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Contabilidade - José Corsino

eSocial Download: para facilitar a vida do empregador

eSocial Download: para facilitar a vida do empregador — Português (Brasil)

O eSocial disponibiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão das informações pelos empregadores. O eSocial Download permite baixar os eventos transmitidos pelos empregadores no formato XML. Ao final de cada arquivo transmitido, os dados do recibo do evento também são disponibilizados.
Apenas eventos processados com sucesso pelo Ambiente Nacional do sistema são disponibilizados nessa ferramenta. Eventos transmitidos com sucesso e depois excluídos pelo empregador (evento S-3000) também aparecem nessa consulta. Totalizadores gerados pelo envio de remunerações e fechamento da folha de pagamento também serão incluídos no retorno dessa consulta.

Arquivos enviados pelo empregador e recusados pelo eSocial, por qualquer motivo, não aparecerão nesta consulta. Nesse caso, o empregador deve consultar o resultado do próprio processamento do lote e do evento transmitido.

O eSocial Download está disponível no acesso WEB do sistema (WEB Geral) para pessoas físicas e jurídicas. Os módulos simplificados não possuem essa ferramenta. Não há opção de realizar essa consulta via webservice (sistemas próprios das empresas).

Neste momento, apenas o titular ou responsável legal terão acesso ao menu Download. O acesso via procuração será disponibilizado em breve, desde que o empregador delegue poderes para uma opção específica que será criada no sistema de procurações do e-CAC ("eSocial - Download"). Não será necessário novo cadastramento para as procurações marcadas com a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações...", pois herdarão automaticamente esse poder.


Veja algumas regras:

O empregador poderá realizar até 12 pedidos por dia, independentemente do tipo de filtro utilizado;

Os pedidos devem possuir um intervalo de solicitação máximo de 35 dias por pedido;

Não será possível realizar outro pedido se já existir um do mesmo tipo com status "em processamento". Nesse caso, deverá aguardar a conclusão do pedido;

Após finalizar o registro, o empregador poderá acompanhar seu pedido pelo menu "Downloads" >> "Consulta". O prazo para disponibilização dos arquivos dependerá da quantidade de eventos transmitidos pelo empregador e ocorrerá de forma assíncrona e no formato compactado (.ZIP);

Os pedidos ficarão disponíveis para download no prazo de 07 dias. Após esse prazo, essa consulta será excluída e o empregador deverá realizar novo pedido, caso necessário;

Caso o pedido resulte em mais de 200 mil registros (eventos), não haverá processamento (situação "excedido") e o empregador terá que fazer novos pedidos com períodos menores de intervalo, ou utilizar outro filtro;

Será respeitado o leiaute original e a versão que o arquivo foi enviado.

Atualmente, a data de término da pesquisa deve ser menor ou igual a 30/09/2020. Ainda nesta semana serão disponibilizados os arquivos enviados até o dia 31/10/2020. Em breve essa data será variável (dinâmica), com a inclusão de eventos transmitidos até o dia anterior.

Filtros disponíveis:

Todos os eventos entregues em determinado período;

Todos os eventos de um determinado trabalhador;

Todos os eventos enviados por aplicação web;

Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;

Tabela de Rubricas;

Tabela de Lotações Tributárias;

Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;

Tabela de Operadores Portuários.

Veja como é fácil utilizar essa ferramenta:

1. No menu do eSocial, clique em "Downloads" e depois em "Solicitação":

2. Selecione o filtro desejado:

3. Indique o período e informe o campo adicional de filtro (CPF, código de tabela etc.), se houver. Depois, clique em "Salvar":

4. Para ver o resultado dos pedidos, utilize a opção "Consulta" do menu "Download":

O arquivo compactado com o todos os eventos XML da solicitação estará disponível para baixar na coluna "Ações".

5. O conteúdo do evento  e seu recibo estarão no mesmo arquivo, conforme estrutura do arquivo XML abaixo:

 

Fonte: Concelho Federal de Contabilidade

 
 

Receita autoriza reparcelamento de débitos para empresas do Simples Nacional

Reparcelamento de débitos do Simples Nacional

Contribuinte estava limitado a um pedido de parcelamento por ano-calendário. Com mudança, será possível reparcelar até mesmo débitos já renegociados ou que tenham sido rescindidos.

