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Contabilidade - José Corsino

LGPD é o tema da próxima live do CFC

A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos negócios será o tema da próxima live do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O evento virtual acontecerá amanhã terça-feira (15), às 19h, pelo canal do CFC no Youtube.

A LGPD, Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, entrou em vigor em setembro deste ano e tem a finalidade estabelecer o tratamento de dados pessoais. Dessa forma, busca garantir segurança e a transparência em relação às informações coletadas dos cidadãos por empresas públicas ou privadas, assegurando os direitos de liberdade e de privacidade dos indivíduos.

O encontro será mediado pela diretora-executiva do CFC, Elys Tevania, e apresentado pelo o juiz federal do Trabalho, Marlos Melek, que explicará o assunto e esclarecerá as dúvidas dos participantes.

Para acessar o canal do CFC no YouTube, clique aqui

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

 
 

Receita detalha como vai monitorar maiores contribuintes do país

Receita Federal

 

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União do dia 10/12/20, portaria que detalha a forma como vai monitorar os maiores contribuintes do país. A Portaria N° 4.888 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas e prevê análises sobre o comportamento econômico tributário dos contribuintes. Ela entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021.

De acordo com a portaria, “a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da Receita Federal responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho”.

Monitoramento

O monitoramento terá por base informações obtidas tanto interna quanto externamente à Receita. Estão previstas análises sobre rendimentos, receitas e patrimônios, bem como da arrecadação de tributos. Também serão feitas análises de setores, grupos econômicos, além da gestão, “para tratamento prioritário das inconformidades, com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário”.

Entre os objetivos desse monitoramento, focado nos maiores contribuintes, está o de subsidiar a Receita Federal com informações relativas ao comportamento tributário desse grupo. A ideia é atuar “preferencialmente em data próxima à do fato gerador da obrigação tributária”.

A portaria pretende ajudar a Receita a conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico tributário desses contribuintes, bem como a fazer o diagnósticos das inconformidades mais relevantes “que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação”.

Outros objetivos do monitoramento previsto pela portaria são o de promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, “que priorizem ações para autorregularização”, e o de encaminhar as ações de tratamento, a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da Receita Federal.

A Receita cita alguns dos critérios adotados para a definição das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, que estarão sujeitas a esse monitoramento. No caso de pessoas jurídicas, serão observadas as receitas brutas e os débitos declarados a massa salarial, a participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita e a participação da empresa no comércio exterior.

Pessoas físicas

No caso de pessoas físicas, serão observados o rendimento total declarado, os bens, direitos, as operações em renda variável, os fundos de investimento unipessoais e as participações em pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento diferenciado.

Outros critérios

A Receita acrescenta que poderá utilizar “outros critérios de interesse fiscal” para inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no monitoramento desses que são os maiores contribuintes brasileiros.

Fonte: Folha de Pernambuco

 

Aviso prévio com afastamento pelo Covid-19

O Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Normalmente o prazo do aviso prévio é de 30 dias para qualquer uma das partes, sendo acrescentado 3 dias por ano trabalhado, caso tenha sido concedido pelo empregador ao empregado, na dispensa sem justa causa.

Ocorre que, durante o cumprimento do aviso prévio, pode acontecer de o empregado ter contato com pessoas contaminadas ou apresentar os sintomas da Covid-19, situação em que o mesmo será indicado a se afastar do ambiente do trabalho.

Isto porque há duas normas específicas que assim orientam:

• Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020: estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios; e

• Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 20/2020: estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).

De acordo com as respectivas portarias, a empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) pessoas que tiveram contato com casos confirmados da COVID-19.

De acordo com as portarias, a empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência durante estes 14 dias assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Ocorrendo então o afastamento do empregado no curso do aviso prévio, é importante ressaltar que somente a partir da concessão do benefício previdenciário, é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, durante os 15 primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3° da Lei 8.213/1991.

Significa dizer que durante os 14 dias de afastamento estabelecido pelas portarias, que tratam do controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, o prazo do aviso prévio deve transcorrer normalmente, já que o empregador estará pagando os salários durante este período.

