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Contabilidade - José Corsino

A imprevisível aplicação da teoria da imprevisão: o que a Covid ainda pode mudar?

Coronavírus não é excludente de responsabilidade do Estado ... 

Guilherme Carvalho

       Com estilo criativo que lhe é peculiar, o advogado piauiense, Guilherme Carvalho, radicado em Brasília, chamou atenção do empresariado nacional após artigo, publicado no prestigiado site Conjur (www.conjur.com.br), em que abordou a complicada Teoria da Imprevisão. 

     O texto alerta para a problemática relacionada à interpretação dos contratos, destacando os deveres do juiz e os limites que existem ao Judiciário quanto à interpretação dos negócios jurídicos. 
        
A leitura, além de leve, é atrativa.

 

A imprevisível aplicação da teoria da imprevisão: o que a Covid ainda pode mudar?

Por  e 

Zé Ramalho, em uma "tradução" de "Tomorrow is a Long Time", de Bob Dylan, poetizou "E se hoje não fosse essa estrada/ Se a noite não tivesse tanto atalho/ O amanhã não fosse tão distante (...)". Ambos os compositores, como que vislumbrando um futuro próximo, tentaram retratar a dificuldade em lidar com o desconhecido, onde as previsões cedem lugar ao mundo do aleatório e inesperado. 

Por certo, não estamos diante da primeira pandemia mundial e, para nosso azar, talvez não seja a última. Não há ciência que encapsule um organismo viral e lhe tolha a capacidade de se proliferar, ainda que em desarmonia à nossa mais absoluta autonomia da vontade, algo que não é, infelizmente, respeitado pelo vírus.

E neste momento crônico pelo qual passamos, tudo de novo surge; fenômenos já não mais conhecidos exsurgem, revolvem e, algumas vezes, até atropelam o que sequer se poderia pensar ser modificado. É que o Direito procura trabalhar com probabilidades esperáveis, minimamente calculadas, estabelecendo regras jurídicas a partir de critérios estáveis e não velozmente mutáveis. Diga-se, contudo, que, até mesmo para o que é razoavelmente imprevisto ou, às vezes, totalmente incalculável, o ordenamento tenta “dar conta”, estabelecendo um critério, a crivo do Judiciário, para avaliar os efeitos do que não foi calibrado pelo legislador. É a tal da medieval máxima "rebus sic stantibus", empregada para designar a Teoria da Imprevisão.

Esse é o debate mais sofisticado em economia dos contratos. Todavia, o  presente escrito tem um propósito bem limitado, jamais alvissareiro, afastado de qualquer pretensão de exaustão quanto a esse riquíssimo tema —Teoria da Imprevisão —, o qual, até em momentos de normalíssima condução social, já é complexo e polêmico; que se dirá, então, diante de um fervoroso espaço de total insegurança e acanhadas probabilidades!

Busca-se, portanto, tão somente avaliar quais os limites da aplicação da Teoria da Imprevisão (normatizada, dentre outros, no artigo 478 do Código Civil Brasileiro) às relações jurídicas já estabelecidas, notadamente àquelas embrionadas anteriormente à eclosão da pandemia decorrente da Covid-19, mas cujos efeitos ainda se protraem no tempo.

Intenciona-se, a partir dessa reflexão, apartar — ou, ao menos, abduzir — uma margem distorcida de insegurança jurídica, alheia à vontade das partes e aos próprios acontecimentos dos fatos, eliminando as espertezas daqueles que, aproveitando-se do problema, buscam, a qualquer — e todo — custo, um reequilíbrio do que ainda não foi desequilibrado, abusando do caos instalado para, igualmente a outros, nitidamente desestabilizados, sacar proveito, na tentativa de igualar-se a situações notadamente desiguais.

Antes de iniciar a problematização, eis o que o Código Civil brasileiro aborda quanto ao assunto: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

A norma é bem clara: a intervenção judicial ocorrerá quando acorrerem eventos extraordinários e imprevisíveis. Claramente, as sequelas que decorrem da Covid-19 são imprevisíveis e ainda incalculáveis. O que é um quase-verdade hoje pode vir a não ser amanhã. Tudo se questiona, nada se comprova; e daí surge o medo, a mudança, quase que diários, promovendo uma disfunção nas relações jurídicas já antes aparelhadas.

