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Contabilidade - José Corsino

6 lições que o mundo aprendeu sobre o home office com a pandemia

Home office e suas questões legais - Blog do SEBRAE MS

Trabalhadores e patrões do mundo inteiro estão tentando entender o futuro do trabalho e suas nuances.

Se a tendência de reduzir os tamanhos dos escritórios físicos já começava a ser observada no mercado de trabalho, com a adoção do home office por conta da pandemia o movimento se intensificou em boa parte das empresas.

Em todo o mundo, trabalhadores, empregadores e governos estão tentando descobrir quais das mudanças causadas pela Covid-19 no ambiente corporativo são transitórias ou permanentes.

Uma reportagem da revista inglesa “The Economist“, tenta responder essas questões mostrando algumas das principais conclusões que o mundo já pode tirar depois de quase um ano de pandemia e da adoção do home office em larga escala. Confira.

1) Falta de experiência e custos impediram o home office antes

Segundo a publicação britânica, Brent Neiman, professor da Universidade de Chicago, sugere três fatores que impediam o crescimento do trabalho remoto antes. O primeiro diz respeito à comunicação: os chefes simplesmente não sabiam se estar fisicamente em um escritório era essencial ou não, e a pandemia permitiu descobrir isso na prática.

O segundo está relacionado a um temor sobre a imagem da empresa. Muitas companhias não consideravam adotar o trabalho remoto porque estariam sozinhas nesse movimento e achavam que fornecedores, clientes e até mesmo funcionários poderiam estranhar a decisão. A pandemia, no entanto, provocou uma migração em massa, evitando que as pessoas olhassem com desconfiança para as empresas que o faziam.

O terceiro fator tem a ver com investimento. Os grandes custos associados à mudança para o trabalho remoto podem ter dissuadido as empresas de experimentá-la. Esses gastos envolveriam não só as despesas das empresas, com fornecimento de laptops e outros materiais de trabalho, quanto das famílias que precisariam se mudar para espaços maiores.

Porém, com a pandemia, boa parte das empresas podem ter percebido que esse custo pode ser muito menor do que a locação de um prédio comercial e a preparação física de um espaço, por exemplo.

2) Imóveis comerciais terão que ser repaginados

Um dos pontos levantados pela matéria é que, se por um lado grande parte das empresas notou ganhos de produtividade no trabalho remoto, por outro, o fim da dependência de espaços físicos pode causar um impacto negativo gigante em alguns setores e o que mais tem sido atingido por esta mudança é o imobiliário.

Edifícios comerciais que forem desocupados podem permanecer fechados por muito tempo, principalmente se grandes cidades começarem a se reorganizar para assimilar a demanda menor por escritórios comerciais. Investidores consultados pela “The Economist” esperam uma redução de pelo menos 10% na ocupação de escritórios nas grandes cidades globais.

Com o aluguel corporativo típico durando pelo menos meia década, uma mudança expressiva na ocupação de prédios comerciais pode levar tempo para acontecer, mas as recentes movimentações podem iniciar uma derrocada da utilização dos escritórios comerciais, que ainda deve se alastrar por décadas.

À medida que reformulam suas culturas, as empresas precisarão reformular as funções de suas propriedades.

“Os centros da cidade devem mudar. Por um século, eles foram dominados por torres cheias de cadeiras giratórias e toneladas de papel. Agora, regras complexas de planejamento urbano precisarão de uma revisão sistemática para permitir que edifícios e distritos sejam reconstruídos para novos usos, incluindo mais apartamentos, foco no bem-estar e menos prédios comerciais”, diz um trecho da reportagem.

3) Algumas empresas adotaram o home office para sempre

Enquanto algumas empresas parecem abraçar às mudanças que a pandemia trouxe, outras relutam e buscam manter suas dinâmicas de trabalho minimamente parecidas com o que tinham antes, na tentativa de voltar ao “normal”.

A Bloomberg, agência de notícias sobre economia e mercado financeiro, por exemplo, está estimulando financeiramente seus funcionários a voltar ao trabalho presencial em Londres. A empresa estabeleceu um estipêndio de 55 libras (R$ 374) por dia para aqueles que, mesmo podendo permanecer em casa trabalhando, voltem a operar no escritório.

Já a rede social Pinterest, está refazendo contratos de aluguéis e pagando uma multa de US$ 90 milhões para cancelar um contrato de locação e reduzir os espaços físicos que ocupam, buscando, segundo a própria empresa, criar “uma “força de trabalho mais distribuída”.

