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Contabilidade - José Corsino

Receita Federal inicia ações para verificar a regularidade de compensações declaradas pelos municípios


A partir desta última quarta-feira (15/02), a Delegacia da Receita Federal em Teresina iniciou ações com o intuito de verificar a regularidade das compensações declaradas pelos entes municipais. O objetivo é enviar comunicações aos municípios do Piauí e Maranhão jurisdicionados à Delegacia para que justifiquem as compensações de contribuições previdenciárias realizadas até o final do ano passado. A verificação de regularidade é necessária para aferir se os valores compensados em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) estão corretos. Ao todo, os 224 municípios do Piauí e 8 do Maranhão estarão no foco destas ações, abrangendo mais de 780 estabelecimentos, entre Prefeituras, Câmaras e Secretarias vinculadas. 

Os indícios detectados nesta operação apontam que há um elevado valor em compensações informadas por estes municípios nos anos selecionados, da ordem de R$ 30 milhões, reduzindo, assim, o valor devido à previdência social, ou outras vezes zerando. É o pagamento correto das contribuições sociais que garante os benefícios concedidos a seus segurados, bem como promove a distribuição de renda. 

Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da contribuição previdenciária, os municípios deverão se autorregularizar, corrigindo a pendência por meio de retificação da declaração, sob pena de serem incluídas imediatamente em procedimentos de fiscalização, o que resultará em imposição de multas de ofício que podem chegar a até 225% do valor da contribuição devida, além de representação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas do Estado, por crimes de sonegação fiscal, entre outros. 
Os município podem ainda valer-se da adesão ao Programa de Regularização Tributária - PRT, instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2016, para se regularizarem perante a Receita Federal, cujo prazo para opção está em curso e segue até o dia 31/05/2017. 


Fonte:
Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina 
Delegacia da Receita Federal em Teresina - DRF/TSA 

Receita divulga orientações para adesão ao Programa de Regularização Tributária

 

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.

A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.

Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.

A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

Clique aqui para acessar a Instrução Normativa , de 31 de janeiro de 2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Integrantes da Comissão de Educação Profissional Continuada reúnem-se no CFC

 

 

 

 

Foi realizada, nos dias 9 e 10 de fevereiro, a reunião da Comissão da Educação Profissional Continuada (CEPC), na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília (DF).

Nesta primeira reunião do ano foram analisados processos de credenciamento de cursos de capacitadoras, que são entidades que promovem atividades de Educação Profissional Continuada de acordo com as diretivas da NBC PG 12 (R2), e a homologação de pontuação para o cumprimento da Educação Continuada em 2017.

De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Nelson Zafra, “a expectativa de trabalho da Comissão para 2017 são boas porque a cada ano que passa, busca-se melhorias no desenvolvimento do programa de Educação Continuada.” Zafra lembrou, ainda, sobre os contadores que atendem as empresas de previdência privada reguladas pela Previc que terão que cumprir a EPC a partir de 2017.

A criação do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) foi outro ponto lembrado pelo vice-presidente. “A Educação Continuada para os peritos começará em 2018”. A primeira prova será realizada em agosto de 2017.  A Comissão Administradora do Exame de Qualificação Técnica  (CAE) – Perícia Contábil reuniu-se, na sede do CFC, em Brasília (DF), nos dias 8 e 9 de fevereiro,  para finalizar o edital e elaborar as questões do Exame.

A Comissão de Educação Profissional Continuada – CEPC-CFC é composta pelos seguintes membros: Nelson Zafra, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, coordenador da Comissão; vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos Conselhos Regionais de Contabilidade: Simone Maria Claudino de Oliveira (CRCMG); Elisangela de Paula Kuhn (CRCPR); Waldir Jorge Ladeira dos Santos (CRCRJ); Magda Regina Wormann (CRCRS); José Aparecido Maion (CRCSP); indicados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon): Tadeu Cendón Ferreira, Diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional; Nelson Mitimasa Jinzenji (2ª Seção Regional); Luis Aurênio Alves Barreto (3ª Seção Regional); Flavio de Aquino Machado (4ª Seção Regional); Marco Antonio de Carvalho Fabri (5ª Seção Regional) e Ronei Xavier Janovik (6ª Seção Regional); indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade: Tanha Maria Lauermann Schneider, Jorge Alberto da Cunha Moreira, José Corsino Raposo Castelo Branco e Marisa Luciana Schvabe de Morais, Coordenadora Substituta.