É contumaz audácia aventurar-se em instituir, organizada e construtivamente, uma prevenção sobre o imprevisível. Ora, a semântica descritiva encarrega-se de delinear a própria impossibilidade de alinhar qualquer cálculo minimamente abalizado sobre o que se pode ter como indefinido. Mas, em nossa experiência jurídica brasileira, nunca estivemos em um cenário tão enturvado quanto aos fatos, ao destino e, em certa medida, até mesmo ao presente.

Eis aqui o maior desafio já experimentado pelo Poder Judiciário, não só no Brasil, como também mundo afora: como serenar interesses, formados em outro contexto, cujo texto (pouco importa se escrito) foi remodelado por um acontecimento tão disforme à vontade das partes? Até que limite é lícito ao Judiciário emplacar a Teoria da Imprevisão? Dito de outro modo, para tudo o que decorra deste infausto episódio pandêmico deve o juiz aplicar uma mudança de rumos?

O que seria, na prática, imprevisão? Será que é possível ir além do debate clássico de Direito Civil para adentrar em graus de incerteza que afetam os contratos, independentemente de eles serem ou não mensuráveis?  Nesta vagueza, é que reside o âmbito de aplicação da Teoria da Imprevisão, que incide sobre as incertezas são mensuráveis (mesmo probabilisticamente) ou que advêm da racionalidade limitada das partes.

Porém, não se pode partir de uma ideia tão simplista, eis que o mundo é muito mais complexo hoje do que fora no passado. A Teoria da Imprevisão deve ser sofisticada de tal modo a levar em consideração a ideia de incerteza relevante (strong incertainty), que é marcada pela ausência da possiblidade quanto ao estabelecimento de uma distribuição de probabilidade para um determinado evento, de forma explícita (matriz de risco) ou cognitiva. Se assim não for (e assim tem sido!), haverá apenas uma “razoabilidade intuitiva” para tomar decisões; entretanto, esta fórmula é tacanha e, por isso, não alcança a matriz do problema.

Todas essas aflições são preocupantes, sobretudo pelo avanço que a legislação já ousava semear nas relações jurídicas, designadamente as alterações promovidas, no Código Civil, pela Lei nº 13.874/19, “Lei de Liberdade Econômica”, que pretendeu dar mais credibilidade à vontade das partes, ausentando do Poder Judiciário a perspectiva de suplantar tal vontade ou, minimamente, reduzindo esta faculdade.

Tais modificações são facilmente encontráveis no próprio Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela “Lei de Liberdade Econômica”. Pretendeu o legislador protagonizar o interesse primevo das partes, através da vontade inicial, tudo no intuito de encurtar a insegurança nas relações jurídicas, criando um mais acautelado e protegido ambiente de negócios.

Como mera exemplificação, registre-se que a nova redação dada ao art. 421 do Código Civil lhe garantiu um parágrafo único, segundo o qual “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, uma quase negação da Teoria da Imprevisão, não fosse a manutenção, pelo legislador, da mesmíssima redação original do art. 478, antes citado: eis aqui cravada — para os dias de hoje e para os que seguirão - uma problemática de conturbada resolução.

Para tanto, a despeito da imprevisibilidade remanescer sem previsão de acabar (clemência à mais extremada tautologia), decisões judiciais sem avaliações quanto ao seu consequente  impacto econômico, distraídas de qualquer base de dados que lhe garantam um édito seguro e hígido, calcadas, exclusivamente, na Teoria da Imprevisão decorrente da pandemia, mais se parecem holofrases, na mais íntima utilização pré-linguística, que, de regra, não retratam a complexidade das ideias que vêm ao derredor do que deveriam expressar. Dito de outro modo, mesmo no imprevisto, nem tudo é Teoria da Imprevisão.

Um avanço significativo no que se denomina a "moderna Teoria da Imprevisão" trina-se imprescindível, consignando aspectos de incerteza e risco, racionalidade limitada, probabilidade condicional e viés cognitivo. No Brasil, em que pese a necessidade de aprofundamento quanto ao tema, há, infelizmente, um mero engatinhar.

