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Contabilidade - José Corsino

Confira quem está obrigado a declarar o IR 2020

Se você se enquadra em pelo menos uma das situações abaixo, é obrigado a entregar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2020. Basta se encaixar em qualquer uma das situações, não precisa ser em todas.

  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança); ou 
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo); ou
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa; ou
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos; ou
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro; ou
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

 

Fonte: UOL Economia

 
 
 
 

Empresas e bancos devem liberar informes até dia 28/02

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Empresas e bancos devem disponibilizar o informe de rendimentos — documento essencial para preenchimento da declaração — aos seus funcionários e clientes até o dia 28 de fevereiro.

 

UOL Economia

 
 
 

Receita divulga regras para IR 2020

 

Na semana que antecede o início do prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2020, ano-base 2019, o delegado da Receita Federal em Teresina, auditor-fiscal Eudimar Alves Ferreira, junto com sua equipe, concederá uma entrevista coletiva para a imprensa piauiense no dia 27 de fevereiro, às 9h30, para falar das novidades para a entrega da declaração pela pessoa física residente no Brasil.

Desde o dia 20, o programa da Declaração do IRPF 2020, está disponível para download no site da Receita (rfb.gov.br). A Instrução Normativa nº 1.924/2020 detalha as regras acerca do assunto.

A expectativa é de que sejam apresentadas 255 mil declarações somente no Estado do Piauí.

Uma das novidades deste ano é que além dos vinte e sete fundos municipais da criança e do adolescente, além do estadual, estarem aptos a receber doações dos declarantes, o fundo do idoso do município de Teresina também poderá ser contemplado com valores.

Faz parte do projeto Destinação, cujo objetivo é permitir ao declarante que usa o modelo completo, destinar parte do seu imposto ao fundo de sua escolha, sem que ele pague nem um centavo a mais ou tenha sua restituição diminuída, se for o caso.

Em 2018, a destinação efetuada por 222 declarantes gerou um repasse de R$ 315.540,44 em 9 de julho de 2019 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Teresina; ao passo que a destinação efetuada por cinco declarantes geraram um repasse de R$ 1.336,75 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Buriti dos Montes.

Outra novidade é a antecipação do pagamento dos lotes de restituição, cujo período iniciará em 29 de maio, sendo os demais lotes pagos nos dias 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.

A declaração pré-preenchida, que esse ano agrega mais informações, é uma das melhorias no programa, mas somente para quem usa o certificado digital para transmitir sua declaração por ser um meio mais seguro de manuseio de informações fiscais.

Aqueles contribuintes que apurarem imposto a pagar e que desejarem agendar o pagamento em débito automático terão até 10 de abril para realizar a transmissão da declaração. Se a transmissão ocorrer após esta data, deverão recolher via DARF manual até o dia 30 de abril.


Fonte:

Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina 

 
 
 

IR 2020: Restituição começa antes e será mais rápida

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A Receita Federal anunciou nesta quarta-feira (19) as regras e o calendário do Imposto de renda da pessoa física 2020. Houve uma antecipação em um mês do começo da restituição. Também foi reduzido o número de lotes de restituição de sete para cinco. Isso significa que as pessoas que têm direito vão receber o dinheiro mais depressa. Será obrigado a declarar neste ano, entre outras situações, quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2019.

Anteriormente os pagamentos da restituição começavam em junho, e agora o primeiro lote será pago em 29 de maio. Os demais lotes serão pagos nos dias 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.

O governo não atualizou a tabela do Imposto de Renda, o que significa na prática um aumento do imposto para todos que pagam, e mais gente é obrigada a pagar.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 2 de março e vai até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília. O programa para preenchimento do IR 2020 estará disponível para download a partir desta quinta-feira (20).

A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. Em 2019, foram entregues 30,677 milhões de declarações.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

Neste ano, a Receita federal vai obrigar quem teve renda anual a partir de R$ 200 mil a informar o número do recibo do ano anterior. Antes era obrigatório a todos só no caso de retificação. Os outros podiam informar opcionalmente.

