Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Eleições 2020: com a mudança no calendário, candidatos inelegíveis poderão concorrer ao pleito

Eleições 2020: nova regra para vereadores aumenta candidatos a ...

Depois de muita discussão no Plenário da Câmara dos Deputados, as Eleições Municipais 2020 foram adiadas para novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. As datas definidas foram dia 15, para o primeiro turno; e dia 29, para o segundo. Com essa mudança, alguns candidatos que estavam inelegíveis poderão concorrer ao pleito.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que alterou as datas das eleições, aprovada no dia primeiro de julho, levará às urnas milhões de brasileiros, que elegerão prefeitos e vereadores em 5.568 municípios do país.

O conselheiro do CFC, coordenador da Comissão Eleitoral da entidade e diretor do Movimento de Combate à Corrupção (MCCE), Haroldo Santos Filho, fez uma análise sobre a PEC e o impacto dela no cenário eleitoral brasileiro. Para ele, “a eleição que acontecerá no final do ano vai afetar diretamente o pleito de 2022”, explica o conselheiro.

Além do calendário eleitoral aprovado pela PEC, Haroldo destaca o prazo de desincompatibilização, ocorrido no último dia 4 de julho. “Quem não desincompatibilizou de cargos públicos e outros cargos que impedem a candidatura, não será legitimado como candidato”, disse Haroldo.

Candidatos inelegíveis poderão concorrer às eleições

O conselheiro Haroldo reconhece a necessidade de alterar o calendário em razão da pandemia, no entanto, ele destaca dois pontos negativos. O primeiro, segundo ele, será o excesso de gastos que haverá com a prorrogação. “Não tem jeito, o mundo ficará mais pobre com essa pandemia, e com o Brasil não seria diferente”.

O segundo ponto negativo citado pelo conselheiro refere-se aos candidatos inelegíveis. “Com as eleições que ocorreriam em outubro, já estavam definidos os candidatos suspensos por decisão judicial, ou seja, aqueles inelegíveis por oito anos. Não se falava na Lei da Ficha Limpa – que é uma luta do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – porque a inelegibilidade acabava em outubro”, disse.

Como as eleições acontecerão em novembro, Haroldo faz um alerta: “Alguns candidatos passarão a ser elegíveis sobre o ponto vista de legislação e contagem de prazo”, explica. Mas o contador faz uma reflexão: “Sob o ponto de visa moral, isso não tem o menor sentido, até mesmo porque as eleições são as mesmas. Se esses candidatos já estavam inelegíveis, deveriam continuar para as eleições que ocorrerão em novembro”, destaca.

Haroldo revela que foi feito um pedido expresso do MCCE à Câmara dos Deputados para que se inserisse a inelegibilidade desses candidatos. “Isso não foi feito e caberá à sociedade tomar essa decisão”, disse.

O CFC e o MCCE são parceiros no combate à corrupção eleitoral há mais de dez anos. Em breve, o CFC realizará um seminário on-line sobre prestação de contas eleitorais para os profissionais da contabilidade que trabalham com a contabilidade dos partidos.

Calendário Eleições 2020

  • A partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
  • Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.
  • Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.
  • Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.
  • A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia.
  • 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
  • Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições.

 

Fonte: CFC

Decore volta a ser emitida em sistema do CFC

Decore volta a ser emitida em sistema do CFC - AARB

O sistema de emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica está em operação e pode ser acessado no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Após ficar fora do ar, por causa de problemas técnicos no portal do CFC, o sistema voltou à atividade no dia 06/07/2020 e, automaticamente, revogou a Deliberação CFC nº 66/2020, tornando novamente obrigatórios usar a certificação digital e fazer o upload dos documentos comprobatórios.

Atualmente, o documento contábil destinado a declarar prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, é regulamentado pela Resolução CFC nº 1.364/2011.

Links importantes

Emissão de Decore: https://sistemas.cfc.org.br/Login/

Consulta de veracidade de Decore emitida: https://sistemas.cfc.org.br/decore/consultaexterna

Resolução nº 1.354/2011: https://bit.ly/2VUsrTI

Mais informações sobre a Declaração: https://cfc.org.br/decore/

 

Fonte: CFC

 

MP 927 perde validade e voltam a valer as regras anteriores

Medida Provisória 927 perdeu a validade neste fim de semana

 

A Medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente a pandemia do coronavírus, perdeu a validade no último dia 19/07/2020.

Essa MP tratava das seguintes medidas trabalhistas:

Teletrabalho;

Antecipação de férias individuais e futuras;

Concessão de férias coletivas;

Aproveitamento e antecipação de feriados;

Banco de horas;

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Toda Medida Provisória é válida por 60 dias e prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 120 dias.

