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Contabilidade - José Corsino

Veja quem tem direito a receber o auxílio de R$ 600 em razão da crise por conta do coronavírus

O Plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (30) o auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais de baixa renda, a ser concedido durante a pandemia do novo coronavírus (PL 1.066/2020). A medida durará, a princípio, três meses, mas poderá ser prorrogada. O projeto segue agora para a sanção presidencial. 

O benefício será destinado a cidadãos maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI) ou contribuintes da Previdência Social. Também é necessário ter renda familiar mensal inferior a meio salário mínimo per capita ou três salários mínimos no total e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do seguro-desemprego.

Para cada família beneficiada, a concessão do auxílio ficará limitada a dois membros, de modo que cada grupo familiar poderá receber até R$ 1.200. Depois da sanção, o início dos pagamentos dependerá de regulamentação do Poder Executivo.

 

Requisitos para ter o acesso ao auxílio

O projeto foi aprovado com ajustes de redação feitos pelo relator, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), para eliminar dúvidas quanto à aplicação de alguns dispositivos. Como as mudanças não alteram o conteúdo do texto, ele não precisará voltar para a Câmara dos Deputados, onde teve origem.

Os benefícios do Bolsa Família são os únicos que não excluem a possibilidade de receber o auxílio aprovado nesta segunda-feira. Nesse caso, quando o valor do auxílio for mais vantajoso para uma família inscrita no programa Bolsa Família, o auxílio o substituirá automaticamente enquanto durar essa distribuição de renda emergencial.

Os pagamentos serão feitos pelos bancos públicos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) em três parcelas mensais, no mínimo. Os beneficiários receberão o valor em contas criadas especialmente para esse fim, que não exigirão a apresentação de documentos e não terão taxas de manutenção. Será possível fazer uma movimentação gratuita por mês para qualquer outra conta bancária.

Trabalhadores em contratos intermitentes que não estejam em atividade também poderão receber o auxílio, enquanto durar essa condição. Mães solteiras receberão, automaticamente, duas cotas do benefício.

A verificação de renda para receber o auxílio será feita pelo Cadastro Único do Ministério da Cidadania. Trabalhadores informais que não estavam inscritos no Cadastro antes do dia 20 de março poderão participar por autodeclaração.

 

Fonte: Agência Senado 

STF autoriza governo a descumprir LRF e LDO em razão do coronavírus

Ministro Alexandre de Moraes

Ministro Alexandre de Moraes 

 

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu Liminar, neste domingo, para suspender artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, enquanto durar a emergência em saúde pública e o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

De acordo com a LRF, o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias exigem estimativas de impacto orçamentário e financeiro que devem estar compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.  

Ao STF, a União pedia a relativização destas exigências devido à situação excepcional do novo coronavírus. O Ministro afirmou que a situação atual é da mais elevada gravidade, e pode ser desastrosa para a população caso não sejam adotadas medidas para a saúde e emprego dos cidadãos. O Ministro destacou que a Liminar se aplica a todos os entes federativos que estejam em estado de calamidade pública.

Antecipado para abril e maio/2020 o pagamento do 13º salário (Abono Anual) aos beneficiários da Previdência Social

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No ano de 2020, o pagamento do 13º Salário (abono anual) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, ao beneficiário da previdência social, será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

Abril/2020 –  pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício devido no referido mês, paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

Maio/2020 – pagamento da segunda parcela correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela,  paga juntamente com os benefício da competência maio/2020.

Nos anos anteriores o pagamento da primeira parcela do abono anual era pago junto com a competência de agosto, e a segunda parcela com a competência de novembro.

O abono anual é devido aos beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido:

auxílio-doença;

auxílio-acidente;

aposentadoria;

Licença-Maternidade;

pensão por morte; ou

auxílio-reclusão.

