Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

SDUs voltam a realizar atendimento presencial

As Superintendências de Desenvolvimento Urbano (SDUs) da Prefeitura de Teresina voltaram a realizar, desde essa segunda-feira (18/05), atendimento presencial, mas apenas por agendamento e somente para os processos que não podem ser feitos ou resolvidos pela internet.

Orientações para empreendedores em tempo de pandemia

 

Delano Rocha, Diretor Técnico do SEBRAE-PI

Diretor Técnico do SEBRAE-PI, Delano Rocha oirenta empreendedores a como administrarem seus negócios em tempo de pandemia. No vídeo Delano apresenta opções de cursos, treinamentos e consultorias ofertadas pelo SEBRAE, além de falar da necessidade de reinvenção por parte das empresas e a preocupação que as mesmas devem ter em relação com a aplicação da tecnologia e o uso de estrtégias digitais.

Confira o vídeo, acessando o link: https://www.youtube.com/watch?v=0Gyff4ouoTU&feature=youtu.be

Sessões de julgamento do TARF acontecem por videoconferências

A Secretaria Estadual da Fazenda informa a todos os contribuintes do Estado do Piauí que as sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí (TARF-PI) estão sendo realizadas de forma virtual, por meio de videoconferências, em função da pandemia do novo coronavírus.

“Tendo em vista os decretos estadual e municipal que determinam não realizar reuniões com mais de quatro pessoas e considerando que o serviço público é contínuo e essencial, o TARF está adotando a sistemática de videoconferência para as sessões de julgamento”, justifica o presidente do órgão, Raimundo Neto de Carvalho.

O presidente do TARF ainda assegura que as sessões por videoconferência não prejudicará nenhum contribuinte, pois os mesmos podem participar das sessões. Basta enviar uma solicitação pelo e-mail [email protected] até as 17h do dia anterior ao julgamento. O contribuinte também pode enviar Memoriais pelo e-mail citado

“Todas as intimações feitas aos contribuintes já indicam que as sessões serão realizadas por videoconferência, assim como também consta nesse documento o e-mail que deve solicitar sua participação. Dessa forma, não há prejuízo quanto ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte”, afirma o presidente do TARF.

Neto Carvalho ainda ressalta que todas as sessões por videoconferências não deixam de ser pública, tendo em vista que qualquer pessoa pode solicitar participação nas sessões, desde que faça a referida solicitação via e-mail e até o horário determinado A Sefaz está disponibilizando as sessões do TARF em uma plataforma que permite que até 200 pessoas participem do julgamento.

“Além disso, as pautas de julgamento continuarão sendo divulgadas no site da Secretaria da Fazenda do Piauí (www.sefaz.pi.gov.br), assim como também estão disponíveis nesse mesmo site o e-mail e o horário que devem ser enviadas as solicitações. Portanto, também não há prejuízo no que se refere à publicidade das sessões de julgamento, considerando que todos podem participar”, comenta Neto Carvallho.

Ele ainda acrescenta que todos os procedimentos adotados nas sessões presenciais serão os mesmos adotados nas sessões por videoconferência. “Ou seja, primeiro o relator faz a leitura do relatório, depois o Procurador faz a defesa do crédito tributário e, logo em seguida, o contribuinte faz sua defesa ou sustentação oral por videoconferência, ambos têm 15 minutos para cada processo. Depois acontece o voto de cada relator, seguindo a sequência preconizada no decreto. Dessa forma, os julgamentos por videoconferências não ocasionam nenhum prejuízo aos contribuintes e nem às pessoas que desejam participar das sessões”, enfatiza.

Essas sessões virtuais do TARF foram instituídas legalmente por meio Decreto n. 18.957, de 29 de abril de 2020, que altera o decreto (18.561) que regulamenta a lei do TARF, e por meio de uma portaria do secretário estadual da Fazenda, publicada no último dia 05 de maio. A medida já vem sendo adotada por outros estados do país, a exemplo da Bahia, que foi pioneiro, e de Goiás.

O TARF, conhecido como antigo Conselho dos Contribuintes, é um órgão administrativo de julgamento, em segunda e última instância, dos processos de natureza fiscal e tributária. Atualmente, é composto por 27 membros, sendo 12 efetivos e 15 suplentes. Possui integrante da Secretaria Estadual da Fazenda, Associação Comercial do Piauí, Associação Industrial do Piauí, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí, Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Piauí, e ainda do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí.  

