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Contabilidade - José Corsino

PIS/PASEP: Governo reabre calendário para 2 milhões de trabalhadores

Abono do PIS/Pasep é liberado para nascidos em maio e junho

No país, 2,09 milhões de trabalhadores não sacaram o abono salarial do PIS/Pasep 2019/2020 e têm uma nova oportunidade para pegar o dinheiro, segundo a Caixa Econômica Federal. Há R$ 1,3 bilhão em valores do benefício liberados novamente para saque.

De acordo com o banco, os trabalhadores com direito a receber o abono no calendário 2019/2020 que não realizaram o saque até o dia 29 de maio de 2020, antiga data-limite, terão a chance de sacá-lo no calendário 2020/2021, em atendimento à resolução Codefat 838, de 24 de setembro de 2019.

PIS/PASEP

Para ter direito ao abono 2019/2020, o trabalhador precisa se enquadrar em todas as regras do programa, não ter sacado o benefício, e ter trabalhado pelo menos 30 dias em 2018, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Segundo a Caixa, banco que paga o PIS, o saque do abono referente a 2019/2020 poderá ser feito a partir do dia 16 de julho e seguirá o mesmo calendário de pagamento do abono salarial de 2020/2021.

Nos dois casos, o abono poderá ser retirado até o dia 30 de junho de 2021. Sempre que inicia um novo calendário de liberações do PIS, a Caixa já paga o abono antecipadamente para seus clientes com contas ativas.

Já no caso do Pasep antigo, pago a servidores no Banco do Brasil, cerca de 360 mil abonos de 2019/2020 estão disponíveis para saque, desde 1° de julho. Correntistas do banco já receberam.

Pagamentos PIS/PASEP

No dia 30 de junho, foi liberado o pagamento do abono do PIS/Pasep 2020/2021 para trabalhadores nascidos de julho a dezembro com conta na Caixa e servidores correntistas do Banco do Brasil com inscrição no Pasep com finais entre 0 e 4. O pagamento do benefício referente a 2020/2021 segue calendário.

Para ter direito a esse lote do abono, é preciso ter trabalhado pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos, além das outras exigências do programa.

Segundo o Ministério da Economia, para os trabalhadores que tiverem os dados declarados na Rais 2019 fora do prazo e entregues até 30 de setembro de 2020, o pagamento do benefício estará disponível a partir de 4 de novembro de 2020, conforme calendário de pagamento aprovado, e, após este prazo, somente no calendário do exercício seguinte.

Calendário 2020/2021

Confira o calendário da nova oportunidade de sacar o PIS 2019/2020.

Mês do Nascimento

Data para saque

Julho

de 16/7/2020 até 30/6/2021

Agosto

de 18/8/2020 até 30/6/2021

Setembro

de 15/9/2020 até 30/6/2021

Outubro

de 14/10/2020 até 30/6/2021

Novembro

de 17/11/2020 até 30/6/2021

Dezembro

de 15/12/2020 até 30/6/2021

Janeiro

de 19/1/2021 até 30/6/2021

Fevereiro

de 19/1/2021 até 30/6/2021

Março

de 11/2/2021 até 30/6/2021

Abril

de 11/2/2021 até 30/6/2021

Maio

de 17/3/2021 até 30/6/2021

Junho

de 17/3/2021 até 30/6/2021

 

 

Fonte: Comax Contabilidade

 
 
 
 
 
 

Atualização no eSocial para pagamento do abono salarial

Começa o pagamento do abono salarial PIS-Pasep 2018-2019

O Ministério da Economia divulgou uma nota informando que os empregadores dos grupos 1 e 2 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) que não enviaram corretamente as informações de folhas de pagamento referente a seus empregados, têm ainda até o dia 30 de setembro para prestar ou corrigir os dados.

Isso deve ser feito para que seus trabalhadores possam receber o abono salarial 2020/2021 a que têm direito.

Os demais empregadores deverão prestar estas informações, no mesmo prazo, por meio do aplicativo Gerador de Declarações da Relação Anual de Informações Sociais (GDRAIS).