As opiniões sobre esse retorno ao trabalho presencial divergem até mesmo entre empresas de tecnologia que, tradicionalmente, são mais flexíveis em suas dinâmicas de trabalho. Jack Dorsey, CEO do Twitter, diz que a equipe da empresa pode trabalhar em casa “para sempre”, mas Reed Hastings, o fundador da Netflix, diz que trabalhar em casa é “um puro negativo”.

“Isso não significa, por si só, o fim do escritório não doméstico ou a adoção sistemática do home office. Isso significa que há um debate em curso”, pondera a publicação.

4) Leis trabalhistas terão que se adaptar

Como o espaço de trabalho e boa parte das relações entre funcionário, empregador e serviço foram alteradas significativamente, novas legislações trabalhistas serão necessárias para definir os direitos e deveres dos funcionários que agora usam sua casa como espaço de trabalho.

Assim como a ascensão da economia de freelancers gerou perguntas e processos judiciais sobre o que significa ser um empregado ou autônomo, a popularidade do trabalho remoto pressiona por mudanças em leis que foram construídas em torno da suposição de que as pessoas trabalhariam em um escritório.

Portanto, inúmeras questões terão de ser reendereçadas. Como, por exemplo, quem deve pagar pelo custo do trabalho doméstico? Como serão realizadas demissões? De que forma serão contabilizadas as horas trabalhadas? Como monitorar o tempo de trabalho contratual em um mundo onde ninguém fisicamente observa ninguém? E até que ponto as empresas podem vigiar os trabalhadores em casa?

5) Trabalho remoto exige tecnologia mais potente

Trabalhar em casa com mais frequência também exigirá o uso de novos hardwares e o desaparecimento de outros. Atualmente, muitas empresas hospedam grandes centros de dados, mas estes têm se mostrado menos eficientes à medida que mais pessoas trabalham em casa.

O Banco Goldman Sachs estima que o investimento em infraestrutura de dados tradicional cairá 3% ao ano entre 2019 e 2025. Por outro lado, as empresas tendem a gastar mais em tecnologia que permita aos trabalhadores replicar a experiência de estar no mesmo espaço físico.

Alguns especialistas em tecnologia calculam que, dentro de cinco anos, as pessoas serão capazes de colocar um fone de ouvido VR (virtual reality, em inglês) e mergulhar em um escritório virtual.

6) As pessoas trabalham mais, mas mais felizes

Como mostra a “The Economist”, trabalhar de casa pode realmente deixar as pessoas mais felizes Um artigo publicado em 2017 na American Economic Review, uma revista acadêmica sobre economia, descobriu que os trabalhadores estavam dispostos a aceitar um corte de 8% no pagamento para trabalhar em casa, sugerindo que seus benefícios não monetários continuem.

Um outro estudo, da Universidade de Princeton descobriu que o deslocamento era uma das atividades mais desagradáveis que as pessoas faziam regularmente em suas rotinas de trabalho.

Já um levantamento do Escritório de Estatísticas Nacionais da Grã-Bretanha descobriu que “passageiros diários do metrô têm menor satisfação com a vida, níveis mais baixos de felicidade e maior ansiedade, em média, do que os que não trabalham”.

Uma outra pesquisa da Universidade de Montreal, no Canadá, descobriu uma relação direta entre o trajeto até o trabalho e o desenvolvimento de problemas como a síndrome de burnout, transtorno psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso.

O aumento da felicidade de trabalhar em casa pode, por sua vez, tornar os trabalhadores mais produtivos. Porém, nas atuais circunstâncias, no entanto, é difícil ter certeza se o trabalho em casa ou no escritório é mais eficiente, já que é difícil comparar as diferentes realidades que funcionários possuem dentro de suas próprias casas.

Muitas pessoas, principalmente mulheres, tiveram que conciliar o trabalho remoto com tarefas domésticas enquanto cuidavam dos filhos que normalmente estariam na escola, por exemplo.

Um estudo da Universidade de Stanford mostra, por exemplo, que as pessoas que estão trabalhando remotamente aumentaram em média 50 minutos a sua jornada diária.

Com a retomada dos trabalhos presenciais ainda engatinhando em boa parte do mundo e com as inúmeras questões levantadas nesse período de home office forçado, ainda é um tanto incerto saber como será o escritório do futuro ou se haverão tantos escritórios assim.