Fonte: Sefaz-PI

Começou o pagamento de benefício aos trabalhadores com redução salarial. Veja como acompanhar

A partir do mês de maio, o governo federal dará início ao pagamento do benefício emergencial, concedido aos trabalhadores que assinaram acordos com os seus empregadores de redução de jornada de trabalho e/ou salarial ou de suspensão de contratos. Em números atuais, 3,5 milhões de pessoas fecharam acordo em cerca de 569 mil empresas.

A regulamentação do benefício federal foi realizada por meio da publicação da portaria 10.486, publicada em 24 de abril. O texto, que reitera a medida provisória (MP) 936/2020, afirma que os recursos financeiros serão liberados no prazo de até 30 dias, isso se a empresa registrar o acordo no ministério dentro do prazo de até dez dias após fechá-lo.

Além do prazo para comunicar o acordo ao governo, o empregador deve informar ao sindicato as negociações individuais realizadas com o seu funcionário.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

De acordo com a MP 936/2020, que concedeu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme o tipo de acordo, os empregadores podem cortar até 100% do salário dos empregados.

O dinheiro será depositado na conta em que o funcionário recebe o salário. E caso perca o prazo, o empregador paga o salário normalmente. Para aqueles que não informarem a conta, haverá uma digital aberta na Caixa ou no Banco do Brasil.

Mas, as obrigações dos patrões permanecem as mesmas, tendo que pagar o salário reduzido do trabalhador na data de costume e manter os seus benefícios.

Acompanhamento do Pedido

Ministério da Economia criou um site para que seja realizado o acompanhamento do processamento e pagamento do benefício do trabalhador: https://servicos.mte.gov.br/.

Para acessar, é necessário fazer o cadastro e gerar uma senha de acesso. Mas, caso já possua o cadastro no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a senha para verificar as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por exemplo, é só usar a mesma senha.

Outra opção para o acompanhamento é por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Passo a passo para a criação da senha:

  1. Abra o site servicos.mte.gov.br;
  2. Selecione a opção “Quero me cadastrar”;
  3. Insira CPF, nome completo, telefone, e-mail, clique em “não sou um robô”; depois vá em “continuar”;
  4. Valide os dados pessoais, tais como nome da mãe e local de nascimento;
  5. Depois disso, responda as cinco perguntas acerca de sua vida laboral;
  6. Ao encerrar esse processo, lhe será enviada uma senha temporária que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Como vai funcionar o pagamento?

Serão contemplados com o benefício do governo federal os trabalhadores com suspensão do contrato de trabalho e com reduções da jornada e dos salários. Além desses, os intermitentes – profissionais com contrato de trabalho, mas sem dias e horários fixos para suas atividades laborais.

O dinheiro do governo irá ser depositado na conta em que o trabalhador recebe o salário, dentro do prazo de até 30 dias após o fechamento do acordo.

Porém, para que o prazo seja cumprido, o patrão deve informar ao Ministério da Economia, em até dez dias. E caso não comunique o órgão competente, possui a obrigação de pagar o valor correspondente aos seus colaboradores.

Quanto o trabalhador irá receber?

O valor irá variar conforme o acordo proposto pelo empregador, a faixa de renda e os percentuais determinados na MP 936/2020.

De acordo com a MP, será pago uma porcentagem sobre o seguro-desemprego que o trabalhador teria direito, caso fosse demitido por justa causa.

Em termos práticos, aqueles que tiveram a redução da jornada de trabalho em 25% receberão o equivalente a 25% do seguro-desemprego que lhes seria devido.

Suspensão de contrato

Nos casos dos contratos suspensos, o trabalhador possui direito a porcentagem de direito conforme o faturamento de 2019:

  • 100% do valor do seguro-desemprego, em empresas com faturamentos de até 4,8 milhões.
  • 70% do valor do seguro-desemprego, em empresas maiores, acrescidos 30% de seu salário.

Cálculo do seguro-desemprego

O cálculo do seguro-desemprego é feito pela média baseada nos três últimos meses de salário, sendo aplicado um fator de multiplicação sobre ela com o intuito de alcançar o valor final. O valor máximo para recebimento do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.

Pagamento x Seguro-desemprego

O auxílio concedido pelo governo federal aos trabalhadores não é o mesmo que o seguro para desempregados. Sendo que, o seguro-desemprego é somente uma referência para o pagamento dos recursos.