O Ministério reforçou a necessidade dos empregadores ficarem atentos ao prazo de expiração do recurso para não deixarem de enviar as informações, pois enviá-las de maneira errada ou omissa, impede o recebimento do abono salarial pelos trabalhadores.

Cabe destacar que as informações prestadas pelas empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, por meio do aplicativo GDRAIS, não têm valor legal e não serão consideradas para fins de habilitação ao abono salarial.

PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO

Segundo o Ministério, foi identificado que uma parcela de empregados de empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial prestou corretamente as informações referentes a trabalhadores desligados em 2020, mas estas não constavam na base governamental da RAIS.

Esta divergência será corrigida pelo governo e os trabalhadores relacionados poderão realizar nova consulta a partir de agosto, sobre a programação do pagamento do benefício.

Conforme calendário do abono salarial (Resolução n° 857, de 1°/4/2020), para o pagamento do primeiro lote de benefícios, foram consideradas as informações prestadas pelas empresas até o dia 17 de abril de 2020.

As informações prestadas após esta data e até 30 de setembro, seja por meio do eSocial ou do GDRAIS, serão consideradas para os benefícios a serem pagos a partir de 4 de novembro de 2020.

Os empregadores poderão consultar a sua declaração, enviada via eSocial ou GDRAIS, por meio da página do eSocial. Caso haja divergências, devem entrar em contato com o Ministério da Economia por meio do e-mail [email protected] ou pelo telefone 158.

Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento das informações no eSocial, a empresa pode entrar em contato pelos canais de atendimento do órgão.

 

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

 
 
 
 

Governo suspende cronograma de novas implementações do eSocial

eSocial: como emitir e pagar a guia - Blog | Arquivei

A Portaria Conjunta nº 55/2020, suspende o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.
O novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial. Na prática, com a publicação da Portaria Conjunta nº 55/2020, o cronograma estabelecido pela Portaria SEPRT nº 1.419/2020 perdeu validade.

A notícia já havia sido divulgada no Portal do eSocial, mas agora foi oficialmente publicada no DOU a Portaria Conjunta n° 55, de 03/09/2020, suspendendo a entrada das novas fases do eSocial que estavam previstas para iniciar em SETEMBRO/2020.

São elas: 
 *Fase 6* (Eventos de SST) do *Grupo 1* (Grandes empresas que faturaram mais de 78 milhões em 2016)

 *Fase 3* (Eventos Periódicos) do *Grupo 3* (Empresas optantes do Simples, PFs, MEIs, Sem fins lucrativos)

 *Fase 1* (Tabelas) do *Grupo 4* (Órgãos Públicos Federais)

Nesta Portaria ainda não foi divulgado o novo cronograma, mas a intenção é que a entrada dessas fases ocorra em Março ou Abril de 2021.

*ATENÇÃO:
Deve continuar o envio dos eventos das fases e grupos já em vigor, os quais devem ter seus prazos fielmente cumpridos, pois já substituem obrigações como Caged, GPS, RAIS, GFIP Previdenciária e CTPS Física.

 

 

Fonte: fisconetoficial / contabilidade na tv

 
 
 
 
 

Transação excepcional de dívidas com a PGFN

PGFN estabelece condições para transação de débitos do Simples Nacional –  Inove Capacitação

Publicada em 17 de junho de 2020 no diário oficial da união, a portaria n° 14.402/2020 estabeleceu novas condições para transação excepcional na cobrança de créditos administrados pela PGFN.

A medida tem por objetivo principal viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da união, em função dos efeitos do coronavírus (covid-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos.

O benefício oferece a possibilidade de parcelamento dos débitos, por exemplo, em até 133 meses, bem como a redução de encargos a título de multas e juros em até 100%, observando o limite da porcentagem disposto para cada modalidade de transação.