A Secretaria da Receita Federal informou na última quarta-feira (4) que as empresas do Simples Nacional já podem reparcelar os débitos em tributos. A autorização consta na instrução normativa 1.981, de 9 de outubro de 2020.

De acordo com órgão, o contribuinte estava limitado, até o momento, a um pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário.

VEJA O MANUAL DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Com mudança, explicou a Receita Federal, será admitido inclusive o reparcelamento de débitos já parcelados ou mesmo rescindido. "Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser', explicou o órgão.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito no site da Receita Federal, acessando o Portal e-CAC ou o Portal do Simples Nacional.

Segundo o Fisco, a possibilidade de reparcelamento "visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional."

A alteração acontece em meio à pandemia do novo coronavírus, que tem gerado dificuldade por parte das empresas em manter os tributos em dia, assim como os parcelamentos em andamento.

Condições

Pelas regras, serão admitidos reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, assim como débitos com histórico de inclusão em qualquer modalidade de parcelamento (ordinário, especial ou Pert-SN), com saldo devedor igual ou maior a R$ 10.

Segundo órgão, a condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;

20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O valor da primeira parcela, com antecipação de 10% ou 20%, considera o valor total da dívida consolidada, acrescentou o Fisco. "Ou seja, serão considerados tanto débitos já incluídos em parcelamento anterior, quanto débitos que nunca foram parcelados", informou.

O valor da primeira parcela terá de ser superior a R$ 300,00.

O órgão informou, ainda, que para formalizar o reparcelamento o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo. "Não é necessário desistir de Parcelamento Especial ou PERT-SN, se for o caso", acrescentou.

A formalização, explicou o órgão, é realizada da mesma forma que o pedido normal, pelo menu “Pedido de Parcelamento”. Nesse local, o sistema verifica o histórico dos débitos em cobrança e define se haverá a cobrança da primeira parcela em valor correspondente a 10% ou 20% da dívida consolidada.

 

Fonte: G1

 

Ofensa a princípios não será mais improbidade administrativa

 

 

Ofensa a princípios não será mais improbidade administrativa 

Por Guilherme Carvalho *

Coronavírus não é excludente de responsabilidade do Estado ...

Início o presente ensaio com uma crítica, que, nada obstante sua aspereza, converte-se em lamentável realidade: a precariedade das decisões judiciais tomadas nos processos que envolvem ações de improbidade administrativa. Não é infrequente nos depararmos com sentenças condenatórias abalizadas unicamente em argumentos doutrinários rasos, em princípios - ou valores principiológicos - que se resumem a lugares comuns e cuja indisposição quanto a seus fins é praticamente inegável.

Tais sentenças, que mais parecem profilaxias jurídicas a serem exaradas em simpósios jurídicos ou seminários atinentes ao tema, quando não enfrentam a questão central (a improbidade mesma), devotam-se à busca incansável de uma tal violação de valores, que, ao derredor das conclusões mais incertas que apareçam, sempre ensejará uma condenação.

É que é praticamente impossível não remanescer algum espaço para condenar alguém lastreado somente em princípios.  Nos casos de improbidade administrativa, ainda que não exista dano ou mesmo enriquecimento ilícito, a imputação de ofensa, por exemplo, ao princípio da eficiência ou da moralidade não é tarefa das mais complexas.

Conquanto a problemática resida em várias searas do Direito, onde o julgador alcança fórmulas principiológicas para “ajeitar” uma ou outra decisão, o problema é muito mais grave – e se revela mais eloquente - quando envolve as chamadas sanções administrativas, maiormente contra os agentes políticos. A nós, importa-nos falar sobre este problema, já registrando, com a clareza e honestidade intelectual que se fazem necessárias, que a opinião aqui emitida não decorre unicamente da posição simplista e apaixonada de um advogado; encampa-se a uma dificuldade de maior envergadura, pois que para além das próprias idiossincrasias que circundam cada profissão.

Em boa hora, porém, o Projeto de Lei 10.887/18, que trata sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa, extingue o art. 11 previsto na atual Lei nº 8.429, a Lei de Improbidade Administrativa, que menciona como sendo um dos tipos de improbidade a violação a princípios. O que se vê na prática são condenações em nada associadas a lesão ao erário ou a enriquecimento ilícito, tipos estes que, também constantes na Lei de Improbidade Administrativa, realmente precisam ser combatidos. Condutas ineficientes podem ser legais e até moralmente formais.