É forçoso que permaneçam vivos os matizes que nortearam a prometedora e esperançosa "Lei da Liberdade Econômica". Por igual, é notório que pode (e deve) o juiz atuar — se e quando possível —, pena de completa negação à "rebus sic stantibus". Todavia, é dever do julgador apreciar cada caso da forma mais distinta possível, laborando rigidamente como se um médico fosse, com doses medicinais que variam a depender do paciente e que podem, inclusive, sequer serem utilizadas, se a cura não depender da profilaxia.

Assim, a despeito da existência do coronavírus, manteremos vivos nosso ambiente de negócios, propiciando, mais rapidamente, a retomada das naturais relações comerciais, necessárias ao destravar da economia e indispensáveis ao afastamento de outra temerosa imprevisibilidade: a que decorre da interpretação, por sujeitos alheios, aos negócios jurídicos firmados pelas partes.

 

Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado do Amapá e advogado do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Bacharel em Administração.

Marcos Nóbrega é professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), conselheiro substituto do TCE-PE. Visiting Scholar Harvard Law School.

 

Ministro da Economia parabeniza profissionais da contabilidade pelo dia 25

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

OFÍCIO SEI Nº 202/2020/ME

Brasília, 24 de abril de 2020.

Ao Senhor Zulmir Ivânio Breda Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

SAUS Quadra 5 Bloco J Lote 3 - Edifício CFC 70.070-920 Brasilia - DF

Assunto: Dia do Profissional da Contabilidade.

Senhor Presidente

Nesse momento em que se aproxima o dia 25 de abril, data na qual homenageamos os Profissionais de Contabilidade, venho por dever de justiça externar meu reconhecimento e agradecimento aos mais de 500 mil Contadores e Técnicos em Contabilidade de todo o Brasil pelo importante papel que desempenham na economia do nosso País, em especial neste momento delicado que todos estamos vivendo. Assim como a saúde das pessoas é a nossa prioridade, também estamos cuidando da saúde da nossa economia , através do apoio às empresas e aos trabalhadores do nosso País. E os Profissionais de Contabilidade exercem um papel fundamental junto as empresas, cuidando dos aspectos tributários, previdenciários, trabalhistas e societários, além de produzirem as informações fundamentais para a tomada de decisões.

Quero reconhecer, também, o importante papel que o Conselho Federal de Contabilidade vem desempenhando no diálogo com o governo, em especial com este Ministério da Economia, nos temas relacionados com as questões tributárias, onde desempenham fundamental papel para a arrecadação de impostos e contribuições e mais recentemente, na implantação das ações previstas no pacote de medidas do governo que visam a reduzir o impacto da pandemia do Covid-19 na nossa economia, auxiliando as empresas na sua sustentabilidade e na manutenção dos empregos.

A saúde das empresas brasileiras, mais do que nunca, depende dos Profissionais de Contabilidade. Conto com vocês.

 Atenciosamente, 

PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia

CAIXA abrirá 799 agências neste sábado (25) para atendimento de serviços essenciais

Horário de funcionamento das unidades será de 8h às 12h

A CAIXA abrirá 799 agências neste sábado (25), de 8h às 12h, para atendimento de serviços essenciais à população. Poderão ser realizados saque INSS sem cartão; saque de Seguro Desemprego/Defeso sem cartão e senha; saque Bolsa Família e outros benefícios sociais sem cartão e senha; pagamento de Abono Salarial e FGTS sem cartão e senha; saque de conta salário sem cartão e senha; e desbloqueio de cartão e senha de contas.

Consulte as agências que estarão abertas:
http://www.caixa.gov.br/caixacomvoce/Paginas/default.aspx#agencias-feriado

As unidades terão fluxo de clientes controlado e nas salas de autoatendimento será permitida a entrada de um ou dois clientes por máquina, de acordo com o espaço físico disponível. Tais medidas visam manter o distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas. Além disso, está sendo efetuada sinalização para delimitação nos pisos externos das agências para manutenção do afastamento social.

O banco também reforçou seu protocolo de higienização das unidades priorizando a limpeza das superfícies de contato humano, portas de entrada, maçanetas e vidros do entorno, teclados dos caixas eletrônicos, balcões de caixa e torneiras e aparelhos sanitários com periodicidade mínima de seis vezes ao dia.

Medidas para redução de filas

Adicionalmente à abertura no sábado, a CAIXA vem adotando uma série de medidas para reduzir o impacto das filas. Desde quarta-feira (22), 1.102 agências pelo país passaram a abrir com 2 horas de antecedência para atendimento de serviços essenciais, funcionando das 8h às 14h.

