Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

ECD: Quais são as mudanças para 2018?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto SPED e se trata basicamente da escrituração dos livros contábeis em um ambiente digital. Desta forma, os livros obrigatórios (Livro Diário, Razão) são substituídos pelos mesmos em versão eletrônica.

Quem está obrigado à entrega da ECD?

Todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

Contudo, vale observar que esta abrangência possui algumas particularidades:

Por exemplo, com relação às Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, estão obrigadas somente as que realizarem distribuição de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) as que recebam aportes de capital;

Pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – EFD ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Qual o prazo de entrega da ECD?

A ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte ao que se refere a escrituração, ou seja, neste ano, as empresas têm o prazo de até 30 de maio para entregar a ECD referente ao ano-calendário de 2017.

Quais as mudanças para 2018?

Com a publicação da Instrução Normativa 1.774, de 2017, a ECD sofreu algumas mudanças. Uma das alterações foi em relação à inclusão da obrigatoriedade de entrega das ME’s ou a EPP’s, que receberam aporte de capital.

Em relação ao respeito da entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, esse texto foi inserido para atender a uma disposição do Código Civil.

Outra mudança foi em relação ao recibo de transmissão, que agora é comprovante de autenticação. Isso ocorreu por meio de uma adequação a uma lei já existente que determina que a autenticação por meio de sistemas públicos por empresa de qualquer porte dispensa outra forma de autenticação.

Sobre o nome do programa da ECD, que antes era denominado PVA (Programa Validador e Assinador), agora passa a ser PGE(Programa Gerador de Escrituração), pois é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa.

Fonte: Jornal Contábil

MP prorroga até 30 de maio prazo para adesão ao Refis Rural

O prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (Refis) do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural), o chamado Refis Rural, foi prorrogado por mais 30 dias e poderá ser feito até 30 de maio de 2018. A extensão do prazo, já esperada e noticiada pelo Broadcast na semana passada, foi confirmada na Medida Provisória 828, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. O prazo de adesão se encerrava hoje (02).

A prorrogação do prazo era uma reivindicação da bancada ruralista no Congresso Nacional, que queria mais tempo para que pudessem aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos embargos declaratórios sobre a decisão da Corte que considerou constitucional a cobrança da contribuição. O julgamento está marcado para 17 de maio.

Fonte: Estadão Conteúdo

Sistema para Declarar Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários entrará em fase teste

A partir do dia 8 de maio de 2018, estará disponível para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

O sistema será acessado pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB, no endereço . Após efetuar o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e na sequência em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

Os testes podem ser realizados por qualquer interessado que possua Webservices para envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf em ambiente de produção restrita. Além disso, não é necessário realizar nenhum cadastro prévio para acessar a aplicação.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores nas seguintes versões: Google Chrome 62-65, Firefox 52 e Internet Explorer 11.

Os erros que porventura acontecerem deverão ser reportados por meio do Fale Conosco do eSocial (https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-restrita-1) com o assunto “Integração com a DCTFWeb” ou do Fale Conosco da EFD-Reinf (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/sped/efd-reinf-1) no assunto “Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb”.

O ambiente de testes ficará disponível até 20 de julho de 2018.

Fonte: Portal esocial

MEI deve entregar declaração até maio

O microempreendedor individual (MEI) tem duas obrigações fiscais distintas com a Receita Federal: uma este mês como contribuinte pessoa física, e outra, até o fim de maio, como contribuinte pessoa jurídica. Elas consistem na entrega de duas declarações diferentes à Receita, em períodos distintos, de acordo com as informações do PortalMEI.org. O prazo de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física termina em 30 de abril e o da declaração pessoa jurídica segue por mais um mês, até 30 de maio.

Como pessoa jurídica, o MEI precisa fazer a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-Simei), que corresponde à declaração de sua condição de microempreendedor individual, ou seja, da pessoa jurídica. É uma declaração que deve ser feita todo ano pela empresa que esteja em atividade, independentemente do valor de faturamento.

O microempreendedor que não fizer a declaração anual corre o risco de perder sua condição de MEI. Além da DASN-Simei, o microempreendedor deve fazer a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), como todo contribuinte pessoa física obrigado a apresentar a declaração. Nessa declaração, parte dos rendimentos obtidos como MEI estará isenta. Essa parcela sem tributação dependerá do setor de atuação do microempreendedor.