Se, nesse prazo, não for votada pelo Senado Federal e transformada em lei pelo presidente da república, ela caduca e perde de vez a sua eficácia.

Acontece que a MP 927 vinha causando polêmicas entre os senadores, que apresentaram mais de mil emendas ao texto.

Como o Senado não chegou a um consenso e sem nenhum acordo, a MP foi tirada da pauta de votação, perdendo a sua validade e voltando a valer, de 20/07 em diante, as regras anteriores, conforme determinado na CLT.

Veja alguns pontos que mudam para empregador e empregado, a partir 19.07, após a perda de validade da MP:

Acordo individual escrito, entre empregado e empregador:

Antes o acordo individual tinha preponderância sobre os instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Agora, os instrumentos normativos tem preponderância sobre os acordos individuais entre empregador e empregado.

Teletrabalho

Permitia o empregador, determinar unilateralmente, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Bastava o empregador notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Agora voltam a valer as regras da CLT. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, mas desde que haja mútuo acordo entre as partes e registrado em aditivo contratual.

Antecipação de férias individuais e de períodos futuros:

O empregador informava o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

E ainda, o empregador poderia efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início e optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário.

Com a perda de validade da MP, as regras da CLT voltam a ser cumpridas.  As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O empregado terá que ser avisado por escrito com antecedência mínima de 30 dias e o pagamento deve ser efetuado 02 dias antes do início do descanso.

Concessão de férias coletivas:

Era permitido o empregador, a seu critério, conceder férias coletivas e notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. O empregador também ficava dispensado de efetuar a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Agora, as regras da CLT devem ser aplicadas novamente.  As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

O empregador precisa comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  Em igual prazo, enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Aproveitamento e a antecipação de feriados:

Durante a vigência da MP, os empregadores poderiam antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados religiosos dependiam de concordância do empregado.

Agora, a troca do dia de feriado precisa ser prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Banco de horas:

Era autorizado a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.  Em outras palavras, era permitido o chamado de banco de horas negativo, onde o empregado primeiro usufrui o descanso e somente depois paga as horas.

Agora, continua valendo o banco de horas, por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Mas primeiro o empregado realiza as horas e o excesso é compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Durante a vigência da MP era permitido suspender a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

O exame demissional poderia ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tivesse sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Os exames suspensos poderiam ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Agora, serão exigidos os prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização, conforme as regras previstas na NR 07.

O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

O exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados no item 7.4.3.2 da referida NR;

O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;

O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança;

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

No entanto, vale lembrar que tudo que foi celebrado durante os 120 dias de vigência da MP, continua valendo, o que não pode é os empregadores fazerem novas negociações, a partir de 19.07, com base na MP.

Por exemplo, a MP permitiu os empregadores suspender o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das competências referentes a março, abril e maio de 2020 e posteriormente realizar o recolhimento de forma parcelada, em 6 vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.  Isso não mudou, pois quando o empregador suspendeu o recolhimento do FGTS, a MP estava em sua validade. Então, que optou pelo parcelamento, poderá continuar o pagamento destas competências em 6 parcelas.

Por fim, com a caducidade da MP, fica a cargo do próprio Senado fazer um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida. Caso não aconteça, as regras anteriores a publicação da MP continuam a valer em sua integralidade.

 

Fonte: Contmatic

 
 

Paulo Guedes confirma plano de imposto sobre dividendos na Reforma Tributária

 

Ações para enfrentar coronavírus totalizam R$ 700 bi, diz Guedes ...

O ministro da Economia Paulo Guedes afirmou que vai enviar a primeira parte da reforma tributária, que está pronta, nessa terça-feira (21/07), indo pessoalmente à casa de Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente do Senado. A declaração foi feita durante o painel “O Momento Econômico Brasileiro”, realizado na Expert XP.

Segundo Guedes, a primeira parte da reforma será pelo que une as propostas que já foram colocadas na Câmara dos Deputados e no Senado. Ou seja, tratará da criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, sendo resultado da unificação de impostos federais e estaduais. “Vamos começar com o IVA dual e acabar com o PIS/Cofins. Isso já está na Casa Civil”, afirmou.

Tributação dos dividendos

O ministro destacou que haverá a proposta de tributação de dividendos, tendo como contrapartida a redução do Imposto de Renda das empresas.

“Haverá imposto sobre transação? Estamos estudando ampliar a base. Vai ter imposto sobre dividendo? Vai. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica vai cair”, apontou, destacando não ser possível haver uma tributação de 34% para as empresas instaladas no Brasil, sendo que, em outros países, ela é de cerca de 20%.

“Como alguém vai querer abrir uma empresa no Brasil? Isso não se sustenta. E vamos ter que tributar dividendo”, ressaltou.

