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Contabilidade - José Corsino

PIS/PASEP: Abono salarial começa a ser pago para nascidos em julho

 

O abono salarial do PIS/PASEP 2020/2021 começou a ser pago nesta quinta-feira, 16, para os trabalhadores nascidos no mês de julho que ainda não receberam o valor em conta. Têm direito de receber 741.586 trabalhadores, e o valor total pago será de de R$ 573,3 milhões.

Os valores para cada trabalhador variam de R$ 88 a R$ 1.045, de acordo com o número de meses trabalhados durante o ano-base 2019. O saque pode ser realizado até 30 de junho de 2021. Em todo o calendário, serão disponibilizados R$ 15,8 bilhões para 20,5 milhões trabalhadores.

Os valores podem ser sacados com o cartão do cidadão e a senha nas agências, em terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

Pagamento PIS/PASEP

A antecipação do início do calendário, que nos anos anteriores ocorreu no fim de julho, foi adotada para diminuir os efeitos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. O crédito antecipado do abono salarial foi feito para quase 6 milhões de trabalhadores, no total de R$ 4,6 bilhões.

Tem direito ao benefício o trabalhador inscrito no Programa de Integração Social (PIS) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Recebem o abono salarial trabalhadores vinculados a entidades e empresas privadas. As pessoas que trabalham no setor público têm inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e recebem o benefício no Banco do Brasil.

Fonte: Noticias Contábeis

IRPF 2020 - o contribuinte faleceu, e agora?

No aspecto civil, a Lei 10.406, de 2002, menciona que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão acontece com a morte, entretanto, é indispensável o processamento do inventário com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

No entanto, no que se refere a legislação tributária a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após a sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. Isso significa que para efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida.

E você sabe o que é espólio?

O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Portanto, as declarações de espólio são classificadas como:

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

Um ponto bastante importante é que se aplica, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, inclusive quanto ao programa gerador da declaração.

Caso esteja obrigado a apresentar ou apresente de forma espontânea, as declarações poderão ser feitas em nome do próprio espólio (contribuinte falecido) ou em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.

Já no que se refere a declaração final, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final de espólio na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens ou escritura pública e inventário e partilha.

Neste caso no programa de ajuste anual deve ser selecionada a abertura da declaração como Declaração Final de Espólio.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 
 

5 casos em que o MEI pode ser desenquadrado

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 151/2019 ...

 

O MEI é um regime tributário escolhido por muitos microempreendedores que estão começando o seu negócio e procuram se formalizar.

Dentre as várias vantagens do MEI estão o CNPJ e alvará de funcionamento, nota fiscal, benefícios previdenciários, acesso a produtos e serviços bancários como crédito, além de ter um baixo custo mensal de tributos.

Contudo, existem cinco casos em que o MEI pode ser desenquadrado do regime. Apesar de ser um bom sinal, já que significa que a sua empresa está crescendo, pode acarretar custos e até multas se não forem comunicados à Receita. Confira quais são:

Faturamento

O MEI tem o limite de faturamento anual bruto de R$ 81 mil, cerca de R$ 6.750,00 mensais, mas é importante ressaltar que esse valor é proporcional. Ou seja, se o empreendedor constituir a empresa em junho, deverá ter faturamento anual de R$ 40,5 mil.

Há duas situações de desenquadramento por faturamento:

Faturamento até 20% acima do permitido

Se o faturamento for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassou 20%, o que daria R$ 97,2 mil, o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto Simples Nacional como microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas, Comércio, Indústria e/ou Serviços, (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do § 2º, do artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011).

Faturamento acima de 20% do permitido

Se o faturamento foi superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% de R$ 81 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o MEI passa à condição de microempresa (se o faturamento foi de até R$ 360 mil) ou de empresa de pequeno porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização).

Caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do Simples Nacional com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou Serviços.

Exemplo: Se ultrapassou os R$ 97,2 mil, em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro. (item, 2, alínea “a”, do Inciso II, do § 2° e § 8° do artigo 105 e da Resolução do CGSN n°94/2011.)

Nas duas situações, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no site da Receita Federal do Brasil (Artigo 105 da Resolução do CGSN n°94/2011).

