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Contabilidade - José Corsino

RAIS 2021: Entrega da declaração começou no sábado

RAIS 2021 ? Declaração, Prazos de Entrega e Consulta

O prazo para que os empregadores possam começar a transmitir a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 2021, com as informações referentes ao ano-calendário 2020, começou neste sábado, 13.

O envio do documento deve ser feito pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS Genérico, que também vão ser disponibilizados neste sábado pelo site do programa.

Os usuários terão até o dia 12 de abril para transmitir a declaração e evitar multas. De acordo com Pollyana Tibúrcio, consultora trabalhista e professora da EB Treinamentos, é importante já se preparar para a entrega.

“É preciso ter muito zelo, porque, neste ano, os empregadores terão apenas 20 dias úteis para fazer a entrega da declaração”, afirma.

Novidades RAIS 2021

A principal novidade da Rais deste ano é que foram incluídos os campos matrícula e categoria nas informações relativas à admissão. 

É importante salientar que o preenchimento desses campos é opcional e deve seguir as orientações constantes no Manual de Orientação da RAIS ano-base 2020.

Obrigatoriedade RAIS

Praticamente, todas as pessoas jurídicas com CNOJ ativo em qualquer momento do ano passado devem fazer o repasse de informações, mesmo que a empresa não tenha contratado empregados no ano de 2020.

Contudo, as empresas pertencentes aos Grupos 1 e 2 do eSocial somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.

Rais x eSocial

A partir do exercício 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via Rais substituída, conforme Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.127/2019. 

O cumprimento da obrigação relativa à Rais ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração Rais ano-base 2020, utilizando um cerificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da administração pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

RAIS

Através da RAIS, empresas informam dados referentes a quantidade funcionários que demitimos, número de empresas que foram criadas, pontuam o setor que teve maior número de contratações, novas atividades, entre outras informações.

Com essas informações, o Governo consegue analisar estatísticas do mercado de trabalho, controlar níveis de nacionalização do trabalho, registros do FGTS, benefícios previdenciários, organizar o CNIS, identificar o trabalhador que tem direito ao abono salarial PIS/Pasep.

Multas

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998/1990. 

Com isso, as empresas que não cumprirem com a obrigação terão de pagar uma multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da declaração respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Fonte: Fenacon

 

Governo do Estado anuncia medidas econômicas para reduzir efeitos da pandemia

Rafael Fonteles defende auxílio por mais seis meses para evitar onda de  demissões - Cidadeverde.com

Secretário de Fazenda  Rafael  Fonteles

 

O secretário estadual da Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles, anunciou nesse domingo (14) medidas que serão adotadas pelo Governo para reduzir os efeitos negativos da pandemia na economia. “Em função dessa segunda onda da pandemia da Covid-19, o governo do Estado do Piauí, por meio do Governador Wellington Dias, estabeleceu um conjunto de medidas econômicas para reduzir os efeitos gerados por essa crise sanitária”, afirma Rafael Fonteles.
Dentre as medidas, o Governo irá disponibilizar um auxílio financeiro no valor de R$ 1.000,00 para funcionários dos setores de bares, restaurantes e eventos. “Sem dúvida esse é um segmento bastante afetado por essa pandemia. Essa atividade será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Piauí”, explica o secretário da Fazenda.
A segunda medida é o Novo REFIS para débitos de ICMS e IPVA, com redução de juros, multas e parcelamento maior, assim como feito no ano passado. 
E a terceira medida, que inclusive foi solicitada ao Comitê Gestor do Simples Nacional , é a postergação por 90 dias do pagamento do Simples Nacional das competências de Março, Abril e Maio.
O Governo do Estado ainda irá oferecer novas linhas de financiamento da Agência de Fomento do Piauí, no valor de até R$ 50 milhões, para ajudar os micro e pequenos empreendedores. “Essa medida é importante para que os nossos micro e pequenos empreendedores tenham acesso a um crédito maior, com agilidade e taxas reduzidas”, enfatiza Rafael Fonteles. 

Confira as principais medidas econômicas:

1. Auxílio de R$ 1.000,00 para funcionários do setor de bares, restaurantes e eventos. 

2. Novo REFIS pra débitos de ICMS e IPVA (redução de juros, multas e parcelamento maior). 

3. Postergação por 90 dias do pagamento do Simples Nacional das competências de Março, Abril e Maio (já solicitado ao Comitê Gestor do Simples Nacional). 