A antecipação do pagamento do abono anual em 2020 foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

 

Fonte: Mercado Contábil

Governo anuncia crédito para pequenas empresas que não demitirem por 2 meses

O governo federal anunciou hoje (27/20) novas medidas para conter o prejuízo à economia por conta do avanço do coronavírus no Brasil. O pacote é voltado para pequenas e médias empresas, com faturamento anual entre 360 mil reais e 10 milhões de reais.

Crédito

Haverá uma linha de crédito na ordem de 40 bilhões de reais (serão 20 bilhões de reais por mês) que se destina exclusivamente para financiar dois meses de folhas de pagamento, com limite máximo de até dois salários mínimos.

Por exemplo: se o salário do empregado é de um salário mínimo (R$ 1.045), ele continuará ganhando o mesmo valor. Caso ele receba três salários mínimos (R$ 3.135), porém, ele vai ganhar dois salários mínimos (R$ 2.090) nesses dois meses ou ficará a cargo do empregador pagar a diferença.

O programa será financiado pelo Tesouro Nacional, que entrará com 17 bilhões de reais por mês, e pelos bancos privados, que contribuirão com 3 bilhões de reais. O BNDES será responsável pela operacionalização.

Segundo o Presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, o BC brasileiro não tem essa capacidade, máximo que pode fazer é injetar liquidez no sistema, acrescentando que a iniciativa demanda a aprovação de uma emenda constitucional.

A expectativa é que esse incentivo esteja disponível para adesão em até duas semanas, disse Roberto Campos Neto. A linha de crédito foi formulada pelo BC, Ministério da Economia e BNDES. “A medida vai beneficiar 1,4 milhão de empresas, com 2,2 milhões de funcionários”, diz o Presidente do BC.

Acordo

O pagamento do crédito será feito por uma taxa de juros de 3,75% ao ano, sem a cobrança de spread bancário e com prazo de 36 meses para pagamento das empresas. A prerrogativa contratual para a liberação do valor é que, toda empresa que aceitar o pacote, não poderá fazer demissões por 2 meses.

Carência e prazo

A empresa que aderir terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo.

Contrato

Segundo Campos Neto, a PME fechará o contrato com o governo e o dinheiro será destinado diretamente para o funcionário por meio de um sistema automatizado. “O funcionário recebe e a empresa fica com a dívida para pagar posteriormente”, diz Neto.

Repasse mensal

Na última quinta-feira, 26, Câmara dos Deputados aprovou um repasse mensal de 600 reais a trabalhadores informais e pessoas com deficiência. No caso de mulheres provedoras de família, a cota do auxílio emergencial será paga em dobro (R$ 1,2 mil).

 

Veja o que muda na vida do empregado com a MP que altera regras trabalhistas

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A medida provisória publicada pelo governo na noite de domingo (22) altera regras trabalhistas referentes a direitos como férias e FGTS e mexe em pontos como saúde e segurança do trabalho e fiscalização de auditores do trabalho. Essas medidas, segundo a MP, são para enfrentar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, que já deixou 34 mortos no país.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

A MP estabelece, durante o estado de calamidade pública, medidas para trabalhadores com CLT, incluindo temporários, trabalhador rural e domésticos. Veja as principais:

1 - acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição;

2 - teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;

3 - antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;

4 - concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;

5 - antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;

6 - compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;

7 - suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto de exames demissionais;

8 - suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 6 parcelas;

9 - suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais

10 - suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;

11 - casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for comprovado que tenha relação com o trabalho;

12 - auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão apenas de maneira orientadora durante um período de 6 meses, exceto em situações como falta de registro de empregado, acidente de trabalho fatal ou trabalho escravo ou infantil.

Confira abaixo o tira-dúvidas respondido pelos advogados trabalhistas Fernando Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, Milena Pinheiro e Erica Coutinho, sócias do Mauro Menezes & Advogados, Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, e Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados:

Todas as medidas trabalhistas previstas na MP precisam de acordo entre o empregado e o empregador para entrarem em vigor?

De acordo com Milena Pinheiro, nem todas as medidas previstas na MP dependem de concordância do empregado.