Mas, caso após tenha fechado o acordo com o patrão e passado o período de estabilidade, o empregado seja demitido, será de seu direito solicitar o seguro-desemprego, de acordo com as regras do benefício.

Benefícios do trabalhador

O trabalhador aderente ao programa possui direito ao adiantamento salarial, assim como acontecia antes, nos casos de acordos de redução. Além dele, ao plano de saúde, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o salário reduzido e outros benefícios presentes na convenção coletiva.

Atenção!

  • Na ocasião de suspensão do contrato de trabalho não há obrigatoriedade de recolhimento de FGTS e INSS.
  • Em casos de reduções de jornada e salário, as contribuições ao INSS também podem ser menores, calculadas sobre o salário reduzido.
  • A MP 927/2020 concedeu aos empregadores o direito de não depositar os 8% mensais do FGTS por um trimestre (maio, junho e julho). No entanto, os valores serão depositados futuramente, mas sem correções.

 

Fonte: editalconcursosbrasil

FIEPI e Prefeitura de Teresina se reúnem para discutir o enfrentamento à Covid-19

O presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI), Zé Filho, esteve reunido no final de semana com membros do Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia Coronavírus-COVID-19 da Prefeitura de Teresina, com o objetivo de expor as dificuldades enfrentadas  pelo setor e discutir alternativas para retomada de forma segura da atividade industrial.

Zé Filho fez questão de destacar a importância do trabalho que vem sendo conduzido pela prefeitura de Teresina nesta situação de crise por estar buscando de todas as formas preservar vidas antes de tudo.

“É um trabalho que reconhecemos ser necessário e que vem dando certo. Sabemos que é difícil também para o Prefeitura não poder, de imediato, por fim ao isolamento social. A pandemia atinge igualmente a gestão pública, a população e os empresários.  Por isso, buscamos nos aproximar mais desse comitê para acompanhar e colaborar no que for possível para que possamos sair dessa situação”, explicou Zé Filho.

O presidente da FIEPI expôs que muitas empresas desejam saber quais estratégias estão sendo adotadas pela Prefeitura, porque também precisam planejar seus negócios. Existe a consciência de que a retomada das atividades vai exigir muitas adequações das empresas e elas precisam começar a se preparar.

O secretário de Governo da prefeitura, Fernando Said elogiou a iniciativa da FIEPI de buscar diálogo e expor particularidades do setor industrial que é muitas vezes desconhecida pela maioria das pessoas, mas que pode ajudar num processo de tomada de decisão.

“Estamos nos cercando de informação para que possamos retomar as atividades nos vários setores da forma mais segura possível. Temos reunido informações de muitas fontes e esses relatórios setoriais vão nos ajudar a decidir a forma e o momento mais seguro para os serviços, o comércio e a indústria retomarem a atividade gradativamente”, explicou Fernando Said.

Destacando que alguns setores da indústria considerados essenciais estão funcionando com muita segurança, o presidente da FIEPI falou da construção civil e sua cadeia produtiva como as cerâmicas que estão impedidas de funcionar no Piauí, mas estão liberados em 23 unidades da federação e pediu atenção ao setor para quando houver a liberação gradativa da atividade econômica, colocando-o como prioridade.

Zé Filho entregou ao comitê um relatório com as ações de enfretamento à pandemia da Covid-19, desenvolvidas de pela FIEPI, por meio do SESI e SENAI e colocou à disposição da prefeitura a estrutura das unidades móveis de saúde e cartilhas setoriais com protocolos de combate ao novo coronavirus no âmbito dos estabelecimentos industriais.

O coordenador do comitê, Whashington Bonfim e o secretário de Finanças, Francisco Canindé agradeceram a oportunidade do diálogo, destacando que a reunião foi produtiva e que a prefeitura quer manter a FIEPI como parceira.

Participaram da reunião, também o presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae e diretor da FIEPI, Freitas Neto, o diretor Superintendente do Sebrae, Mário Lacerda, o vereador Aluísio Sampaio, o vice-presidente da FIEPI- Macro Região 2 Meio Norte, Guilherme Araújo Fortes, o Superintendente do SESI e Diretor regional do SENAI, Mardônio Neiva e o empresário J. Monte. 

