Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Restituição IR: Receita Federal vai abrir consultas ao 2º lote

Pessoa com deficiência poderá ganhar prioridade na restituição do ...

 

A partir desta terça-feira (23), às 9h, a Receita Federal vai abrir as consultas ao segundo lote do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020, relativo ao ano-base 2019. As consultas podem ser feitas no site da Receita, pelo aplicativo ou pelo telefone 146.

Neste segundo lote, mais de 3 milhões de pessoas terão um crédito bancário autorizado que, somando, equivale a R$ 5,7 bilhões. De acordo com o órgão, esse será o “maior valor para um lote de restituição em todos os tempos”. Os valores estarão disponíveis para saques a partir de 30 de junho.

Como em anos anteriores, os primeiros lotes contemplam contribuintes com prioridade legal no recebimento das restituições do Imposto de Renda.

Do valor total do lote, R$ 3,97 bilhões irão para esses contribuintes, sendo 54.047 contribuintes idosos acima de 80 anos, 1.186.406 contribuintes entre 60 e 79 anos, 89.068 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 937.234 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Segundo o Fisco, foram contemplados ainda mais de 1 milhão de contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 4 de março deste ano.

Neste ano, o primeiro e o segundo lotes do IR estão sendo pagos antes mesmo do fim do prazo de entrega do Imposto de Renda, que foi estendido para 30 de junho por conta da pandemia do novo coronavírus. É a primeira vez que as restituições começam a ser pagas durante o prazo de transmissão das declarações.

O primeiro lote de restituição costuma ser pago no mês de junho, mas neste ano foi antecipado para maio. Também houve redução do número de lotes de 7 para 5.

Dessa forma, a conclusão do pagamento das restituições, referentes às declarações que não tenham apresentado inconsistências, será no mês de setembro.

Restituição do IR

De acordo com a Receita Federal, ao realizar as consultas aos lotes do Imposto de Renda 2020, o contribuinte deve receber uma das seguintes informações:

  • Foi contemplado e receberá os valores na semana que vem;
  • A declaração está na “fila de restituição”, ou seja, que está tudo correto (apenas aguardando a liberação dos valores nos próximos meses);
  • A declaração está “em processamento”, ou na “fila de espera” do órgão.

O órgão explica que quando a declaração está “em processamento” ou na “fila de espera”, pode ser que haja alguma inconsistência de informações e o contribuinte pode revisá-la, mesmo sem ter certeza de que há algum erro.

De acordo com a Receita Federal, até a última sexta-feira (19), foram recebidas 20,98 milhões declarações do Imposto de Renda 2020, de um total de 32 milhões previstas. Com isso, mais de 30% dos contribuintes ainda não haviam enviado a declaração até aquele momento.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Banco do Nordeste lança FNE Emergencial

Conheça o FNE Emergencial, a nova linha de crédito especial do ...
 
 
 
O FNE Emergencial é uma linha exclusiva para o enfretamento da situação causada pela pandemia. A menor taxa do mercado para financiar reposição de estoque, cumprir com a folha de pagamento e mais.
 

 

 

Fonte: Banco do Nordeste

 

Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas para evitar demissões na pandemia

MP 927: o que mudou nas condições trabalhistas? - Politize!

A MP 927 prevê medidas como antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho.

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira (17/06) a Medida Provisória 927/20, que altera regras trabalhistas durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. O projeto de lei de conversão, apresentado pelo relator, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), segue agora para análise do Senado.

A MP 927 prevê antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, entre outras medidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, reconhecido pelo Congresso Nacional e válido até dezembro.

Durante a sessão virtual, foi aprovada apenas uma alteração, com apoio do relator, por meio de uma emenda de nove partidos de centro. O trecho incluído prevê que, na pandemia, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do poder público, ficará suspenso o cumprimento de acordos trabalhistas em andamento.

Maldaner já havia incluído em seu projeto de lei de conversão algumas emendas apresentadas pelos parlamentares, como a permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.

O relator também retirou a necessidade de concordância por escrito do empregado na antecipação dos feriados religiosos exigida pelo texto original do Poder Executivo. O texto aprovado permite ainda a compensação de horas acumuladas em banco de horas também nos fins de semana, conforme as regras da legislação trabalhista.