O aviso prévio só será interrompido se houver a suspensão do contrato de trabalho, situação que poderá ocorrer se o empregado, por exemplo, tiver complicações decorrentes da Covid-19 que desencadeie o seu internamento e que este fique afastado por auxílio-doença, a partir do 16° dia.

Caso contrário, o aviso prévio irá transcorrer normalmente durante os 14 dias de afastamento das atividades laborais do empregado, até que seja efetivado o desligamento ao término do aviso no prazo pré-estabelecido.

A rescisão do contrato de trabalho ainda poderá ocorrer ao término do aviso, caso os 14 dias de afastamento ultrapasse o prazo final pré-estabelecido do aviso prévio.

Fonte: Comax Contabilidade

 

Os diferentes capitais das empresas

Entenda os diferentes tipos de capitais financeiros das empresas

Você conhece os diferentes tipos de capitais utilizados nas empresas e na Contabilidade?

Primeiramente, é importante lembrar que o patrimônio é a compreensão do conjunto de capitais.

Então, o embrião dos capitais é o passivo (saldo das obrigações devidas). Já a aplicação desses capitais está assinalada pelo ativo [bens e direitos pertencentes a um estabelecimento].

Então, podemos definir capital da seguinte forma: “O aglomerado de recursos, como soma de bens, colocados à disposição da entidade, seja pessoa física, empresa ou organização da sociedade civil, independentemente desses haveres serem procedentes de proprietários ou terceiros".

O objetivo do capital é ficar à disposição da entidade para a produtividade e geração de novas riquezas.

Neste sentido, suas interpretações são:

• Capital Social: é o poder financeiro de uma empresa. É a aplicação de recursos realizada pelos sócios proprietários da empresa e equivale ao patrimônio líquido inicial. O Capital Social só é mudado quando os proprietários formalizam investimentos completivos, como aumento de capital, ou desinvestimentos, que é a redução de dinheiro.

Capital Próprio ou Patrimônio Líquido: é o valor concebido pelos sócios. É a integralidade do capital social, contabilizando reservas e lucros. Em outras palavras, é o resultado consequente da atividade financeira da entidade, reservas de capital, reservas de lucros e os próprios lucros.

Capital de Terceiros: configura os recursos provenientes de terceiros utilizados para a obtenção de ativos para a entidade.

Capital Autorizado: capital próprio de empresas de capital aberto e Sociedades Anônimas que negociam suas ações em bolsa de valores. Sendo assim, quando as ações são colocadas à venda, os valores de compra são inscritos no patrimônio líquido, mas como Capital Autorizado, sendo registrado isoladamente do Capital Social.

Capital Humano: são as pessoas que compõem uma organização. Todos os indivíduos que trabalham em uma empresa têm conhecimentos, habilidades e experiências. Todas essas noções constituem o capital humano das organizações, assim como a cultura, os valores e a filosofia da instituição.

• Capital Integralizado: recursos disponibilizados pelos proprietários e que estão realmente postos à disposição da empresa.

• Capital Nominal: é o mesmo que ‘Capital Social, que pode receber ainda o nome de 'Capital Integralizado'. Reforçando: é a parcela de dinheiro que foi efetivamente colocada à disposição da empresa para suas operações.

• Capital de Giro: ao pé da letra, é o que é o dinheiro que faz o negócio girar, ou seja, é o elemento fundamental e necessário para o funcionamento das atividades do estabelecimento no dia a dia.

• Capital Total à Disposição da Entidade: é a soma do passivo + capital próprio da empresa. Retrata o total dos recursos usados no financiamento das atividades (passivo total). É igual à soma de todas as origens que estão à disposição da entidade e que estão aplicadas no ativo.

•Capital à Integralizar: são os recursos registrados no patrimônio líquido, contudo ainda não estão às ordens para serem utilizados pela entidade.

• Capital Subscrito: correspondem ao Capital Integralizado e o Capital a Integralizar. Subscrição é a conduta constitucional pela qual o sócio, acionista ou proprietário da empresa, encarrega-se da obrigação de transferir bens ou direitos para o patrimônio da entidade à qual está vinculado.

Fonte Comax contabilidade

 

 

7 Vantagens e desvantagens do Microempreendedor Individual

Vantagens e Desvantagens de ser MEI | by Welton Dias | Sep, 2020 | Medium

O MEI surgiu com a Lei Complementar 128/2008 com o objetivo de regularizar a situação dos profissionais que trabalhavam na informalidade. Em contrapartida, foi oferecido diversos benefícios, mas o MEI deve também se atentar às obrigações que a formalidade exige.

