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Contabilidade - José Corsino

Receita Federal altera normas do imposto sobre a renda das pessoas físicas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2017, a Instrução Normativa RFB n.º 1.756, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB n.º 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Entre as principais modificações, destacam-se:

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos até o ano-calendário de 2022;

2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no país que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte;

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Microempreendedor paga juros sete vezes maior que grandes empresas

O cenário de oferta de crédito para MEIs (microempreendedores individuais) micro, e pequenas empresas têm taxa de juros muito maiores do que os disponíveis para as grandes empresas.

Segundo um levantamento feito pelo Banco Central e o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), a taxa média de financiamento para o MEI está em 70% ao ano, para a pequena empresa é de 44% a.a., para a microempresa é de 32% a.a. e para um empresa de porte médio está em 22% a.a.. Já para uma empresa grande a taxa anual é de 9%.

Mesmo pagando taxas de juros mais elevadas, o volume de microempreendores que tomaram crédito cresceu bastante nos últimos anos. Em 2012, segundo o estudo, eram 1,2 milhão de operações, passando para 2,8 milhões empréstimos em 2017.

Participação

Com taxas menores e maior acesso ao crédito, as grandes empresas têm 57% de participação no total de crédito oferido, em 2012, o segmento tinha cerca de 50% do total. As pequenas empresas representavam 13,5% do crédito tomado em 2012 e caíram para 9,9% em 2017.

As microempresas que tinham 5,2% dos empréstimos tomados em 2012, agora estão com 4,3%. "Nós pretendemos usar as informações da pesquisa para ajudar, num sentido prático, a orientação dos empreendedores", disse Alexandre Comin, gerente Nacional de Acesso à Serviços Financeiros do Sebrae. "Já estamos trabalhando com as principais agências de desenvolvimento e bancos de desenvolvimento que são as instituições, que oferecem as melhores taxas, para divulgar essas linhas de crédito. A pesquisa permite que se compare essas taxas de juros com a média cobrada no mercado", comentou.

As micro e pequenas empresas representam certa de 98% do universo de empresas abertas no país. Além disso, são delas cerca de 50% dos postos de trabalho. A pesquisa sobre as taxas de juros e participação no crédito para empresas foi divulgada nesta terça-feira (7) durante o durante III Fórum de Cidadania Financeira, em Vitória, no Espírito Santo.

Fonte: Paraíba Total

Adesão ao PERT em novembro exige pagamento de parcelas acumuladas

Os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) a partir de 01.11.2017 terão que pagar as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro.

O prazo para adesão que terminaria em 31.10.2017 foi prorrogado até o 14.11.2017.

O pagamento das parcelas referente a esses meses pode ser feito até o dia 14. Já a parcela de novembro, poderá ser paga até o último dia útil do mês, ou seja, dia 30. A parcela de dezembro poderá ser paga até o dia 29 do próximo mês.

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme o valor da dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

Fonte: Blog Guia Tributário

eSocial aumenta o risco de multas para as empresas

Criado para simplificar e informatizar as informações contábeis fiscais, e contribuir para a modernização da fiscalização e transparência trabalhista no Brasil, o eSocial possui uma enorme quantidade de dados cruzados e regras de validações que podem impedir o aceite dos arquivos.

De acordo com uma recente pesquisa da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), na qual foram ouvidas 1.332 empresas, somente 4,4% dizem estar prontas para a operação do novo sistema. O levantamento revelou que 42,9% das companhias ainda não iniciaram a implantação, enquanto o restante está começando a se adaptar agora (29,1%), ou em fase intermediária (23,7%). O principal desafio, segundo o relatório, é conseguir mudar a cultura organizacional e repensar os processos.

Mas o que pode acontecer com as empresas que não conseguirem cumprir as exigências do eSocial a tempo?

Não informar a admissão do trabalhador um dia antes. Multa prevista no artigo 47 da CLT, a empresa que não comunicar ao eSocial a contratação de empregado até um dia antes do início do trabalho receberá multa que varia de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, podendo dobrar de valor em caso de reincidência.

Não informar alterações cadastrais ou no contrato do empregado. A multa de R$ 201,27 a R$ 402,54 poderá ser aplicada à empresa que não informar ao eSocial os dados cadastrais de empregado e todas as alterações de seu contrato de trabalho. Como prevê o artigo 41, parágrafo único, da CLT.

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A empresa poderá receber multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição caso não comunique ao eSocial, imediatamente, acidentes de trabalho que resultem no falecimento do empregado. Já acidentes não fatais devem ser informados até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Em caso de reincidência, a multa pode dobrar de valor. Esta penalidade não é novidade e já é aplicada quando a CAT não é transmitida ao INSS. De acordo com os artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91.

Não realização de exames médicos. Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional; periódico; retorno ao trabalho; mudança de função; e demissional. A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Não informar o empregado sobre os riscos do trabalho. Poderá ser aplicada à empresa multa que varia de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, de acordo com a gravidade de cada situação, caso a empresa não ofereça informações ao empregado sobre os riscos que ele corre durante o trabalho de exposição de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Não informar afastamento temporário do empregado. Poderá ser aplicada à empresa multa entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63 caso a empresa deixe de informar o afastamento temporário de empregado, independentemente do motivo: auxílio-doença, férias, licença maternidade e outros. Multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9.

Para evitar preocupações e riscos, as empresas devem ajustar seus processos internos para se adaptarem ao eSocial, garantindo, assim, o cumprimento da exigência fiscal, prevenindo multas. A tecnologia pode ser uma grande aliada, e, hoje, já existem ferramentas capazes de gerenciar a geração e o envio das informações do eSocial automaticamente, permitindo um controle maior das informações, além de tornar o processo mais rápido, fácil e seguro.