Fonte: FIEPI

Com coronavírus, abril bate recorde de medidas provisórias em 20 anos

Fachada do Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro, e acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância, como de um tribunal constitucional, que seria aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos.  Ao fundo, Congresso Nacional.  Foto: Pedro França/Agência Senado

 

O mês de abril se encerra com 26 medidas provisórias publicadas pelo governo federal. É o número mais alto para um único mês desde 2001, quando as atuais regras para edição e tramitação de MPs entraram em vigor. Todos os textos, com exceção de um, se referem à pandemia da covid-19, assunto que tem dominado as atividades políticas do país neste início de ano.

As medidas provisórias ligadas apenas à pandemia já somam 35 desde março, número que representa quase 75% de todo o volume de MPs produzido em todo o ano de 2019 e que iguala ou supera toda a produção de MPs em três dos últimos 11 anos. Ao todo, são agora 42 MPs somente nos quatro primeiros meses de 2020. A média registrada desde 2001 para cada ano inteiro fica entre 49 e 50.

Desde 13 de março, quando saiu a primeira medida provisória destinada ao combate à covid-19 — a MP 924, que autorizou R$ 5 bilhões em créditos extraordinários para os ministérios da Saúde e da Educação — o Palácio do Planalto emitiu uma média de mais de uma MP por dia útil — 36 em 32 dias. Tradicionalmente, o Poder Executivo assina apenas uma por semana.

Das 35 peças voltadas à pandemia, 14 são aberturas de créditos extraordinários. Elas totalizam, até agora, repasses de R$ 252,8 bilhões para ministérios, estados e municípios, empresas e cidadãos. Para agilizar a análise das demais MPs, cujo conteúdo precisa ser debatido e modificado pelos parlamentares, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, decidiu que as medidas de crédito não serão votadas. Isso não impacta os repasses, que são feitos imediatamente e não são afetados pela perda de vigência da MP.

Além dos créditos extraordinários, as MPs relacionadas à pandemia de coronavírus incluem a criação de programas para manutenção de empregos durante a crise, por meio de linhas de crédito para empresas (MP 944) e compartilhamento de encargos trabalhistas (MP 936); medidas para os setores de energia (MP 950), turismo e cultura (MP 948), portos (MP 945) e telecomunicações (MP 952); a liberação de recursos do FGTS (MP 946); a recomposição dos fundos de participação dos estados e dos municípios (MP 938); a simplificação de compras públicas (MP 951); e a facilitação de acesso ao crédito (MP 958).

“Momento de exceção”

A sucessão inédita de medidas provisórias é um retrato do período histórico. A pandemia da covid-19 já é a maior enfrentada pela humanidade desde a gripe espanhola, no início do século XX. No Brasil, são mais de 85 mil casos diagnosticados e 5.901 mortes confirmadas até quinta-feira (30) — no entanto, esses números podem estar severamente subestimados, dado que o país está entre os que menos administram testes à população.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), reconhece o “momento de exceção” atravessado por todos os países, e defende que é a hora mais adequada para que o Executivo se valha das medidas provisórias, que são instrumentos típicos para situações de urgência e relevância. Com as restrições impostas às reuniões do Congresso Nacional (e, consequentemente, à elaboração de leis), a eficácia imediata e a tramitação acelerada das medidas provisórias se tornam necessárias para minimizar os impactos da pandemia sobre a sociedade.

Ao mesmo tempo, a senadora alerta para que os parlamentares não se acomodem com as iniciativas do governo e não se furtem das suas responsabilidades na análise das MPs. Justamente por reconhecer a necessidade de um volume maior de medidas provisórias, Simone afirma que o Congresso deve redobrar a vigilância sobre as decisões tomadas pelo Executivo.

— É preciso que o governo se limite a ser fiel cumpridor do texto constitucional, que seja cobrado e responsabilizado pelos excessos e pela edição de MPs que nada tenham de urgentes. É aquilo que fazemos: depurar as MPs, deixar caducarem as que não são relevantes, aperfeiçoar as que são.

Com essa postura, o Senado provocou o governo a revogar e reeditar a MP 905/2019, que criava nova modalidade de contratação para jovens e para trabalhadores há mais de um ano sem carteira assinada. Os senadores argumentaram que não seria adequado votá-la neste momento, uma vez que o texto flexibilizaria direitos trabalhistas. Na véspera do esgotamento do prazo de validade, o Executivo concordou em retirar a MP de circulação e produzir um novo texto, que ainda não foi apresentado. A revogação da MP 905 foi feita também por medida provisória, e representou a única MP sem relação direta com a covid-19 desde o dia 13 de março.