4. Novas linhas de financiamento da Agência de Fomento do Piauí de R$ 50 milhões para micro e pequenos empreendedores (com agilidade e taxas reduzidas).

Fonte: Sefaz-PI

Confira o resultado final do Exame de Suficiência 2020/2

Exame de Suficiência | CRCRS

O resultado final da segunda edição de 2020 do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) quinta-feira (11). Para obter o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), é preciso ser aprovado na avaliação.
A prova foi realizada em 31 de janeiro de 2021, em 117 cidades brasileiras, e reuniu cerca de 45 mil examinandos de todas as regiões do país, sendo 24,26% dos candidatos aprovados.
Para acessar a lista final de aprovados, clique aqui.

Tire suas dúvidas:
Passei na prova. O que devo fazer para tirar meu registro?
O primeiro passo para dar entrada no registro é emitir, gratuitamente, a Certidão de Aprovação. Você vai precisar dela para enviar para o Conselho Regional de Contabilidade da sua circunscrição.
Acesse: https://cfc.org.br/registro/exame-de-suficiencia/certidao-de-aprovacao/

Agora que tenho minha Certidão de Aprovação, o que devo fazer?
Parabéns! O próximo passo é acessar o portal do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e preencher o pré-cadastro de registro. Lembre-se de que cada CRC tem a sua ficha. É preciso conferir no site.

Quais documentos preciso encaminhar para dar entrada no registro?
Os documentos necessários para dar entrada no seu registro estão descritos na Resolução CFC n.º 1.554/2018.
Confira: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_1554.pdf

Fui aprovado, mas não quero dar entrada no registro. Existe algum prazo para tirar o CRC?
Não existe. Após ser aprovado no exame de suficiência, o profissional pode dar entrada no registro quando achar necessário. Para isso, basta entrar em contato com o CRC da sua circunscrição.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

 

Imposto de Renda 2021 ganha campo para declaração de criptomoedas

Como declarar bitcoins e outras criptomoedas no Imposto de Renda 2021 –  Money Times

Em anúncio feito pela Receita Federal sobre as mudanças para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2021, algumas novidades chamaram atenção. Moedas virtuais ganharam campo específico para declaração e três milhões de beneficiários do auxílio emergencial terão de enviar a declaração neste ano e a versão pré-preenchida do documento chegará a mais contribuintes, como destaca a professora de contabilidade do Centro Universitário UniFBV, Ana Paula Ferreira.

Segundo a professora, as principais mudanças elencadas pelo Ministério da Economia e a Secretaria da Receita Federal estão respaldadas pelo art. 2° da Lei n. 13.982/20, que determina que todos aqueles que receberam Auxílio Emergencial em 2020 deverão declarar imposto de renda, desde que o valor somatório ultrapasse R$ 22.847,76, juntamente com suas demais rendas. Caso os valores recebidos excedam este limite, a quantia deverá ser devolvida à União, através de DARF (Documento de Arrecadação Federal) gerado pelo programa. Para aqueles que não receberam auxílio emergencial, o limite de renda anual permanece em R$ 28.558,70”.

A docente também ressalta outras novidades expostas para o exercício 2021, que abrangem investidores em moeda virtual, além de mais possibilidades de assinaturas na declaração preenchida, antes disponível apenas para quem possuía certificado digital.

“Outra novidade são os campos para os investidores em criptomoedas com códigos específicos para tais lançamentos. Mais novidades concentram-se na Declaração Preenchida que foi criada em 2014, porém só estava disponível para quem possua certificado digital e com a Lei 14.063/2020 foram disponibilizados três tipos de assinaturas para o cidadão, através do gov.br, utilizando CPF, senha mais duplo do fator de autenticação ou o próprio Certificado Digital. Ressalta-se que só serão acessíveis do próprio contribuinte, mas caso ele possua uma procuração poderá acessar os dados dos seus dependentes”, reforça Ana Paula.

Os demais limites obrigatórios e tabelas progressivas não foram alterados, e ocorrerá em programação habitual de 1º de março a 30 de abril de 2021, até às 23h59, os downloads estarão liberados no site da Receita Federal e nas plataformas IOS e Android para smartphones, ou a versão on-line “meu imposto de renda”, que disponibiliza a Declaração Pré-Preenchida. Espera-se mais de 60% de restituições para este ano, as quais deverão iniciar em 30 de maio para o primeiro lote.