Fonte: Jornal do Comércio

Agendamento da opção pelo Simples Nacional começa hoje

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Fonte: Blog Contabilidade na TV

Receita cancela CNPJ de MEI Inadimplentes

A Receita Federal divulgou a listagem dos Microempreendedor Individual – MEIcujos CNPJ foram suspensos por 30 dias.

Os MEI que tiveram os CNPJ suspensos são aqueles que não pagaram nenhum DAS referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e 2017 e não entregaram nenhuma DASN-SIMEI referentes aos anos de 2015 e 2016.

A medida visa possibilitar a regularização da situação do MEI até o dia 22/11/2017. Caso o MEI não faça a regularização, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do CNPJ.

No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo CPF. Para regularizar sua situação, o MEI pode solicitar o parcelamento dos seus débitos em até 60 meses.

A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado.

O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da Resolução 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Fonte: Destaques Empresariais

Receita Federal envia cartas para 3 mil piauienses para que autoregularizem suas Declarações de Pessoa Física

A iniciativa, o Projeto Cartas 2017, é uma oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF .

A partir desta semana e até o final de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país (3.015 deles no Estado do Piauí) que apresentam indícios de inconsistências na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que podem resultar em autuações futuras.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.

As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto  pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: Receita Federal

 

Michel Temer sanciona Novo Refis, porém tenta salvar arrecadação com vetos

Após ser sancionado pelo presidente da República, Michel Temer, o novo Refis, ou Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), entra em vigor conforme publicação no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25). Entretanto, ela foi sancionada com diversos vetos, que segundo Temer, vão assegurara a arrecadação do governo.

O novo Refis foi aprovado por meio de Medida Provisória (MP) no Senado e permite que empresas e pessoas físicas façam o parcelamento de débitos com desconto em dívidas com a União. A MP 783/2017 perderia sua validade no começo deste mês, mas com a prorrogação da data e aprovação do texto, ela tem validade até o dia 31 de outubro.

Para não comprometer demais a arrecadação do governo, uma vez que facilitar o pagamento e conceder descontos resultaria em queda significativa do montante ressarcido aos cofres público, a Medida Provisória teve alguns vetos.

Um dos itens vetados por Temer foi a permissão de adesão ao programa de parcelamento e descontos para as micro e pequenas empresas, operações essas optantes pelo Simples Nacional. O texto anterior fixava que as PMEs poderiam fazer o parcelamento, sendo que o valor mínimo de cada prestação deverias ser de R$ 400, mas pelo entendimento do presidente, por ser operações enquadradas em regime tributário diferenciado, a cobrança também deverá ser.

"O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”, disse Michel Temer . “Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”, acrescentou ele.

Vetos importantes

Outro veto imposto pelo presidente da República foi o artigo que permitiria a redução da arrecadação do governo no programa. O texto anterior zerava alíquota de Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

Segundo Temer não retirar esse artigo significaria grande renúncia aos cofres públicos. Outro veto importante no programa de parcelamento foi proibir a exclusão do parcelamento de pessoas jurídicas que estão pagando tributos parcelados, porém em valores inferiores ao valor suficiente para a amortização da dívida.

A justificação para o veto foi que por serem parcelas com redução de juros, é evidente que o valor é insuficiente para saldar a dívida, porém a lógica do parcelamento é receber algum valor, sem o limite para tal dado. Para defender seu veto ao aprovar o Novo Refis, Temer ressaltou o Código Tributário Nacional, código esse que determina que o parcelamento só pode ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida.

Fonte: IG - Economia 

Projeto amplia multas para empresas que não depositarem FGTS do trabalhador

A Câmara dos Deputados analisa proposta que eleva a multa para o empregador que não depositar na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os recursos a que o trabalhador tem direito. Segundo o Projeto de Lei 7586/17, as multas serão de R$ 100 a R$ 300, por trabalhador prejudicado, para a empresa que omitir as informações sobre a conta vinculada ou apresentar informações erradas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A multa será maior para a empresa que não depositar mensalmente o valor, que deixar de computar parcela componente da remuneração ou que deixar de efetuar o depósito após notificado pela fiscalização: de R$ 500 a R$ 1 mil por empregado. Além disso, os valores da multa serão depositados na conta vinculada do trabalhador prejudicado.

De acordo com o projeto, a multa que não for recolhida no prazo legal será atualizada monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, pela Taxa Referencial (TR), a mesma que atualiza a poupança.

Incentivo

O autor do projeto, ex-deputado Severino Ninho (PSB-PE), afirma que as multas atuais aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho variam de R$ 10,64 a R$ 106,40 por empregado prejudicado, valor que considera muito baixo. Além disso, ele ressalta que o ministério não tem fiscais em número suficiente para atuar em todo o País. “Isso incentiva o empregador a deixar de cumprir a sua obrigação, prejudicando enormemente o trabalhador”, critica.

A situação ficou mais evidente, segundo ele, quando o governo autorizou o saque dos recursos das contas inativas do FGTS, a partir de março deste ano. “Muitos trabalhadores constataram que as empresas não fizeram os devidos depósitos”, diz Ninho.

Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, citados por Ninho, apontam que 198,8 mil empresas estão inscritas em dívida ativa por débitos no FGTS. Cerca de 7 milhões de trabalhadores não tiveram o depósito do fundo feito corretamente.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Revista Dedução 

Juros Selic são tributáveis pelo IRPJ e CSLL

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista pela legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras por excelência.

Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais.

Muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda

Tais conclusões foram especificadas pelo STJ, no REsp 1138695 / SC.

Fonte: Blog Contadores

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