 

Fonte: Contábeis

DME – Quem está obrigado a declarar

DME – Quem está obrigado a declarar? – AIC Contadores

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi estabelecida para casos de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie (“dinheiro vivo"), prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas, sejam com pessoas físicas ou jurídicas, que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Fonte: Comax Contabilidade

 

MEI: Cartão do BNDES pode ser alternativa de crédito

Aceitamos Cartão BNDES | Supriservice Soluções em TI - Vitória ES

BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) tem sido uma das instituições que tem desenvolvido alguns métodos de ajuda ao pequeno empreendedor.

BNDES para MEI

O cartão de crédito do BNDES pode ser uma opção de crédito para quem está com dificuldades nesse momento. As taxas de juros chegam à 1,17% a.m., mas são variáveis e a fatura pode ser parcelada em até 48 vezes.

Logicamente, como todo crédito, o empreendedor deve utilizar a ferramenta com sabedoria, visando não contrair dívidas maiores do que conseguirá pagar.

Como solicitar

O cartão de crédito BNDES para empreendedores deve ser utilizado para despesas do negócio e não para gastos pessoais.

O cartão possui data de vencimento no dia 15 de cada mês. O pagamento pode ser feito por débito automático, qual será debitado da conta do empreendedor informada na hora da solicitação do cartão.

Para fazer a solicitação do cartão o empreendedor deve possuir conta corrente em algum dos seguintes bancos credenciados pelo BNDS no Brasil, segue alguns bancos:

- Banco do Brasil

- Banrisul

- Banestes

- Bradesco

- BRDE

- Caixa Econômica Federal

- Itaú

- Sicoob

- Sicredi

- Santander

Documentos

A abertura do procedimento pode ser feita online. Para isso acesse o portal do BNDES e clique em "Solicite seu Cartão BNDES”. Será aberto um formulário solicitando informações do empreendedor, como:

- CNPJ;

- tipo de controle, que pode ser nacional, nacional com participação estrangeira ou nacional com controle estrangeiro;

- número do CNAE fiscal, para identificar o tipo de atividade econômica realizada;

- setor; - ramo de atividade;

- CNAE fiscal, para identificar o tipo de atividade econômica realizada.

A seguir, escolha o banco emissor, clique em avançar e coloque seus dados pessoais. Confira se está tudo correto e envie a proposta.

Os bancos podem solicitar os seguintes documentos:

- Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais;

- Certidão de Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva, com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

- Certidão Negativa de Débito (Previdência Social), emitida pela Secretaria da Receita Federal;

- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

- Declaração de comprovação de regularidade do negócio com os órgãos públicos e a legislação.

Caso a proposta seja aprovada, o cartão será enviado para o empreendedor.

Caso não seja aprovado inicialmente, o empreendedor poderá realizar o processo utilizando outro banco no qual possua conta corrente, pois diferentes bancos possuem diferentes exigências para aprovação.

Fonte: Comax Contabilidade

 
 

Transação excepcional para débitos apurados na forma do simples nacional

Portal Regularize é integrado ao acesso único digital do Governo Federal

A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.

A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

O contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.

Benefícios

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.

O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.

Como aderir à transação

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.

No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:

endereço completo;

nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;

quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias formulações pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;

quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020:

quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8° da Medida Provisória n. 936, de 1° de abril de 2020;

valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Atenção! A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou "D".

Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.

O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.

Fonte: Comax Contabilidade

 
 
 
 
 
 
 

8 Dicas para organização do seu local de trabalho

6 dicas para organizar o seu local de trabalho - Pequenas Empresas Grandes  Negócios | Dia a dia

Com a pandemia do COVID-19, muitos hábitos de comportamento em nosso dia, estão mudando.

Nunca se lavaram tanto as mãos, desde Pôncio Pilatos. Álcool em gel em todos os cantos da casa e do trabalho. E incluímos na moda as máscaras, como tema obrigatório na indumentária diária para circular.

O teletrabalho ou trabalho virtual à distância das dependências do Empregador, tornou-se uma necessidade para proteção de saúde, com distanciamento entre pessoas e isolamento para as de alto risco.

Dessa forma, o local de trabalho (mesa e computador), seja na Empresa ou em casa, é onde você passa, acordado, a maior parte do tempo de sua vida, durante o dia.

Por isso, é indispensável que você mantenha esse local que escolheu para executar suas tarefas profissionais, limpo, arrumado e agradável para as pessoas que convivem ao seu redor e principalmente para você.