Dos beneficiários da transação excepcional

Podem aderir à nova transação excepcional:

a) Pessoas Físicas;

b) Empresários Individuais;

c) Microempresas;

d) Empresas de Pequeno Porte;

e) Instituições de Ensino;

f) Santas Casas de Misericórdia;

g) Sociedades Cooperativas;

h) Demais organizações de sociedade civil de que trata a lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

i) Demais pessoas jurídicas, cujo valor atualizado do débito seja igual ou inferior a R$ 150 milhões.

Além disso, convém mencionar que os contribuintes em processo de recuperação judicial também poderão aderir ao benefício.

Condição fundamental: para fazer jus à transação excepcional, a capacidade de pagamento do contribuinte deve ser insuficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, no prazo estimado de 60 meses, o que será avaliado e constatado pela PGFN logo após o pedido de adesão.

Créditos que poderão ser objeto da transação

São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da união os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

O que não pode ser incluído na transação?

Débitos junto ao Simples Nacional, ao Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) e de multas criminais.

Da capacidade de pagamento do contribuinte

Como mencionado acima, a capacidade de pagamento dos contribuintes que demonstrarem interesse em aderir à transação será mensurada tomando por parâmetro inicial eventual quitação integral dos débitos, isentos de qualquer benefício fiscal, dentro do prazo de 60 meses e considerando os impactos da pandemia (covid-19).

Apesar de a Portaria não especificar de forma clara os critérios a serem considerados para se apurar a capacidade de pagamento, considerar-se-á, dentre outros pressupostos, a soma da receita bruta mensal de 2020 (renda bruta no caso de pessoa física), iniciada no mês de março, findando no mês anterior à adesão, comparando-as ao mesmo período do ano anterior, estimando assim o real impacto na capacidade de geração de renda do contribuinte.

Para os devedores pessoas jurídicas serão analisadas, quando for o caso:

Escrituração contábil fiscal (ECF), Escrituração Fiscal digital da Contribuição (EFD); Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); Receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Para os devedores pessoas físicas serão analisadas as seguintes informações:

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Atenção: Não sendo o contribuinte capaz de liquidar o débito em sua totalidade, respeitando o disposto na Portaria n° 14.402/2020, serão disponibilizados ao contribuinte eventuais percentuais de redução e prazos de pagamento de acordo com a possibilidade de adimplemento.

Efeitos da pandemia na determinação da capacidade de pagamento:

O impacto da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento.

Da classificação dos créditos

Constatada a ausência de capacidade de pagamento da dívida (primeiro crivo), os créditos inscritos em dívida ativa da União serão, então, classificados pelo grau de recuperabilidade da dívida, conforme disposto:

Crédito

Estimativa de recuperação

tipo A

Alta perspectiva de recuperação

tipo B

Média perspectiva de recuperação

tipo C

Difícil perspectiva de recuperação

tipo D

Irrecuperável

Atenção: Farão jus aos descontos de multas, juros e encargos APENAS os contribuintes que tiverem seus créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

Condição especial para empresas em recuperação judicial: Os valores inscritos em dívida ativa da união de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência, serão considerados irrecuperáveis para elaboração da estimativa de recuperação disposta na regulamentação da transação.

Das modalidades e benefícios disponíveis na transação

Como informado, a transação se orientará pela capacidade de pagamento dos contribuintes, seguida da classificação dos créditos pelo grau de recuperabilidade, bem como pelos critérios assim estabelecidos:

• Os valores correspondentes à entrada das modalidades serão calculados sobre o valor total da dívida sem descontos;

• Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, e incidirão sobre o valor consolidado de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão;

• A contribuição previdenciária (patronal) poderá ser parcelada, após a quitação da entrada, em até 48 (quarenta e oito) meses.

Por sua vez, as modalidades aplicáveis são as seguintes:

I. Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n° 13.019/2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, regulado pelo número de parcelas mensais, conforme quadro a seguir:

A própria PGFN estima que 70% (setenta por cento) dos contribuintes inscritos em dívida ativa, de um total aproximado de 5 (cinco) milhões, conseguirão comprovar a ausência de capacidade de pagamento.