Funcionário MEI

Outra regrinha exigida para se enquadrar no MEI é ter apenas um funcionário com registro em carteira.

A partir do momento que o microempreendedor precisar contratar mais de um funcionário, será desenquadrado, tendo que buscar outro regime tributário.

Mudança de atividade

Atualmente, existem mais de 450 atividades enquadradas do MEI. Caso o microempreendedor mude de atividade, sendo que está na lista de atividades permitidas, também precisará mudar de regime.

Vale lembrar que todo ano a Receita inclui e exclui diversas atividades da lista. É preciso acompanhar e atualizar o registro para que o Órgão não desenquadre o negócio.

Sociedade

Outra regra é que o microempreendedor não tenha sociedade ou participação com outras empresas.

A sociedade é um ente com patrimônio próprio formado pela união de esforços/capital entre duas ou mais pessoas com objetivo de obter de lucros e exercer atividade negocial. É requisito eliminatório para os MEls.

Filial

Por fim, o MEI também não pode ter filial, mesmo porque por estarem em diferentes localidades necessitam de CNPJs diferentes. Como o MEI só pode ter um CNPJ precisaria solicitar o desenquadramento.

Como solicitar desenquadramento

Para solicitar o desenquadramento, o MEI deve entrar no Portal do empreendedor e seguir os seguintes passos:

- Clicar na aba serviços.

- Quero crescer (desenquadramento);

- Realizar desenquadramento;

- Em Comunicação de desenquadramento do Simei, clique em código de acesso;

- Preencha os dados de CNPJ, CPF e código de acesso;

- Explique o motivo do desenquadramento (faturamento, funcionário, sociedade ou filial).

Vale lembrar que além de comunicar à Receita Federal, o microempreendedor deve procurar uma Junta Comercial para atualizar o cadastro da empresa.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 
 

Micro e pequenas empresas vão poder adiar pagamento do Simples Nacional

Empresas no Simples Nacional poderão adiar pagamento dos tributos ...

 

Contribuintes com parcelas e tributos relacionados ao Simples Nacional, com vencimentos em maio, junho e julho, tiveram o prazo para pagamento prorrogado. A decisão foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução nº 155, de 15 de maio, devido aos impactos da pandemia de Covid-19.

Pela resolução, as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos tributos do Simples Nacional, incluindo o de Microempreendedor Individual (MEI), administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

• de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

• de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020;

• de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes, esse prazo era de até 60 dias.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Novo comprovante de CNPJ traz mais agilidade ao registro de empresas

TRE-RJ determina a suspensão de 6 órgãos partidários de Belford ...

O novo Comprovante de CNPJ contribui para a melhoria do ambiente empresarial documento tem código de autenticidade e pode ser acessado pelo Portal Nacional da Redesim.

Foi implantado no dia 08 de julho de 2020 o novo modelo do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 03 de julho de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Novo modelo com código de autenticidade possibilita a consulta de seu conteúdo ao longo do tempo e contém, além de todas as informações já disponibilizadas ao público, os dados do representante e do quadro de sócios e administradores, abrangendo o número do CPF descaracterizado, o número do CNPJ (para sócios pessoa jurídica) e a qualificação dos integrantes da pessoa jurídica.

A emissão do comprovante é realizada pelo Portal Nacional da Redesim (redesim.gov.br), somente por cidadãos identificados na área do usuário. Terão acesso para emissão: as pessoas que compõem o quadro de sócio e de administradores da pessoa jurídica, o representante perante o CNPJ e o contador.

O código de autenticidade também pode ser consultado por meio do Portal Nacional da Redesim, para fins de validar as informações do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido.

Essa funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que há redução de custos e ganha-se celeridade por dispensar o deslocamento a estabelecimentos físicos para autenticação. Como exemplo, não será mais necessário o deslocamento para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.

O modelo antigo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, sem o código de autenticidade, continua existindo e pode ser acessado normalmente pela página da Receita Federal (receita.economia.gov.br).

 

Fonte: Receita Federal

 
 

Receita institui novo código de recolhimento de contribuição previdenciária

Receita altera Instrução Normativa que dispõe sobre normas de ...