De acordo com informações passadas na Live da Coletiva de Divulgação das Novas Regras para Entrega do IRPF 2021, a Receita estima receber 32.619.749 declarações de Imposto de Renda em 2021, 639.603 a mais do que no ano passado. A expectativa é de que 60% dos contribuintes tenham imposto a restituir, 19% impostos a pagar e 21% nem a pagar nem a restituir.

Fonte: Diário de Pernambuco

 

 

Saiba como declarar o Benefício Emergencial

BEm: ajuda compensatória deve ser declarada como rendimento isento no IR

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, na última segunda-feira (8), uma orientação sobre como o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) deve ser declarado no Imposto de Renda. O BEm é uma iniciativa desenvolvida pelo Governo federal composta por medidas trabalhistas voltadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública causados pela pandemia da Covid-19.

Segundo o órgão, os valores recebidos pelos trabalhadores, referentes ao BEm, são considerados rendimentos tributáveis. Dessa forma, devem ser declarados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Já no campo fonte pagadora, o cidadão precisa informar o CNPJ n.º 00.394.460/0572-59.

A RFB também esclareceu que a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta. Assim, o contribuinte deve lançar esse valor na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros. Nesse caso, o CNPJ do empregador será informado como fonte pagadora.   

No aplicativo Carteira de Trabalho Digital, o contribuinte consegue verificar os valores pagos relativos ao benefício emergencial ou à ajuda compensatória. Essa informação também pode ser obtida com a fonte pagadora, ou seja, com o empregador.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

 

Confira as principais informações sobre o Imposto de Renda 2021

 

Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

|| - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro, ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

VII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Dispensa da Entrega - Hipóteses

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

| - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

|| - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de Forma Facultativa

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.

Opção pelo desconto simplificado

 A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Vedações ao acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda", na forma do inciso III do caput do art. 4°, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:

I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

|| - ter recebido rendimentos do exterior;

III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

e) ganhos líquidos em operações de renda variável alisadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV- ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V - ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4°, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput deste artigo.

Prazo de apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1 de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização:

| - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4°; ou

|| - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, respectivamente, observado o disposto no art. 5°.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, deve ser informado o número

constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019.

Entrega com certificado digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano calendário de 2020:

| - tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

|| - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 5°, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto nos 88 5° e 6° não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computado mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4°.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4°.

Apresentação depois do prazo

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7° deve ser realizada:

| - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4°;

|| - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, respectivamente, observado o disposto no art. 5°; ou

III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7° pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet. disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4°

Multa por atraso na entrega ou pela não apresentação

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7° ou a sua não apresentação,

se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo:

| - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

|| - terá, por termo inicial, o 1° (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1° será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais

A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.

Devem ser informados, também, as dívidas e os Ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2020:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

|| - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7°; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Fonte: Comax Contabilidade

 
 
 
 

Complementações do salário de contribuições para o INSS

Salário de Contribuição: a base de cálculo dos benefícios!

A Medida Provisória n° 808/2017 trouxe algumas alterações na Reforma Trabalhista. Uma delas foi o recolhimento complementar do INSS quando a remuneração mensal do empregado for inferior a um salário mínimo nacional.

Esse recolhimento tinha o objetivo de complementar esse período para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Com a perda da vigência desta MP, em 23.04.2018, o artigo 911-A da CLT foi revogado e, com isso, aqueles que auferirem remuneração inferior a um salário mínimo nacional ficaria dispensado do recolhimento complementar.

No entanto, com a Reforma Previdenciária, Emenda Constitucional no 103/2019, o recolhimento complementar tornou-se regularizado em definitivo, para que o segurado complemente as contribuições previdenciárias, quando tiver remuneração abaixo de um salário mínimo no mês.

Reforma Previdenciária

A EC n° 103/2019 promoveu inúmeras alterações em relação as questões previdenciárias.

Dentre elas, trouxe o artigo 29 da EC n° 103/2019, que trata do recolhimento complementar, quando o segurado obrigatório não alcança o valor de um salário mínimo no mês.

Sendo assim, o segurado só terá reconhecido como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo exigido, hoje no valor de R$ 1.100,00 conforme estabelecido pela Medida Provisória n° 1021/2020.

Além da complementação, o segurado poderá utilizar o valor da contribuição que ultrapassou o limite mínimo de contribuição, ou seja, o salário mínimo, para outra competência, ou, ainda, acumular as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitar em contribuições mínimas mensais, conforme consta no artigo 29 da EC n° 103/2019.