“Vivemos um momento em que se busca um objetivo comum que se sobrepõe aos interesses individuais: a preservação de empresas e de empregos, sem abrir mão da proteção da saúde dos trabalhadores”, disse Maldaner, ao justificar o parecer.

Debate em Plenário

Parlamentares contrários à MP tentaram, sem sucesso, adiar a votação. “Não tem cabimento que o acordo individual prevaleça sobre acordos coletivos”, criticou o deputado Bira do Pindaré (PSB-MA). “É uma nova reforma trabalhista, é fazer do emprego um trabalho escravo”, afirmou a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

A maioria favorável ao texto aprovado defendeu a mitigação dos impactos econômicos da pandemia. “A MP não retira direitos dos trabalhadores, ela dará um novo fôlego aos empresários”, disse o deputado José Nelto (Pode-GO). “Ninguém falou em gerar empregos, mas preservar empregos”, concordou o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 
 
 

Senado aprova MP da redução de jornadas com modificações

Senado aprova MP que permite redução de jornada de trabalho e de ...

 

 

O Plenário aprovou na terça-feira (16/06) a medida provisória (MP 936/2020) que permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução de salário e de jornada. Mas os senadores retiraram do texto o aumento da margem de crédito consignado. O senador Weverton (PDT-MA) anunciou a votação de um projeto que vai adiar por quatro meses o pagamento dessas parcelas. Já o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), lamentou a retirada do artigo 32, que ajudaria as empresas com ações e débitos trabalhistas. A medida segue para a sanção presidencial. 

 

Fonte: Agência Senado

 
 
 

MP 936: entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho

Entenda as novas regras trabalhistas criadas pela Medida ...

 

O Ministério da Economia divulgou nota sobre empregadores que têm usado a rescisão contratual como fato príncipe ou força maior para driblar a estabilidade.

A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.

A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses, a estabilidade valerá durante os dois meses do contrato com jornada reduzida e mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.

Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado.

Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.

Rescisão contratual

Por outro lado, devido à crise econômica provocada pelo Coronavírus, muitas empresas que optaram pela redução ou suspensão previstas na MP 936 estão passando por dificuldades com a queda de faturamento.

Dessa forma, empregadores têm usado a rescisão contratual pelo fato do príncipe e por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.

O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável.

Já a Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre as alegações de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho.

Fato do príncipe

De acordo com o texto, não se admite paralisação parcial de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.

Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:

– Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;

– Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;

– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;

– Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior

A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:

De acordo com a nota, não se admitirá alegação de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar força maior como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:

– Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;

– Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;

– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;

– Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.

– Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

 

Fonte: Jota Contábil

 
 

Guarda de livros e documentos

Mudanças nas regras sobre guarda e conservação de comprovantes e ...

 

Introdução

O prazo para guarda de documentos relaciona-se com o prazo decadencial e prescricional relativo a eventuais ações que lhes sejam pertinentes e a constituição de créditos tributários. Assim, nesse primeiro momento, descreveremos os prazos para prescrição e decadência, que em última análise são os mesmos prazos que devemos obedecer para a guarda de documentos. NOTA: Em rápidas linhas, podemos definir a decadência como o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário (p. ex. lavrar o Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), logo, atinge o aspecto material do tributo. A prescrição, no entanto, refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído (lançado pelo fisco ou declarado pelo próprio contribuinte, p. ex.), portanto, refere-se ao direito instrumental (“processual”).

Conceito

As pessoas jurídicas são obrigadas a manter em boa ordem e conservação os documentos que demonstrem as operações realizadas, sejam notas fiscais de compras, de vendas, serviços tomados, declarações acessórias, comprovantes de pagamentos, entre outros.

A guarda de documentos nada mais é, que a conservação e armazenagem de todos os documentos originais da empresa. (Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018, artigo 278).

Além, de atender o prazo de entrega das declarações acessórias, tributar sobre a receita auferida e proceder a escrituração de tais fatos, a empresa também deve dar a devida importância para manter seus documentos, que permita localizá-los com facilidade, pois podem ser exigidos em procedimento de auditoria pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios e ainda em questões de ordem trabalhista.