O grau de abstração do julgador quanto à eleição do que é moral, daquilo que é mais ou menos ético e, mais que isso, do que é ineficiente, pode não se coadunar com os critérios utilizados pelo gestor, verdadeiro exercente da função administrativa. Em tais situações, onde residiria um ato de improbidade, simplesmente na não conformação dos pensamentos? Logo, se o juiz interpreta de forma diversa à interpretação concedida pelo agente público, não há, lógica e impreterivelmente, uma necessária relação de improbidade administrativa.

É inquestionável a necessidade de se combater, de forma incansável, a malversação da coisa pública; todavia, os valores constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, mais que isso, segurança jurídica, devem ser de igual modo respeitados. Permitir ações civis públicas por atos de improbidade administrativa com base apenas em princípios não se revela uma boa ação, pois mais tende, à desorganização do sistema de repartição dos Poderes do que propriamente ao combate à corrupção.

Portanto, as alterações promovidas pelo legislador no projeto da Lei de Improbidade Administrativa, oxalá acatadas, tenderão a promover deferência ao agir do gestor público, concedendo liberdade ao exercente da função administrativa, deixando, para o Judiciário, as considerações sobre o que realmente importa, é dizer, atos de improbidade, entre os quais, por certo, não se incluem a violação aos princípios.

 

* Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado do Amapá e advogado do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Bacharel em Administração.

 

Veja como funciona a Escrituração Contábil Digital

Entenda o que é escrituração contábil e para que serve

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação em vigor há dez anos, porém, ainda gera dúvidas entre os empreendedores, especialmente, diante das modificações feitas devido à pandemia da Covid-19. 

Este documento está integrado ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com o intuito de facilitar o processo ao excluir o formato de escrituração manual e substituí-lo pela versão digital.

Quais livros são transmitidos pelo Sped Contábil?

I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento, comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem deve apresentar a ECD?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017: 

“Art. 3º: Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas”.

Ao analisar exclusivamente o Artigo 3º, é possível notar que todos os negócios, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a enviar esta escrituração. 

No entanto, no parágrafo 1º, bem como, nos incisos subsequentes, algumas empresas foram retiradas da referida obrigatoriedade, são elas: 

Empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de Investidor Anjo;

Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

Empresas inativas que tenham cumprido as obrigações acessórias previstas na legislação específica. Se tratando do Lucro Presumido, além de não ter realizado nenhuma movimentação, deve ser enviada a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Inativa. No caso do Lucro Real, é preciso saber se houve o envio de alguma declaração informando o regime de tributação Lucro Real, se sim, ainda que não haja movimentação, há a obrigatoriedade de envio;

Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

Pessoas Jurídicas que são tributadas com base no Lucro Presumido e optaram por gerar o Livro Caixa. Entretanto, há uma exceção, pois, essa desobrigação não se aplica a empresas que distribuíram lucros isentos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), cujo valor seja superior ao da base de cálculo do imposto sobre a renda apurada diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita. 

No entanto, a legislação vigente aponta qual deve quantia este lucro deve ser comparado para caracterizar ou não a obrigatoriedade. 

Por isso, a Solução de Consulta COSIT nº 425, de 2017, promove orientações acerca do aspecto que torna a compreensão confusa e complexa, desta forma, boa parte dos contadores não se situam quanto à obrigatoriedade no caso dos empreendimentos regidos pelo Lucro Presumido, diante da distribuição dos lucros ao realizar a entrega do documento. 

Pessoas Jurídicas, do segmento de construção civil dispensadas de apresentar EFD ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar;

A SCP enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade, deve apresentar como livro próprio;

As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.

Obrigatoriedade da ECD 

São obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital desde janeiro de 2014:

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda (IR) com base no lucro real;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; 

As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Como enviar a ECD?