Visando otimizar o controle e organização das filas, a CAIXA está alocando mais de 2.800 vigilantes adicionais, bem como recepcionistas para reforçar orientação e atendimento ao público.

Informações e pagamento do Auxílio Emergencial

A CAIXA esclarece que os beneficiários do Auxílio Emergencial que receberam o crédito em poupança da Caixa podem movimentar o valor digitalmente pelo Internet Banking ou mesmo utilizando o cartão de débito em suas compras. Aqueles que receberam o crédito por meio da Poupança Digital Caixa podem pagar boletos e contas de água, luz, telefone, entre outras, bem como fazer transferências para outros bancos por meio do aplicativo CAIXA Tem.

Vale ressaltar que a prestação de informações sobre cadastro e pagamento do Auxílio Emergencial está disponível apenas por meio do aplicativo CAIXA | Auxílio Emergencial, do site auxilio.caixa.gov.br e da central telefônica exclusiva 111.

Fonte: CAIXA Notícias

Prorrogar ou não os vencimentos do Simples Nacional

Documento de arrecadação do simples nacional - Saipos
 
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução Nº 152/2020, que prevê a prorrogação de vencimentos do Simples Nacional devido a pandemia do Coronavírus. Com isso, os tributos estaduais e municipais como ICMS e ISS foram prorrogados por 90 dias. Já os tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e o IPI vão ser adiados por 6 meses.
A medida tem como objetivo aliviar o caixa das empresas nesse momento de crise. 

Vencimentos do Simples Nacional

 
Confira as tabelas abaixo com as novas datas de vencimento do Simples Nacional.
ICMS e ISS
Período de Apuração
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado
Março/2020
20.04.2020
20.07.2020
Abril/2020
20.05.2020
20.08.2020
Maio/2020
22.06.2020
21.09.2020
 
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e IPI
Período de Apuração
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado
Março/2020
20.04.2020
20.10.2020
Abril/2020
20.05.2020
20.11.2020
Maio/2020
22.06.2020
21.12.2020
 

 

Prorrogação Simples Nacional 
É comum ficar com dúvidas quanto a opção pela prorrogação dos pagamentos do Simples Nacional. Isso porque, a partir de julho, vão ficar duas parcelas mensais (a da prorrogação e do mês a vencer) e isso pode pesar no caixa das empresas. 
 
Fluxo de Caixa
Cabe ao empresário analisar o fluxo de caixa e manter o pagamento da tributação ou optar pela prorrogação de prazo, preocupando-se em não comprometer o caixa da empresa.
 
Prazo
Vale lembrar que o prazo para pagamento do Simples Nacional é todo dia 20. Portanto os contribuintes têm até essa segunda-feira (20/04) para decidirem se optam ou não pela medida.

Fonte: Mercado Contábil 

STF mantém a possibilidade de redução de jornada de trabalho por acordo individual

Por maioria (7×3), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (17) pela redução de salário e jornada de trabalho em acordo individual sem participação de sindicatos, conforme texto original da Medida Provisória 936/2020.

A MP foi editada como forma de combater o desemprego e o fechamento de empresas em razão da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi por videoconferência.

Os ministros formaram maioria contra liminar do ministro Ricardo Lewandowski que considerava que esses acordos, autorizados pela Medida Provisória nº 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, precisavam de autorização das entidades de representação dos trabalhadores.

O ministro Marco Aurélio De Mello destacou em seu voto (decisivo para tornar a maioria) que “a Medida Provisória veio para preservar os empregos”.

Fonte: STF

Perguntas e Respostas sobre a MP 936 – Manutenção do Emprego e Renda

MP 936/20: Redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

 

Medida Provisória 936/20 criou o benefício do Seguro Desemprego em formato de complemento de até 70% do salário para compensar reduções salariais aos trabalhadores

Reduções de jornada e suspensão do contrato de trabalho são alternativas incentivadas. Confira abaixo as perguntas e respostas mais frequentes sobre a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020. 

1) Esta medida provisória trata especificamente de que?

Esta MP cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus (covid-19).

2) Qual objetivo do Programa?

– Preservar emprego e renda; 

– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e 

– reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública. 

3) Quais as medidas deste programa?

