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Contabilidade - José Corsino

Prorrogado o prazo para a prestação de contas do PEPC

Brasília - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) comunica aos profissionais da contabilidade obrigados ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) a prorrogação do prazo para a entrega das prestações de contas-2018, que, excepcionalmente, neste ano, passa a ser até o dia 28 fevereiro de 2019.

Os profissionais devem acessar o site https://epc.cfc.org.br e inserir o seu CPF e a sua senha de acesso. A senha é a mesma utilizada para outros sistemas, como a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore)e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O profissional, também, terá a opção para recuperar ou solicitar nova senha. O login será o número do CPF, sem pontos, traços ou vírgulas. O profissional, também poderá acessar por meio de certificado digital.

Sobre o EPC

A Educação Profissional Continuada é um programa do CFC que visa atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade que atuam no mercado de trabalho.

Quem deve cumprir?

De acordo com a norma, a EPC é obrigatória para todos os profissionais que:

- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

- registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

- exerçam atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

- exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

- Peritos Contábeis que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.

Responsáveis técnicos

- sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas - de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;

- sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Fonte: CFC

Para acessar a norma, clique aqui.

Voluntariado da Classe Contábil amplia ações e lança nova identidade visual

A prática do voluntariado é uma característica do brasileiro. Diversas organizações mantêm redes eficientes de apoio, de combate à corrupção e de orientação à população sobre a importância de um planejamento familiar. Este é o caso do  Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) há mais de dez anos.

Composto por uma equipe de profissionais da contabilidade que atua em causas sociais, a Comissão Nacional do PVCC definiu metas e estratégias de trabalho para 2019 e, uma delas, refere-se à subcoordenação de Educação Financeira, anteriormente conhecida por Orçamento Familiar.

A Educação Financeira é uma ação voltada a orientar a sociedade para questões relacionadas ao controle, planejamento e organização das finanças pessoais, buscando sensibilizá-la quanto aos riscos do endividamento pessoal e familiar, consumo consciente e uso do cartão de crédito.

Para o coordenador nacional do PVCC, Elias Dib Caddah Neto, “a falta do controle orçamentário é um dos principais motivos, muitas vezes ocasionado pelo  impulso e facilidades das compras. Não se pode gastar mais do que ganha”, revela.

Uma pesquisa elaborada pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) aponta que mais de 62 milhões de brasileiros encerraram o ano de 2018 com as contas no vermelho.

Uma das premissas do PVCC, por meio da subcoordenação de Educação Financeira, é a de orientar essas famílias endividadas. “Atualmente,  5.846 profissionais da contabilidade fazem parte do programa”, afirma Caddah. Estudantes de Ciências Contábeis, desde que orientados por profissionais registrados,  também podem participar do programa.

Novidade no PVCC

Com o objetivo de unir a classe contábil e estimular a prática cidadã, o Programa passa por constantes renovações. Além de desenvolver um cronograma de ações para 2019, em 2018, a identidade visual do PVCC foi renovada e, dessa maneira, passa a representar a difusão do voluntariado organizado, que é proposto pelo Programa, e a união da classe contábil que trabalha por uma sociedade mais justa e solidária.

Sobre o PVCC

O Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) visa sensibilizar os profissionais da contabilidade sobre a importância das ações de voluntariado para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. A classe contábil disponibiliza seus conhecimentos em ações sociais de voluntariado organizado, registrando, mensurando e avaliando os resultados das atividades voluntárias empreendidas pelos profissionais da Contabilidade.

Fonte: CFC

Para saber mais sobre o PVCC, clique aqui.

Conheça as mudanças no Sistema de Prestação de Contas Anual do TSE

 

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A partir do dia 25 de janeiro, o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contará com um módulo de importação de dados que permitirá o aproveitamento das informações já lançadas nos sistemas de contabilidade dos partidos políticos.

O SPCA é utilizado pelas representações partidárias para a elaboração de sua prestação de contas anual, que deve ser entregue à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro, em cumprimento ao art. 32 da Lei n.º 9.096/1995, observando os requisitos do Guia de Importação e o Manual de Operação. Desde 2017, o SPCA substituiu a prestação de contas em papel e tem como principais objetivos a celeridade, uniformização, transparência, melhoria da fiscalização e controle das finanças e do patrimônio das legendas.