A preponderância do Executivo neste momento também é vista como normal pelo consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni, especialista em direito constitucional, principalmente pelo fato de o Parlamento estar realizando apenas encontros à distância e com pautas reduzidas.

— A deliberação remota é uma restrição muito grande. Ela consegue dar vazão a temas urgentes, mas a articulação política fica limitada com cada parlamentar na sua casa. O contato é muito mais difícil. Apesar de todas essas limitações, o Congresso tem tido atuação.

Guerzoni cita o auxílio emergencial de R$ 600 para desempregados e trabalhadores informais (Lei 13.982, de 2020), a PEC do Orçamento de Guerra para a pandemia (PEC 10/2020) e o “Plano Mansueto” de auxílio financeiro aos estados e municípios (PLP 149/2019) como iniciativas importantes para a pandemia que contaram com a proatividade do Legislativo.

Tramitação diferenciada

Para agilizar a passagem das medidas provisórias pelo Senado, o presidente Davi Alcolumbre criou um procedimento para vincular projetos de lei de assuntos semelhantes a cada MP que chegar. Dessa forma, as MPs tomam a frente na pauta da Casa e os projetos já em andamento poderão servir para aprimorá-las, com dispositivos sendo incorporados diretamente ao texto.

No início de abril o Congresso já havia adotado um procedimento diferente para a votação de medidas provisórias, tendo em vista as restrições físicas aos trabalhos legislativos e as sessões deliberativas remotas. As novas regras dispensam as atividades das comissões mistas e permitem a análise diretamente nos plenários das Casas, além de implementar um prazo reduzido para os parlamentares votarem as MPs, de até 16 dias. O procedimento foi definido por um ato conjunto das Mesas Diretoras da Câmara e do Senado e tem o respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Fonte: Agência Senado

OAB PI solicita à Prefeitura a postergação do pagamento de ISS

A OAB Piauí enviou ofício ao Prefeito de Teresina, Firmino Filho,  requerendo a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos municipais, em especial as obrigações principais e acessórias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por 180 dias, relativos aos serviços prestados pelos advogados(as) autônomos e pela sociedade dos advogados, que seguem sem cumprir o mister a partir da determinação de isolamento social pelos órgãos de saúde. Para as demais cidades, cada Subseção irá tratar junto a prefeitura dos municípios.

“Diante do atual cenário, em que a marcha regular da economia foi afetada pelas medidas inadiáveis, inesperadas e intensas tomadas por todas as esferas do Governo, os advogados(as) estão no limite do exaurimento de sua capacidade financeira. Portanto, nesse cenário, qualquer tributação que vier comprometer o mínimo necessário para que eles continuem a sobreviver, estará indo além da capacidade financeira atual destes profissionais”, destaca o Presidente.

O Presidente da Comissão de Defesa e Valorização dos Honorários da OAB Piauí, Carlos Yury Morais, explica ainda que “se o Estado está buscando postergar suas obrigações, por necessidade de calamidade pública, as empresas em geral, do mesmo modo, não têm mais condições de continuar a recolher regularmente os seus tributos sem prejuízo de sua própria existência, pois que os empreendimentos precisam se manter minimamente, assim como os empregos, exigindo-se, por isso, esforços de todos nesse período de exceção. Daí a necessidade impostergável de se prorrogarem os prazos de vencimento dos tributos municipais, especialmente o ISSQN”, finaliza.

Fonte: OAB PI

A imprevisível aplicação da teoria da imprevisão: o que a Covid ainda pode mudar?

Coronavírus não é excludente de responsabilidade do Estado ... 

Guilherme Carvalho

       Com estilo criativo que lhe é peculiar, o advogado piauiense, Guilherme Carvalho, radicado em Brasília, chamou atenção do empresariado nacional após artigo, publicado no prestigiado site Conjur (www.conjur.com.br), em que abordou a complicada Teoria da Imprevisão. 

     O texto alerta para a problemática relacionada à interpretação dos contratos, destacando os deveres do juiz e os limites que existem ao Judiciário quanto à interpretação dos negócios jurídicos. 
        
A leitura, além de leve, é atrativa.