Para realizar o envio da ECD é preciso se enquadrar nos seguintes fatores: 

O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: a pessoa física que segundo os documentos arquivados na Junta Comercial tiver poder para a prática de tal ato e o contabilista;

Não existe limite para a quantidade de signatários, mas os contabilistas sempre devem assinar por último;

Na ECD os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados;

É possível assinar a ECD por procuração, que deve ser arquivada na Junta Comercial. A procuração eletrônica da RFB não pode ser utilizada. O SPED Contábil não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores – esta verificação é feita pela Junta Comercial;

Antes de gerar o arquivo no sistema, se o contabilista não estiver regular, é preciso emitir no site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a Certidão de Regularidade Profissional. Este documento dispõe de um número de controle que deverá ser informado ao gerar o Sped. Para dúvidas sobre a emissão da CRP, entre em contato diretamente com a ouvidoria do CRC;

Antes de exportar o arquivo do Sped Contábil, é necessário efetuar o Encerramento do Exercício.

Sendo assim, com base nessas e em várias outras obrigações, é preciso sempre se atentar quanto à atualização das normas, além de contar com o auxílio de um contador e sistema adequados para organizar e otimizar as informações necessárias. 

Quais as penalidades aplicadas sobre atraso no envio da ECD?

Segundo o Artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a penalidade será aplicada se o responsável atrasar o envio da ECD, resultando em:

I- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, para aqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações correspondentes aos registros e respectivos arquivos;

III – Multa equivalente a 0,2% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Quais as regras para realizar a escrituração contábil?

Para realizar este processo é preciso respeitar um conjunto de regras atribuídas à sua produção, no intuito de seguir os requisitos básicos solicitados pelas autoridades fiscais. 

Além de existir todo um modelo de normas técnicas, é essencial que a escrituração contábil seja realizada por um profissional contábil especializado no processo, sempre de acordo com as seguintes determinações:

A escrituração deve ser feita em português;

Os valores devem ser expressos em reais;

A ordem cronológica dos fatos contábeis precisa ser respeitada;

É preciso ter base documental, ou seja, documentos que atestem a veracidade das informações;

A escrituração contábil manual não deve conter rasuras, emendas, espaços em branco ou qualquer artifício que possibilite uma fraude nos registros.

Fonte: Jornal Contábil

Receita Federal define novas regras para atuar no comércio exterior

Novas regras para atuar no comércio exterior passam a vigorar a partir de  dezembro

A Receita Federal publicou no  Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.

A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.

A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas, que variam de sanções administrativas como a exclusão da habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.

Fonte: Receita Federal

 

Regularize: Governo atualiza serviço de consulta

Regularize: Governo atualiza serviço de consulta de requerimentos

Regularize

O REGULARIZE é o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para acessar os serviços disponíveis, é preciso fazer o cadastro no portal.

Após cadastrar-se, o acesso pode ser feito por meio de senha, certificado digital ou através do portal e-CAC da Receita Federal, no menu "Dívida Ativa da União".

A autenticação é necessária para oferecer segurança aos procedimentos feitos por você.

No portal REGULARIZE novos recursos e design foram implementados para facilitar o acompanhamento dos requerimentos pelo contribuinte.

O Governo anunciou última quarta-feira, 28, novidades no Regularize, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 De acordo com o comunicado, o serviço de consulta a requerimentos está com design reformulado e ganhou novos recursos para facilitar o acompanhamento. Confira as mudanças:

Quadro resumo de todos os requerimentos

Em destaque na página do serviço, aparece um quadro resumo com a quantidade e a situação de todos os requerimentos do usuário.

Novos filtros de consulta

Para tornar a consulta mais objetiva, foram implementados novos filtros de pesquisa. No campo Situação atual é possível filtrar os requerimentos nas seguintes situações:

Pendente informação do requerente: a Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela análise do requerimento pode solicitar informações complementares. Neste caso, é aberto um prazo para o contribuinte se manifestar. Se o contribuinte não apresentar as informações e documentos solicitados dentro do prazo, o requerimento será indeferido.

Por isso, é importante ficar atento aos requerimentos que estão nesta situação.

Em andamento: o requerimento está em análise.

Encaminhado para manifestação de outro órgão: acontece quando Procuradoria da Fazenda Nacional depende da manifestação de outro órgão, como o de origem do débito, para concluir a análise e proferir a decisão.

Concluído: requerimento finalizado.

Já o campo Exibir tem a opção de filtrar os protocolos por Meus protocolos e Protocolos que sou procurador, caso em que o usuário é representante e pode assinar requerimentos de outros contribuintes.