Vantagens MEI

1 - Ideal para quem está iniciando um negócio e nunca trabalhou por conta própria, não tem ideia de como será aceitação do seu serviço ou produto e ainda vai formar sua carteira de clientes;

2 - Para quem tem pouco recurso financeiro para iniciar o negócio, se cadastrar como MEI pode ser vantajoso tendo em vista que é a modalidade mais barata e também relativamente mais rápida para formalizar o empreendimento;

3 - Está dispensado de emitir nota fiscal, seja de serviços ou de produtos, desde que a negociação seja feita para pessoa física;

4 - Tem CNPJ o que dá acesso facilitado a créditos e participação em licitações;

5 - Tem os benefícios previdenciários como um empregado. Direito a aposentadoria, auxílio maternidade, doença. Proporciona para a família pensão por morte e auxilio reclusão;

6 - O MEI não paga imposto sobre seu faturamento. O valor é fixo conforme o ramo de atividade;

7 - MEI está dispensado de escrituração contábil, lembrando que pode sim ter uma assessoria que auxiliará na declaração mensal das receitas brutas, que é a declaração que compõe a declaração anual, auxiliará na geração das guias, na elaboração do livro caixa, entre tantas outras assessorias que a contabilidade pode proporcionar.

Desvantagens MEI

1 - Não poder ter sócios. Como o próprio nome diz, é um empresário individual;

2 - Também não pode participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa;

3 - Só pode ter um empregado e em relação a folha de pagamento os direitos do empregado são os mesmos que de uma empresa de outro porte, ou seja, deve respeitar o piso salarial, benefícios e tudo que a legislação trabalhista prevê;

4 - Tem sua empresa limitada em relação ao crescimento, pois não pode faturar mais que R$ 81.000,00 no ano;

5 - Mesmo que o MEI fique sem exercer atividade, seja por um mês ou um ano, o tributo deve ser pago porque ele não depende do faturamento, é fixo;

6 - A aposentadoria do MEI só é devida por idade ou por invalidez e o valor é de um salário mínimo nacional;

7 - Não é qualquer atividade que se enquadra nas condições do MEI. Há uma relação de atividades permitidas conforme Resolução 140/2018.

O importante para quem deseja se formalizar como MEI é consultar um profissional de confiança que poderá auxiliar em todas as etapas, inclusive na gestão do negócio e até mesmo na obrigatoriedade de licenças e alvarás que o MEI também precisa, dependendo da atividade.

Fonte: Comax Contabilidade

 

Rafael Fonteles recebe homenagem do TRT 22 com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

TJ escolhe por unanimidade Rafael Fonteles para receber homenagem

O secretário de Fazenda do Estado e coordenador do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social (PRO Piauí), Rafael Fonteles, será homenageado com a Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho. A honraria foi instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com o objetivo de homenagear personalidades ou instituições que se destacaram no Direito do Trabalho ou prestaram relevantes serviços à justiça e sociedade.

Rafael Fonteles foi indicado pelo Desembargador Arnaldo Boson Paes e teve seu nome aprovado por unanimidade no Conselho da Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho.

O coordenador do PRO Piauí será homenageado com o grau de Comendador. A solenidade vai acontecer no dia 18 de dezembro, às 10h, no Auditório Serra da Capivara, na sede do Tribunal, localizado na avenida João XXIII. Haverá também transmissão pela internet.

A Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída por meio da Resolução Administrativa nº 10/2000, de 14/02/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Recentemente, o gestor também foi homenageado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) com a medalha "Colar do Mérito Judiciário". A honraria ainda será entregue.

Fonte: Sefaz-PI

 

4 dicas para fazer uma boa gestão empresarial

Gestão empresarial: saiba como melhorar o funcionamento do seu negócio

A gestão empresarial é uma atividade fundamental para o sucesso de empresas, independente de porte ou segmento. Afinal, é por meio de uma boa administração que torna-se possível crescer de forma sustentável e se destacar perante a concorrência.