Por exemplo, a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco de horas também independe de concordância do empregado.

"De todo o modo, com a sujeição ao acordo individual de trabalho, e não a acordo coletivo, sem amparo das entidades sindicais, os trabalhadores podem se ver coagidos a concordar com as propostas de seus empregadores como forma de preservar seus postos de trabalho", comenta.

Se o empregado não concordar com as medidas, o que acontece?

Segundo Renato Tardioli, o funcionário não pode se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões.

Fernando Almeida Prado ressalta que, em caso de coação do funcionário, os atos podem ser invalidados na Justiça, até se houver demissão, caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa.

Esse acordo individual pode passar por cima dos acordos coletivos? Os sindicatos poderão tentar reverter isso na Justiça? Que direitos a Constituição ainda resguarda em meio a essas medidas?

Segundo Prado, os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos. Embora os sindicatos possam tentar a reversão da situação junto ao Judiciário, ele considera remotas as chances de invalidação das medidas adotadas, considerado o estado de calamidade pública, salvo se houver desrespeito à Constituição.

Para Milena Pinheiro, os sindicatos devem tentar reverter os acordos na Justiça. “As alterações prejudiciais via acordo individual não são amparadas pelo nosso ordenamento constitucional trabalhista, que reconhece como direitos dos trabalhadores aqueles que 'visem à melhoria de sua condição social', o que não é o caso das previsões da MP. Além disso, a Constituição prevê que são direitos dos trabalhadores 'o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho' e até admite redução salarial e flexibilização de jornada, mas mediante negociação coletiva”, explica.

Para a advogada, "não se pode colocar frente a frente um trabalhador, individualmente, e um empregador, que detém, nessa relação, o poder econômico, sob pena de desequilíbrio inconstitucional da relação de trabalho".

O que muda em relação ao home office?

De acordo com Ruslan Stuchi, a medida provisória permite que a modalidade de teletrabalho não precise de contrato entre as partes. Assim, o empregador apenas deverá informar e não precisa de autorização do empregado para implantar essa forma de trabalho.

Como regra geral, o home office não implica em controle de jornada. A exceção é quando existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva, ressalta Prado.

Milena Pinheiro esclarece que, em caso de os trabalhadores terem sua jornada de trabalho efetivamente controlada, poderão ter direito a horas extras.

Como ficam as férias?

De acordo com Ruslan, a CLT prevê que o empregador deve avisar com antecedência mínima de 30 dias o empregado sobre o período de gozo das férias. Com a MP, o período foi reduzido para 48 horas. O pagamento das férias poderá ser até o quinto dia útil do mês subsequente e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13ª salário.

De acordo com Fernando Almeida Prado, está permitida ainda a concessão de férias não adquiridas (“futuras”). Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco para o novo coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Entram nesse grupo os idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença cardiovascular.

Usualmente as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início. Com a MP, a empresa poderá efetuar o pagamento das férias no quinto dia útil do mês posterior (mesmo dia em que o empregado receberia o salário correspondente se tivesse trabalhado).

Caso o empregado tenha férias e ainda assim seja dispensado, a empresa deverá pagar as férias junto com a rescisão, e não somente no quinto dia útil do mês subsequente às férias. Nessa hipótese, o pagamento relativo às férias vencidas e proporcionais, deve ser realizado em até 10 dias após o comunicado da dispensa.

Como fica a antecipação dos feriados?

Érica Coutinho explica que o aproveitamento dos feriados religiosos, como Natal, Páscoa e Corpus Christi, dependerá da concordância do empregado em acordo individual escrito. Os feriados não religiosos poderão ser adiantados pelos empregadores, de forma unilateral, bastando a notificação por escrito destinada ao empregado e indicação discriminada dos feriados aproveitados.

O que muda em relação ao banco de horas?

