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A IMPORTÂNCIA DE TER AMIGOS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

A IMPORTÂNCIA DE TER AMIGOS.

O poeta escreveu  “que amigo é coisa pra se guardar” (Milton Nascimento). Outros, ao enaltecer a importância de ter amigos afirmaram: “Com o tempo aprendi que o que importa não é que você tem na vida, mas QUEM você tem na vida”.

E mais: “É que bons amigos são a família que nos permitiram escolher”.

CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.

Numa sociedade extremamente competitiva, onde todos buscam espaço e lutam por retorno financeiro que lhe proporcione a aquisição de bens e serviços, ocorrem ações, algumas afrontosas a direitos dos conviventes.

 Quando ocorrem danos, isto é, responsabilidade definida, resulta o direito a indenização de parte do prejudicado no seu patrimônio.

O Código Civil atual, nos artigos 927 a 954, disciplina sobre a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR e como deve ocorrer a INDENIZAÇÃO.

Sabemos que as regras, isto é, as normas, sempre têm como base PRINCÍPIOS DE DIREITOS e, no caso, especificamente, a base das regras atinentes a indenização resultam do PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA, que cuida de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revela comando que a obrigação deve ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto por ponto”. Quando se diz que uma obrigação deve ser cumprida “pontualmente”, diz que o obrigado deve satisfazer “cabalmente, todos os deveres dela resultantes” ( GALVÃO TELLES, “OBRIGAÇÕES”, p. 82).

O art. 944 do CC, afirma: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Em sede de definição de julgados acerca do dever de indenizar colhe-se algumas jurisprudência dos tribunais superiores, matéria já  sumulada, que complementam o despretencioso estudo.

SUMULA 491 do STF (Morte de filho menor) “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

SÚMULA 562 DO STF – (Correção monetária): “Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária”.

SÚMULA 562 DO STF (Correção monetária): “Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios dos índices de correção monetária”.

SÚMULA 37 DO STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

SUMULA 43 DO STJ (Correção monetária): “Incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

SÚMULA 54 DO STJ (Juros de mora): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. V. art. 398.

SÚMULA 246 DO STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (v. jurisprudência s/ esta Súmula em RT 787/183 e RSTJ 144/239).

Acerca do teor do verbete da súmula as decisões sobre a matéria, que são complementares, entendem que o desconto da parcela do seguro deve ser deduzido do quantum indenizatório, ainda que não reste comprovado o seu recebimento. 

“Afirmando que a dedução deve ter lugar “mesmo quando  não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”: STJ-3ª T., REsp 1.198.940-EDcl, Min. Vasco Della Giustina, j. 21.10.10, DJ 4.11.10. Na mesma linha, “mesmo quando, como in casu, não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido seguro”: STJ-4ª T., REsp 861.319, Min. Jorge Scartezzini, j. 21.9.06, DJ 9.10.06.

Todavia, negando a dedução em caso de dano moral acontecido no contexto de acidente de veículo, por entender que o prejuízo identificado no caso não estava coberto pelo seguro DPVAT: STJ-2ª Seção, REsp 1. 365.540, Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.14, DJ 5.5.14.

SÚMULA  498 DO STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.

“A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.  In casu, a negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos  - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. A vedação de incidência do imposto de renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias   e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte” (STJ-RDPr 39/334: 1ª Seção, REsp 963.387).

Art. 944:4 “Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte “STJ-4ª T., REsp 1.106.854, Min. Raul Araújo, j. 4.10. 11, DJ. 17.10.11). Da mesma forma, não pode haver a dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário” (STJ – 4ª T., REsp 248.412, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 9. 4.02, DJU 19.8.02).

DIREITO ELEITORAL – AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DO ANO EM CURSO.

Como já afirmado as eleições municipais deste ano serão regidas por normas de “exceção”, haja vista a pandemia motivada pelo vírus chinês.

Não haverá “aglomerações”, comícios, reuniões de grande porte, enfim, a propaganda eleitoral será feita pelas redes sociais, nos meios de comunicação (radio e televisão), debates promovidos pela imprensa, visitações a casa de eleitores, enfim, os candidatos terão que “chegar” aos eleitores de modo limitado, em sede de presenças aos eventos.

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