Assim sendo, descrevemos algumas regras básicas que precisam ser cumpridas, para tornar o seu ambiente de trabalho mais harmonioso e que leve você a ter a maior produtividade nas tarefas e muito mais satisfação no que faz:

1 - Evite acúmulo na sua mesa de trabalho

Acúmulo de documentos e folhas deixa a mesa desorganizada, além de dificultar a vida do profissional que precisa encontrar documentos específicos.

Por isso, é importante sempre conferir quais papéis podem ser descartados e os que devem ser arquivados.

Tenha em mente que nem tudo precisa ser impresso. Sempre que possível, utilize a digitalização.

Quando for necessário imprimir arquivos ou documentos, mantenha-os organizados. Bagunça deve ser descartada da mesa. Mantenha em cima da mesa somente o necessário.

2 - Deixe na mesa de trabalho apenas o básico

Na sua mesa de trabalho deixe apenas documentos e arquivos necessários para o trabalho que está executando naquele momento, ou aos quais você deve ter acesso várias vezes.

Caso contrário, arquivá-los é a melhor opção.

Existe um segredo para manter o local de trabalho organizado: só deve ficar em cima da mesa o que é utilizado com muita frequência. Sua bancada precisa de espaço para “respirar” e, portanto, tudo o que é supérfluo deve ficar guardado nas prateleiras ou armários.

3 - Tire o excesso de objetos

Embora sejam os queridinhos de muitas pessoas, os objetos de decoração podem ser prejudiciais à organização do ambiente de trabalho.

O excesso de porta-retratos, flores e outros acessórios, deve ser evitado. Mas isso não significa que você não possa colocá-los sobre a mesa: o importante é ter bom senso e evitar que eles atrapalhem a organização do local.

4 - Não acumule lixo

Para deixar o ambiente longe da bagunça, evite o acúmulo de lixo. Papéis de bala, embalagens de alimentos, copos descartáveis e anotações velhas, por exemplo, comprometem a organização da mesa de trabalho.

Portanto, assim que forem utilizados, jogue-os fora. E se possível evite fumar durante seu expediente.

E aquele lanchinho, faça-o em outro local que se torne mais prazeroso para sua degustação.

5 - Arquivar constantemente

Documentos contábeis só devem ficar em cima da mesa quando estiverem sendo utilizados na classificação, registro ou análise.

Não devem ficar soltos ou expostos em cima da mesa, correndo riscos de extravios ou danos à integridade do documento.

Por isso, ao terminar a utilização, arquive os documentos nas pastas próprias, sempre com atenção para que possam ser facilmente encontrados, na próxima vez que precisar consultá-los.

6 - Salve seus arquivos nos diretórios de cada cliente, organizados no Servidor

Não utilize o "C:\” do seu computador para salvar arquivos decorrentes da execução de suas tarefas.

Toda vez que você finalizar cada uma de suas tarefas, não esqueça de “salvar” seu trabalho no Servidor, cuidando para que nenhum arquivo eletrônico seja salvo em pastas de outros clientes ou salvos na raiz, sem pasta própria.

Se puder, de acordo com cada aplicativo, coloque configuração de salvamentos automáticos para não perder trabalhos em arquivos não salvos.

7- Limpe a mesa todos os dias

Além de seguir as recomendações anteriores, reserve alguns minutos, antes de sair para o almoço e também no final do expediente, para organizar a mesa novamente, caso alguma coisa tenha ficado fora do lugar. Dessa forma, quando retornar ou no dia seguinte, o ambiente de trabalho já estará pronto para uso.

Ao final de cada expediente, deixe sua mesa totalmente limpa e sem qualquer papel em cima, devendo expor apenas os materiais básicos (teclado, monitor, suporte para clips, canetas e lápis, grampeador, furador, e papéis lembretes).

Você não deve deixar expostos, pelo risco potencial de extravio ou dano, quaisquer tipos de documentos, envelopes, e principalmente guias de recolhimento de impostos, sem arquivamento nas pastas apropriadas.

8 - Limpe seu computador e monitores

Diariamente, antes do almoço e ao final do expediente, reserve uns minutinhos para deletar todos os arquivos temporários que salvou na execução de suas tarefas e manter seus arquivos eletrônicos tão arrumados quanto sua mesa.

Limpe o teclado e os monitores para obter o máximo de funcionamento com produtividade de todos os equipamentos que dispõe para executar suas funções.

Amontoar coisas na mesa, deixar vários arquivos abertos ao mesmo tempo desnecessariamente, fumar ou comer sentado à mesa de trabalho, são uma forma de desfocar sua atenção do seu objetivo profissional e reduzirão, em muito, sua produtividade e efetividade no cumprimento de suas funções.