É possível também marcar o protocolo como favorito, e então nas próximas consultas basta usar o filtro Somente protocolos marcados como favoritos para restringir o resultado aos protocolos que você favoritou.

Complementação de requerimento

Agora os requerimentos pendentes de complementação mostram o prazo final para manifestação do contribuinte. Além disso, ficam destacados com ícone de alerta em amarelo ou vermelho, caso o prazo esteja próximo a expirar.

Para apresentar as informações e documentos solicitados, basta o usuário clicar no ícone do despacho ou de alerta.

Importante destacar que o contribuinte será considerado ciente se clicar em qualquer um desses dois ícones ou se visualizar o histórico do requerimento, caso em que o prazo para complementação começa a correr no dia seguinte. Se o contribuinte não visualizar, ele será considerado ciente após 15 dias; a partir de então, o prazo para complementação começa a correr.

Novidades

Ainda para este ano, a expectativa é que os serviços Consultar Dívida e Impugnar/ Recorrer - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Reponsabilidade sejam reformulados com novo design e recursos.

Além disso, novos serviços estão previstos para serem transformados para o ambiente digital, que são o Negócio Jurídico Processual e a Transação Individual.

Fontes: Regularize / Contábeis

Prorrogação do BEm de até R$ 1.813,03: Veja quem tem direito a receber

Blog do Miquéas Capuxú: BEm: BENEFÍCIO EMERGENCIAL É PRORROGADO EM MAIS 2  PARCELAS DE ATÉ R$ 1.813,03

Através do Decreto de número 10.470, publicado no Diário Oficial da União, os empresários podem firmar ou ainda renovar os acordos com seus funcionários durante o período de pandemia causado pela Covid-19 por até 180 dias, na prorrogação do BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) até o mês de dezembro.

Os trabalhadores que já estão inseridos no programa também podem ser inclusos dentro do novo período estabelecido. O BEm paga um valor entre R$ 261,25 a R$ 1.813,03 por mês aos trabalhadores de carteira assinada que tiveram o salário reduzido ou ainda o contrato de trabalho suspenso.

Solicitação do BEm

É direito de todo trabalhador de carteira assinada que teve a jornada e o salário reduzidos, além do contrato de trabalho suspenso o Benefício Emergencial (BEm).

Além deste grupo os trabalhadores intermitentes que tinham carteira assinada até o dia 1º de abril de 2020 também podem receber o benefício.

Quanto vou receber?

O cálculo que define quanto o BEm vai pagar para o trabalhador leva em consideração o saldo do seguro-desemprego, do qual o trabalhador teria acesso caso fosse demitido sem justa causa. Assim, são aplicadas reduções que podem variar entre 25%, 50% ou ainda 70%. Em caso de contrato de trabalho suspenso, o governo paga o valor integral, ou seja, 100% do seguro desemprego.

Contudo, caso a empresa tenha tido um rendimento bruto em 2019 acima dos R$ 4,8 milhões, o repasse máximo é de 70%. Aos empregados na categoria intermitente o valor do BEm é definido em R$ 600. Vale pontuar aqui que o benefício é creditado mensalmente, enquanto existir um acordo entre empregado e empresa.

Por onde recebo o BEm?

O BEm pode ser depositado em qualquer instituição bancária, desde que não seja conta-salário. Durante o acordo de redução salarial, jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado pode escolher a conta (de sua titularidade) ao qual deseja receber o dinheiro.

Os beneficiários correntistas da Caixa Econômica ou Banco do Brasil recebem normalmente nas contas. Já para aqueles com contas em outras instituições, o BB fará uma transferência. Recebem o benefício pela poupança digital quem não tiver conta bancária ou se enquadrar como intermitente. 

Lembrando que a adesão ao BEm não interfere no pagamento do seguro-desemprego caso o funcionário seja demitido posteriormente.

Importante! Caso o trabalhador seja demitido futuramente, o recebimento do BEm não interfere no pagamento do seguro-desemprego.

Fonte: jornal contábil

 

Receita facilita o preenchimento da DCTFWeb

DCTF – WEB – Contar Contabilidade

Duas novas funcionalidades entraram em funcionamento

A Receita Federal, com o objetivo de simplificar o procedimento de vinculação das compensações e facilitar a emissão de DARF considerando os valores compensados, promoveu alterações na DCTFWeb, a partir da integração com o PERDCOMP Web.