 

Dicas de investimentos para iniciantes

Se poupar dinheiro não é uma tarefa simples, escolher onde e como aplicar suas economias pode deixar muitos investidores iniciantes inseguros.

Dicas de investimentos para iniciantes

Com a consciência da importância desse novo passo, é possível investir dinheiro com segurança se protegendo de algumas armadilhas. Veja algumas dicas de investimentos:

Como começar a investir?
A melhor forma de começar a investir é buscando o máximo de informação sobre as modalidades e tipos de investimentos mais comuns.

Entre os grandes erros para quem está começando a investir, está o desejo de ganhar muito dinheiro sem o mínimo de esforço, e em curto período de tempo. Conhecimento, controle, paciência e estratégia são primordiais neste processo de investimento financeiro.

Como escolher o melhor investimento?
Escolher o melhor investimento exige preparo, além de autoconhecimento para definir o seu perfil de investidor. Informação nunca é demais. Invista um tempo para o desenvolvimento da Educação Financeira. O resultado vai ser compensador, sem dúvidas!

Pense em outros investimentos além da poupança
Há diversas opções de investimentos a curto, médio e longo prazo, além da tradicional poupança, que chega a render menos que a inflação em determinados momentos da economia. Por outro lado, se a intenção é usar o dinheiro no curtíssimo prazo, esta tende a ser uma boa opção, por conta da alta liquidez: você consegue resgatar o valor investido rapidamente, caso precise.

Mas não é porque um amigo ficou rico, investindo na bolsa de valores, que o mesmo deve acontecer com você. Antes de decidir pelo melhor investimento, é preciso estabelecer qual o objetivo a ser alcançado, quanto será investido inicialmente (e mensalmente) e o prazo de retorno.

Conheça seu perfil de investidor
Diante dessas respostas, você poderá estabelecer e fazer a análise de perfil de investimento:

  • Perfil investidor conservador: busca o máximo de segurança, mesmo que signifique menor retorno;
  • Perfil investidor moderado: busca equilíbrio entre segurança, liquidez e rentabilidade;
  • Perfil investidor agressivo: busca maior rentabilidade possível, mesmo diante do risco de perdas.

 

Com isso, verá que não existe pior ou melhor investimento, mas sim aquele que irá atender a uma necessidade e aos seus objetivos específicos.

Como investir de forma inteligente?
Ainda que você se identifique com um determinado perfil, isto não significa que deverá aplicar o seu dinheiro em uma só modalidade de investimento. É importante, e até recomendável, ter alternativas que possam compensar um prejuízo inesperado.

Para os conservadores, a melhor forma de aplicar dinheiro é montando uma carteira onde a maior parte do seu dinheiro estará, por exemplo, em Renda Fixa, e uma pequena parte em Renda Variável (Ações). O mesmo conceito vale para os perfis moderados e agressivos, sempre ajustando o percentual a ser investido ao objetivo que deseja alcançar no curto, médio ou longo prazo.

Bons investimentos!

 

Fonte: Finanças Práticas

 

 

PIS/PASEP: Abono salarial começa a ser pago para nascidos em julho

 

O abono salarial do PIS/PASEP 2020/2021 começou a ser pago nesta quinta-feira, 16, para os trabalhadores nascidos no mês de julho que ainda não receberam o valor em conta. Têm direito de receber 741.586 trabalhadores, e o valor total pago será de de R$ 573,3 milhões.

Os valores para cada trabalhador variam de R$ 88 a R$ 1.045, de acordo com o número de meses trabalhados durante o ano-base 2019. O saque pode ser realizado até 30 de junho de 2021. Em todo o calendário, serão disponibilizados R$ 15,8 bilhões para 20,5 milhões trabalhadores.

Os valores podem ser sacados com o cartão do cidadão e a senha nas agências, em terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

Pagamento PIS/PASEP

A antecipação do início do calendário, que nos anos anteriores ocorreu no fim de julho, foi adotada para diminuir os efeitos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. O crédito antecipado do abono salarial foi feito para quase 6 milhões de trabalhadores, no total de R$ 4,6 bilhões.

Tem direito ao benefício o trabalhador inscrito no Programa de Integração Social (PIS) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Recebem o abono salarial trabalhadores vinculados a entidades e empresas privadas. As pessoas que trabalham no setor público têm inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e recebem o benefício no Banco do Brasil.

Fonte: Noticias Contábeis

IRPF 2020 - o contribuinte faleceu, e agora?

No aspecto civil, a Lei 10.406, de 2002, menciona que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão acontece com a morte, entretanto, é indispensável o processamento do inventário com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

No entanto, no que se refere a legislação tributária a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após a sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. Isso significa que para efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida.

E você sabe o que é espólio?

O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Portanto, as declarações de espólio são classificadas como:

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

Um ponto bastante importante é que se aplica, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, inclusive quanto ao programa gerador da declaração.