Em resumo, mantenha seu local de trabalho sempre limpo, arejado, arrumado e apenas com o material necessário para execução de uma tarefa de cada vez.

Importante fazer do seu local de trabalho, seja em regime presencial nas dependências do Empregador ou regime de teletrabalho em sua residência, um lugar de realização e satisfação pessoal, sabendo que está fazendo da melhor maneira para não ser só uma máquina de trabalhar mas um ser humano, cidadão cumpridor de suas tarefas e um agente de transformações sociais. Importante é ser FELIZ.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 
 

Entenda o que é o Pix

PIX: segurança é um dos principais desafios das instituições financeiras ::  Cantarino Brasileiro

Na próxima segunda (05) inicia o cadastramento de “chaves” do novo sistema brasileiro de pagamento instantâneo, Pix. E logo, em 16 de novembro começa a funcionar. Mas, afinal o qual o benefício para a população?

Segundo o Banco Central o novo sistema tem o intuito de reduzir as despesas das operações de transferências e pagamentos, que atualmente têm um valor elevado, principalmente as transferências feitas através do DOCs e TEDs, cujo o valor varia de uma instituição para a outra, e pode custar mais de R$ 20,00. Além disso, o sistema permitirá pagamentos, praticamente, de forma instantânea, a proposta é não ultrapassar os 10 segundos para a confirmação de uma operação. O sistema estará disponível 24 horas, ou seja, a qualquer hora é possível fazer transações, e será gratuito, obrigatoriamente, para pessoa física. Já para pessoa jurídica poderão ser cobradas em instituições.

Os custos das operações ficarão a cargo das instituições financeiras que oferecerão o PIX. De acordo com o Banco Central custará R$0,01 a cada 10 transações. É importante ressaltar que o Pix é um sistema único desenvolvido pelo Banco Central, não é um sistema de determinado banco, entretanto todos os bancos com mais de 500 mil clientes são obrigados a oferecer o sistema nas suas plataformas (app, site, entre outas).

“O PIX contempla uma série de regras, dentre elas a obrigatoriedade da marca PIX independente da instituição financeira e a efetivação do pagamento em até 10 segundos”, Emerson Luis Iten, Diretor de Serviços de Tecnologia do Sicoob Unicoob.

Nos últimos meses, as instituições financeiras, bancos e fintechs tiveram que fazer um pré-registro, conhecer a ferramenta e treinar equipes. E a partir do dia 05 de outubro iniciam os registros das chaves PIX no Banco Central, período estabelecido também para iniciar o gerenciamento das chaves para que em 16 de novembro todos possam começar a usar.

O PIX permitirá transações entre pessoas e estabelecimentos comerciais, de estabelecimento para estabelecimento, de pessoa para pessoa e para entes governamentais (Impostos e taxas).

O número de agência e conta bancária para remessas entre pessoas serão dispensados no sistema PIX. Este tipo de transação será possível através da “chave de endereçamento”, ou de um link gerado pelo celular e também por leitura de QR Code. Porém, para utilizar o PIX é necessário ter uma conta em banco, corrente ou poupança, tanto o pagador quanto o recebedor.

De acordo com o Sicoob, “Para ter acesso ao PIX, basta o usuário habilitar o seu cadastro no site da cooperativa financeira a partir de 16 de novembro, quando a utilização estará disponível através de aplicativo de celular”.

Conforme divulgado pelo Banco Central, por enquanto para utilizar o PIX é necessário estar conectado à internet, mas já está previsto para 2021 uma forma de pagamento offline, e também será permitido o usuário fazer saques em redes varejistas.

Essa inovação, facilita o dia a dia do empreendedor, e minimiza riscos, pois as transferências acontecem em poucos segundos, evitando fraudes, além disso os custos com despesas financeiras são reduzidos pois não existem taxas. Será uma importante ferramenta para desenvolvimento econômico financeiros das empresas, facilitando a vida de todos.

Fonte: Sescap- Londrina

Confira os regimes tributários possíveis para a sociedade de advogados

Onze de agosto, dia do advogado - Por Arimar Souza de Sá | CULTURA |  Rondonoticias.com.br

Neste tópico trataremos dos regimes tributários existentes na legislação tributária federal para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, a possibilidade de adoção destes regimes para as sociedades de advogados e a incidência dos impostos e contribuições federais na atividade de advocacia, conforme o regime tributário adotado.

SIMEI

O SIMEI consiste em um sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Este sistema somente é possível para os empresários individuais que atenda as condições dispostas no artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.

