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A PRODUÇÃO DE PROVAS NA JUSTIÇA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

A PRODUÇÃO DE PROVAS NA JUSTIÇA.

Atinente à PROVA, não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quase non allegatio). No DIGESTO já se verificava  que “a prova é ônus de quem afirma e não de quem nega a existência de um fato (XXII, 3.2). Como afirma MASCARDUS , “quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não pode ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (Apud Almeida Sousa Jr. João Mendes – “Direito Judiciário Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, 1960, p. 172 ).

Atinente ao ônus da prova o atual Código de Processo Civil, que é o terceiro da nossa história ( 1939, 1973 e 2015) repete as regras dos diplomas anteriores: “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo do direito do autor” ( art. 373, CPC).

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUÍ – REVELAÇÕES COMPROMETEDORAS.

Os Conselheiros LUCIANO NUNES e VALTÂNIA ALVARENGA se desentenderam em recente sessão de julgamento e trocaram farpas comprometedoras da credibilidade da  referida Corte de Contas do Piauí.

Ninguém consegue enganar os outros por muito tempo. A população não desconhece os comprometimentos de alguns julgadores do TCE com políticos de prestígio, entretanto, por omissão, se deixa levar pelas aparências.

Mas, quando as revelações de práticas desonestas, de comprometimento com  tráfico de influência, entre outras condutas vedadas  ocorrem, interna corporis, tudo fica mais grave,  restando em queda livre a credibilidade da referida Corte, que tem o dever de julgar o acerto e os desacertos das contas  dos gestores públicos, que, como sabemos,  tudo fazem para se apropriarem ilegalmente das verbas públicas.

As trocas de graves acusações, comprometedoras do decoro dos dois julgadores do TCE, põe em dúvida a seriedade de suas  decisões na apreciação dos processos postos a julgamento.

 

DIREITO CIVIL – PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULAS ILEGAIS.

Quando o cidadão é procurado por um corretor (vendedor) de plano de saúde tudo acontece sempre como algo vantajoso, na conversa do esperto profissional, que sempre consegue convencer o candidato a adesão.

Depois exibe para assinatura do futuro segurado “contrato de adesão”, com letras “miudinhas”, depois reveladas com restrições aos direitos do contratante. Seguem algumas pérolas, em sede de limitações de direitos impostas ao segurado.

 

  1. LIMITAÇÃO NO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.

Em todos os contratos de plano de saúde ainda é repetida uma cláusula que limita o tempo de internação do segurado em clínicas de saúde ou hospitais, como se o paciente tivesse o poder de decisão acerca do tempo de duração para o seu restabelecimento.

Por abusiva referida limitação de tempo de internação, para o restabelecimento da saúde do segurado, o Superior Tribunal de Justiça, após repetidas decisões sumulou a matéria, como segue:

SÚMULA Nº 302/STJ - “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado”.

Para melhor entendimento do assunto a transcrição de uma das decisões do STJ, que compuseram a súmula supra referenciada, segue transcrição da EMENTA  do Resp. 158728/RJ, DJe 17.05.1999:

               É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde.

O consumidor não é o senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o principio da razoabilidade e, se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigação incompatíveis coma a boa fé e a equidade (...). (REsp 158728/RJ. Rel.. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª T. DJ 17.5.1999)”.

2. CUSTEIO DE PRÓTESE E DE MEDIMENTOS PARA O SEGURADO.

Outras cláusulas abusivas do direito do segurado existem, e são muitas, mas, apenas á guisa de exemplificação, registre-se que uma delas,  exclui da cobertura do plano a aquisição de prótese recomendada pelo atendimento médico, para restabelecimento do paciente,  inclusive, destinada a sua locomoção e a outra, que é igualmente absurda, dotada da mesma abusividade, se refere à negativa de custeio de medicamento indispensável à cura do paciente.

Em ambas as situações o Superior Tribunal de Justiça reconhece abusivas as cláusulas contratuais restritivas de direitos dos segurados e lhes assegura o atendimento pela empresa responsável pelo plano de saúde respectivo.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano” (AgRg no AREesp 158625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”. (AgRg no AgRg no AREsp 90117/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 20/09/2013.

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar” (Ag.Rg. AREsp. 292259/SP, Rel Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 01.08.2013).

  1. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO PORTADOR DE AIDS.

A mesma Corte de Justiça (  STJ), também julgou abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o segurado portador de AIDS ou de outras doenças infecto contagiosas (AgRg no REsp. 1299069 /SP, Dje 0403,2013).  

Existe em todo contrato de plano de saúde  um período considerado  de carência, durante o qual o contratante não tem direito a nenhuma cobertura, entretanto em  situações emergenciais não prevalece tal restrição, conforme entendimento da Corte Cidadã (Ag.Rg no AREsp 110818/RS, DJe 1908.2013).

 

 

 

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