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Tornozeleira Eletrônica – Embrincamento discriminatório e ineficaz

COMUNICAÇÃO AOS LEITORES – MUDANÇA DE ESPAÇO – AGRADECIMENTOS.

Durante vinte e nove anos a coluna SEMANÁRIO JURÍDICO, foi publicada regularmente aos domingos através de um grande veículo impresso da Capital. Agora, a coluna inova-se e chega aos seus leitores através do Blog no Portal Cidade Verde.

Na nossa primeira postagem, quero agradecer ao grupo Cidade Verde, na pessoa do empresário Jesus Elias Tajra Filho, pelo convite e pela lhaneza de trato do acolhimento da coluna nesse portentoso meio de comunicação.

Na oportunidade, também agradeço aos integrantes do passado e do passado mais recente do jornal no qual a coluna era publicada, sob o comando do competente profissional Eulálio Damásio e, de resto, manifesto gratidão aos colaboradores e a toda a equipe de jornalismo do Diário o Povo.  

Tornozeleira Eletrônica – Embrincamento discriminatório e ineficaz.

A coluna já firmou posicionamento contrário ao uso da tornozeleira eletrônica, por praticantes de atos criminais, com processo em curso, ou por apenados, pela prática de crimes de menor potencial.

A razão reside no fato de se tratar de procedimento discriminatório, pois se alguma dignidade ainda resta ao usuário de tal artefato, se acaba, quando ele se torna um tipo de “boi ferrado” na comunidade onde vive. A ineficiência do Estado, que necessita de controle eletrônico de pessoas apenadas (onde esteve, onde está, pra onde tá indo), não justifica o malefício causado à criatura humana.

Agora, outro aspecto pode ser registrado. Meliantes habituados à prática de crimes estão tirando proveito do uso do adorno, como objeto de amedrontamento das pessoas, pois se comportam com exibição ostensiva do “enfeite”.

 E até praticam crimes de modo afrontoso às autoridades policiais e, de resto, à Justiça, como se estivessem zombando de quem os mandou colocar.

Petrônio Portella, político competente e de rara habilidade como homem público, certa vez afirmou que: “só não muda quem se demite do direito de pensar”. Pois, bem, é hora de mudar em relação ao uso das tais tornozeleiras, negativo sob todos os aspectos.

DIREITO CIVIL – DO TRANSPORTE DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO.

O Código Civil de 2002, disciplina no Livro I da Parte Especial, Título VI, Capítulo XIV, através de vinte e sete artigos, divididos em Disposições Gerais, Transporte de Pessoas e Transporte de Coisas, à guisa de regras gerais, pois existe legislação especial sobre  determinados assuntos.

A coluna elegeu o tema relacionado com o TRANSPORTE DE PESSOAS, especialmente, quanto se trata de transporte gratuito ou benévolo ou de cortesia. Seguem as transcrições dos regrados postos nos artigos 734 e 736 do Código Civil.

Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único – É licito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 736 – Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único – Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Então, a regra é que o transportador responda civilmente pelos danos causados ao transportado, indenizando-o, inclusive à sua bagagem,  salvo no caso de transporte gratuito ou benévolo, que,  só responderá se comprovada ação dolosa ou culposa.

Em sede de jurisprudência a SÚMULA Nº 145 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA disciplina:

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

A doutrina não diverge da lei e da jurisprudência. Arnaldo Marmit, na sua festejada obra “A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE AUTOMÓVEL, 2ª edição, Rio de Janeiro, Aide, 1986, p. 95, leciona: “...nos casos de transporte gratuito, o transportador só responde por danos se culposamente os tiver causado, cabendo o ônus dessa prova ao transportado, justificando tal diversidade de tratamento, em razão de se tratar de ato de pura cortesia e, portanto, não pode gerar as mesmas consequências de um ato realizado com o fim precípuo de renda”.

Algumas situações, embora possam parecer transporte gratuito, de cortesia, não se enquadram na exceção prevista do art. 736 do CC, mas, no que consigna o parágrafo único do regrado. Sobre a matéria Rui Stoco (TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª edição, editora RT, p. 495),  enumera, à guisa de exemplificação, os casos que não podem ser considerados como transporte de cortesia. Segue:

“Alguns exemplos podem ser invocados acerca dessa circunstância além de tantos outros já invocados: o patrão que fornece condução aos seus funcionários no trajeto do trabalho à residência e vice-versa; o diretor de empresa ao qual a empresa fornece transporte gratuito ; o hotel que fornece traslado aos seus hóspedes ou a companhia aérea que fornece passagens gratuitas através do chamado programa de “milhagem”.”

Existe outra situação que não se enquadra nas espécies de transporte de cortesia, que é a do idoso, beneficiado com a legislação que lhe assegura direitos (CÓDIGO DO IDOSO), inclusive, transporte  gratuito em coletivos. Segue decisão do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

“É responsável pelos danos causados a passageiros de 65 anos, quando do trajeto do ônibus , a empresa concessionária de transporte rodoviário coletivo,  visto que o fato de gozar aquela gratuidade devido a sua idade não exclui a empresa concessionária do dever de indenizar.” (1º TACSP – 2ª Cam. – Ap. 1.051.418 – 2. Julg. 17.04.2002 – RT 805/262).

FORMANDOS EM DIREITO PELA UNB -2016.2.

A UNB, uma das universidades de maior prestígio do País, está promovendo as solenidades de formatura da Turma de Direito -2016-2 e JOÃO MARCOS DE CASTRO DIAS MAGALHÃES é um dos graduados.

O jovem formando é piauiense, filho de  Maria Eulália de Castro Dias Magalhães e Francisco das Chagas Ribeiro Magalhães Júnior , este, integrante do Escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

A coluna registra os parabéns ao novel bacharel em Direito e , pelo que é noticiado, JOÃO MARCOS continuará em Brasília – DF, onde já se destaca como profissional talentoso, com espaço assegurado na Capital Federal.

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