A adoção ao SIMEI somente é possível para as ocupações constantes no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018. Desta forma, como a atividade de advocacia não está evidenciada no referido anexo, esta não é permitida ao SIMEI.

Fundamentação Legal: Art. 18-A da Lei Complementar n° 123/2006 e arts. 100 a 103 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Simples Nacional

o Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".

Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar n° 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.

A Sociedade de advogados pode optar pelo Simples Nacional, desde que enquadrada como ME ou EPP e não incorra em nenhuma situação de vedação a este regime tributário.

Em relação a sociedade unipessoal de advocacia, esta não é uma das naturezas jurídicas previstas no artigo terceiro da Lei Complementar n° 123/2006. Contudo, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária n° 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

No Simples Nacional os serviços advocatícios são tributados na forma do Anexo IV.

O valor devido mensalmente pela empresa prestadora de serviços advocatícios optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes na tabela do Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006.

Para efeito de determinação da alíquota nominal, a pessoa jurídica utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

A alíquota efetiva é calculada através da seguinte fórmula:

RBT12xAliq-PD

RBT12

em que:

| - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

|| - Aliq: alíquota nominal constante no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006

III - PD: parcela a deduzir constante no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006

Fundamentação Legal: Art. 3°, 17 e 18 da Lei Complementar no 123/2006 e art. 25 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda - IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas.

As sociedades de advogados podem ser tributadas no Lucro Presumido, desde que não incorram em nenhuma condição de obrigatoriedade ao Lucro Real. Neste regime tributário a incidência dos impostos e contribuições federais sobre a receita de prestação de serviço advocatício ocorre da seguinte forma:

PIS/PASEP e COFINS

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido obrigatoriamente está sujeita ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Desta forma, os serviços advocatícios prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido estão sujeitos a incidência das referidas contribuições às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.

No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF n° 1.454/2004 com a União.

Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção.

Fundamentação Legal: Arts. 10 e 30 a 34 da Lei n° 10.833/2003, art. 8° da Lei n° 10.637/2002, arts. 3° e 8° da Lei n° 9.718/98, art. 8° da Lei n° 9.715/98, art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

IRPJ e CSLL

No Lucro Presumido o período de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral. Para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a prestação de serviços advocatícios, como este é uma profissão legalmente regulamentada, deve ser aplicado sobre a receita do trimestre, o percentual de presunção de 32%, tanto para determinar a base de cálculo do IRPJ, quanto para determinar a base de cálculo da CSLL.

Para determinar o valor apurado de CSLL no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo da CSLL apurada a alíquota de 9%.

É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.

No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF n° 1.454/2004 com a União.

Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção.

Quanto ao IRPJ, para determinar o valor apurado no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ apurada no trimestre a alíquota de 15%. Contudo, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%.

Os serviços advocatícios quando prestados por multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%.

Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica estão sujeitos a incidência do imposto de renda à alíquota de 1,5%, sendo que o imposto de renda retido na fonte poderá ser utilizado para deduzir o IRPJ apurado no trimestre.

Fundamentação Legal: Arts. 215, 221 e 222 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 714 do Decreto n° 9.580/2018, arts. 30 a 34 da Lei n° 10.833/2003, art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF n°475/2004.

Lucro Real

O Lucro Real é um regime tributário possível para as pessoas jurídicas que prestam serviços advocatícios. Neste regime tributário a incidência do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL se dará da seguinte forma:

PIS/PASEP e COFINS

Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real estão sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e de COFINS. Neste regime as alíquotas das referidas contribuições aplicadas sobre a receita auferida são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Contudo, o grande diferencial do regime não cumulativo para o regime cumulativo é a possibilidade de apurar crédito para deduzir o valor devido das referidas contribuições.

Com base na Lei n° 10.833/2003 e Lei n° 10.637/2002, a pessoa jurídica que presta serviços advocatícios sujeita ao regime não cumulativo poderá apurar crédito de PIS/PASEP e de COFINS sobre:

| - Bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviço;

|| - Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

||| - Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa,

IV - Valor de contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optantes pelo Simples Nacional;

V - Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na prestação de serviços;

VI - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VII- Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na prestação de serviços.

Os créditos de PIS/PASEP e de COFINS mencionados acima serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Por fim, é importante salientar que, não dará direito a crédito o valor:

| - De mão-de-obra paga a pessoa física; e

|| - Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

É importante observar que o serviço advocatício quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.

No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da

administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF n° 1.454/2004 com a União.

Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção.