Além disso, vale mencionar que a gestão empresarial é responsável por elaborar métodos de inovação, engajar os colaboradores, gerar resultados significativos para a empresa e, consequentemente, alcançar metas de crescimento.

No entanto, grande parte dos empreendedores encaram a gestão empresarial como um grande desafio, uma vez que ela envolve um conjunto de responsabilidades e complexidades em seus processos.

Mas, afinal, como fazer uma boa gestão empresarial?

1. Monitore a concorrência

A análise da concorrência é fundamental para garantir um bom posicionamento de mercado. Afinal, é dessa maneira que é possível identificar os pontos fortes e fracos das empresas concorrentes.

É importante mencionar que a análise da concorrência é essencial em qualquer área de atuação, principalmente em segmentos restritos, como indústrias de imã de neodímio.

Dessa forma, é imprescindível entender o desenvolvimento da concorrência e como ela se posiciona no mercado. Com isso, você pode analisar o que pode ser alterado para que as suas estratégias sejam implementadas com mais assertividade.

2. Aposte na inovação

Inovar é sinônimo de crescimento. Por isso, a inovação deve estar presente em todas as etapas da gestão empresarial, uma vez que novos produtos surgem diariamente no mercado.

Além disso, é fundamental mencionar que o consumidor busca por companhias que entreguem diferenciais, ou seja, produtos que ele pode se beneficiar. Isso vale até para serviços específicos, como outsourcing de impressão.

Nesse sentido, a gestão de inovação é uma ótima ferramenta para potencializar a sua gestão empresarial, agregando valor a marca e mantendo a competitividade.

3. Metas e objetivos

Certamente você já deve ter ouvido que a gestão de metas e objetivos é fundamental para o crescimento de qualquer negócio, certo? Pois bem, elaborar metas e objetivos é uma das práticas da gestão empresarial.

Dessa forma, sem a definição de ações a serem atingidas, é quase impossível crescer, desenvolver ou até mesmo manter uma empresa no mercado, independente se o segmento for 

abrangente e concorrido, como no caso de companhias de insumos para cerveja.

Portanto, é preciso definir um caminho exato a ser traçado. Qual o número de vendas que você deseja alcançar? Qual a meta de crescimento anual? Em quantos anos você pretende tornar a marca uma referência de mercado? Qual a sua meta de maximização de negócios?

4. Mensuração e análise de resultados

É quase impossível falar sobre metas e objetivos sem mencionar a importância do controle de resultados. Diante desse cenário, é essencial criar documentos que apresentem os resultados obtidos, tanto positivos quanto negativos.

Com a análise dos pontos fortes e fracos da empresa, é possível desenvolver novas estratégias para garantir melhorias significativas. Nesse sentido, é papel do gestor empresarial planejar, organizar e analisar os ganhos da empresa.

Fonte: Comax Contabilidade

 

CGJ e Sefaz-PI promovem Balcão de Negócios com descontos de até 95% em juros e multas

A Corregedoria Geral de Justiça e a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí realizam de 07 a 11 de dezembro de 2020, das 08h às 13h, o Balcão de Negociação. Na oportunidade, as empresas devedoras do tesouro estadual poderão renegociar suas dívidas com até 95% de desconto em juros e multas. O Balcão será feito através do Núcleo Permanente de Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC em parceria com a Procuradoria Geral do Estado.

O evento tem por objetivo promover a negociação entre as partes e, com condições especiais de pagamento, garantir a liquidação do saldo devedor, evitando consequências previstas no Código de Processo Civil Brasileiro.

Aproximadamente 380 devedores são convidados a comparecer nesta edição do evento para que possam aproveitar a oportunidade disponibilizada de descontos substanciais para os valores de multas e juros de suas dívidas tributárias, de acordo com as condições impostas pelos art.s 2º e 3º da Lei 7.404/20. Há outras condicionantes para os descontos, como fato gerador, vencimento e outros, que podem ser vistos na lei, por meio do link: Clique aqui.

Para participar o devedor deve, durante os dias já indicados, e somente nesses dias, ingressar no Balcão de Negociação através do link https://cnj.webex.com/meet/atendimentoLIMPA2021. Caso haja a impossibilidade de comparecimento do devedor convidado ou a necessidade de eventuais esclarecimentos, é solicitado o contato por meio dos telefones (86) 3223-1019 ou (86)3230-7750.