 

A imprevisível aplicação da teoria da imprevisão: o que a Covid ainda pode mudar?

Por  e 

Zé Ramalho, em uma "tradução" de "Tomorrow is a Long Time", de Bob Dylan, poetizou "E se hoje não fosse essa estrada/ Se a noite não tivesse tanto atalho/ O amanhã não fosse tão distante (...)". Ambos os compositores, como que vislumbrando um futuro próximo, tentaram retratar a dificuldade em lidar com o desconhecido, onde as previsões cedem lugar ao mundo do aleatório e inesperado. 

Por certo, não estamos diante da primeira pandemia mundial e, para nosso azar, talvez não seja a última. Não há ciência que encapsule um organismo viral e lhe tolha a capacidade de se proliferar, ainda que em desarmonia à nossa mais absoluta autonomia da vontade, algo que não é, infelizmente, respeitado pelo vírus.

E neste momento crônico pelo qual passamos, tudo de novo surge; fenômenos já não mais conhecidos exsurgem, revolvem e, algumas vezes, até atropelam o que sequer se poderia pensar ser modificado. É que o Direito procura trabalhar com probabilidades esperáveis, minimamente calculadas, estabelecendo regras jurídicas a partir de critérios estáveis e não velozmente mutáveis. Diga-se, contudo, que, até mesmo para o que é razoavelmente imprevisto ou, às vezes, totalmente incalculável, o ordenamento tenta “dar conta”, estabelecendo um critério, a crivo do Judiciário, para avaliar os efeitos do que não foi calibrado pelo legislador. É a tal da medieval máxima "rebus sic stantibus", empregada para designar a Teoria da Imprevisão.

Esse é o debate mais sofisticado em economia dos contratos. Todavia, o  presente escrito tem um propósito bem limitado, jamais alvissareiro, afastado de qualquer pretensão de exaustão quanto a esse riquíssimo tema —Teoria da Imprevisão —, o qual, até em momentos de normalíssima condução social, já é complexo e polêmico; que se dirá, então, diante de um fervoroso espaço de total insegurança e acanhadas probabilidades!

Busca-se, portanto, tão somente avaliar quais os limites da aplicação da Teoria da Imprevisão (normatizada, dentre outros, no artigo 478 do Código Civil Brasileiro) às relações jurídicas já estabelecidas, notadamente àquelas embrionadas anteriormente à eclosão da pandemia decorrente da Covid-19, mas cujos efeitos ainda se protraem no tempo.

Intenciona-se, a partir dessa reflexão, apartar — ou, ao menos, abduzir — uma margem distorcida de insegurança jurídica, alheia à vontade das partes e aos próprios acontecimentos dos fatos, eliminando as espertezas daqueles que, aproveitando-se do problema, buscam, a qualquer — e todo — custo, um reequilíbrio do que ainda não foi desequilibrado, abusando do caos instalado para, igualmente a outros, nitidamente desestabilizados, sacar proveito, na tentativa de igualar-se a situações notadamente desiguais.

Antes de iniciar a problematização, eis o que o Código Civil brasileiro aborda quanto ao assunto: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

A norma é bem clara: a intervenção judicial ocorrerá quando acorrerem eventos extraordinários e imprevisíveis. Claramente, as sequelas que decorrem da Covid-19 são imprevisíveis e ainda incalculáveis. O que é um quase-verdade hoje pode vir a não ser amanhã. Tudo se questiona, nada se comprova; e daí surge o medo, a mudança, quase que diários, promovendo uma disfunção nas relações jurídicas já antes aparelhadas.

É contumaz audácia aventurar-se em instituir, organizada e construtivamente, uma prevenção sobre o imprevisível. Ora, a semântica descritiva encarrega-se de delinear a própria impossibilidade de alinhar qualquer cálculo minimamente abalizado sobre o que se pode ter como indefinido. Mas, em nossa experiência jurídica brasileira, nunca estivemos em um cenário tão enturvado quanto aos fatos, ao destino e, em certa medida, até mesmo ao presente.

Eis aqui o maior desafio já experimentado pelo Poder Judiciário, não só no Brasil, como também mundo afora: como serenar interesses, formados em outro contexto, cujo texto (pouco importa se escrito) foi remodelado por um acontecimento tão disforme à vontade das partes? Até que limite é lícito ao Judiciário emplacar a Teoria da Imprevisão? Dito de outro modo, para tudo o que decorra deste infausto episódio pandêmico deve o juiz aplicar uma mudança de rumos?