Fundamentação Legal: Arts. 1° a 3° e 30 a 34 da Lei n° 10.833/2003, arts. 1° a 3° da Lei n° 10.637/2002, art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF n°475/2004.

IRPJ e CSLL

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem apurar o IRPJ e a CSLL com base em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, ou opcionalmente pelo período de apuração anual.

No entanto, a opção pelo período de apuração anual obriga a respectiva pessoa jurídica a apurar mensalmente o IRPJ e a CSLL com base nas estimativas mensais.

Existem duas formas de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, com base nas receitas auferidas ou através de balanço ou balancete de redução ou suspensão.

No Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ. Já a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.

No caso de pessoas jurídicas que prestam serviços advocatícios, sobre a base de cálculo da CSLL deve ser aplicada à alíquota de 9%, para determinar a CSLL apurada.

É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.

No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF n° 1.454/2004 com a União.

Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção.

Para determinar o valor do IRPJ apurado deve ser aplicado sobre a base de cálculo do IRPJ a alíquota de 15%. Contudo, sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real para outra pessoa jurídica estão sujeitos a incidência do imposto de renda à alíquota de 1,5%, sendo que o imposto de renda retido na fonte poderá ser utilizado para deduzir o IRPJ apurado no período de apuração.

Fundamentação Legal: Arts. 29, 30, 31 e 61 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 714 do Decreto n° 9.580/2018, arts. 30 a 34 da Lei n° 10.833/2003, art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Como ocorre a transferência de empregados entre empresas

Transferência do empregado para outra empresa – Como proceder?

              A matéria está disciplinada no parágrafo segundo do artigo 2º da CLT, vejamos:

            “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”.

            Na forma do Enunciado nº 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário. É importante salientar que poderá ocorrer transferência de empregados entre matriz, filiais e grupos de empresa. Os empregados de empresas do mesmo grupo empresarial ou da matriz, filial, escritório ou sucursal podem ser transferidos normalmente entre tais estabelecimentos. Isto é, sem a necessidade de rescindir seus contratos de trabalho, bastando para tanto apenas efetuar as anotações no contrato individual de trabalho, no livro, ficha ou cadastro de programa de pessoal computadorizado e na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, bem como a comunicação da movimentação através do CAGED – Cadastro Geral de empregados e Desempregados por parte dos estabelecimentos envolvidos e ainda a atualização do cadastro do FGTS e da conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, todos estes procedimentos são de responsabilidade do empregador. É muito comum pessoas físicas possuírem mais de uma empresa com os mesmos sócios ou sócios distintos (todos, Pessoas físicas) e proceder transferências de empregados entre elas achando que se trata de grupo de empresas o que não é verdade, pois grupo de empresa é quando uma empresa participa de outra empresa e não os seus sócios (pessoas físicas) participam de mesma empresa na condição de sócios. Exemplo: empresas controladas e coligadas. Veja o § 3º do Art. 2º da CLT: “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante”.

 

Fonte: Luciano dos Santos Nunes – Rotina de Pessoal, Editora Halley, 4ª edição, 2018.

Contador é essencial e obrigatório em uma campanha eleitoral

Candidatos deverão contratar profissional de Contabilidade - Notícias -  SESCAP-PR

Este ano as eleições para prefeitos e vereadores será realizada mais tarde, somente em novembro (dias 15 e 29), devido aos problemas decorrentes da pandemia mundial do novo coronavírus. E todo candidato, por mais simples que seja a sua campanha, precisa prestar contas à Justiça Eleitoral, com a contabilidade necessariamente feita por um contador profissional.

“Está comprovado que o papel do profissional da contabilidade é demonstrar à população, usando os preceitos das Ciências Contábeis, quanto custa a democracia e quais os meios utilizados pelos candidatos para conseguir sucesso no pleito eleitoral, ou seja, demonstrar à sociedade brasileira quanto custa um voto”, avalia o conselheiro federal e também presidente da Comissão de Trabalho do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para as Eleições, contador Haroldo Santos Filho.

Santos Filho explica que há a obrigatoriedade do contador em uma campanha porque é o único com prerrogativa legal de exercer as atividades da contabilidade e, em uma campanha eleitoral, não poderia ser diferente. “Esta prerrogativa exclusiva, além de estar prevista na legislação brasileira, está também estabelecida e exigida na legislação eleitoral, claramente delineada na Resolução TSE 23.607/2020, que dispõe sobre a arrecadação e gastos eleitorais e prestações de contas”, esclarece.