Portanto, empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e demais papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência. (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, artigo 1.194)

Para tratar sobre os prazos em que devem ser tidos os livros e documentos fiscais e comerciais, faz-se necessário analisar em relação ao tempo de prescrição previsto na Lei nº 5.172/66 (CTN), artigos 174 e 195, parágrafo único, e o tempo de decadência, apresentado na Lei nº 9.430/96, artigo 37; CTN, artigo 173 e Decreto nº 486/69, artigo 4º, nos quais determinam o direito da administração pública constituir o crédito tributário.

Decadência

Decadência é o tempo que a RFB tem para estipular que o crédito existe para cobrança. O Fisco tem um prazo de cinco anos para realizar esta análise, e apurar diferenças em caso de pagamento antecipado e efetuar o lançamento do crédito tributário, a contagem inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, após cinco anos, extingue-se o direito de constituir o crédito tributário. (CTN, artigo 173).

Por exemplo, a pessoa jurídica que auferiu receita em janeiro de 2016 (31.01.2016), de R$ 50.000,00 sendo assim, neste momento ocorreu o fato gerador, a decadência ocorrerá em 31.01.2021 a partir desta data a Fazenda Pública estará impedida de constituir o crédito tributário para posterior cobrança do débito.

Em função da guarda dos comprovantes da escrituração contábil, cabe observar o artigo 37 da Lei nº 9.430/96:

Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Prescrição

Já a prescrição, é o tempo que o sujeito ativo, pessoa jurídica do direito público tem a competência para cobrar efetivamente, prescrição em suma é a ação de cobrar.

O prazo prescricional de cinco anos é contado da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando a pessoa jurídica retifica uma declaração acessória, nova contagem se inicia. (CTN, artigo 174)

O Código Civil determina que a prescrição ocorre em dez anos, quando não tenha lei fixando prazo menor. (Código Civil, artigo 205)

Para os livros obrigatórios tanto comerciais como fiscais e os comprovantes dos lançamentos serão mantidos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações atinentes a eles. (CTN, artigo 195)

Foi apresentado nesta matéria, os prazos de decadência e prescrição, mas sugerimos adicionalmente a leitura do Boletim nº 03/2020: Decadência e Prescrição - Conceito, Causas de Suspensão e Interrupção.

Arquivos digitais x Arquivos físicos

Atualmente, grande parte das empresas, escritórios contábeis e escritórios advocatícios optam em manter os documentos inerente as suas atividades e de seus clientes, em meio digital, através de um centro de processamento de dados, comumente conhecido como data center que é um espaço onde são mantidos servidores físicos ou espaço na nuvem ("Cloud”) que é uma opção que a empresa guarda os documentos virtualmente em ciberespaço. Ambos proporcionam uma economia em relação ao espaço físico na empresa e também economizam com impressão.

Além disso, há empresas especializadas em fazer esta guarda de documento, proporcionando um espaço apropriado e seguro para toda a movimentação da empresa.

Estas opções, são alternativas para escritórios e empresas que não possuem espaço suficiente e não querem correr o risco de documentos importantes sejam deteriorados ou perdidos com o tempo.

A Lei nº 13.874/2019, incluiu o artigo 2º-A na Lei nº 12.682/2012, que expõe a forma de armazenamento dos livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os

documentos comprobatórios dos lançamentos neles efetuados, de modo a considerar que tais documentos poderão ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, em substituição a manutenção dos originais em papel, garantindo de qualquer forma o mesmo valor probatório para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.

Cabe frisar, que os documentos não podem ser eliminados a partir do momento em que forem digitalizados, pois da mesma forma, tem que aguardar o prazo de prescrição e decadência dos créditos tributários.

Os documentos digitais terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo artigo 2º-A da Lei nº 12.682/2012. (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 04/2019)

As pessoas jurídicas que optam em utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da RFB, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. (Instrução Normativa SRF nº 86/2001, artigo 1º)

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

 

 

IRPF 2020: como saber se preciso retificar a declaração?

 

IRPF 2020: Como retificar a declaração?

Ajustando a declaração

Por conta da pandemia mundial do coronavírus, o prazo para envio da declaração que seria encerrado em abril, foi prorrogado para 30 de junho. Ou seja, o contribuinte tem até o fim desse período para declarar e caso precise, retificar a declaração.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da original e a substitui integralmente. Ela deve contar com todas as informações declaradas anteriormente, mas com as alterações necessárias. Se o contribuinte descobrir que algo ficou faltando ou constatar algum erro no resultado do processamento da declaração, ele deverá efetuar uma retificação no prazo de até 5 anos.