 

Fonte: UOL Economia

 
 
 
 

Restituição de Pagamento Indevido ou a Maior

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Pessoas Físicas

O PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar o pedido de restituição e a declaração de compensação do Pagamento Indevido ou a Maior em Darf, inclusive as quotas do IRPF.

Pessoas Jurídicas

A aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação de:

• Pagamento Indevido ou a Maior em Darf

• Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS

• Saldos negativos de IRPJ ou CSLL

• Retenção Lei 9.711/98

• IRRF Cooperativas

• PIS ou Cofins não cumulativo

  Obs: No caso de um pedido de ressarcimento, o contribuinte poderá selecionar entre os créditos de PIS ou Cofins a partir do Período de Apuração 2014.

• Ressarcimento de IPI

Obs.: Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Ressarcimento de IPI. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

• Reintegra

Obs.: Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Reintegra. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Contribuintes do eSocial

Os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTF Web, também poderão por meio do PER/DCOMP Web:

Compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PERDCOMP Web, limitando a compensação a esses valores;

Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

Realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto de 2018.

Vantagens do PER/DCOMP Web

 Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1) Interface gráfica amigável;

2) Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3) Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4) Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5) Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6) Dispensa da instalação e da atualização das tabelas do programa no computador do usuário.

Atenção!

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

OPER/DCOMP Web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte que possuir procuração eletrônica.

Para outros tipos de documentos não descritos nesta página, faça o download do Programa PER/DCOMP.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

 
 

Confira as informações sobre a Carteira de Trabalho Digital

 

1. CTPS: O que mudou?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico.

A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.

Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregado informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc.) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, o que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento.

Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de "assinar carteira") já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação, que é de 5 dias úteis.

O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que "assinar a carteira"?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital

14. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

15. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

 

Fonte: Comax Contabilidade

Portaria fixa novos valores de contribuição para o INSS; saiba quanto você vai pagar

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O governo federal oficializou nesta terça-feira (11) as novas faixas de cálculo e alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) que passarão a valer a partir de 1º de março.

Portaria publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira atualizou as primeiras faixas de cálculo, em razão do novo reajuste do salário mínimo, que subiu em fevereiro de R$ 1.039 para 1.045. A tabela também já incorpora as novas regras introduzidas pela reforma da Previdência.

Com a correção, as novas faixas de cálculo da contribuição paga mensalmente por cada trabalhador serão:

  • 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045)

  • 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60

  • 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40

  • 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06

Antes do novo reajuste do salário mínimo, o teto da primeira faixa estava fixado em R$ 1.039 e o piso da segunda, em R$ 1.039,01. As demais faixas não foram alteradas.

Novas alíquotas de contribuição — Foto: Arte G1

Alíquotas progressivas

Vale lembrar que com a reforma, essas taxas passarão a ser progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja diferente.

Com as novas regras definidas na reforma da Previdência, o valor descontado do salário de cada trabalhador para a aposentadoria vai mudar. Em resumo, quem ganha menos vai contribuir menos para o INSS, e quem ganha mais, vai contribuir mais.

Por exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1.500 pagará 7,5% sobre R$ 1.045 (R$ 78,38), mais 9% sobre os R$ 455 que excedem esse valor (R$ 40,95). Ou seja, no total, ele pagará R$ 119,33, o que corresponde a 7,96% do seu salário.

Para os trabalhadores do setor público, as alíquotas podem chegar a 22%.

A pedido do G1, Emerson Lemes, tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), calculou como ficará a contribuição para pessoas com diversos salários. Veja:

Novo piso para benefícios previdenciários

A portaria também oficializou o piso de R$ 1.045 para os benefícios pagos pela Previdência Social. Pela lei, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS não podem ser inferiores a 1 salário mínimo.

Os benefícios de aposentadoria maiores do que o salário mínimo foram corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que ficou em 4,48% em 2019.

Assim, o teto dos benefícios do INSS passou de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,06 a partir de janeiro de 2020. Isso quer dizer que, ainda que o trabalhador receba um salário superior a esse valor, a contribuição só será calculada sobre R$ 6.101,06.