A MP alterou o prazo para ser compensado ou usufruído, sendo estendido de 6 meses para 18 meses, lembrando que o tempo que o empregado trabalhará na compensação não poderá ser superior a 2 horas diárias, sob pena de invalidade do banco de horas, sendo que este acordo poderá ser feito de forma individual entre as partes, não necessitando de acordo coletivo com o sindicato, explica Ruslan.

Vou deixar de receber meu FGTS?

Não, o pagamento do FGTS poderá ser adiado. Assim, o recolhimento do FGTS de competência de março, abril, maio serão suspensos podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho, em 6 parcelas, explica Ruslan.

Érica Coutinho ressalta que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos. A MP suspende o prazo por 120 dias. Isso significa que fica postergado o prazo final para que se reclame depósitos de valores na conta vinculada. A intenção é que, durante o período de pandemia, não haja corrida ao Judiciário para buscar pagamento dos valores.

A MP determina que a Covid-19 não é doença ocupacional. Qual a consequência disso?

Segundo Érica Coutinho, a principal consequência é que o ônus de comprovação de que a Covid-19 decorreu das atividades do trabalho ficará inteiramente a cargo do empregado. “Ele deverá provar que adoeceu por causa de conduta empresarial, o que é especialmente difícil em tempos de pandemia. Ao afastar a caracterização da doença como ocupacional, a MP mitiga, por exemplo, condutas empresariais negligentes”, diz.

Ela cita como medidas negligentes o não afastamento de grupo de risco das atividades, a ausência de adoção de medidas capazes de garantir maior higienização das mãos e dos locais de trabalho e a dispensa de empregados que apresentam sintomas da Covid-19.

Para Prado, tal presunção pode ser derrubada caso se comprove a vinculação da doença com o trabalho, como por exemplo o profissional da saúde que comprove ter trabalhado em contato com doentes.

Segundo ele, na hipótese de comprovação de que o contágio ocorreu dentro das dependências da empresa e por negligência dela, é possível a responsabilização do empregador pelos danos causados e a obrigação em estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno do empregado às atividades.

Temporários, rurais e domésticos também serão afetados?

Segundo Prado, a medida provisória será aplicada para os contratos de trabalho temporários, de trabalhadores rurais e domésticos, dentro da razoabilidade e possibilidade de continuidade da prestação de serviços, já que, para as duas últimas modalidades contratuais, não é possível o desenvolvimento das atividades de forma remota.

Para os trabalhadores domésticos, a prática se limita à possibilidade de compensação da jornada de trabalho após instituição de banco de horas e concessão de férias individuais.

 

Fonte: Mercado Contábil

 
 

Projeto isenta pequenas empresas do pagamento de tributos para minimizar danos de pandemia

O Projeto de Lei Complementar 29/20 isenta do pagamento de tributos federais as micro e as pequenas empresas durante período de emergência sanitária local ou nacional. Pelo texto, do deputado Helder Salomão (PT-ES), a isenção valerá por três meses a partir da declaração da emergência. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Os tributos incluem, entre outros, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Falência
Helder Salomão apresentou a proposta como resposta à pandemia do novo coronavírus. O argumento dele é que as medidas de contenção do vírus, que incluem quarentenas, fechamento de fronteiras e restrições na circulação de pessoas, podem levar principalmente as empresas menores à falência.

“Em se tratando de uma situação de crise temporalmente delimitada, mas cujos efeitos serão sentidos por muito tempo, defendemos desonerar tais empresas, suspendendo o pagamento de tributos por um prazo para que elas possam se reestruturar após a paralisação do faturamento e evitar as demissões em massa”, afirma.

O projeto acrescenta a medida à Lei do Simples Nacional.