Limite de desconto sobre o valor total de cada crédito

Número de parcelas mensais e sucessivas

70%

36 meses

60%

60 meses

50%

80 meses

40%

108 meses

30%

133 meses

 

Valor da parcela: Será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do decreto-lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitada.

II. Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, regulado pelo número de parcelas mensais conforme dispostos:

Limite de desconto sobre o valor total de cada crédito

Número de parcelas mensais

50%

36 meses

45%

48 meses

40%

60 meses

35%

72 meses

Valor da parcela: Será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do decreto-lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitada.

III. Para as demais pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 133 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 5% da receita bruta do mês anterior.

IV. Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência: entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 133 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 1% da receita bruta do mês anterior.

V. Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência: entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 72 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 1% da receita bruta do mês anterior.

VI. Para os devedores com personalidade jurídica de direito público: entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 72 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 1% da receita bruta do mês anterior.

Os descontos incidirão sobre o valor consolidado de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A parcela mínima disponível é de R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.

Dos compromissos do devedor

A formalização da transação será condicionada às declarações apresentadas pelo contribuinte, devendo este declarar não utilizar a pessoa física ou jurídica para atos que gerem prejuízo à Fazenda Pública, a não alienação de bens ou direito no intuito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, a não omissão de dados e à veracidade de todas as informações prestadas.

Do período para adesão

Os contribuintes interessados, preenchendo os requisitos necessários para adesão ao benefício, deverão fazê-lo através do portal REGULARIZE, no período compreendido entre 1° de julho e 29 de dezembro de 2020.

Tratando-se de pessoa jurídica, será necessário informar e/ou apresentar:

I. Endereço completo;

II. Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

III. Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) ativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, nesse último caso, até o mês a data do requerimento do benefício;

IV. Declaração da quantidade de empregados (com vínculo formal) a partir de janeiro de 2020;

V. Fluxo de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;

VI. Fluxo de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8° da Medida provisória n. 936, de 1° de abril de 2020;

VII. valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Sendo o contribuinte pessoa física, será necessário informar elou apresentar:

I. Endereço completo;

II. número do PIS/PASEP/NIT/NIS;

III. Nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);

IV. Nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020;

V. Nome e CPF dos dependentes declarados na última declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas (DIRPF);

VI. Rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, nesse último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão;

VII. valor total dos bens e direitos declarados na última declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas (DIRPF);

VIII. valor total das dívidas e ônus reais declarados na última declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas (DIRPF).

 

Fonte: Comax Contabilidade
 

Decreto estadual não pode exigir cobrança de ICMS na entrada da mercadoria

Decreto estadual não pode exigir cobrança de ICMS na entrada da mercadoria  - Argos

Os estados não podem exigir, por meio de decreto, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de mercadoria que vem de outros estados. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao analisar recurso extraordinário que trata do tema.

O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e foi encerrado no dia 17 de agosto de 2020. A tese, de repercussão geral, ainda não foi fixada. 

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, antes da ocorrência do fato gerador, não há regulamentação de prazo de pagamento e, por consequência, obrigação tributária e dever de pagar. Citando precedentes da corte, o ministro explicou que, embora a Constituição permita a fixação de prazo de pagamento por meio de decreto, isso não é possível antes do fato gerador.

No regime de antecipação tributária sem substituição, explicou, se antecipa o critério temporal da hipótese de incidência. Desta forma, afirmou Toffoli, são inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo ou a delegação genérica da lei, "já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal".

Segundo o ministro, a cobrança antecipada do imposto trata de um simples recolhimento cautelar "enquanto não há o negócio jurídico da circulação, no qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide". Apenas a antecipação tributária com substituição é que se submete à reserva de lei complementar, conforme determina o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição, disse o relator, que foi seguido por nove ministros.

Único a divergir, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que compete à legislação tributária local disciplinar o prazo para recolhimento do ICMS. Ele também apontou que a corte já teve a oportunidade de manifestar pela constitucionalidade de decretos estaduais que instituem a antecipação do pagamento da diferença entre as alíquotas interestaduais e internas.