Funções do contador

De acordo com a Resolução TSE 23.607/2010, a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por um profissional habilitado, desde o início da campanha. O contador realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, sempre com estreita observação às normas estabelecidas pelo CFC, além das regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Contas eleitorais irregulares

Caso não seja apresentada a contabilidade eleitoral, ou ainda que ela esteja irregular, terá como consequência a desaprovação das contas, o que pode resultar na não diplomação do candidato para o cargo a que foi eleito ou mesmo a cassação desse diploma, se posteriormente à sua outorga verificarem-se impropriedades ou condutas ilícitas.

“O candidato, além de conquistar nas urnas a aprovação do eleitorado, deverá demonstrar à Justiça Eleitoral a lisura econômica e financeira da sua campanha. A demonstração da boa e regular aplicação dos recursos será verificada pela Contabilidade Eleitoral e suas consequentes prestações contas”, comenta Santos Filho.

Fiscalização

A prestação de contas eleitoral é feita por meio de um processo judicial em que, na forma prevista pela legislação eleitoral, obrigatoriamente, somente terá andamento com a participação do advogado e do profissional de contabilidade. Além disso, o Sistema CFC/CRCs pode promover ações fiscalizadoras quanto ao exercício profissional e ao cumprimento da exigência.

CFC tem Comissão de Trabalho Eleitoral

A Portaria n.º 80 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu a comissão de trabalho para tratar das ações e dos projetos que envolvem as parcerias do Conselho com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministério Público Eleitoral (MPE) e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), quanto às eleições municipais de 2020. Ela irá atuar no aprimoramento das prestações de contas eleitorais; no subsídio para a elaboração de Normas Técnicas Específicas de Contabilidade Eleitoral; na ampliação do Programa de Educação Continuada; e também na área da contabilidade de partidos políticos e candidatos, com a realização de seminários, cursos e treinamentos em todo o Brasil.

 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Confira o valor do novo salário mínimo

Governo já tem o novo salário mínimo que começará a vigorar em 2021; confira  o valor - ClickSete

De acordo com a proposta de Orçamento de 2021, o salário mínimo proposto pelo Governo Federal é de R$1.067 para 2021. O novo valor representa um aumento de R$22 em relação ao salário mínimo atual, de R$1.045.

Caso seja aprovado pelo Congresso, o reajuste salarial já começará a valer em janeiro de 2021. O pagamento será iniciado em fevereiro.

Anteriormente, em abril, o valor salarial previsto para 2021 era de R$1.079. No entanto, o valor foi enviado com R$12 a menos por conta do governo prever um aumento somente com base na inflação de 2020.

O Governo previa, ainda em abril, que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) teria uma alta de 3,27% em 2020. Porém, esse valor que caiu para 2,09% em julho.

Os valores do INPC podem mudar no decorrer de 2020, tudo com base nas projeções de inflação para o ano de 2020.

Sem aumento real

Em 2019, o governo acabou com a política de reajuste real do salário mínimo. Sendo assim, agora o valor salarial se limita a seguir a determinação da Constituição, que fala em preservação do poder aquisitivo do trabalhador.

O ganho real do salário mínimo foi implementado por Fernando Henrique Cardoso (PSDB) informalmente, em 1994, logo após a adoção do Plano Real. As gestões petistas oficializaram a medida.

Sem ganho real no salário mínimo, o governo consegue um alívio financeiro, uma vez que o aumento do salário mínimo reajusta automaticamente benefícios previdenciários e assistenciais. Para cada R$ 1 de aumento no valor do mínimo, o governo amplia em cerca de R$ 355 milhões as despesas por ano.

Poder de compra inalterado

Vale salientar que a possível diminuição não significa que o trabalhador vai ganhar menos. O reajuste do salário mínimo varia de acordo com o aumento dos preços, registrados a partir das taxas de inflação.

Ou seja, os trabalhadores receberão o poder de compra de reajustado conforme o índice de inflação (aumento geral no nível de preços).

O economista Clovis Scerer, supervisor do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socieconômicos (Dieese), concorda com o aumento do poder de compra causado pelo reajuste. No entanto, ele explica que pode haver uma “perpetuação da penúria”.

Os cálculos do Dieese demonstram que mais de 49 milhões de brasileiros vivem com um salário mínimo. Atualmente, a remuneração mensal deveria ser de mais de R$4 mil reais (R$ 4.694,57 no total) por mês e não R$ 1.045,00.

Para cálculo do salário mínimo, o governo considera o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e inflação do ano anterior.

Fonte: Notícias concursos

 
 

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