Tramitação
A proposta ainda não foi distribuída às comissões. Se houver acordo, poderá ser inserida na pauta do Sistema de Deliberação Remota do Plenário.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 
 

Sescon Piauí solicita ao governo do Estado prorrogação de obrigações acessórias e do recolhimento de tributos

 

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Raulino Filho, Presidente do Sescon-PI

 

O Sescon Piaui (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Piauí) por meio do seu Presidente José Raulino Castelo Branco Filho, encaminhou ao Governador Wellington Dias e ao Secretário de Fazenda, Rafael Fonteles, Ofício solicitando a prorrogação do cumprimento das obrigações acessórias com a Secretaria de Fazenda e suspensão da cobrança dos tributos estaduais em razão do Decreto de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do Coronavírus.

Para Raulino Filho essas prorrogações são de grande importância tanto para a classe contábil como para as empresas em razão da calamidade pública em que passa o nosso Estado, o Brasil e o mundo. O Presidente do Secon Piauí disse que aguarda a posição do governo estadual em relação ao pleito.

Confira na íntegra o Ofício encaminhado pelo Sescon-PI:

 

Presidência SESCON PIAUÍ.                   Teresina (PI), 23 março de 2020.

Ofício nº 002/2020

Aos

Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí

M.D. José Wellington Barroso de Araújo Dias

Exmo. Sr. Secretário Estadual da Fazenda do Piauí

M.D. Rafael Tajra Fonteles

Ref.: Pleito de prorrogação de prazo das obrigações acessórias e para recolhimento de tributo devido pelas Empresas do Estado do Piauí diante do Decreto de Estado de Calamidade Pública e da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19)

NESTA.

1. Na condição de órgão representativo dos interesses das empresas de serviços contábeis e assessoramentos a todos os contribuintes do Estado do Piauí, servimo-nos da presente para formalizar a exposição de motivos que nos levam a postular a prorrogação do prazo de recolhimento da parcela equivalente ao ICMS devido ao Estado do Piauí e apurado pelas Empresas.

2. Dito pleito encontra fundamento na premente necessidade de preservar a sobrevivência da geração de emprego e renda das empresas no Estado do Piauí em vista da grave e inédita resseção econômica que já se estabelece decorrente da pandemia do Coronavírus/Covid-19 que assola atualmente o mundo.

3. Nesse contexto, à exemplo do que já anunciou a União Federal, que determinou o financiamento dos tributos federais apurados no Simples Nacional no período da crise, cujo pagamento será postergado para a partir de janeiro de 2021, parece-nos que também será de fundamental importância que seja estabelecido:

3.1 O adiamento do prazo de recolhimento da parcela relativa ao ICMS apuração Normal; do ICMS Antecipação Parcial, bem como, do ICMS devido por Substituição Tributária (ST), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e, após referido período, o parcelamento do valor devido sem a cobrança de acréscimo referente a multa, juros ou qualquer atualização monetária pelo prazo de 12 (doze) meses;

3.2 A redução da alíquota à zero do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais (FECOP) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;

3.3 A redução das alíquotas do ICMS sob a energia elétrica, telefonia, combustíveis e lubrificantes para, no máximo, o mesmo patamar da alíquota genérica de 18%;

3.4 A redução das alíquotas do ICMS, inclusive para a apuração do valor devido por Substituição Tributária (ST), a fim de propiciar a manutenção das atividades empresariais no Estado do Piauí;

3.5 Postergação / adiamento dos prazos para entrega das Declarações de Obrigação Principal e Acessórias relativas aos impostos estaduais; bem como, de igual modo a suspensão de todos os prazos fiscais para a prática de atos processuais e procedimentos administrativos de (intimações, cobrança, parcelamentos de débitos inscritos ou não, impugnações e recursos administrativos), como forma de diminuir os efeitos da pandemia que nos encontramos;

3.6 Postergação / Adiamento das parcelas correspondentes a qualquer parcelamento seja ele no ambito da SEFAZ-PI ou da Procuradoria da Fazenda Estadual para o final dos contratos de parcelamentos que estejam vencendos no decorrer do decreto da calamidade publica.

4. Assim, cônscios que o cenário desafiador que se apresenta exige a adoção de medidas de caráter extraordinário e emergencial, solicitamos a intervenção de V. Exas. no sentido de garantir a manutenção das atividades empresariais no Estado do Piauí, mediante a adoção de instrumento como carater de refinanciamento do crédito tributário devido.