Fonte: CFC

Prova para perito contábil acontece em agosto

A Comissão Administradora do Exame de Qualificação Técnica  (CAE) – Perícia Contábil está reunida, na sede do CFC, em Brasília (DF), hoje (8) e amanhã (9) para finalizar o edital e elaborar as questões do Exame, previsto para acontecer na segunda quinzena de agosto.

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A criação de uma Comissão para a realização do Exame está prevista na NBC PP 02 – que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil. A prova para perito contábil tem o objetivo de aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.

Ao ser aprovado no Exame, o contador poderá ingressar no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), criado pelo CFC. O cadastro já está em vigor e conta com quase 3 mil inscritos. A inscrição no cadastro, até 31 de dezembro de 2017, poderá ser feita por comprovação de experiência em pelo menos um trabalho pericial ou pela aprovação em Exame de Qualificação Técnica – Perícia Contábil (EQT Perícia). Porém a partir de janeiro de 2018, somente com aprovação no Exame que será possível fazer a inscrição no cadastro.

O exame contará com 52 questões, duas discursivas e as demais de múltipla escolha. O candidato estará aprovado com o acerto de 30 pontos na questões objetivas e 30 pontos nas questões dissertativas.

Instituída pela Portaria CFC n.º 218/2016, a comissão é composta por, Adriel Mota Ziesemer, Erlene Alves Arruda, José Antonio de França, Paulo Cordeiro de Mello e Sandra Maria Batista.

 

Fonte: CFC

1º Exame de Suficiência 2017 avaliará mais de 53 mil bacharéis

As provas para os bacharéis em Ciências Contábeis serão aplicadas no dia 26 de março em todo o país. Ferramenta indispensável para obtenção do registro profissional, o primeiro Exame de Suficiência deste ano homologou 53.916 inscrições.

O extrato do edital do primeiro Exame de Suficiência de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de dezembro de 2016.  Serão exigidos dos candidatos os seguintes conteúdos: Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Noções de Direito e Legislação Aplicada, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Língua Portuguesa.

Há, atualmente, no país, segundo dados da Vice-Presidência de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), 347.301 mil contadores em plena atividade. Ao ser aprovado no Exame de Suficiência, o bacharel deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado para obter o registro profissional.

 

Fonte: CFC 

 
 
 

Receita Federal regulamenta o Novo Refis

Em entrevista coletiva  a Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, publicada no Diário Oficial da União, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o novo Refis conhecido como Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.

Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.

Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço , no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Assista aqui a entrevista com o subscretarário de Arrecadação e Atendimento Carlos Roberto Occaso. 

Assista a íntegra da coletiva aqui. 

Fonte: Receita Federal

Atraso na liberação do programa da Dirf pode comprometer a Declaração de Imposto de Renda

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou, nesta terça-feira (24), ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pedindo a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), previsto para o dia 15 de fevereiro, e a imediata disponibilização do programa para realização da declaração.

Em anos anteriores, o programa era disponibilizado no início de janeiro e as empresas tinham até o dia 28 de fevereiro para fazer a declaração. Para este ano, a Receita antecipou o prazo de entrega para o dia 15 de fevereiro e, até  terça-feira (24), não havia disponibilizado o programa para realização da Dirf.

A Dirf é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, independente de forma de tributação. Por meio da Dirf, o empregador informa valores de pagamentos, benefícios e de retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte. E essa é uma das preocupações dos profissionais da contabilidade. “É pela Dirf que o governo fica sabendo quanto foi retido na fonte das pessoas físicas. É também com base nessa declaração que as empresas emitem o Informe de Rendimentos, documento necessário para que o trabalhador faça sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda”, conta o vice-presidente de Registro do CFC, Marco Aurélio de Almeida.

Para o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda, outro ponto de preocupação é o acúmulo de atividades que os profissionais  da contabilidade têm neste período do ano. “Causou-nos descontentamento o fato de ter sido antecipado o prazo de entrega, visto que esse período do ano é complexo para as empresas, que têm uma série de outras obrigações a cumprir, como é o caso do encerramento das demonstrações contábeis anuais”, disse.

Almeida destaca que os processos nas empresas estão bastante informatizados, o que permite realizar a Dirf em pouco tempo. Porém, dependendo do volume de funcionários que uma empresa tenha ou, no caso das empresas contábeis, do número de empresas clientes, será difícil cumprir o prazo estabelecido. “O programa sempre esteve disponível no início de janeiro e as empresas organizavam suas rotinas para cumprir o prazo, que era 28 de fevereiro. Este ano, além de não estar disponível até hoje (24), há o agravante da antecipação”.

