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Direito Penal – Venda de CD´s e DVD´s “piratas”

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.04.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO PENAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – VENDA DE CD´S E DVD´S  “PIRATAS”.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Costumam afirmar que o brasileiro, até por tendência de ordem cultural,  é dotado de forte tendência à prática de atos ilícitos, que gosta de “levar vantagem” em tudo , isto é, “tirar proveito”, sem se preocupar com o aspecto  moral que deveria nortear sua conduta.

Antes, tais “julgamentos” eram considerados  exagerados e até com uma certa conotação de deboche, hoje, entretanto, tais vaticínios estão merecendo alguma reflexão. O Brasil transformou-se  numa “República”, onde ser desonesto passou a ser regra  e o princípio constitucional de inocência mudou e todos passaram a ser culpados até prova em contrário.

O que se constata é que o PRINCÍPIO ÉTICO DO DIREITO, de autoria de ULPIANO, jornalista e escritor romano, que recomenda “viver honestamente, não ofender a ninguém e dar a cada um que é seu” há muito foi relegado a plano inferior de conduta e “tirar proveito”, é o que prevalece.

O que a “Operação Lava-Jato” revela não constitui nenhuma novidade, apenas retira debaixo  do “tapete”, a sujeira que vinha sendo guardada há muitos anos.  A verdade é que os tempos são outros, além da imprensa, em especial, o que veicula pelos meios de comunicações virtuais, temos um Ministério Público zeloso e atuante e magistrados compromissados que realmente cumprem suas funções.

A esperança do brasileiro reside no fato de que crimes denunciados no presente não se repitam no futuro.

Mas, hoje, a coluna elegeu como ilícito praticado por muitos, que existe e é fortalecido pelo acolhimento da população, que busca “tirar proveito”, relacionado com a afronta ao DIREITO AUTORAL, especificamente, praticado através da venda de CD´S e DVD´S “piratas”, que agora também recebem o tratamento de “genéricos”, disponíveis em todos os centros populacionais, negociados a preço ínfimo, em prejuízo dos autores do trabalho de criação dos autores.

  1. A LAGISLAÇÃO DA ESPÉCIE.

 

O Código Penal na parte que registra apenações pela prática de crimes contra a propriedade intelectual, especialmente, no art. 184, que se refere ao crime de violação de direito autoral, disciplina:

Art. 184 – Violar direitos do autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção , de três meses a um ano, ou multa (Redação dada pela Lei 10.695/2003).

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista interprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente. (Redação dada Lei 10.695/2003.)

  Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10.695/2003. )

   § 2º - Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direito ou indireto, distribui, vende, expõe á venda, aluga, introduz no Pais, adquire, oculta, tem em deposito, original ou copia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista interprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou copia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei 10.695/2003.) .

  1. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

Conhecida a parte principal da legislação da espécie, cuidemos de alguns aspectos doutrinários. “Violar direitos” como consta da lei, significa transgredir, infringir, ofender, desrespeitar.  O jurista Cezar Roberto Bitencourt, citado por Pedro Lazarini (Código Penal Comentado e Leis Penais Especiais Comentadas, editora Primeira Impressão, 2ª edição, p. 813), afirma que “A ação delituosa consiste em violar direito do autor ou os que lhe são conexos. Essa definição deve ser buscada na lei civil (Lei nº 9.610/98), caracterizando-se , pois, como norma penal em branco. O direito autoral surge com a criação de obra original independente de qualquer formalidade ou registro...”

Pedro Lazarini (ob. cit. p.814), define: “Distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em depósito, com o fim de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral (§ 2º). Esses dois parágrafos abrangem especialmente a prática da pirataria de obras intelectuais, culturais e artísticas. Nessas figuras, a pena mima, que era de um ano foi elevada para dois anos, mantendo-se a máxima nos mesmos quatro anos”.

 

          3 - AÇÃO PENAL – LEGITIMIDADE.

O dolo do delito em comento resulta da vontade de violar o direito autoral praticando uma das condutas mencionadas na legislação da espécie. Pouco importa se tenha havido proveito econômico do praticante.

Salvo se o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público (incluídas as autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público), em relação ao caput do art. 184, a ação penal é de iniciativa privada, mas, quando se trata  de condutas tipificadas nos §§ 1º e 2º, do artigo, obediente ao art. 186, a ação penal  será pública incondicionada.

            4 – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

Sobre a matéria recentemente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, desacolheu e tese da ATIIPICIDADE DA CONDUTA, com o escudo no princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL,  lançada em sede de Recurso Especial de pessoa apenada pela prática do crime de negociação de produtos “piratas” (art. 184, do CP). Segue a EMENTA:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2º DO CP. VENDA DE CD´S e DV´S “PIRATAS”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista prevista no artigo 14, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem se expõe à venda de CD´S e DVD´S “piratas”. 2. Na hipótese, estado comprovados a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” REsp. 1193196/MG, Dje 04.12/2012 – RECURSO REPETITIVO.  

4 – CONCLUSÕES.

A afronta ao direito autoral, em especial, resultante da composição de músicas (letra e música), enredo de filmes, tornou-se costumeira, resultante do acolhimento da população, que, para “tirar proveito”, prestigiam os praticantes do referido ilícito, comprando CD´S e DVD´S piratas de música, filmes, a preço ínfimo.

As autoridades policiais, independentemente  de determinação judicial, podem agir apreendendo tais “mercadorias”, mas, a ação vem sendo tolhida, isto é, desmotivada, em razão  da comprovada adesão popular. 

O ilícito vem sendo praticado em todo o País, como se não fosse uma ação criminosa. Encontra-se CD´S e DVD´S “piratas”, ou “genéricos” (novo tratamento compreensivo e tolerante) em “toda esquina” e, até, em lojas comerciais.

Enquanto acontece a “farra” da “pirataria”, como resultado  o encolhimento da produção literária. São muitos os intelectuais que deixaram de produzir, desmotivados pela ação criminosa apoiada pela população, que adquirem os produtos e preço vil, enquanto os “originais” ficam “encalhados” nas prateleiras dos estabelecimentos comerciais.

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