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 06 de fevereiro de 2020.

A Receita Federal instituiu o código de receita 1872, Complemento de Contribuição Previdenciária, Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar em atendimento ao disposto no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Com a reforma da previdência, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.

Isso porque conforme consta no § 14 do art. 195 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e até que entre em vigor lei que disponha sobre o mesmo dispositivo constitucional, o segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Ressaltando que esse complemento somente poderá ser feito ao longo do mesmo ano civil.

 

Fonte: Comax Contabilidade

Folha de pagamento: saiba como calcular o desconto do vale-transporte

Folha de pagamento: Saiba como calcular o desconto do vale-transporte

 

O vale-transporte é um benefício obrigatório que o empregador deve fornecer ao empregado contratado sob o regime da CLT para realização do trajeto residência/trabalho/residência, por meio do sistema de transporte público urbano.

Logo na admissão, o empregado assina uma declaração ao empregador, informando o seu endereço residencial e a quantidade de vales que precisará por dia. Na hipótese de mudança de endereço, o empregado deverá informar ao empregador para verificar se o benefício deverá ser alterado. É ônus do empregador verificar se os dados informados pelo empregado procedem.

Para o fornecimento de vale-transporte, é considerado o trabalhador que utiliza o sistema de transportes tanto intermunicipal quanto interestadual, sem distância mínima. Mas atenção: não é considerado vale-transporte pela legislação o vale-combustível ou o pagamento de valores antecipados, correspondentes ao transporte do funcionário.

Cabe ressaltar também que o vale-transporte não integra a remuneração salarial do empregado, o que significa que não será contabilizado para contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda.

Além disso, se o empregador fornecer meio de transporte gratuito para os funcionários para o percurso de ida e volta ao local de trabalho, não terá obrigação de fornecer o vale-transporte. Nesse caso, o meio de transporte deve compreender todo o percurso. Se não compreender, o vale-transporte deverá ser fornecido para o trajeto não realizado pela locomoção fornecida pelo empregador.

DESCONTO VALE-TRANSPORTE

O empregador está autorizado a descontar na folha de pagamento o percentual de até 6% sobre o valor do salário básico do empregado pelo vale-transporte fornecido. Isso significa que esse percentual não será descontado de outros benefícios, como horas extras, comissões, dentre outras.

No entanto, caso o valor correspondente ao vale-transporte seja inferior a 6% do salário básico, o percentual do desconto será reduzido de forma proporcional.

No caso de demissão, admissão ou férias, o percentual de 6% será descontado do salário básico proporcional aos dias trabalhados dentro do mês. Se o empregado recebeu o vale-transporte no início do mês, deverá devolver ao empregador os vales não utilizados, ou este último descontará do acerto o valor correspondente a eles.

CÁLCULO VALE-TRANSPORTE

Vamos considerar um funcionário que receba um salário básico de R$ 2.000,00 por mês e utilize 2 vales-transportes por dia para ir e voltar do trabalho. Para esse cálculo, vamos estabelecer o valor do vale-transporte em R$ 2,50.

Para 22 dias trabalhados durante o mês, temos um total de 44 vales-transportes necessários ao empregado nesse período (2 x 22 = 44). Então, o valor final dos vales-transportes fornecidos no mês será de R$ 110,00 (44 x 2,50 = 110).

Vejamos: se o desconto total do vale-transporte deve ser de até 6% do valor do salário básico, no exemplo apresentado o desconto total deveria ser de até R$ 120,00 (2.000 x 6% = 120). Como o valor total dos vales-transportes é de R$ 110,00, será este o valor descontado do salário básico, e não o valor de R$ 120,00.

Por outro lado, caso o valor total do vale-transporte ultrapassasse o limite dos R$ 120,00, somente R$ 120,00 poderiam ser descontados do salário básico do funcionário. Nessas situações, é o empregador que deve arcar com o excedente. Agora você já está por dentro de todos os detalhes sobre vale-transporte e o seu desconto na folha de pagamento.

VALE-TRANSPORTE NA PANDEMIA

O vale-transporte é o único benefício que a empresa pode deixar de pagar ao seu funcionário durante a pandemia.