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello.

Origem do recurso

Na origem, uma comerciante de chocolates pediu para não recolher a diferença entre a alíquota interestadual (12%) e interna (17%) do ICMS no momento da entrada das mercadorias no Rio Grande do Sul.

No Supremo, o recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que impediu a cobrança. Segundo os desembargadores gaúchos, o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas do imposto por meio de decreto.

De acordo com o TJ, a antecipação gera a cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador e não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, o que viola o princípio da reserva legal em matéria tributária.

O procurador do Rio Grande do Sul sustentou a validade da cobrança e alegou que a medida busca dar tratamento igualitário a mercadorias que chegam de outros estados, evitando que empresas gaúchas fechem.

Ainda segundo o procurador, ao invés de dar benefícios fiscais, o Rio Grande do Sul apenas exige antecipadamente diferença de alíquotas, que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

 

Fonte: Conjur

 

CLT: Como funciona o vale-transporte nas férias ou em caso de falta?

As empresas não são obrigadas a fornecer vale transporte aos empregados  isentos do pagamento | Cordeiro & Aureliano Contabilidade

O vale transporte é um benefício garantido por Lei de acordo com a CLT, portando uma vez que o benefício é concedido, a empresa realiza uma antecipação do valor que será gasto pelo colaborador no seu deslocamento diário entre a sua casa e o local de trabalho.

Conforme a legislação o colaborador tem esse direito assegurado, pois, não é de sua responsabilidade arcar com os custos do seu deslocamento para o labor.

As empresas veem esse benefício como uma forma de incentivo para a utilização do transporte público, destacando principalmente nos grandes centros urbanos, aumentando a mobilidade e contribuindo para redução de gases no meio ambiente.

O que é vale-transporte?

O vale-transporte é uma obrigação trabalhista que determina o pagamento do valor antecipado referente ao deslocamento do funcionário da sua casa até o seu local de trabalho para cumprir suas atividades laborais, podendo ser utilizado em todos os transportes públicos disponíveis na região.

O pagamento do benefício é feito através de um sistema informatizado de transporte, que disponibiliza em bilhetes eletrônicos que é recarregado automaticamente pelas empresas uma vez por mês. Por Lei as empresas são autorizadas a descontar este benefício de forma mensal, em um valor estipulado em 6% do salário do empregado que estiver utilizando o benefício.

Quem tem direito ao vale-transporte?

Qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, estando incluídos domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, devem providenciar o seu fornecimento.

É importante ressaltar que este benefício deve ser oferecido independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário.  E não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.

Portanto, no ato da admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador:

  • Quantidade de vezes que será realizado o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa;
  • Meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento;
  • Endereço residencial completo.

Quando o empregado informar o trajeto percorrido, é obrigação do empregador fornecer o número necessário de vale-transporte.

Qual o valor pago pelo empregador no vale-transporte?

De acordo com a lei trabalhista, para o fornecimento do benefício o empregador poderá descontar 6% do salário-base do empregado. Portanto o empregador deve descontar somente esta porcentagem do salário-base do empregado.

Se ocorrer do empregador descontar um valor superior a 6% o empregado deverá ser custeado pelo empregador.

Exemplo:  Juliana ganha R$ 2.000 por mês – gasta R$8 por dia pra ir e voltar do trabalho (de segunda a sexta-feira), seu gasto mensal com passagem é de R$ 160.

Portanto a empresa pode descontar, no máximo, R$120.

Sendo assim terá de arcar com R$ 40.

O benefício do vale-transporte é de caráter indenizatório e não salarial e por este motivo ele não se incorpora à remuneração para qualquer tipo de efeito.

Isso significa que este benefício não é considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13° salário.

Vale-transporte em férias e faltas

A maior dúvida dos trabalhadores é se no período de férias, licença ou dias de repouso, o benefício é descontado? Nestes períodos de falta, férias, licença ou dias de repouso, o vale-transporte não é concedido, pois, há um entendimento que, neste período não há deslocamento de casa para o trabalho.