O porcentual de isenção, calculado sobre o valor do rendimento bruto, é de 8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiros, e 32% para serviços em geral. Para fazer a sequência de cálculos e saber se o valor do rendimento tributável ultrapassa o limite (R$ 28.559,70) que torna obrigatória a entrega da declaração de imposto de renda como pessoa física, MEI pode procurar ajuda de um contador.

MULTA POR ATRASO O microempreendedor que entregar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei) depois do prazo fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50 ou de 2% ao mêscalendário ou fração, calculado sobre o total dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei. A notificação de lançamento da multa por atraso é gerada na transmissão da declaração e ficará disponível para pagamento no momento da impressão do recibo de entrega da DASN-Simei. A multa será reduzida à metade, para R$ 25, se for paga em até 30 dias.

Fonte: O Liberal

Desempregados precisam declarar Imposto de Renda?

Os brasileiros que ficaram desempregados no ano de 2017 precisam ficar atentos à declaração do Imposto de Renda 2018. Isso porque a obrigação de fazer a declaração do IR não tem relação com o fato de estar empregado ou não.

A obrigação de fazer a declaração depende se o contribuinte está dentro das condições para fazer a declaração.

A dúvida foi levantada pela internauta do R7 Ghi Araújo e a presidente do CRCSP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Marcia Ruz Alcazar, explicou como deve ser feita a declaração para casos como esse.

“Conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.794/2018 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017, enquadre-se nas situações constantes:

Rendimentos tributáveis: pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.

Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte: pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Ganho de capital: pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.

Operações em bolsa de valores: pessoa física que realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Atividade rural:

a) pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

b) pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.

Bens ou direitos: pessoa física que teve, em 31.12.2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Novo residente no Brasil: pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro.

Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais: pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima;

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2017.”

Fonte: R7

Medida Provisória que altera reforma trabalhista perde a validade hoje (23)

A Medida Provisória 808/2017, que modifica diversos pontos da lei que instituiu a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) perderá a validade hoje (23). O texto não foi analisado pela comissão mista, que não chegou a ter um relator eleito. O posto caberia a um deputado.

O texto contém mudanças de 17 artigos da reforma trabalhista e fazia parte de um acordo firmado pelo presidente da República, Michel Temer, com os senadores quando o projeto da reforma foi votado na Casa, em julho de 2017.

Entre os assuntos tratados estão os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12x36, entre outros pontos.

A MP chegou a receber 967 emendas, a grande maioria teve o chamado trabalho intermitente como alvo. Deputados da oposição buscavam revogar a novidade ou garantir mais direitos ao trabalhador nestes casos.

Falta de negociação

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do projeto de reforma na comissão especial, disse que houve demora de quatro meses na instalação da comissão, além de falta de acordo com os deputados.

— Não houve negociação com o Congresso. Houve negociação com a base do governo no Senado da República. O Congresso é o Senado e a Câmara Federal — disse.

Para o vice-presidente do colegiado, deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), é preciso haver um novo acordo, com uma nova medida provisória ou um projeto de lei. Ele assumiu os trabalhos da comissão depois de o senador Gladson Cameli (PP-AC), eleito como presidente, renunciar pouco depois de assumir o cargo.

Segundo o líder do governo na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), agora é preciso aguardar o encaminhamento do Executivo. Ele reforçou, porém, que cada comissão tem autonomia e ritmo próprios.

— Os partidos são autônomos nessa indicação e funcionamento das comissões que tratam das medidas provisórias.

A MP 808 foi publicada no mesmo dia em que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, defendeu, em entrevista, que os ajustes à reforma trabalhista fossem encaminhados por projeto de lei e não por medida provisória. Na terça-feira (17), Maia disse que a responsabilidade da votação do texto não era da Câmara, nem dele, antes de sair da comissão mista.

— Não sou eu que indico membros da comissão, nem que pauto. Se chegar aqui [no Plenário] a gente pauta.