Isso se deve ao fato de que, por estarem trabalhando de casa durante essa crise do coronavírus, os trabalhadores não estão mais utilizando transportes públicos ou pessoais para se locomover ao trabalho. Ou seja, sem a necessidade de usar o meio de transporte para ir trabalhar, também não há motivo ou necessidade da empresa continuar pagando pelo vale-transporte.

No entanto, em casos onde a empresa já havia adquirido vales-transportes para os funcionários antes da quarentena entrar em efeito e os trabalhadores começarem o home office, então esse crédito poderá ser descontado e utilizado futuramente, quando os trabalhos presenciais forem retomados.

Mas vale lembrar que se o trabalhador utilizar esse crédito por motivos pessoais enquanto ainda estiver trabalhando de home office, o mesmo terá que arcar com os custos e pagar o transporte com o próprio dinheiro quando seu trabalho presencial for retomado.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Perda de Mercadorias

O guia básico de Inventário Periódico e Permanente • Desafios da ...

Nesta matéria serão explanadas as regras especificas para o tratamento tributário e contábil aplicado a perda de mercadorias do estoque

CONCEITO

A perda de mercadorias não poderia ser algo comum, no entanto é mais comum do que imaginamos.

Contudo, não pode ser reconhecido como procedimento padrão, há sempre um viés nestas perdas a serem analisados de maneira mais minuciosa, pois estas perdas podem impactar nos resultados (lucros ou perdas) da empresa e também diretamente na sua tributação, a depender de seu regime tributário.

FURTO

Infelizmente este é um dos principais motivos de perda de mercadorias, pois acontecem por terceiros e até mesmo internamente, por pessoas da equipe de trabalho, isso geralmente ocorre quando a segurança do local de armazenamento destes produtos não é muito rígida, ou seja, o controle de entrada e saída é debilitado.

Isso pode ser prevenido ou reduzido com um controle de estoque mais minucioso, realizando os registros adequados de entradas e saídas, e também realizando contagens mais frequentes, afim de mobilizar a equipe com estas perdas frequentes.

AVARIAS

Esta pode acontecer pelo mau cuidado no armazenamento ou transporte destes produtos, ocorrendo o dano total ou parcial da mercadoria.

Infelizmente este cuidado também não depende apenas da empresa responsável pela mercadoria, pois pode chegar já danificado, seja pela empresa responsável pelo transporte ou armazenamento.

A falta de equipamento de manuseio ou local adequado para seu armazenamento pode ocasionar esta perda. Podendo ser evitado através de políticas de boas práticas e manuseio, investimento em instalações adequadas para seu armazenamento, conferência no recebimento, caso já esteja com avaria poderá ser devolvido ao vendedor.

FALHAS GERENCIAIS E OPERACIONAIS

Até aqui já podemos observar que um bom controle de estoque é essencial para evitar ou minimizar o risco de perda de mercadorias, a falha ou falta na gestão de produtos, podem também acarretar informações incorretas e podem causar sérios prejuízos.

Neste caso, a melhor opção é investir em tecnologia, sistemas integrados para controle de entrada e saídas do estoque, fazendo com que a gestão fique mais segura, consequentemente irá auxiliar na tomada de decisão. Unindo o controle gerencial e boa prática operacional poderá ter mais sucesso em suas vendas e menos risco de perdas.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Será apresentado o tratamento tributário no caso de empresas do Lucro Presumido e Lucro Real, regime Cumulativo e Não Cumulativo de PIS e COFINS.

LUCRO PRESUMIDO

Em regra geral, no Lucro Presumido somente o fato de ter ocasionado a perda de mercadorias por qualquer uma das formas citadas anteriormente não influenciará na apuração, tendo em vista que sua tributação é gerada com base na receita auferida pela empresa.

No entanto, cabe observar se esta perda de mercadorias estava acobertada por seguro e houve o recebimento de indenização, neste sentido haverá o fato gerador de receita.

Sendo assim, para fins tributários na apuração do Lucro Presumido os valores recebidos das seguradoras serão considerados como Receita Operacional da atividade, conforme conceito de Receita bruta determinado pelo artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77.