No momento da conciliação, não será possível realizar simulação dos valores nem a adesão à anistia dos tributos, portanto, é necessário que o devedor tenha em mãos os documentos pessoais, os documentos da empresa, e o demonstrativo dos débitos para a realização da negociação.

É recomendável acessar previamente ao sistema e-Ageat para a tomada de decisão sobre a melhor forma de quitação dos débitos. O acesso pode ser realizado no link: https://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf, no qual poderá ser feito o cálculo do valor exato da dívida e das condições de pagamento. Caso o débito já tenha sido regularizado, o devedor deverá desconsiderar o convite.

Fonte: Sefaz-PI

 
 
 

Acordos de suspensão ou redução de jornada de trabalho podem ser realizados por até 240 dias

Governo deve prorrogar suspensão de contrato e corte salarial para até 4  meses - Economia - iG

O Decreto n° 10.517/2020, publicado no DOU no dia 14/10/2020, prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020/2020.

Com o referido Decreto, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7° e o caput do art. 8° da Lei n° 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto n° 10.422/2020 e do Decreto n° 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

Esta regra vale também para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficando igualmente, acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

Vale lembrar, que estas medidas devem respeitar o limite temporal do estado de calamidade pública, ou seja, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2020.

- Empregado Intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1° de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período total de 6 (seis) meses de que tratam o art. 18 da Lei n° 14.020/2020, o art. 6° do Decreto n° 10.422/2020 e o art. 5° do Decreto n° 10.470/2020.

Fonte: Comax Contabilidade

Como obter a isenção de Impostos de Renda para portador de doença grave

IR 2020: Isenção de Imposto de Renda para idosos e pensionistas do INSS |  Cordeiro & Aureliano Contabilidade

O tratamento de uma doença grave, além de todo desgaste emocional, é muito caro, com os gastos com médicos, exames, medicação e muitas vezes sendo necessária a contratação de serviços de outros profissionais da área da saúde, tais como psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiros, e nem sempre, essas despesas são cobertas por plano de saúde.

Com a finalidade de diminuir o sacrifício financeiro suportado pelo aposentado ou pensionista, a Lei 7.713/88, em seu art. 6°, garante aos portadores de doença grave o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma.

Esse artigo visa auxiliar os beneficiários dessa isenção de como funciona esse procedimento fiscal e como fazer para usufruir de um direito de muitos, mas que poucos conhecem.

Lista das doenças graves

Para efeitos da isenção de imposto de renda, consideram-se como graves as seguintes doenças:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

Alienação Mental;

Cardiopatia Grave;

Cegueira (inclusive monocular);

Contaminação por Radiação;

Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

Doença de Parkinson;

Esclerose Múltipla;

Espondiloartrose Anquilosante;

Fibrose Cística (Mucoviscidose);

Hanseníase;

Nefropatia Grave;

Hepatopatia Grave;

Neoplasia Maligna (Câncer);

Paralisia Irreversível e Incapacitante;

Tuberculose Ativa.

Rendimentos isentos para portadores de doenças graves

Os contribuintes portadores de doenças reconhecidas como graves, para efeitos tributários, poderão pleitear isenção única e exclusivamente sobre os seguintes rendimentos:

•Aposentadoria normal;

•Aposentaria por invalidez (inclusive portadores de moléstias profissionais);

•Pensão ou Reserva/Reforma (militares);

•Pensão alimentícia;

•Previdência Privada.

Situação que não geram isenção

Os aposentados ou pensionistas portadores de doenças reconhecidas como graves, NÃO terão direito à isenção do imposto sobre os seguintes rendimentos:

•Rendimentos de trabalho assalariado;

•Rendimentos de trabalho autônomo;

•Rendimentos de aluguéis;

•Rendimentos sobre aplicações financeiras;

•Rendimentos sobre ganhos de capital;

•Rendimentos sobre ganhos de renda variável;

•Rendimentos do exterior, exceto aposentadoria ou pensão;

•Resgate de previdência privada enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício.

Ao receber esses rendimentos, mesmo que seja portador de moléstia grave, o aposentado ou pensionista estará sujeito a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, como qualquer outro contribuinte.

