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O impacto da Lei 14120/2021 no setor elétrico

Crédito: Ekaterina Bolovtsova

No último mês de março a Medida Provisória 998/2020 foi sancionada pelo Presidente da República e passou a ter força de lei, mais precisamente a Lei 14120/2021. Abordarei aqui três pontos capitais trazidos pela referida lei. O primeiro ponto trata do incentivo à pesquisa. Toda empresa que gera ou distribui energia elétrica é obrigada a destinar 0,5% do seu lucro para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos voltados para o setor elétrico bem como de projetos de eficiência energética. A Lei 14120/2021 retira 30% os recursos que tinham esta finalidade e transfere os mesmos para a Conta do Desenvolvimento Energético (CDE). Os recursos da CDE são utilizados para subsidiar consumidores de baixa renda, consumidores rurais que pagam uma tarifa menor e, por fim, para suprir as despesas de algumas concessionárias de energia elétrica. Com a redução no consumo de energia durante a Pandemia, algumas concessionarias alegaram que tiveram prejuízos financeiros, sendo necessário a realização de empréstimos bancários para manter seu funcionamento. Parte dos recursos da CDE são utilizados para socorrer estas empresas. Na nossa avaliação, a redução dos investimentos em P&D e em eficiência energética se configura como erro estratégico, uma vez que ao se investir nestes segmentos fomentam-se ações de inovação desenvolvidas por pesquisadores (docentes, técnicos e discentes) no âmbito das universidades.  Em 2021 a redução de 30% representa 2,3 bilhões de reais, os quais passam a integrar os 24 bilhões de reais destinado à CDE ao longo deste ano. O procedimento está previsto para acontecer anualmente até 2025.

O segundo ponto trata da Energia Nuclear, a qual é fortemente incentivada na Lei 14120/2021 com previsão, inclusive da retomada das obras na Usina Nuclear de Angra 3 e a exploração desta fonte pelos próximos 50 anos. Na nossa análise, este é mais um erro, agora do ponto de vista da política energética e ambiental. O Brasil possui uma matriz elétrica majoritariamente composta por fontes renováveis (hidrelétrica, eólica e solar). Optar por energia nuclear é optar por uma fonte que além de não ser renovável é mais cara e seu impacto ambiental é muito mais acentuado quando usada em termelétricas.

O último ponto capital se refere a abordagem que a lei faz no que diz respeito à geração distribuída, notadamente a energia solar. Em princípio, a lei não traz prejuízo para o setor. Pelo contrário, existe a previsão de que algumas iniciativas de eficiência energética, com uso de energia solar, podem sem implementadas em prédios públicos com recursos advindos das empresas do setor elétrico. Já para a geração de energia solar nas grandes usinas haverá um impacto na medida em que o Governo Federal deixará de fazer o repasse para as mesmas de um recurso destinado à transmissão da energia gerada naqueles empreendimentos. O prazo para o fim deste repasse é de um ano a contar do início da vigência da lei, portanto, março de 2022. O fato da lei não colaborar com o desincentivo ao uso da energia solar em menor escala (geração distribuída), por si só, tem um caráter positivo. A conta foi para quem tem maior "musculatura", ou seja, as multinacionais que controlam a geração de energia solar em grande escala no país. Dos males o menor.

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