberdade econômica reduz direitos. Para Jeronimo Goergen, a MP 881/2019 não ameaça os trabalhadores.

— O Estado deve abrir caminho para as liberdades econômicas e a iniciativa privada, sem que isso signifique receio à proteção de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. É, ao contrário, o aumento da proteção às liberdades econômicas, à livre iniciativa. É plenamente possível um jogo de ganha-ganha, em favor tanto das liberdades econômicas como da manutenção do atual nível de proteção. A medida provisória aumenta a proteção às liberdades econômicas às custas do agigantamento do Estado — disse.

A medida provisória perde a validade no dia 10 de setembro, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso até essa data.

Fonte: Agência Senado 

Confira o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial

 

Com a publicação da Portaria nº 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 04/07/2019, as datas de início de obrigatoriedade para os quatro grupos foram alteradas. Confira a seguir o novo calendário do eSocial:

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

             Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: 08/01/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 2 -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

Outubro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).

Novembro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 858/2019)

Fase 5: 08/07/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 08/01/2020 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Resolução específica, a ser publicada) - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/01/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 4 - órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) -  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) -  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/07/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Fontes: Sites do eSocial e do CFC

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