– pagamento de um benefício emergencial, 

– redução proporcional de jornada e salário; 

– suspensão temporária do contrato de trabalho.

4) Todos os empregadores poderão utilizar as medidas definidos nesta Medida Provisória?

Não. Essas medidas não são aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

5) De quem é a responsabilidade por acompanhar este programa e editar normas complementares?

Esta responsabilidade é do Ministério da Economia.

6) O que é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?

É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

7) Qual o valor do benefício?

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

8) Quem tem direito ao recebimento deste benefício?

Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

9) A partir de quando o empregado tem direito?

O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

10) Existe prazo para que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?

Sim. O empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

11) E se o empregador, por algum motivo, não observar este prazo?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

12) Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?

O Ministério irá disciplinar a forma de transmissão das informações, concessão e pagamento do Benefício.

13) Existe necessidade de carência para o empregado receber o benefício?

Não. O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.

14) Todos os empregados podem vir a receber este benefício?

Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.

15) O empregado tem dois vínculos. Ele tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício por cada vínculo com redução de salário ou suspensão.

16) Inclusive se o vínculo for de contrato intermitente?

Não.  Nos termos do art. 18 dessa MP o intermitente terá direito ao benefício de R$600,00 (seiscentos reais). E, neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício mensal.

17) Qual percentual que o empregador pode reduzir no contrato do empregado?

A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

18) Por quanto tempo pode ser reduzida a jornada e o salário?

A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é permitida por até 90 dias.

19) Quando é possível restabelecer a jornada e o salário anteriormente pago?

O restabelecimento pode ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução.

20) Para reduzir jornada e salário empregador e?empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?

A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.

Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).

Todavia, o STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Desta forma, caso o Sindicato deflagre a negociação coletiva o acordo individual não terá validade.

Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.

21) Qual prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho?

O prazo máximo é de 60 dias.

22) Durante o período de suspensão quem paga o salário?

Para empresas que tem faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito; 

Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

23) E como ficam os benefícios que o empregado recebe?

Os benefícios que o empregado recebe devem ser mantidos.

24) Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?

Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo.

25) Como fazer esta contribuição como facultativo?

O interessado deve preencher uma Guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada por meio do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.

No site o contribuinte deve escolher uma das opções Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o n.º do PIS e seguir preenchendo as demais solicitações. Depois basta fazer o pagamento.

26) Durante a suspensão do contrato o empregado pode eventualmente ser demandado?

Não. Se o empregado mantiver neste período atividades de trabalho, mesmo que remotamente, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, das penalidades previstas em lei e de sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo.

27) Ajuda compensatória paga pelo empregador será considerada como salário?

Não. A ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.

28) Todos os empregados terão estabilidade durante a vigência desta MP?

Não. Somente terá direito a estabilidade provisória os empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

29) Qual o prazo da estabilidade provisória?

Garantia provisória do emprego será durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Ex: acordo celebrado para reduzir a jornada por 2 meses. A estabilidade existirá durante os 2 meses do contrato com jornada reduzida e 2 meses após o restabelecimento.

30) No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

31) E no período de estabilidade provisória o empregado pode ser demitido sem justa causa?

Sim. No entanto terá que pagar além das verbas rescisórias devidas uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020.

32) O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?

Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros, desde que seja realizada por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

33) O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada?

Sim. No entanto, ainda que sucessivos os períodos, a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias.

34) O acordo individual com o empregado pode ser feito via email ou whatsapp?

Sim. É possível celebrar acordo por meios eletrônicos. Deve ser observado o prazo de antecedência de 2 dias.

Independente da forma de celebração do acordo individual, deve se observar a decisão do STF (liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020), que concluiu que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

35) Para celebrar acordo coletivo é possível utilizar meios eletrônicos?

Sim. Houve uma redução de formalidades da negociação coletiva (art. 17, II e III). Permite-se a utilização de meios eletrônicos para atendimento de diversos requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, e seus prazos previstos na CLT (Título VI) são reduzidos pela metade.

36) Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?

Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.

37) Como vai funcionar o aviso do acordo à Secretaria do Trabalho? Haverá um meio eletrônico rápido para agilizar esta comunicação?

Os procedimentos para comunicação deverão ser detalhados na regulamentação a ser realizada pelo Ministério da Economia.