O que seria, na prática, imprevisão? Será que é possível ir além do debate clássico de Direito Civil para adentrar em graus de incerteza que afetam os contratos, independentemente de eles serem ou não mensuráveis?  Nesta vagueza, é que reside o âmbito de aplicação da Teoria da Imprevisão, que incide sobre as incertezas são mensuráveis (mesmo probabilisticamente) ou que advêm da racionalidade limitada das partes.

Porém, não se pode partir de uma ideia tão simplista, eis que o mundo é muito mais complexo hoje do que fora no passado. A Teoria da Imprevisão deve ser sofisticada de tal modo a levar em consideração a ideia de incerteza relevante (strong incertainty), que é marcada pela ausência da possiblidade quanto ao estabelecimento de uma distribuição de probabilidade para um determinado evento, de forma explícita (matriz de risco) ou cognitiva. Se assim não for (e assim tem sido!), haverá apenas uma “razoabilidade intuitiva” para tomar decisões; entretanto, esta fórmula é tacanha e, por isso, não alcança a matriz do problema.

Todas essas aflições são preocupantes, sobretudo pelo avanço que a legislação já ousava semear nas relações jurídicas, designadamente as alterações promovidas, no Código Civil, pela Lei nº 13.874/19, “Lei de Liberdade Econômica”, que pretendeu dar mais credibilidade à vontade das partes, ausentando do Poder Judiciário a perspectiva de suplantar tal vontade ou, minimamente, reduzindo esta faculdade.

Tais modificações são facilmente encontráveis no próprio Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela “Lei de Liberdade Econômica”. Pretendeu o legislador protagonizar o interesse primevo das partes, através da vontade inicial, tudo no intuito de encurtar a insegurança nas relações jurídicas, criando um mais acautelado e protegido ambiente de negócios.

Como mera exemplificação, registre-se que a nova redação dada ao art. 421 do Código Civil lhe garantiu um parágrafo único, segundo o qual “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, uma quase negação da Teoria da Imprevisão, não fosse a manutenção, pelo legislador, da mesmíssima redação original do art. 478, antes citado: eis aqui cravada — para os dias de hoje e para os que seguirão - uma problemática de conturbada resolução.

Para tanto, a despeito da imprevisibilidade remanescer sem previsão de acabar (clemência à mais extremada tautologia), decisões judiciais sem avaliações quanto ao seu consequente  impacto econômico, distraídas de qualquer base de dados que lhe garantam um édito seguro e hígido, calcadas, exclusivamente, na Teoria da Imprevisão decorrente da pandemia, mais se parecem holofrases, na mais íntima utilização pré-linguística, que, de regra, não retratam a complexidade das ideias que vêm ao derredor do que deveriam expressar. Dito de outro modo, mesmo no imprevisto, nem tudo é Teoria da Imprevisão.

Um avanço significativo no que se denomina a "moderna Teoria da Imprevisão" trina-se imprescindível, consignando aspectos de incerteza e risco, racionalidade limitada, probabilidade condicional e viés cognitivo. No Brasil, em que pese a necessidade de aprofundamento quanto ao tema, há, infelizmente, um mero engatinhar.

É forçoso que permaneçam vivos os matizes que nortearam a prometedora e esperançosa "Lei da Liberdade Econômica". Por igual, é notório que pode (e deve) o juiz atuar — se e quando possível —, pena de completa negação à "rebus sic stantibus". Todavia, é dever do julgador apreciar cada caso da forma mais distinta possível, laborando rigidamente como se um médico fosse, com doses medicinais que variam a depender do paciente e que podem, inclusive, sequer serem utilizadas, se a cura não depender da profilaxia.

Assim, a despeito da existência do coronavírus, manteremos vivos nosso ambiente de negócios, propiciando, mais rapidamente, a retomada das naturais relações comerciais, necessárias ao destravar da economia e indispensáveis ao afastamento de outra temerosa imprevisibilidade: a que decorre da interpretação, por sujeitos alheios, aos negócios jurídicos firmados pelas partes.

 

Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado do Amapá e advogado do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Bacharel em Administração.

Marcos Nóbrega é professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), conselheiro substituto do TCE-PE. Visiting Scholar Harvard Law School.

 

Posts anteriores