A Receita Federal permite que os contribuintes ajustem as informações utilizando apenas o “Programa de declaração da Receita Federal”. Para isso, é só acessar o ícone “Declaração Retificadora” dentro da plataforma da declaração original, e, com o número do recibo da declaração anterior, alterar o que deve ser ajustado.

Como saber se preciso retificar?

Para saber se a retificação é necessária, basta acessar o resultado da sua declaração no “portal e-CAC” em “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", usando certificado digital ou do código de acesso, e se após a entrega, constar “Com Pendências”, significa que foram encontradas informações que devem ser corrigidas.

Considerando situações distintas para cada contribuinte, separamos alguns casos que podem constar no portal e os seus respectivos significados:

Situação: Significado

Em processamento: A declaração foi recebida, mas o processamento ainda não foi concluído.

Em Fila de Restituição: Indica que o contribuinte tem direito a restituição após o processamento da declaração, mas que ainda não foi disponibilizada na rede bancária. Para recebimento da restituição, o contribuinte não poderá ter pendências de débitos no âmbito da RFB e ou da PGFN.

Processada: A declaração foi recebida e o seu processamento foi concluído. Importante: a situação "processada” não significa que o resultado apurado tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração Tributária (artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN).

Com Pendências: Durante o processamento da declaração foram encontradas pendências em relação a algumas informações. O contribuinte deve regularizá-las.

Em Análise: Indica que a declaração foi recepcionada, encontra-se na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aguarda:

a) a apresentação de documentos solicitados em intimação enviada ao contribuinte; ou

b) a conclusão da análise de documentos entregues pelo contribuinte por meio de agendamento, em atendimento à intimação a ele enviada, ou para apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL).

Retificada: Indica que a declaração anterior foi substituída integralmente por declaração retificadora apresentada pelo contribuinte.

Cancelada: Indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou por solicitação do contribuinte, encerrando todos os seus efeitos legais.

Tratamento Manual: A declaração está sendo analisada. Aguarde correspondência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte pode e deve fazer a retificadora, caso tenha preenchido algo errado. Mas precisa ficar atento e fazer isso antes do prazo final para não cair na malha fina.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Férias individuais: como antecipá-las na pandemia?

Não faria sentido proibir demissões. Quebraríamos empresas" | A Gazeta

 

A Medida Provisória nº 927 estabeleceu novas regras de trabalho que já estão vigorando durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020.

Então, as novas regras versam sobre o teletrabalho, banco de horas, FGTS, suspensão de medidas de segurança de saúde e do trabalho, e a antecipação de férias individuais e coletivas.

Sua empresa sabe como formalizar a antecipação de férias individuais de seus funcionários durante o estado de calamidade pública?

Para ajudar os empregadores de todo o Brasil, listamos os principais detalhes na hora de conceder as férias, para que não haja problemas para nenhuma das partes. Vejamos:

- A notificação de férias deve ser feita, com no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

- O pagamento das férias disponibilizadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias;

- Fica a critério da empresa optar por pagar o adicional de 1/3 de férias após sua concessão até a data em que é devido o 13º salário;

- As férias deverão ser de, no mínimo, cinco dias corridos;

- O período de férias poderá ser concedido, mesmo que o intervalo aquisitivo não esteja completo;

- Empregador e empregado podem negociar a antecipação de férias futuras, por intermédio de acordo individual escrito.

É importante ressaltar que tudo deve ser formalizado por meio de um acordo, devidamente assinado, mesmo que digitalmente, tanto pela empresa quanto pelo funcionário.

Por fim, os profissionais que trabalham na área de saúde ou outras consideradas essenciais podem ter suas férias ou licença não remunerada suspensa. Outra recomendação da MP nº 927 é que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ter prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Precificação em tempos de Covid-19

Como os dados contábeis podem ajudar na formação de preço - Djazil

 

Começando com uma pergunta simples: Você tem trabalhado no seu negócio considerando as perguntas e pedidos feitos pelos seus clientes?

Era comum ver empresários (as) considerando o preço do seu serviço ou produto com base na média de preço da concorrência e isso pode ter gerado um fluxo de caixa pequeno ou inexistente para passar por essa crise que o Covid-19 trouxe, mas fique calmo, nem tudo está perdido e você não está sozinho.