38) No percentual pago pela empresa como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?

Os encargos são os mesmos, porém incidirão sobre o montante já com a redução. Na prática há a redução do valor pago de encargos, porém não se trata de desoneração.

39) O que a empresa precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?

O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.

40) Como será feito o pagamento ao trabalhador? Direto na conta? E quem não tem conta bancária?

O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.

41) Como fazer em relação aos empregados que foram postos em férias? E estão recebendo o benefício da licença-maternidade?

A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.

Recomenda-se aguardar o findar das férias para propor qualquer das medidas.

A licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial. Em razão da empregada ser beneficiária da previdência social (Licença Maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.

42) A medida contempla de alguma forma o pro-labore?

Não. A medida não tratou de sócios que percebam pro-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.

43) Empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?

A princípio sim. A MP não proíbe. A questão é que este novo contrato deverá ter jornada compatível com a do primeiro contrato.

43) Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?

A princípio sim. A MP não excluiu desta possibilidade as empregadas gestantes. No entanto, o acordo implicará em restrições de direitos e, por tal razão, deve ser evitado.

44) No caso do empregado que está em regime de teletrabalho, sem controle de jornada, é possível celebrar acordo para redução de jornada e salário?

Sim. Havendo redução de salário deve se fazer a redução da jornada e com controle.

45) Diante da liminar proferida pelo STF na ADIN 6363, ainda é possível a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e salário e para suspensão provisória do contrato de trabalho?

Sim. No entanto o acordo individual só terá efeito se validado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Isso ocorrerá se o Sindicato se manter inerte após a comunicação ou deflagrar a negociação coletiva e celebrar o acordo coletivo.

 

Fonte: Sebrae.com.br

MP regulamenta reembolso de shows, cinemas e pacotes turísticos

O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavirus. A MP 948/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.

A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços - como reservas de hotel -, e de eventos - como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais -, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum "outro acordo a ser formalizado com o consumidor".

O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.

Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Eventos cancelados

A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia. Neste caso, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Confira na íntrega a MP 948/2020

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 2º  Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

§ 1º  As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º  O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 3º  Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 3º  O disposto no art. 2º se aplica a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º  Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único.  Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 5º  As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Fonte: Agência Brasil

Empregador doméstico pode reduzir jornada e suspender contrato de trabalho

Para evitar demissões em massa devido a crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória Nº 936, com novas regras sobre a redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias durante o período de calamidade pública.
A Medida também permite que os empregadores domésticos façam acordo com o empregado para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para amparar os trabalhadores atingidos, a MP cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego.
 
Para esclarecer melhor as dúvidas dos empregadores e empregadas domésticas, seguem abaixo questionamentos e respostas sobre o assunto. 
 
1 – A empregada foi admitida agora e não tem o tempo para ser assegurada, ela tem direito ao seguro?
Sim, uma vez que são regras diferenciadas.
 
2 – Empregadores domésticos podem participar?
Podem sim.
 
3 – Por quanto tempo a medida irá vigorar?
Por 90 dias, a contar da data de edição em 01/04/2020.
 
4 – O empregador que aderir ao programa pode demitir o empregado após os 60 ou 90 dias?
Sim, mas terá que indenizar o período de garantia de emprego estabelecido conforme acordo de redução da jornada de trabalho ou de suspensão.
Os empregadores que aderirem ao programa, não poderão demitir o empregado pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do trabalhador por um período igual ao da redução de jornada.
Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito a continuar na empresa por mais 3 meses.
 
5 – O governo vai compensar os trabalhadores?
Sim, o governo federal prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.
 
6 – Como irá funcionar a compensação?
Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo federal (R$ 1.045), o governo irá complementar o salário do trabalhador até o valor integral.
Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, que o empregado teria direito se fosse demitido.
Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte do empregador, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.
O valor do seguro-desemprego para a categoria do emprego doméstico é de R$ 1,045,00.
Por exemplo: o empregado recebe R$ 1.500,00, mas terá redução de 50%, o empregado irá receber do empregador R$ 750,00, e do governo R$ 522,50 ( referente ao seguro-desemprego).
 
7 – Como vai funcionar o acordo entre o empregador e a empregada doméstica?
A redução proporcional da jornada e salário precisam ser acordados entre o empregador e a empregada, para quem ganha até três salários mínimos.
 