Fonte:  Agência Senado

Eleições 2018: resolução do TSE aumenta oportunidade de trabalho para contadores

Profissionais contábeis mais antenados e abertos a desafios – especialmente àqueles que têm afinidade com a política -  podem se beneficiar com a demanda de trabalho proveniente da Contabilidade Eleitoral.

Com a publicação da resolução 23.553 do Tribunal Superior Eleitoral, em 18 de dezembro de 2017, candidatos a cargos eletivos precisarão do acompanhamento de profissional habilitado em contabilidade, desde o início da campanha.

A resolução disciplina os mecanismos de financiamento de campanha para as eleições de 2018 e trata sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos.

No artigo 48, que trata da obrigação de prestar contas,  especialmente no parágrafo 4, a redação diz: “A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução”.

Além da própria apresentação de prestação de contas, o contador poderá ajudar na própria administração financeira da campanha, já que somente profissionais habilitados poderão realizar os registros contábeis no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.

A contabilidade eleitoral, como qualquer outra, exige conhecimento técnico, observação criteriosa e atualização em relação à legislação vigente, além do principal: compromisso com a transparência das informações. Sobre isso, inclusive, o parágrafo 2º afirma que “o candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele indicada e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha”.

Limite gastos

A mesma resolução trouxe uma determinação que permite o autofinanciamento para campanhas políticas nas eleições deste ano, ou seja, candidatos poderão usar o próprio dinheiro para conquistar votos, mas até um limite pré-estabelecido para cada cargo. Com a derrubada do autofinanciamento sem limites estipulados, contadores também poderão ajudar a administrar o teto máximo na campanha.

Os valores divulgados são:

Presidente da República:  teto de R$ 70 milhões em gastos na campanha (se houver segundo turno, o limite será de R$ 35 milhões);

Governador: o teto será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da federação apurado no dia 31 de maio, e poderá variar de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões;

Senador: o teto será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da federação apurado no dia 31 de maio, e poderá variar de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões

Deputados federais: haverá um teto de R$ 2,5 milhões;

Deputados estaduais: o teto será de R$ 1 milhão.

Fonte: Portal Contábeis

Optantes pelo Simples Nacional podem aderir ao Parcelamento Especial de débitos

A Lei Complementar nº 162/2018 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN), permitindo o parcelamento de débitos tributários.

As empresas interessadas no parcelamento especial dos débitos devem acessar, até o dia 9 de julho de 2018, o portal eletrônico da Receita Federal do Brasil ou do Simples Nacional para solicitar a adesão ao Pert-SN.

Os interessados no parcelamento especial pagarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, pagando o saldo devedor através das seguintes opções:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo das prestações é de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

PIS e COFINS: todos os créditos são admissíveis?

No regime tributário conhecido como PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidade legislativa para que o contribuinte faça o uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas. Estes créditos abatem o montante devido das citadas contribuições.

Especificamente, a legislação determina os seguintes créditos a crédito, no regime não cumulativo em relação:

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;

em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

Fonte: Blog Guia Tributário

1º Exame de Suficiência 2018 para registro contábil está com inscrições abertas

Já estão abertas as  inscrições para o primeiro Exame de Suficiência 2018, e podem  ser efetuadas no site da Consulplan (www.consulplan.net) ou no portal do CFC (www.cfc.org.br) até as 16h do dia 10 de maio. A taxa de inscrição é de R$110,00 em favor do CFC. A isenção de taxa deverá ser solicitada pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, no período de 11 a 13 de abril de 2018.

A prova objetiva será aplicada na manhã do dia 17 de junho de 2018 (domingo), observado o horário oficial de Brasília (DF), e os locais de realização serão divulgados no dia 6 de junho de 2018 nos sites da Consulplan (www.consulplan.net) e do CFC (www.cfc.org.br).

Requisito para a obtenção do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, desde que foi instituído por força de lei, em 2010, o Exame já aprovou mais de 189 mil profissionais da contabilidade. De acordo com a Resolução CFC nº 1.486/2015, o Exame pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.

Confira o edital completo AQUI. Ele também está disponível no site da Consulplan.

CLIQUE PARA FAZER SUA INSCRIÇÃO 

Fonte: CFC

Posts anteriores