LUCRO REAL

Assim como nos demais regimes tributários, deverá manter periodicamente a apuração do inventário das mercadorias destinadas à venda ou produção, para que no balanço de encerramento de exercício social contemple a real situação patrimonial da empresa, caso tenha possíveis ajustes, em decorrência de divergência terá notas explicativas destes ajustes.

Para fins de dedutibilidade na apuração do Lucro Real, consideram-se, como integrantes do custo, as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que especifiquem e identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.

Tomando como base a prática corrente no mercado, sendo admissível a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo (RIR/2018, artigo 303).

Com base nos conceitos citados no início da matéria, apenas as avarias é que poderão ser consideradas integrantes ao custo, e assim ser considerada despesa dedutível de acordo com o artigo 303 do RIR/2018.

Em regra geral, as demais perdas decorrentes de furtos, falhas gerenciais ou operacionais deverão ser adicionadas na apuração do Lucro Real, conforme dispõe o artigo 260, inciso l do RIR/2018.

No entanto, as perdas como roubo ou extorsão, a dedutibilidade poderá ocorrer de forma análoga, pois são figuras penais distintas do furto mas têm a mesma consequência deste, quando não acobertados por seguro, desde que mantenham em boa guarda a documentação que comprove esta perda incorrida, a dedutibilidade somente estará assegurada quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, caso o autor seja empregado da empresa ou quando apresenta notícia do crime perante autoridade policial, nos demais casos. (RIR/2018, artigo 376)

Observado as condições para dedutibilidade, poderá realizar a dedução de acordo com a forma de tributação adotada.

ESTIMATIVA MENSAL

A escrituração do livro de inventário deverá obedecer à mesma periodicidade do levantamento físico dos estoques, sendo que a data-limite para sua legalização, em cada período, é aquela prevista para o pagamento do imposto do mesmo período, ou seja no encerramento do ano-calendário, tendo em vista que durante os meses realiza o pagamento com base estimada.

Sendo assim, somente no ajuste anual é que será realizada as deduções de perdas de mercadorias para fins de dedutibilidade.

Caso o contribuinte adote o levantamento dos balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins de recolhimento com base na estimativa, fica facultada à pessoa jurídica realizar a avaliação de seus estoques mensalmente, no entanto sendo obrigatório ao final de cada período anual, em 31 de dezembro (RIR/2018, artigo 304).

TRIMESTRAL

Conforme previsto no artigo 304 do RIR/2018 ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.

Neste caso, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430/96, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade de sua apuração trimestral, deverão fazer o levantamento e a avaliação em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

REGIME CUMULATIVO

Para este regime de apuração as perdas, por qualquer motivo que seja, não irá influenciar na apuração, tendo em vista que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento, conforme artigo 26, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, não havendo a possibilidade de dedução das perdas da base de cálculo.

REGIME NÃO CUMULATIVO

Assim como o regime cumulativo, não há possibilidade de dedução das perdas da base de cálculo e sua tributação será a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, artigo 26, inciso II)

No entanto, deverá ser estornado o crédito relativo a bens, adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, artigos 169, § 1° e 174 e artigo 26, § 4º, inciso II)

SIMPLES NACIONAL

Assim como o Lucro Presumido a sua tributação será sobre a receita bruta, neste caso a perda de mercadoria não irá influenciar na apuração, tendo em vista que a receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Resolução CSGN. no 140/2018, artigo 2º, inciso II).

Também compõem a receita bruta o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo e as verbas de patrocínio (Resolução CSGN nº 140/2018, artigo 2°, § 4º).

ASPECTOS CONTÁBEIS

Os estoques serão mensurados pelo menor valor do custo ou do valor realizável líquido. (Resolução CFC nº 1.170/2009, item 9).

Para formação do valor de custo do estoque será incluso os custos de aquisição, transformação, e todos os custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais.

No item 34 desta resolução, determina que todas as perdas de estoques devem ser reconhecidas como despesa do período, dedutível ou não, em que a redução ou a perda ocorrerem, ou seja seguindo o princípio contábil da competência.