8 – O empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?
Sim, no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril, data de publicação da Medida Provisória 936.
O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, no máximo.
 
9 – Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?
Sim, mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego caso seja mandado embora sem justa causa, conforme as regras da resolução 754 de 2015.
 
10 – Como fazer o cálculo do valor do seguro emergencial?
Conforme a redução da carga horário x salário, faça a mesma conta sobre o valor do seguro desemprego.
Por exemplo: o empregado ganha R$ 2.000,00 e teve a redução de 25%, o valor do salário será de R$ 1.500,00. Já o valor do seguro emergencial será de R$ 1.045,00 x 25% = R$ 261,25. O empregado vai receber R$ 1.500,00 (empregador) + R$ 261,25 (seguro emergencial) = R$ 1.761,25.
 

11 - É necessário fazer um Acordo com o empregado?

Sim. A primeira etapa é firmar um acordo com o empregado doméstico sobre a suspensão do contrato ou a redução. Como a recomendação é fazer o isolamento social, o empregado que já estiver em casa não precisa ir à residência do empregador para assinar o acordo. Basta o empregador enviar uma cópia por WhatsApp ou e-mail e obter a confirmação do empregado de que concorda com os termos.

12 - Será preciso comunicar ao governo?

Sim. O empregador tem até 10 dias para comunicar o governo sobre o acordo firmado com o empregado. Isso é feito da seguinte forma:

• No site do Programa Emergencial (https://servicos.mte.gov.br/bem/) estão informações sobre o programa.

• Na área do Empregador, escolha "Empregador Doméstico".

• Clique em "Acesse o Portal de Serviços" e siga o passo a passo para obter a senha do portal gov.br Após o cadastramento, o site redicionará para uma página de serviços digitais da Secretaria de Trabalho Escolha "Beneficio Emergencial" e, em seguida, "Empregador Doméstico" Clique em "Novo Trabalhador" e insira os dados do empregado doméstico, como NIT, CPF, nome, nome da mãe, data de nascimento, data de admissão e data do acordo de suspensão do contrato. É preciso informar o tipo de adesão ao programa: suspensão do contrato ou redução da carga horária. Neste caso, informe o porcentual de redução (25%, 50% ou 70%).

 • Informe o período da suspensão ou redução da carga horária (1 a 3 meses) Informe os valores dos três últimos salários.

• Informe os dados bancários do empregado que receberá o benefício.

• Não é necessário recolher encargos trabalhistas no caso da suspensão do contrato. No caso da redução, os encargos incidem sobre a diferença paga pelo empregador.

 
Fontes: Mercado Contábil. 
             Estadão (Economia e Negócios)
 

Empregador Web: Passo a passo redução salarial, jornada e suspensão dos contratos de trabalho

Empregador Web: Passo a passo redução salarial, jornada e suspensão dos contratos de trabalho

A MP 936/2020 permitiu a redução salarial e de jornada e ainda possibilitou a suspensão do contrato de trabalho nesse momento da crise trazida pelo Coronavírus. A informação das alterações realizadas nos contratos de trabalho dos empregados será feita pela empresa através do Portal Empregador Web, um aplicativo e site criado pelo Governo.

A princípio o Portal Empregador WEB era utilizado por empregadores para o envio do requerimento do Seguro Desemprego de modo mais rápido e fácil, e nesse momento foi ampliado para receber também as declarações de adesão ao B.E.M (benefício extraordinário mensal) aplicado ao momento de calamidade pública que vivemos com o Covid-19.

Todo empregador que acordou com seus empregados a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho visando a manutenção da renda nesse período de calamidade, e aderiu ao benefício extraordinário mensal deverá acessão o Empregador Web para cadastro e envio das informações decorrentes dessas alterações nos contratos de trabalho trazidas pela recente MP 936/2020.

É importante que as empresas realizem a prestação das informações com imediatidade para que o prazo de pagamento do benefício ao trabalhador não seja impactado, e assim, a mesma não sofra penalidades e demandas trabalhistas no futuro, já que nesse momento de crise esse assunto versa sobre verba de caráter alimentar.

Com o Empregador Web, é possível enviar documentos individuais ou por meio de arquivos que o sistema gera com o uso de um sistema de informatização nas próprias empresas.

