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A Decisão Do Supremo Tribunal Federal E O Duro Golpe Na Lava Jato.

JOSINO RIBEIRO NETO

 A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O DURO GOLPE NA LAVA JATO.

  O Supremo Tribunal Federal (STF), que através de alguns de seus componentes, dentre eles o Sr. Gilmar Mendes, tem se mostrado contrário às ações da OPERAÇÃO LAVA-JATO, comandada pela Justiça Federal, tendo como forças auxiliares a POLÍCIA FEDERAL e os PROCURADORES DA REPÚBICA.

 O Senhor Gilmar Mendes, em repetidas oportunidades, às escâncaras, concede liberdade, indiscriminadamente, via habeas corpus, a todos os presos julgados pela OPERAÇÃO LAVA-JATO.

 Em suma, todas as constrições, para o tal Ministro, são eivadas de vício de ilegalidade. Será razoável e jurídico a soltura generalizada de todos os acusados, com provas robustas de prática de crimes de corrupção, resultante de apuração feita pela referida “Operação”? Entendemos que não.

 Tal confronto, “orquestrado” pelo referido Ministro, vem sendo repudiado pela sociedade, que vislumbra no repetido posicionamento interesses não revelados.

 Agora a maioria dos Ministros do STF, escudados em razões de aparente legalidade, atribuíram competência à Justiça Eleitoral para julgar os processos de corrupção, alguns com incursão nos crimes de “caixa dois”, antes a cargo da Justiça Federal. Foi o golpe mortal no aplaudido trabalho da Justiça Federal, Procuradores Federais e Polícia Federal, que tantos corruptos já condenou e mandou para a cadeia. O maior deles foi o petista, ex-presidente Lula, lá, lá.

 Sabe-se que a Justiça Eleitoral, cuja composição de seus integrantes acontece por tempo determinado de serventia, não tem estrutura para processar e julgar processos de corrupção da espécie, que exige tempo, dedicação quase exclusiva do julgador e sem interrupções por mudanças de titularidade.

 Então, o posicionamento do STJ, que mergulha em queda livre de perda de credibilidade perante a opinião pública, que é uma lástima para a Justiça, premiou a corrupção e os corruptos, que estão festejando a grande conquista.

 É triste constatar que a maioria dos Ministros do STF não tem mais liberdade de frequentar locais públicos e, sequer, viajar de avião, pois corre o risco de sofrer agressão de populares, como aconteceu recentemente.

 É triste, muito triste mesmo, que a Suprema Corte Constitucional do País, que deveria servir de exemplo positivo de grandeza para todo o Judiciário do País, esteja sendo execrada, debochada, xingada, por toda a população, e o pior, motivadamente.

 Agora uma novidade. O STF, por decisão do seu Presidente, que afirma respaldado no Regimento Interno da Corte, transformou-a em órgão investigatório e julgador do mesmo processo, confiando ao Ministro Alex, a tarefa de promover “caça às bruxas”, para punir qualquer pessoa que protestar, opinar com mais dureza, se reportando a qualquer dos “intocáveis” do Supremo, devendo a população assumir a “posição do avestruz”, e tolerar os absurdos pacificamente. E pode ser assim?

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – -CITAÇÃO PELO CORREIO – VALIDADE.

 Alguns magistrados toleram e aceitam que a correspondência citatória, encaminhada à parte pelo correio, seja recebida no endereço por qualquer pessoa, isto é, estranha da relação processual.

 Mas, tal liberalidade não vem merecendo da jurisprudência dominante a acolhida para validar ato citatório, que deve ser feito na pessoa do citando, com algumas exceções, sob pena de nulidade.

 À guisa de exemplo a coluna transcreve ementa da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, Ap. Cível nº 2016.0001.008247-4 – 1ª Câmara Cível, julgado em 07 de junho de 2018, de relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO – CITAÇÃO INVALIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser acolhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.

 2. Recurso conhecido e improvido. O posicionamento é liderado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a validade da citação de pessoa física, pelo correio, quando recebida pessoalmente pelo destinatário. Confira-se: 

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARAGRÁFO ÚNICO CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESEUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citado. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 712609/SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Julg. 15/03/2007, Pub. DJ 23/04/2007 p. 294).

“ Nesse sentido também entendem nossos Tribunais Pátrios:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO VIA CORREIO – PESSOA FÍSICA – ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO NECESSIDADE – RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11873233 PR 1187323-3 (Acórdão),Relator: 

 Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/06/2014, 10º Câmara Cível, Data de Publicação; DJ: 1378 24/07/2014) Desta forma, deve-se entender que a citação é ato processual solene, que exige o cumprimento das formalidades legais, ou seja, que deve ser realizada de acordo com os procedimentos impostos pelo Código de Processo Civil”.

 O Código de Processo Civil atual no art. 248 mitigou a exigência da validade da citação pelo correio que, em regra deve ser recebida pessoalmente pelo citando.

 Tratando-se a pessoa jurídica a citação é válida se entregue o mandado “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência”.

No caso de pessoa física residente em prédio de apartamento (condomínio) ou em loteamentos de controle de acesso, é valida a entrega da correspondência ao porteiro, salvo se este se recusar sob a alegativa, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário se encontra ausente.

 

 

 

 

 

 

 

 

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