O atraso preocupa também as empresas de softwares que atendem os escritórios contábeis, porque elas têm que fazer adaptações nos programas das empresas com base no programa disponibilizado pela Receita.  “Na hora da validação das informações é muito comum que seja preciso fazer ajustes nos programas das empresas para compatibilizá-los com o da Receita. A Dirf é uma declaração complexa”, comenta Almeida.

A multa pela entrega fora do prazo é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas limitadas a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes do Simples Nacional a multa é de R$200.

Leia o Ofício enviado à Receita Federal pelo CFC.

Fonte: CFC

Prazo para regularizar débitos do Simples Nacional em 2017 termina em 31 de janeiro

As empresas empresas interessadas em aderir ao Simples Nacional, regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, devem providenciar a adesão até 31 de janeiro, por meio do Portal do Simples Nacional na internet.

Após a solicitação, caso não existam pendências, são gerados, automaticamente, o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento. No entanto, se existirem pendências, essas são mostradas ao solicitante no momento da opção. A  solicitação da opção, nesse caso, fica em análise, com o contribuinte tendo a obrigação de regularizar todas as pendências identificadas até 31 de janeiro de 2017. Uma vez regularizadas as pendências, não é mais necessário solicitar nova opção.


Parcelamento Especial do Simples Nacional 

A adesão é uma oportunidade também para aquelas empresas que foram excluídas por débitos, mas desejam retornar. Para este ano, inclusive, foi instituído o Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.  No Parcelamento Especial do Simples Nacional é permitido o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. 

Para mais informações sobre o Parcelamento Especial do Simples Nacional, inclusive com vídeos explicativos, clique aqui


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Fonte: Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina 

Receita Federal promove seminário para os novos prefeitos na APPM

A Delegacia da Receita Federal em Teresina, em parceria com a Associação Piauiense de Municípios (APPM), realizará, em 7 de fevereiro, palestras de orientação aos municípios do Estado do Piauí sobre suas obrigações tributárias referentes aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Aberto a todos os gestores municipais, o seminário é de fundamental importância para os prefeitos recém-eleitos. 

Data: 07/02/2017 
Horário: A partir das 8hs 
Local: Sede da APPM, Av. Pedro Freitas, 2000, Vermelha 


Fonte: Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Teresina 

Regulamentação do Novo Refis do governo federal

A regulamentação do parcelamento especial de contribuintes com a União deverá sair no início de fevereiro. A partir de sua publicação começará a contar o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao programa.

A regulamentação detalhará as condições de exclusão do programa de contribuintes que aderirem ao parcelamento, mas deixarem de cumprir obrigações estabelecidas na Medida Provisória (MP) 766. O contribuinte que deixar de pagar qualquer tributo após a adesão será excluído automaticamente da renegociação.

Em relação às parcelas, a MP estabeleceu que será excluído do programa quem deixar de pagar três prestações consecutivas ou seis alternadas. No caso das grandes empresas, que declaram imposto pelo lucro real, a possibilidade de usar prejuízos acumulados até 2015 para abater até 80% da dívida será excluída se houver atraso das parcelas e o valor total do débito será revisto.

Congresso

Apesar da regulamentação sair em fevereiro, o Congresso ainda poderá alterar a Medida Provisória 766.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017 D.O.U EM 05/01/2017

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória.

  • 1º Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
  • 2º A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
  • 3º A adesão ao PRT implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

 IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

  1. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  2. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
  3. d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
  • 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
  • 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II do caput, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
  • 3º Para fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
  • 4º Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam o § 2º e o § 3º, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.
  • 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

  • 6º Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se refere o caput, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
  • 7º A falta do pagamento de que trata o § 6º implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
  • 8º A quitação na forma disciplinada no caput extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
  • 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação na forma prevista no caput.

Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma: I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
  • 1º O parcelamento de débitos na forma prevista no caput cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
  • 2º O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2º e art. 3º será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Art. 5º Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

  • 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
  • 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
  • 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

  • 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2º ou art. 3º.
  • 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
  • 3º Na hipótese prevista no § 2º, o saldo remanescente de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.
  • 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

Art. 7º Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

Art. 8º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

  • 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º.
  • 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
  • 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 10. Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou

VII - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 11. A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 12. Aplicam-se aos parcelamentos o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único. Aos parcelamentos não se aplicam o disposto: I - no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; II - no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e III - no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Brasília, 4 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

 

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