Esses ajustes têm importantes reflexos fiscais, por isso é necessário a documentação comprobatória para realizar os devidos ajustes. (Resolução CFC n° 1.330/2011, item 5, alínea "e")

Por isso é de extrema importância que as empresas façam frequentemente o levantamento do inventário físico das mercadorias que estão em seu estoque, e efetuar possíveis ajustes das diferenças apuradas entre o estoque físico e o estoque registrado no inventário.

Ocorrendo o furto, roubo ou desfalque, seja por funcionários ou terceiros, com a confirmação desta situação, deverá proceder a baixa destes bens ou mercadorias do seu estoque, lançando a contrapartida do ajuste em uma conta de despesa operacional.

EXEMPLOS CONTÁBEIS

Para auxiliar na compreensão vejamos alguns exemplos contábeis:

Exemplo 1: Furtos e roubos

O lançamento relativo à regularização dos estoques, desde que possua a documentação comprobatória, nesse caso na hipótese de ajuste em relação a furto e roubos das perdas apuradas no inventário:

D - Perdas de Estoques (Conta de Resultado)

C - Estoques (Ativo Circulante)

Caso trate-se de furto realizado por funcionário e haja ressarcimento do valor do objeto furtado:

D - Salários a Pagar (Passivo Circulante)

C - Estoques (Ativo Circulante)

Exemplo 2: Avarias

D - Perdas de Estoques (Conta de Resultado)

C - Estoques (Ativo Circulante)

Exemplo 3: Falhas gerenciais e operacionais

Considerando empresa com controle permanente de estoque tenha apurado divergência em relação ao estoque físico e contábil em relação a equívoco da movimentação dos estoques. Saldo gerencial a menor:

D - Estoques de Mercadorias (Ativo Circulante)

C - Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado)

Saldo gerencial a maior:

D - Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado)

C - Estoques (Ativo Circulante)

Observação: Em ambos os exemplos em se tratando de empresa que apropriou o crédito dos impostos, deverá realizar o estorno destes:

D - Perdas de Estoques (Conta de Resultado)

C - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante).

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Imposto de Renda poderá ser atribuição exclusiva de contador registrado

Imposto de Renda 2019 - A Importância do contador na luta contra o ...

Com a proposta, o contador deverá informar o registro na declaração do Imposto de Renda dos seus clientes.

O Imposto de Renda pode passar a ser atribuição exclusiva de profissional contábil devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. A ideia legislativa foi proposta pelo Contador Josef Zacharski, e precisa de vinte mil assinaturas até outubro para ser discutida no Senado.

De acordo com a proposta, o contador deverá informar o seu registro na declaração de seus clientes, ficando responsável pelas informações declaradas ao fisco. Assim, essa seria uma forma de valorizar a profissão contábil.

“É comum vermos pessoas declarando Imposto de Renda de forma equivocada, sem saber a legislação e às diretrizes da Receita Federal”, explica.

Regulamentação profissional

O especialista destaca que é preciso levar em consideração a regulamentação das atividades profissionais.

“A própria CF de 1934 permite o livre exercício de qualquer profissão observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer ditadas pelo interesse público”.

Contudo, segundo ele, não é o que tem ocorrido na prática. “É muito comum vermos despachantes exercerem atividades de contadores de forma ilegal, eles não são formados e nem fizeram prova de capacitação técnica para atuarem.”

Para ele, é necessária uma melhor fiscalização para que a profissão contábil seja considerada tão importante quanto a de médicos e advogados, por exemplo.

“Quando nos sentimos mal, temos que ir até um médico, fazer uma consulta, pegar a prescrição do remédio com o CRM do profissional e aí ir até uma farmácia para poder comprá-lo.”

A ideia é que ocorra igual valorização por parte dos profissionais contábeis.

“Está na hora de nós contadores começarmos a nos organizar para que nossa profissão seja valorizada por nós, governo e clientes”, conclui.

Assinaturas

Joey conta que não esperava tamanha adesão à Ideia Legislativa que atribui o Imposto de Renda aos contadores.

“Em 7 dias, já passamos de um quarto de assinaturas necessárias. Temos 6.500 de um total de 20 mil. Acho que vamos conseguir o número para que a ideia seja debatida pelo Senado Federal.”

 

Fonte: Contábeis

 

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