Cadastro Empregador Web

O site pode ser acessado por todas as pessoas, mas somente os empregadores possuem acesso direto por meio de um cadastro. É possível cadastrar uma empresa e gerar uma senha que será usada toda vez que o empregador desejar acessar o site. O cadastro pode ser feito de forma bem rápida no portal e em poucos minutos é concluído.

Para adesão ao B.E.M é feita uma declaração no B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) , e o envio é realizado pelo responsável pela contratação/empregador que deve reunir as informações dos seus empregados e enviá-las ao Ministério da Economia, que direcionará o canal adequado para cada tipo de contratante, já que serão prestadas informações inclusive quanto a receita bruta – ano calendário 2019.

Passo a passo do cadastro inicial

As informações tanto para redução de jornada quanto para suspensão dos contratos podem ser enviadas de forma manual, ou seja, o empregador alimenta todos os campos ou pode realizar de forma automatizada com a importação das informações e encaminhamento via arquivo digital migrado da folha de pagamento, por exemplo.

Passo 01: Acesse o link
Acesse o site do Empregador Web.

Passo 02: Clique em opções de acesso

Ao selecionar a opção COM Certificado Digital:

 Passo 03: Preencha os dados

 Passo 04: Após preencher o CNPJ ou CEI a página irá te direcionar para a página

Veja como preencher o Empregador Web

Selecionar a campo BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

Benefício Emergencial Empregador Web

 Passo 05: Clicar na opção cadastrar

Para cadastrar é importante mencionar a receita bruta – ano calendário 2019.
ATENÇÃO!!! NÃO PODE ERRAR POIS NÃO PODERÁ ALTERAR.

Empregadores devem informar receita da empresa para solicitar benefício

 Passo 06 : Preenchimento e cadastro das informações.

Empregador deve preencher dados dos funcionários para conseguir benefício

Ou importar o arquivo, formato e extensão .cvs, este tipo de arquivo possui vantagem de que vários aplicativos podem exportar seus registros usando este formato, como planilhas de Excel, por exemplo).

 O arquivo produzindo conforme especificado no leiaute descrito anteriormente ficaria similar a tabela abaixo (foram utilizadas informações fictícias somente para ilustração). É importante lembrar que na planilha eletrônica a sequência das colunas também deverá ser a mesma e o arquivo deverá ser salvo com a extensão .CSV

Escolha seu arquivo com a extensão csv:

Passo 07: Validação da informação

Para verificar se tudo preenchido corretamente, devemos utilizar o validador de arquivos do Empregador Web.

Confira a validação do Empregador Web para se certificar

Considerações importantes

O número identificador do estabelecimento é o CNPJ ou CEI que realizou o acrodo, ou seja, atentar-se ao CNPJ de registro do empregado no eSocia, pois será feita a validação se o número informado é válido, levando -se em consideração o tipo de estabelecimento que você selecionou CNPJ ou CEI.

Deve ser informado ainda pelo empregador o tipo de adesão acordado entre o empregador e empregados, sendo as opções permitidas: (0) suspensão do contrato e (1) redução da carga horária.

O campo percentual de redução de carga horária não é obrigatório, pois somente será obrigatório o preenchimento se o tipo de adesão for a (1) redução da carga horária. E nesse caso, o empregador preencherá: 25, 50 ou 75 de acordo com o % de redução acordado entre as partes.

O valor do último salário é campo obrigatório, já o penúltimo e antepenúltimo são opcionais.

O tipo de conta bancária aceita é (0) conta corrente ou (1) poupança.

É importante se atentar ao valor da Receita bruta – ano calendário 2019, pois não será possível realizar alteração da informação futuramente. Essa informação que irá definir os percentuais que o Governo arcará no pagamento do B.E.M (benefício extraordinário mensal), já que temos regras diferentes para empresas com receita inferior ou superior 4 milhões e 800 mil – ano calendário 2019.

Envio

O envio da informação ao Governo, é de máximo de 10 dias corridos, contados a partir da data do acordo feito com os empregados tanto para redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Esse prazo deve ser respeitado, pois cumprido pelo empregador esse prazo de envio da informação ao Portal, o governo efetuará o pagamento da primeira parcela do B.E.M, benefício emergencial de preservação do emprego e renda, no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

Fonte: Portal Contábeis

 

 

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