Calendário de pagamentos do INSS em 2020 — Foto: INSS/Reprodução

Novo salário mínimo

O salário mínimo de R$ 1.045 entrou em vigor no dia 1º e foi a segunda vez que ele subiu no ano. Em 31 de dezembro de 2019, uma medida provisória estipulou para 2020 o valor de R$ 1.039, uma alta de 4,1%, equivalente à projeção de inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – que considerou os valores apurados para os meses de janeiro a novembro e, para o mês de dezembro, a mediana das projeções de mercado levantadas pelo último Boletim Focus do Banco Central, sem ganho real.

Ao ser divulgado em janeiro, no entanto, o indicador ficou em 4,48%, acima do estimado inicialmente. Para evitar que o salário tivesse uma correção abaixo da inflação, o presidente Jair Bolsonaro determinou uma nova alta no valor, para R$ 1.045. Essa alta, no entanto, só vale a partir de fevereiro. Assim, o país ficou com o salário mínimo de R$ 1.039 válido apenas para janeiro.

 

Fonte: G1

 
 
 
 
 
 
 

Legislação do ICMS do Piauí ganha versão reduzida

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A Secretaria de Fazenda do Piauí (Sefaz-PI) disponibilizou em seu site uma versão mais resumida do arquivo de Regulamento do ICMS do Piauí. O novo arquivo, que antes tinha 1.121 páginas, agora possui apenas 501.

Mais resumido, o arquivo facilita as pesquisas referente a legislação do ICMS do Piauí. Confira aqui

A Sefaz informa que a versão anterior continua disponível para consulta.  Clique aqui

 

Fonte: Sefaz-PI

 

Prazo para declarar DIRF 2020 termina no dia 28

 

Empresas devem ficar atentas ao prazo de declaração da DIRF 2020. O prazo termina no dia 28 de fevereiro. O objetivo da declaração é informar ao governo os rendimentos pagos por elas aos seus funcionários, bem como os valores descontados e recolhidos aos cofres no ano-calendário de 2019.

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser apresentada pela fonte pagadora, ou seja, empresas e pessoas físicas que realizaram qualquer pagamento ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário, como contribuinte ou responsável.

As orientações para realizar a declaração estão disponíveis na Instrução Normativa n° 1.915, publicada em novembro do ano passado. Nela, consta apenas uma alteração com relação aos anos anteriores: a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da justiça estadual ou da justiça trabalhista, ainda que dispensada a retenção do imposto de renda.

Como declarar a DIRF? - A DIRF 2020 é gerada por meio do Programa Gerador da Declaração DIRF da Receita Federal, disponível para download a usuários de Windows e Linux. Já para transmitir a declaração, será necessário ter o Receitanet, também disponível para download.

 

Fonte: Delegacia da Receita Federal em Teresina - DRF/TSA

           Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina

 
 
 

Receita Federal divulga regras sobre a DIRF 2020

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A Instrução Normativa nº 1.915 de 2019, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf2020 (PGD Dirf2020).

A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020) serão realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Quem está obrigado a apresentar a DIRF 2020:

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

|| - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4° do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

| - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III. do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

|| - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III- comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV- despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VI- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VII- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

VIII- outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso || do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

$ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

| - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

|| - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30,33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Retenções e pagamentos efetuados à pessoa jurídica

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

| - órgãos da administração pública federal direta;

|| - autarquias e fundações da administração pública federal;

III- empresas públicas; IV- sociedades de economia mista; e

V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Programa gerador da DIRF 2020

O PGD Dirf 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

| - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II - pessoa física que sair definitivamente do País; e

III - encerramento de espólio.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Prazo de apresentação da DIRF 2020

DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020 (§ 1º do Art. 8º da IN 1.915/2019).

Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

| - no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

|| - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

Informações que devem constar da DIRF 2020

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.915/2019, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

| - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

|| - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV- de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI- de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII- de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII-de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

IX- de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6º;

XI- de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII- pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII- pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

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