5. Ao tempo em que ratificamos votos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

José Raulino Castelo Branco Filho

Presidente do Sescon Piauí

 

Fonte: Sescon Piauí

 

Confira como será a suspensão do pagamento do FGTS

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Circular Nº 893 da Caixa Econômica Federal que trata sobre a suspensão do pagamento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020.

Confira na Integra a Circular Nº 893 da Caixa Econômica Federal:

 

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 D.O.U em 25/03/2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.

1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presiente Em exercício

 

Fonte: Caixa Econômica Federal

 
 
 

Bancos permitem a suspensão de parcelas de financiamentos por 6 meses

O Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que bancos podem suspender até duas prestações de financiamento de imóveis e veículos por 6 meses, além da negociação de outras dívidas. A medida entrou em resposta à crise provocada pelo novo coronavírus.

Dentre as instituições estão a Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander. A Caixa permite que financiamentos com até duas parcelas em atraso sejam congelados. Já para os outros bancos, os cidadãos devem estar com todas as prestações pagas até o momento. 

De acordo com o educador financeiro Alexandre Arci, a suspensão das parcelas permite a flexibilização de datas, assim, as pessoas podem pagar contas prioritárias como água, luz e alimentação. “É preciso que as pessoas se organizem e tenham uma reserva financeira, para que em momentos como esses, elas não precisem fazer grandes sacrifícios”, comenta. 

A planejadora financeira Gabriela Vale, por sua vez, recomenda o corte de despesas supérfluas como método para vencer a crise. “Essa medida (suspensão do pagamento de prestações) vai ajudar muitas pessoas, mas ela é apenas um band aid”, avalia. Segundo a planejadora, o brasileiro tem um comportamento econômico imediatista. Esse é um momento que, segundo Gabriela Vale, mostra a importância de se pensar a longo prazo. 

De acordo com a assessoria da Caixa, o banco ampliou os serviços digitais e remotos. “Além de acesso à movimentação bancária através da internet e celular, a CAIXA reforçou o atendimento em canais remotos, como a Agência Digital, Telesserviço e WhatsApp”. O rol de serviços disponíveis em aplicativos também é maior para acesso a informações e transações de cartões de crédito, FGTS, benefícios sociais e habitação.

A decisão do Conselho Monetário Nacional foi anunciada no último dia 16 de março, em reunião extraordinária. 

Como solicitar o congelamento 

Os bancos recomendam que os clientes não se dirijam às agências, para evitar aglomerações e risco de contágio do novo coronavírus. Assim, eles devem utilizar os aplicativos de internet banking e as linhas telefônicas. 

Caixa 

O serviço de pausa estendida pode ser acessado através do Aplicativo Habitação Caixa, pelo WhatsApp (0800-726 8068), ou ainda pelo Telesserviço ( 3004-1105 para capitais ou 0800-726 0505 para demais cidades, opção 7 da URA), de segunda a sexta feira, das 8h às 20h, exclusivamente para contratos com Pessoas Físicas. No caso do app, é necessário atualização da versão através da loja de aplicativos.

Já para os contratos habitacionais com pessoas jurídicas o cliente deverá entrar em contato com seu gerente para formalizar a solicitação.

Itaú

O pedido pode ser feito pelas centrais de atendimento e canais Digitais (App Itaú, App Light, Itaú empresas e Itaú na internet).

Santander

O Santander lançou um hotsite para orientar os clientes interessados em solicitar a prorrogação do vencimento de dívidas, em linha com a determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

 Bradesco

O Bradesco está à disposição para prorrogar por 60 dias as dívidas de operações em dia e utilizadas, sem dar mais detalhes. No site do banco existe uma aba para renegociação de dívidas. 

 

Fonte: Correio Braziliense

 
 

Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira 24/03.

ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.

 

Fonte: Receita Federal

 
 

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