Procedimento para obter a isenção do imposto de renda

Passo 1 – Obter Laudo Pericial:

Para ter reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, o aposentado ou pensionista, portador de doença grave, deve apresentar Laudo Pericial comprovando a doença grave, fornecido pelo Serviço Médico Oficial da União, Estado ou Município.

Quem faz tratamento com médico particular deve obter o laudo da seguinte forma:

Monte um DOSSIÊ com todos os exames, receituários e relatórios médicos, inclusive relatório de alta hospitalar, se for o caso, mesmo os antigos. Isso é importante para ter uma exatidão na data de início da doença.

Agende uma consulta com seu médico particular, leve esse DOSSIÊ e solicite um RELATÓRIO DETALHADO sobre o seu diagnóstico, com a indicação da data de início da doença e a CID, ele sabe o que se trata.

Junte esse RELATÓRIO ao DOSSIÊ. Tire uma cópia de tudo, como forma de ter uma segunda via e guarde em sua casa.

Marque uma consulta no posto médico/clínica da família (SUS) próximo a sua residência, informando que é para obter o Laudo Pericial de Isenção do Imposto de Renda, conforme o modelo da Receita Federal. No dia dessa consulta leve o DOSSIÊ para o médico, que vai analisar e emitir o Laudo Pericial.

O DOSSIË original é seu, não deve ficar com o médico.

Importante destacar que o Laudo Pericial é necessário apenas para o pedido de isenção junto à Receita Federal do Brasil.

Já para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial (laudo pericial), desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, tais exames e laudos mesmos que de médicos particulares (Súmula 598 do STJ).

Passo 2 – Comunicar à fonte pagadora:

De posse do Laudo Pericial, o contribuinte deve apresentá-lo a fonte pagadora da aposentadoria ou pensão, para cessar de imediato, a retenção do imposto de renda.

Cabe ressaltar, que o INSS não emite laudo médico de isenção de IRPF, ele apenas analisa o Laudo Pericial apresentado pelo aposentado para deixar de efetuar a retenção do imposto sobre os valores de aposentadoria/pensão pagas por ele.

Independente do procedimento junto à Receita Federal, a fonte pagadora deve parar de reter o imposto de renda tão logo analise o Laudo Pericial apresentado, o que já acarreta um ganho mensal para o aposentado ou pensionista.

Passo 3 – Recuperar impostos pago:

O direito à isenção do imposto de renda retroage a data do diagnóstico da doença e não da data do requerimento, de modo que o aposentado ou pensionista pode ser ressarcido do imposto pago indevidamente, no limite dos últimos 5 anos.

Por esse motivo, é importante constar no Laudo Pericial a data do início da doença. Se não constar, o benefício da isenção será contado da data de emissão do laudo.

Em caso que a doença foi contraída antes da concessão da aposentadoria ou pensão ou reforma, o direito à isenção conta do mês em que a aposentadoria foi iniciada.

Na hipótese de constar no Laudo data de início como sendo em anos anteriores ao da obtenção do Laudo Pericial, para restituir o imposto retido e/ou pago será necessário:

a) Retificar as respectivas Declarações de Imposto de Rendas lançando a renda no campo de "Rendimentos isentos e excluindo do campo de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

Após apresentar as Declaração retificadoras, o aposentado ou pensionista deve aguardar a Receita Federal emitir o Termo de Intimação Fiscal ou solicitar pelo e-CAC a antecipação da análise da malha fiscal, para que apresente a documentação que comprove fazer jus a isenção do imposto de renda para então liberar a restituição.

b) Solicitar, por meio Per/DComp Web, no Portal eCac, a restituição dos valores pagos através de DARF a título de imposto de renda.

A Receita Federal analisará o pedido de restituição com base nos dados constantes em seu sistema, sem necessidade de apresentar documentos. Após essa análise, será creditada a devolução do imposto, porém esse pedido costuma ser demorado, podendo recorrer ao judiciário para exigir a análise do pedido.

Considerações importantes sobre esse tipo de isenção

Outras doenças graves não listadas:

Deixar de pagar o imposto é um benefício fiscal e, nesse caso, a lei que permite a dispensa do pagamento deve ser interpretada de forma literal e taxativa, popularmente conhecido como “só vale o escrito”.