Mesmo que o empregado falte no trabalho um dia, também será descontado, mesmo que for por um motivo justificado.

Se o empregador fornecer a condução o funcionário não terá direito ao vale-transporte, mas se essa condução não percorrer todo o trajeto do empregado, ele fará jus aos vales referentes ao trajeto não percorrido.

 

Fonte: Jornal Contábil

 

Propostas para melhorar relação entre fisco e os contribuintes serão enviadas pelo Governo para a ALEPI

O governo do Estado encaminhará para Assembleia Legislativa do Piauí (ALEPI) dois projetos de lei que visam melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes do Piauí: o primeiro institui o Programa de Conformidade Tributária, denominado Contribuinte Legal; e o segundo institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado do Piauí.

O secretário estadual da Fazenda, Rafael Fonteles, reuniu, no final da manhã dessa terça-feira (25), os principais representantes dos contribuintes do estado do Piauí para acordarem todos os pontos dos projetos, antes de serem encaminhados para aprovação do legislativo estadual. “O nosso objetivo, com o programa Contribuinte Legal, é regulamentar a forma como a Sefaz-PI irá fortalecer essa relação fisco-contribuinte, estimulando a autorregularização, por meio de benefícios como a redução de multas punitivas, a concessão de prazos diferenciados, a simplificação das obrigações e ainda o avanço nas prioridades desses processos. Já a criação de um código estadual que estabelece direitos e deveres para os contribuintes visa promover o bom relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte, estabelecendo uma simplificação e desburocratização nessa relação”, explica o secretário da Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles.

Essa última proposta ainda prevê a institucionalização do Conselho de Defesa dos Contribuintes do Estado do Piauí, para definir diretrizes que objetivam melhorar essa relação, será formado por representes da Sefaz, OAB, CRC, Federação da Agricultura e Pecuária do Piauí, da Associação Comercial do Piauí, e do Centro das Indústrias do Estado do Piauí. Se o projeto for aprovado, esse conselho será presidido pelo Secretário Estadual da Fazenda.

O representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC-PI), José Corsino Raposo, avalia como um importante avanço essas duas iniciativas do Governo do Estado, pois beneficiam todos os contribuintes do Estado. “A gente acredita que os dois projetos representam um avanço, tanto o código de Defesa do Contribuinte como a Lei de Conformidade Tributária, uma vez que o contribuinte passa a ter as suas garantias e, com o programa Contribuinte Legal, ele também passa a ter alguns benefícios junto ao órgão arrecadador e fiscalizador, que é a Secretaria de Fazenda do Piauí. Quero parabenizar a equipe econômica da Sefaz, que nesses últimos anos, tem elevado a forma de atendimento aos contribuintes, inclusive no TARF, pois desde 2016 passamos a ter representantes do CRC nesse conselho. É uma conquista, tanto para os contadores como para os contribuintes de um modo geral”, comenta José Corsino Raposo.

Para o presidente do Centro das Indústrias da Indústria do Estado do Piauí (antiga AIP), Andrade Júnior, os dois projetos atendem o setor empresarial. “Esse era um desejo muito forte do setor empresarial do estado do Piauí, o de trazer para o contribuinte essa garantia de pacificação nessa relação entre o contribuinte e o fisco estadual. Eu acredito que será um marco interessante e agora os empresários vão ter regras bem definidas para melhorar essa relação”, afirma Andrade Júnior.

O projeto que visa criar o Código do Contribuinte no Estado do Piauí também é uma proposta defendida e que foi analisada pela Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí (OAB-PI). “Esse código do Contribuinte vem sendo discutido há bastante tempo por essa comissão da OAB, e agora podemos contribuir com a melhoria desse texto, objetivando deixá-lo mais adequado para uma modernização dessa relação fisco e contribuinte, a fim de que todos possam, realmente, ter um ambiente de diálogo e de crescimento mútuo”, afirma o representante da OAB-Piauí, Fred Mendes, que vem trabalhando junto com a Sefaz, desde o início dos trabalhos, na elaboração do Código de Defesa dos Contribuintes do Estado do Piauí.

