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Dedutibilidade de Despesas com Atividades Físicas do Imposto De Renda e o Mínimo Existencial

Por André Chaves e Ana Cláudia Borges[1]

O direito à saúde é reconhecido como um dos direitos humanos fundamentais, indispensável para o pleno exercício dos demais direitos e liberdades. Garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 25, e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, em seu artigo 12, o direito à saúde implica o acesso universal e igualitário a serviços de saúde de qualidade.

No direito constitucional brasileiro, o direito à saúde é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal de 1988, sendo considerado um direito social e um dos pilares do mínimo existencial. A promoção da saúde e o bem-estar dos cidadãos são responsabilidades tanto do Estado quanto da sociedade, sendo imprescindível considerar este direito no contexto da tributação. A dedutibilidade de despesas com atividades físicas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) emerge como um tema de grande relevância, especialmente quando analisamos sob a ótica da capacidade contributiva e do mínimo existencial.

O direito constitucional à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e a sua proteção no artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Este direito fundamental é intrinsecamente ligado ao conceito de mínimo existencial, que representa o conjunto de condições básicas para uma vida digna. Desse modo, a garantia do direito à saúde é essencial para a preservação do mínimo existencial, uma vez que a manutenção da saúde é condição sine qua non para o exercício pleno dos direitos fundamentais.

A capacidade contributiva, por sua vez, é um princípio basilar do sistema tributário nacional, estabelecido no artigo 145, § 1º da Constituição Federal. Este princípio determina que a tributação deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte, assegurando que aqueles com maior capacidade financeira contribuam mais para o financiamento das necessidades públicas. No contexto do Imposto de Renda, a capacidade contributiva se manifesta através da incidência do tributo sobre os rendimentos, respeitando as deduções permitidas pela legislação tributária.

A dedutibilidade de despesas médicas no IRPF é uma forma de respeitar a capacidade contributiva dos indivíduos, ao reconhecer que os gastos com saúde reduzem a capacidade financeira dos contribuintes. Atualmente, a legislação tributária brasileira permite a dedução de diversas despesas médicas, como consultas, exames, internações e tratamentos, incluindo as sessões de fisioterapia, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.250.

Recentemente, por meio da Solução de Consulta nº 32 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em 15 de março de 2024, as despesas com Pilates também foram reconhecidas como dedutíveis do imposto de renda. O reconhecimento da dedutibilidade das despesas com Pilates representa um avanço significativo, uma vez que esta prática é amplamente recomendada por profissionais da saúde para a prevenção e tratamento de diversas condições físicas e mentais. O Pilates, além de ser uma atividade física, possui caráter terapêutico e reabilitador, sendo utilizado para a correção postural, alívio de dores crônicas e melhora da qualidade de vida dos praticantes. Portanto, sua inclusão como despesa dedutível no IRPF está em consonância com o direito à saúde e o princípio da capacidade contributiva.

Contudo, entende-se pela necessidade de ampliação desse rol para outras atividades físicas que igualmente trazem benefícios à saúde. Ao considerar a dedutibilidade das despesas com atividades físicas no IRPF, é necessário observar que a prática regular de exercícios físicos é reconhecida mundialmente como fundamental para a manutenção da saúde. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a prática regular de atividades físicas para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão, diabetes, obesidade e doenças cardiovasculares. Assim, a dedução dessas despesas pode ser vista como uma medida preventiva, que contribui para a redução dos gastos públicos com saúde a longo prazo.

No entanto, a atual legislação tributária brasileira ainda não prevê a dedutibilidade de todas as despesas com atividades físicas, o que gera uma discussão sobre a necessidade de ampliar este benefício. 

Destaca-se que recentemente, em setembro de 2023, a Comissão de Esporte (CEsp) do Senado Federal, aprovou um projeto de lei que visa permitir na dedução do imposto de renda (IRPF) gastos com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividades físicas. Referido projeto de lei ainda está em trâmite, o que demonstra a importância do presente debate.

A inclusão de outras atividades físicas como despesas dedutíveis, pode ser justificada pela importância dessas práticas para a promoção da saúde e bem-estar dos contribuintes. Além disso, esta medida pode contribuir para a redução das desigualdades sociais, ao possibilitar que mais pessoas tenham acesso a atividades físicas de qualidade, independentemente de sua condição financeira.

A ampliação desta dedutibilidade pode representar um avanço significativo na garantia de uma vida digna para todos os brasileiros, ao mesmo tempo em que incentiva a prática de hábitos saudáveis e contribui para a redução dos custos com saúde pública.

 

[1] Ana Cláudia Borges de Oliveira. Conselheira Titular da 2ª Seção do Carf. Presidente da ACONCARF. Mestranda em Direito Tributário pelo IBDT-SP. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Observatório da Macrolitigância Fiscal (IDP). Diretora Científica do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT).

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