Em razão disso, somente ao portador de uma das doenças graves expressamente previstas na lei é permitido a isenção do imposto, não havendo a possibilidade de estender, por equiparação, esse benefício a contribuinte com outra doença que não faça parte da lista legal, ainda que tenha a mesma ou até maior gravidade.

Porém, existem doenças que estão implícitas na relação de doenças graves, como por exemplo do Alzheimer e demais doenças que sejam causadoras de alienação mental.

Nos casos de moléstia profissional ou acidente de trabalho, as doenças não ficam restritas apenas àquelas listadas na lei, mas sim as doenças que tenham correlação com a profissional ou com o acidente decorrente do ofício exercido.

Previdência Privada:

Para ter direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria por meio de previdência privada, é necessário o cumprimento dos requisitos e condições para a aposentadoria do regime oficial.

Cabe ressaltar que a Receita Federal tem negado a isenção para recebimento de previdência privada em única parcela, alegando que descaracteriza a natureza previdenciária da renda, que passaria a receber tratamento de investimento.

No entanto, a legislação não condiciona o reconhecimento do benefício fiscal ao recebimento de previdência complementar de forma mensal.

Assim, se o pedido for negado, pode recorrer ao Judiciário, que tem julgados reconhecendo o direito à isenção para o benefício de previdência complementar privada, independente da forma que ocorreu o pagamento, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez.

Beneficiário de Pensão Alimentícia:

O valor recebido a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, fica isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave.

O beneficiário da pensão alimentícia deve apurar e recolher o imposto de renda através do chamado Carnê-leão, cujo recolhimento é mensal, obrigatório e com a alíquota de até 27,5% do valor da pensão.

Sendo portador de uma das doenças graves fica desobrigado de recolher o Carnê-leão mensal.

Residente no exterior:

Aposentado ou pensionista residente no exterior que receba aposentadoria, pensão ou reforma de fonte pagadora situado no Brasil, não tem direito a isenção do imposto de renda em razão da doença grave. Assim, são isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Paciente curado ou sem sintomas:

Para cumprir o objetivo da lei, que é dar melhores condições financeiras para cuidar da saúde, a isenção é mantida nessas situações, visto que uma vez diagnosticado com doença grave, o aposentado ou pensionista precisará manter o acompanhamento médico regular, e ser submetido a exames e medicações por um longo período.

Assim, o direito de não pagar imposto de renda é mantido mesmo que o aposentado ou pensionista tenha recebido alta do tratamento médico ou não apresente mais os sintomas da doença.

Obrigatoriedade de apresentar declarações de imposto de renda

Após obter a isenção do imposto de renda em razão da doença grave, libera você do pagamento do imposto sobre valores de aposentadoria ou pensão, mas não dispensa a entrega de declaração do imposto de renda.

Todo ano você deve conferir as regras de obrigatoriedade de entrega da Declaração e caso se enquadre em uma delas você deve apresentar a Declaração dentro do prazo determinado.

Se você estiver obrigado a declarar e não apresentar a Declaração ou apresentar em atraso, você poderá ter que pagar multa que pode chegar a 20% do imposto devido.

Conclusão

Todo procedimento para o aposentado ou pensionista obter à isenção do imposto de renda, em decorrência de doença grave, pode ser realizado junto à Receita Federal e à fonte pagadora mediante procedimento administrativo, ou seja, sem necessidade prévia de ação judicial.

Contudo, recorrer ao Judiciário pode ser uma opção em casos que haja interpretação da lei de forma diversa ou que haja demora na análise dos requerimentos, que gera um prejuízo e desvirtua a finalidade da lei.

Lembrando que portador de doença grave tem prioridade no trâmite de processos judiciais, logo, obter a decisão judicial pode ser a solução mais rápida.

Temos uma legislação tributária bem complexa, com muitas particularidades, então eventual pedido formulado de maneira incorreta, prejudicará o contribuinte de forma irreversível, por isso recomendamos consultar advogado especialista em Direito Tributário com experiência pratica nesses tipos de procedimentos.

O mais importante é não deixar de ter seu direito de não pagar imposto em razão de burocracia.

Fundamentação Legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, Lei n° 7.713/1988.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Fonte: Comax Contabilidade

 

 

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