 

Fonte: Sefaz-PI

 

Ações: o que são e suas características

Sociedade por ações: como funciona e quais são as características

Ações

Sobre o produto

Uma ação é a menor parte do capital de uma empresa.

A empresa que emite ações tem como objetivo principal captar recursos que viabilizem o seu crescimento.

O investidor que adquire ações torna-se sócio da empresa e seu principal objetivo é alcançar ganhos com os resultados da companhia.

Benefícios para os Investidores

• Potencial de retorno no longo prazo superior às alternativas conservadoras;

• Dividendos, que são parte do lucro da empresa, distribuídos periodicamente;

• Facilidade para comprar ou vender e valores acessíveis;

• Emprestar ações pode trazer um rendimento extra;

E como funciona a negociação de Ações?

O primeiro passo para um investidor que decide comprar ações é encontrar uma corretora. Por meio dela o investidor poderá solicitar a compra e a venda de suas ações, que ocorre eletronicamente no que chamamos de pregão, no ambiente da B3.

A partir da oferta de compra desse investidor, a corretora buscará um acionista da empresa que queira vender suas ações. Quando a corretora encontra o acionista que quer vender pelo mesmo valor que o investidor quer comprar, o negócio é fechado. Chamamos essa fase de negociação. Veja a seguir:

Dois dias úteis depois do negócio fechado há a liquidação física e financeira da operação: o dinheiro do investidor é transferido para o vendedor e as ações são transferidas para o comprador.

Portanto fique atento: quando negociar ações no mercado à vista sua conta corrente não será impactada no mesmo dia em que negociá-las. Isso só ocorre dois dias úteis depois. Da mesma forma, para quem está comprando ações, a informação de que as possui em sua carteira só aparece dois dias úteis depois da negociação.

As ações são negociadas na bolsa de valores. Isso é uma vantagem a mais para o investidor, pois significa que ele conta com a Contraparte Central Garantidora. Então, a B3 é a compradora para todos os vendedores e a vendedora para todos os compradores, o que torna as negociações mais seguras para todos.

Como negociar Ações?

Antes de negociar ações é importante conhecer esse mercado e identificar critérios de escolha para as ações que você vai comprar ou vender. Para isso você pode contar com os especialistas das corretoras. A lista de corretoras disponíveis para operar este produto está disponível no site da B3.

Especificações e características

 

Fonte: B3

 
 

Receita Federal declarará inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração

Covid-19: Receita anuncia regra para atendimento em PE, AL, RN e PB

Para que isso não aconteça, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos cinco anos.

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos cinco anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por dois exercícios consecutivos.

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado na página te da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do Domicílio Tributário do Contribuinte.

As próximas ações relacionadas à omissão de declarações serão voltadas para Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições).

Como identificar as omissões

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar”, com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos cinco anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Efeitos da Declaração de Inaptidão

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22); a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29); a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46); a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).

Regularização da inaptidão

A regularização da situação que causou a inaptidão é efetivada com a entrega de todas as declarações omitidas pela Internet ou por meio da comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.

É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Caso a omissão decorra de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve ser transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão. A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, existente no site da RFB.

Baixa por inaptidão

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidas dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.

Situações Específicas

Microempreendedor Individual

O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).

Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional

O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.

Pessoa Jurídica Inativa

O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa. Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital.

Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de janeiro, com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.

A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.

Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar

O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.

Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos. A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.

Pessoa Jurídica com débitos a declarar

O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos, informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como no lançamento de ofício da obrigação principal.

 

Fonte: Fenacon

Redução de jornada e suspensão do contrato do trabalho são prorrogados por mais 60 dias

Mercado de trabalho: efeitos da Covid-19 sobre o emprego em gráficos

 

Foi publicado o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, que prorroga por mais 60 dias a redução de jornada e suspensão temporária do contrato do trabalho. Confira o decreto na íntegra:

 

DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

 

Fonte: Planalto

 

 
 

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