Foram criadas duas novas funcionalidades que permitem importar os dados da Declaração de Compensação (DComp) transmitida no PERDCOMP Web, dispensando a digitação na DCTFWeb. São elas: “Abater Dcomp” e “Importar da RFB”

A função Abater DComp possibilita emitir o DARF, abatendo os valores compensados por meio da DComp, sem a necessidade de retificar a DCTFWeb e incluir manualmente esses dados. Fica disponível na página de visualização da DCTFWeb original ou retificadora na situação Ativa. É semelhante à funcionalidade Abater pagamentos anteriores, ou seja, também tem o objetivo de facilitar a emissão do DARF.

Já a função Importar da RFB, permite o preenchimento automático dos dados da DComp, nos casos de retificação da DCTFWeb. A função fica disponível em declarações retificadoras na situação "Em andamento", ou seja, que não tenham sido transmitidas, podendo ser utilizada para vincular créditos de compensação, no menu “Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação”.

As novas funcionalidades promovem significativa simplificação no preenchimento da DCTFWeb, principalmente para as empresas que possuem elevado número de Declarações de Compensação transmitidas no PERDCOMP Web. A busca das informações diretamente no banco de dados da Receita Federal, além de facilitar o preenchimento da declaração, previne a ocorrência de erros de digitação e inconsistências entre os dados declarados na DCTFWeb e no PERDCOMP Web.

Fontes:  Receita Federal / Conselho Federal de Contabilidade

 

 
 
 

Receita Federal prorroga regra de entrega de documentos

Documentos digitais: o que são e qual a sua validade jurídica?

Até 31 de dezembro, serviços podem ser instruídos com cópias de documento, sem necessidade de apresentação da via original.

A Receita Federal estendeu, até o dia 31 de dezembro, a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

A Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020, publicada na edição desta sexta-feira (23/10) do Diário Oficial da União, permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final de 2020.

Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsáveis pela sua emissão, além de outras diligências que sejam necessárias.

Flexibilização

A flexibilização implantada no começo da pandemia diminuiu a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades de atendimento, de forma a reduzir a possibilidade de contágio do vírus.

O público deve consultar o site da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado. Alguns deles estão disponíveis para entrega de documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição.

A medida também segue a diretriz de desburocratização adotada pela Receita Federal, que busca simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos cidadãos. Porém, é importante ressaltar que o interessado que envia documentos assume a responsabilidade pelo teor e integridade destes, podendo responder nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Os documentos enviados no formato digital ou físico não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando houver dúvidas quanto à sua legitimidade.

Fonte: Contábeis

 

MEI: Conheça quais seus benefícios e direitos previdenciários

Guia completo do MEI: conheça todos os detalhes | Foregon

Todo MEI deve cumprir certas obrigações para que seu negócio flua bem e seja formalizado, dentre elas está enquadrado o pagamento de uma certa quantia mensal, pois, com isso o microempreendedor passa a ter seus direitos e benefícios do MEI INSS.

O que é preciso para se tornar MEI? 

No nosso país há 9 milhões de inscritos no MEI e para se tornar um, é preciso ter uma renda de até R$ 81 mil por ano, ter até um empregado e não ser administrador sócio ou titular de outra empresa. 

Mas o MEI tem direito à aposentadoria? Confira a nossa matéria para conhecer os benefícios e direitos do MEI INSS. 

Como funciona o MEI INSS?

A partir do momento que você escolhe se MEI e começa a dar início ao seu empreendimento, logo você passa a ter direitos trabalhistas e ser segurado pela Previdência Social, como qualquer outro trabalhador que tenha carteira assinada, por exemplo. 

Como mencionamos acima para ser MEI é necessário cumprir certas obrigações, como o pagamento mensal da guia de recolhimento do DAS. 

Esta mensalidade é calculada de modo correspondente a 5% do limite mensal do salário mínimo atualmente de R$ 1.045,00.

Deste valor recolhido todo mês é retirado uma taxa fixa à contribuição previdenciária do MEI. 

Sendo assim o MEI passa a ser reconhecido como contribuinte individual da Previdência Social, isso possibilita o acesso a benefícios do MEI INSS referentes à sua aposentadoria. 