O novo módulo de importação de dados é uma ferramenta que facilitará a elaboração das contas anuais dos partidos que possuem grande quantidade de registros de movimentações financeiras. Contudo, mesmo com a nova funcionalidade, as prestações de contas também podem ser elaboradas de forma manual. O SPCA está disponível na página da Justiça Eleitoral.

Além da prestação de contas anual dos partidos, vale destacar que as legendas devem apresentar à Justiça Eleitoral, no ano de realização de eleições, a prestação de contas de campanha, identificando a origem e o destino dos recursos aplicados nos pleitos.

Prestação de contas eleitorais

A prestação de contas eleitorais é um processo que garante transparência e legitimidade sobre os recursos e gastos que foram realizados pelos candidatos durante a campanha.  Na busca por um país sem corrupção, a medida é uma maneira de mostrar aos eleitores a lisura nas eleições. O início da prestação de contas se deu com a Lei Federal n.º 9.504/1997, no entanto, os partidos políticos não eram obrigados a prestar contas de campanha, apenas os comitês financeiros e candidatos. Mais regras e mais exigências vieram à tona em 2006, ano em que foi aprovada a primeira minirreforma eleitoral, por meio da Lei n.º 11.300/2006.

Mas é em 2014 que a fiscalização tornou-se ainda mais efetiva. Desde então, os candidatos, responsáveis, ou não, pela administração financeira de suas campanhas, foram obrigados a contar com a orientação de um profissional da contabilidade e de um advogado regularmente inscritos em seus conselhos de fiscalização.

A medida é fruto de uma articulação entre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o intuito de conferir maior eficácia, rapidez e eficiência aos setores da Justiça Eleitoral na análise das prestações de contas. A Resolução CFC n.º 23.406 foi publicada no dia 5 de março de 2014 e trouxe uma grande conquista para a classe contábil. Para o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim Bezerra, a parceria com o TSE representa um reconhecimento da Justiça Eleitoral ao imprescindível trabalho realizado pelos profissionais da contabilidade, uma vez que a correta prestação de contas dos candidatos é uma ferramenta de transparência e de lisura das campanhas eleitorais. “Esse trabalho corrobora a missão institucional do Sistema CFC/CRCs, que é servir de instrumento de proteção à sociedade”, afirma.

Responsáveis técnicos serão obrigados a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), de 12 de dezembro de 2018, a Norma Brasileira de Contabilidade, revisão NBC 02, que altera alguns itens da NBC PG 12 (R3), que dispõe sobre a Educação Profissional Continuada (EPC).

De acordo com a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Lucélia Lecheta, “um dos pontos principais dessa revisão é que, a partir do próximo ano, os responsáveis técnicos que assinam as demonstrações contábeis de empresas com faturamento superior a  78 milhões serão obrigados a prestar contas ao EPC”.

Lecheta lembra, ainda, que os responsáveis técnicos terão o prazo de 1º a 31 de janeiro de 2020 para prestarem contas referentes ao exercício de 2019. Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano.  Esses pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos (até mesmo os de pós-graduações), presenciais ou não.

O foco no aprimoramento profissional é uma tendência entre os contadores do país e,  com o EPC, é possível atualizar e expandir os conhecimentos e as competências técnicas, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético. Segundo Lucélia, “a educação continuada é essencial para o contínuo aprendizado do profissional que passa a ser valorizado pelas competências que exerce”.

Outro ponto citado pela vice-presidente foi sobre a prestação de contas ao EPC de forma voluntária, incentivada pelo Conselho Federal de Contabilidade. “O interesse do profissional em se manter atualizado, mesmo não sendo obrigado ao EPC, só aumenta”, comemora Lucélia Lecheta.

Em janeiro deste ano – prazo estabelecido para o cumprimento do programa em relação ao ano de 2017 –, o CFC recebeu mais de 32 mil prestações de contas ao EPC. Para a vice-presidente, “a nossa expectativa, com a experiência que tivemos no início do ano, é de que esse número aumente. Isso demonstra a preocupação dos profissionais em se manterem atualizados”.