Caso esteja obrigado a apresentar ou apresente de forma espontânea, as declarações poderão ser feitas em nome do próprio espólio (contribuinte falecido) ou em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.

Já no que se refere a declaração final, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final de espólio na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens ou escritura pública e inventário e partilha.

Neste caso no programa de ajuste anual deve ser selecionada a abertura da declaração como Declaração Final de Espólio.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 
 

5 casos em que o MEI pode ser desenquadrado

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 151/2019 ...

 

O MEI é um regime tributário escolhido por muitos microempreendedores que estão começando o seu negócio e procuram se formalizar.

Dentre as várias vantagens do MEI estão o CNPJ e alvará de funcionamento, nota fiscal, benefícios previdenciários, acesso a produtos e serviços bancários como crédito, além de ter um baixo custo mensal de tributos.

Contudo, existem cinco casos em que o MEI pode ser desenquadrado do regime. Apesar de ser um bom sinal, já que significa que a sua empresa está crescendo, pode acarretar custos e até multas se não forem comunicados à Receita. Confira quais são:

Faturamento

O MEI tem o limite de faturamento anual bruto de R$ 81 mil, cerca de R$ 6.750,00 mensais, mas é importante ressaltar que esse valor é proporcional. Ou seja, se o empreendedor constituir a empresa em junho, deverá ter faturamento anual de R$ 40,5 mil.

Há duas situações de desenquadramento por faturamento:

Faturamento até 20% acima do permitido

Se o faturamento for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassou 20%, o que daria R$ 97,2 mil, o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto Simples Nacional como microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas, Comércio, Indústria e/ou Serviços, (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do § 2º, do artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011).

Faturamento acima de 20% do permitido

Se o faturamento foi superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% de R$ 81 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o MEI passa à condição de microempresa (se o faturamento foi de até R$ 360 mil) ou de empresa de pequeno porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização).

Caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do Simples Nacional com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou Serviços.

Exemplo: Se ultrapassou os R$ 97,2 mil, em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro. (item, 2, alínea “a”, do Inciso II, do § 2° e § 8° do artigo 105 e da Resolução do CGSN n°94/2011.)

Nas duas situações, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no site da Receita Federal do Brasil (Artigo 105 da Resolução do CGSN n°94/2011).

Funcionário MEI

Outra regrinha exigida para se enquadrar no MEI é ter apenas um funcionário com registro em carteira.

A partir do momento que o microempreendedor precisar contratar mais de um funcionário, será desenquadrado, tendo que buscar outro regime tributário.

Mudança de atividade

Atualmente, existem mais de 450 atividades enquadradas do MEI. Caso o microempreendedor mude de atividade, sendo que está na lista de atividades permitidas, também precisará mudar de regime.

Vale lembrar que todo ano a Receita inclui e exclui diversas atividades da lista. É preciso acompanhar e atualizar o registro para que o Órgão não desenquadre o negócio.

Sociedade

Outra regra é que o microempreendedor não tenha sociedade ou participação com outras empresas.

A sociedade é um ente com patrimônio próprio formado pela união de esforços/capital entre duas ou mais pessoas com objetivo de obter de lucros e exercer atividade negocial. É requisito eliminatório para os MEls.

Filial

Por fim, o MEI também não pode ter filial, mesmo porque por estarem em diferentes localidades necessitam de CNPJs diferentes. Como o MEI só pode ter um CNPJ precisaria solicitar o desenquadramento.

Como solicitar desenquadramento

Para solicitar o desenquadramento, o MEI deve entrar no Portal do empreendedor e seguir os seguintes passos:

- Clicar na aba serviços.

- Quero crescer (desenquadramento);

- Realizar desenquadramento;

- Em Comunicação de desenquadramento do Simei, clique em código de acesso;

- Preencha os dados de CNPJ, CPF e código de acesso;

- Explique o motivo do desenquadramento (faturamento, funcionário, sociedade ou filial).

Vale lembrar que além de comunicar à Receita Federal, o microempreendedor deve procurar uma Junta Comercial para atualizar o cadastro da empresa.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 
 

Micro e pequenas empresas vão poder adiar pagamento do Simples Nacional

Empresas no Simples Nacional poderão adiar pagamento dos tributos ...

 

Contribuintes com parcelas e tributos relacionados ao Simples Nacional, com vencimentos em maio, junho e julho, tiveram o prazo para pagamento prorrogado. A decisão foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução nº 155, de 15 de maio, devido aos impactos da pandemia de Covid-19.

Pela resolução, as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos tributos do Simples Nacional, incluindo o de Microempreendedor Individual (MEI), administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

• de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

• de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020;

• de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes, esse prazo era de até 60 dias.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Posts anteriores