 Contribuições antes de se tornar MEI 

Se você microempreendedor contribuía antes de ser MEI, essas contribuições não serão perdidas quando for registrado como MEI. As contribuições passam a contar para carência e podem servir para a aposentadoria depois. 

Para quem deixa de ser MEI o tempo de contribuição acumulado também não será perdido, ele passará a contar para a contribuição comum da pessoa. 

Quais são os benefícios e direitos do MEI? 

Agora que já explicamos como é feito o recolhimento do MEI INSS, vamos esclarecer quais são os direitos de um MEI

O MEI tem direito a benefícios e direitos, sendo eles: 

auxílio-maternidade (ou salário-maternidade): necessários 10 meses de contribuição, a contar a partir do primeiro pagamento

afastamento remunerado por problemas de saúde (auxílio-doença): necessários 12 meses de contribuição, a contar a partir do primeiro pagamento

isenção de impostos federais: IR, PIS, Cofins, IPI, CSLL

pensão por morte (dependentes): o microempreendedor após ter no mínimo de 18 meses de contribuição

auxílio-reclusão (dependentes): prisão após mínimo de 18 meses de contribuição

pensão entre 3 anos e vitalícia (dependentes): quando o casamento ocorreu anteriormente a dois anos antes do falecimento, devendo o MEI ter contribuído no mínimo 18 meses    

aposentadoria: por idade ou invalidez e tempo de contribuição

Contudo, vale ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição tem outras regras – falaremos mais sobre isto logo abaixo.

Aposentadoria para microempreendedor

Agora que você entendeu quais são os direitos do MEI, explicaremos mais especificamente os tipos de aposentadoria, por idade ou invalidez, e como funciona a questão do tempo de contribuição.

Além disso, falaremos também sobre os requisitos e critérios para ter acesso a esses direitos. Confira!

Aposentadoria MEI INSS por idade ou invalidez

Para o MEI se aposentar por idade ou invalidez, deverá cumprir os seguintes requisitos:

idades mínimas de 60 anos para mulheres e 65 para homens;

ter contribuído no mínimo por 15 anos, o equivalente a 180 meses;

para aposentadoria por invalidez que não se encaixa em acidente de trabalho, há prazo de carência de 12 meses;

no entanto, em casos de acidente de trabalho, não existe prazo;

contribuições anteriores ao MEI são acumuladas para a concessão do benefício;

o MEI que atua em outra profissão deverá contribuir para a previdência nas duas atividades;

MEIs já aposentados (por idade ou tempo de contribuição) devem contribuir mensalmente, sem direito a isenção.

Obs.: no caso de o aposentado por invalidez se registrar como MEI, este perderá o benefício (por presumir-se que já estar apto ao trabalho).

Aposentadoria MEI por tempo de contribuição

Para o MEI se aposentar é necessário ser por idade ou invalidez, lembrando que é preciso cumprir os requisitos básicos para tal. 

O MEI tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição? 

Já adiantamos que o MEI não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que ela cumpra seus requisitos por tempo de contribuição ele não terá direito ao benefício. 

Porém a Certidão de tempo de contribuição (CTC) pode conceder o benefício parcial ou integral ao MEI, desde que ele complete a contribuição mensal ( que é de 5% do salário mínimo) com mais 15% em relação ao salário mínimo, sendo assim a contribuição deverá ser de 20%. 

É necessário também completar 11% referentes à alíquota custeada anteriormente ao período da formalização como MEI e mais 9% do salário mínimo. 

Portanto para o MEI se aposentar por tempo de contribuição é necessário realizar contribuição complementar mensal com juros moratórios, este processo é realizado diretamente em uma agência do INSS. 

Qual o valor do benefício

O valor previsto para o MEI na aposentadoria é de 1 salário mínimo, atualmente o salário mínimo está fixado em R$ 1.045,00, este valor, portanto este é o valor que o MEI aposentado vai receber. 

Existe a possibilidade deste valor ser superior a 1 salário mínimo? 

Para isso o MEI deve exercer outra atividade em paralelo e contribuir pelos dois exercícios, pois isso também soma no tempo de contribuição para a concessão do benefício. 

Fonte: PMR Assessoria

 

 

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