Para que os cursos sejam pontuados, é necessário que sejam credenciados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e oferecidos por instituição, também, credenciada, de acordo com a NBC PG 12 R3. Atuam como capacitadoras o CFC, a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e as Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), entre outras.

Por Fabrício Santos
Comunicação CFC

Novo Bacenjud: contas bancárias permanecerão bloqueadas até a satisfação integral do crédito

Em 12/12/2018, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

Consolidação do Pert Demais Débitos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.

O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II - da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea "a" do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III - de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 1º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet. 

Saiba mais sobre o livro caixa do Produtor Rural (LCDPR)

A Partir do Ano-calendário de 2019, Exercício de 2020 Publicada no DOU do dia 29.11.2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018, que institui a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões, sendo facultativa se a receita bruta for inferior.

A partir do ano-calendário de 2019, exercício de 2020, a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é obrigatória. O livro deve ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, e transmitido até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE).

A falta de entrega do LCDPR resultará em penalidade de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, podendo a mesma ser reduzida à 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Receita Federal em Teresina alerta para emails falsos sobre IRPF 2018

 
A Receita Federal em Teresina informa que não envia e-mails para comunicar sobre declarações retidas em malha fiscal.
A mensagem que está sendo enviada aos contribuintes com o título de “notificação”, alega falsamente que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2018 cairá na malha fina por conter erros e encaminha supostos relatórios em links  (vide cópia abaixo).
A correspondência eletrônica é uma fraude e deve ser apagada imediatamente, pois pode conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do usuário. 
Além disso, a exposição de dados pessoais do cidadão pode facilitar o cometimento de outros tipos de fraude.

 
 

CRC-PI promove cursos a distância em parceria com CRC-SP

Os Conselhos Regionais de Contabilidade do Piauí e de São Paulo, CRC-PI e CRC-SP, firmaram parceria por meio da qual estão disponibilizando cursos a distância para profissionais da Contabilidade do Piauí.

Os cursos fazem parte do Programa de Desenvolvimento Profissional e são ofertados via internet, gratuitamente. As inscrições podem ser feitas clicando no link https://goo.gl/EJPocs.

Os temas são Análise de Custos, Ativo Imobilizado – Depreciação e Notas Explicativas, Ativo Imobilizado – Definições e Componentes do custo de um Ativo Imobilizado, Blockchain Revolution, Contabilidade pública: NBC TSP Estrutura Conceitual e Divulgação De Informação Contábil, Custos e sua Aplicabilidade, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Instrumentos Financeiros – NBC TG 48 – Instrumento Financeiro NBC TG 39 (R5) – Apresentação NBC TG 40 (R3) – Evidenciação, NBC TG 47- Receita de Contrato com Cliente, Perícia Contábil à luz do Novo Código de Processo Civil.

O presidente do CRC/PI, Josafam Bonfim Moraes Rêgo, destaca que “a oferta de cursos é uma das prioridades da nossa gestão, de modo que, qualificando os profissionais, possamos melhorar o trabalho na área”.

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

Esse importantíssimo precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018 e que a interpretação dada pela Receita Federal viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segue a decisão mencionada:

“Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDOC 48), para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 574.706-RG, Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 54), tendo sido este recusado ao fundamento de que a controvérsia suscitada no recurso difere do decidido no processo paradigma (eDOC 58)

Desse modo, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 2. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, estando, assim, de acordo com o conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 3. Não há dupla tributação ou afronta ao art. 154, I da Constituição Federal pela consideração do valor das operações com o ICMS embutido, pois o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e a contribuição prevista nos artigo 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/11, sobre a receita, cabendo notar, ainda, que o ICMS incide por dentro, de modo que o valor total da operação não pode ser desconsiderado na composição do preço cobrado pela mercadoria. 4. Precedentes deste Regional. 5. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195, I, b, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Decido.

O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cito a emenda do referido julgado:

(…)

Neste sentido, verifica-se que como o ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004: “Em 15.3.2017, o STF julgou o RE 754.706, em sede de repercussão geral (Tema 69).

Firmou-se, ali, o entendimento de que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do aludido tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins. (…) Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

(…)”

(RE 954262, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22/08/2018 PUBLIC 23/08/2018)

Amal Nasrallah

Fonte:  Tributário nos Bastidores

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