Existem algumas dicas práticas de como montar sua precificação, de forma rápida e simples, isto é também uma lição de casa que exige profundidade das informações usadas.

Em uma planilha ou folha de caderno, faça uma lista de quanto você possui de despesas, considerando tudo o que precisa usar, desde a fabricação do produto ou serviço, até a entrega do produto para o cliente.

Utilizando um exemplo de serviço de fotógrafo de eventos, que teve que repensar seu negócio pois não poderia haver aglomerações, ele oferece seu novo serviço e expertise para editar e montar álbuns de recordações, álbuns para presentear, montar quadros para reuniões e festas futuras, tudo isso com preço especial.

O que precisa ser considerado:

1. Horas estimadas para trabalhar nas fotos enviadas virtualmente pelos clientes (hora técnica).

2. Materiais de escritório que vai precisar para isso (pendrives com os álbuns virtuais para mandar entregar na casa do cliente).

3. Despesas com a entrega do material final (Motoboy, Uber ou combustível para fazer a entrega).

4. De 15% a 20% dos seus custos fixos (aluguel, condomínio, água, internet, luz).

5. Não esquecer de considerar o imposto.

6. Margem de lucro, que deve ser de 20% a 30% e avaliar essa margem de lucro de acordo com os retornos que tiver dos próprios clientes.

Com isso você pode ter o valor do seu serviço por hora e oferecer aos clientes, amigos, família e pedir indicações de quem já conhece seu trabalho!

Por isto recomendamos que se faça uma análise das finanças da empresa e, a partir da identificação custos, despesas e necessidades financeiras, elabore de forma sistemática sua precificação, garantindo que nada passe despercebido e não haja erro no fim da operação.

 

Fonte: Comax Contabilidade

 

Atendente virtual da Sefaz é destaque na página do BID

A atendente virtual da Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí, a Teresa, é destaque na página do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no blog da Divisão de Gestão Fiscal ( https://blogs.iadb.org/gestion-fiscal/es/ ) do banco, que é uma ferramenta para discutir a política e a gestão fiscal em níveis nacionais e subnacionais da América Latina e do Caribe.

Segundo a matéria divulgada no blog, o atendimento virtual ao contribuinte  permite a continuidade de negócios e é estratégica em tempos de SARS coronavírus.  “Na pandemia do coronavírus da SARS, tornou-se indispensável para garantir a continuidade dos negócios, para as administrações fiscais”, afirma a matéria divulgada, que cita como exemplo a atendente virtual Teresa, pioneira na solução integrada de inteligência cognitiva, baseada em nuvem, nas secretarias estaduais de fazenda, finanças ou tributação do país.

A matéria ainda mostrou que a Secretaria de Fazenda do Piauí promoveu a execução do projeto de uma assistente (ACV) de conversação, a Teresa, para ajudar os contribuintes com acesso à informação e o pagamento de impostos administrados pelo Estado de forma virtual. “Com o distanciamento social devido à pandemia do coronavírus, Teresa tornou-se um ponto de referência muito útil para os piauienses. A Secretaria de Fazenda do Piauí tem sido responsável por informar aos piauienses que a assistência por meio da atendente virtual Teresa, está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, para ajudar nesses momentos de isolamento social”, destaca o blog.

Em dezembro de 2019 a atendente virtual da Sefaz realizou 3.361 atendimentos, em abril desse ano de 2020 já foram registrados 5.643 atendimentos pelo aplicativo. E de dezembro do ano passado até abril desse ano foram contabilizados mais de 23 mil atendimentos (23.540) feitos pela Teresa.

O aplicativo foi disponibilizado com recursos do BID. A inteligência artificial começou a ser usada pelo Governo do Estado do Piauí para que o atendimento à população fosse feito de forma mais ágil e agora vem sendo ainda mais utilizada para que o contribuinte não deixe de ser atendido com eficiência, mesmo com a pandemia.

O aplicativo Teresa está disponível 24 horas por dia para atender aos contribuintes, inclusive aos finais de semana e feriados, com o objetivo de facilitar essa interação com o contribuinte. Essa ferramenta serve de apoio ao serviço de atendimento “Fale com a Sefaz” ( https://portal.sefaz.pi.gov.br/falecomasefaz/ ) e já está disponível para android e iphone.

 

Fonte: Sefaz-PI

Posts anteriores