Vale dizer que, até o presente momento a legislação não trouxe a forma de operacionalização da utilização do excedente ou do agrupamento das contribuições.

Ressalta-se que os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos, somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Segurados

O recolhimento complementar trazido pela Reforma da Previdência também se estende aos empregados domésticos, aos aprendizes, aos intermitentes, aos empregados em regime de tempo parcial e para aqueles que em qualquer competência auferiram remuneração inferior ao mínimo em razão da admissão no mês ou demissão no mês.

Obrigação do empregador

É sabido que o empregador deverá descontar da remuneração e recolher a contribuição previdenciária do empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei n° 8.212/91.

Sobre esse salário pago ao empregado, será descontado o percentual de acordo com a alíquota sobre seu salário de contribuição mensal, nos termos do artigo 28, § 1° da EC no 103/2019.

Sendo assim, será responsabilidade do empregador, apenas o recolhimento dos descontos previdenciários normais do empregado, uma vez que, o recolhimento complementar é de responsabilidade do empregado.

Recolhimento complementar

Diferente do recolhimento sobre a remuneração, que é de responsabilidade do empregador, no tocante ao recolhimento complementar, este ficará sob responsabilidade do empregado.

Portanto, ao verificar que sua remuneração do mês é inferior ao salário mínimo, o empregado poderá complementar seu recolhimento previdenciário naquela competência.

Sendo assim, o recolhimento complementar trazido pela Reforma Previdenciária - EC n° 103/2019 não é de obrigatoriedade do empregador.

Recolhimento complementar

O recolhimento complementar deverá ser feito mediante DARF através de código específico, com utilização do CPF do contribuinte.

Diante disso, o código de receita será o 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac n°05 de 2020.

O DARF poderá ser gerado pelo sistema SICALWEB, inclusive em atraso: - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico.

A Portaria INSS n° 230 de 2020 traz a forma de preenchimento do documento de arrecadação:

1)Preencher campo 01 com nome e telefone do contribuinte;

2)Preencher campo 02 com a data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA.

O período de apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;

3)Preencher o campo 03 com “Número do CPF ou CNPJ”, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

4)Preencher o campo 04 com o código 1872;

Não muito diferente das demais contribuições previdenciárias, o valor mínimo de recolhimento do DARF complementar é de R$ 10,00.

Prazo

O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Vigência

O Ato Declaratório Executivo Codac n° 05/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07.02.2020.

Portanto, os recolhimentos complementares devem ser feitos a partir da competência Fevereiro de 2020.

Importante esclarecer que, para aqueles que não auferiram remuneração igual ou superior a um salário mínimo antes da publicação desse Ato Declaratório, não haverá prejuízo ao segurado, ou seja, ainda que nas competências anteriores o valor tenha sido inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, esse período será considerado para efeitos previdenciários.

Considerações finais

É de grande importância lembrar que, caso segurado não recolher a contribuição complementar em uma determinada competência, esta não será computada para fins previdenciários.

Mesmo assim, a parte previdenciária devida do empregado será descontada e recolhida normalmente, embora esses valores não serão contados para efeitos previdenciários.

Para que período seja computado, precisará recolher a complementação quando auferir menos que um salário mínimo no mês.

Fonte: Comax Contabilidade

Informe de rendimentos do auxílio emergencial está disponível no site da Dataprev

O informe de rendimentos referente ao auxílio emergencial já está disponível na página da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) na internet. A inclusão do benefício é uma das novidades do imposto de renda de 2021 e trouxe algumas dúvidas ao cidadão.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) orienta que, ao fazer a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), o contribuinte deve lançar o valor como rendimento tributável. Já no campo fonte pagadora, ele deve preencher a seguinte informação: Ministério da Cidadania – CNPJ: 05.526.783/0003-27.

O CFC ainda lembra que aqueles que, além do auxílio emergencial, receberam outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$22.847,76 devem enviar a declaração. O contribuinte que estiver enquadrado nessa situação deve devolver os valores recebidos desse benefício do governo. As informações sobre como realizar a declaração e a devolução podem ser encontradas na página do Ministério da Cidadania.

Para acessar o site da Dataprev, clique aqui.  

Fonte: CFC

Eu posso abrir empresa com nome negativado?

Advogado iniciante, você sabe 'se virar nos 30'? A palavra de ordem é  marchar e jamais recuar!

 

Na verdade, não existe nenhuma lei que desabone pessoas com nome sujo em abrir um CNPJ, afinal, o CPF de um sócio com problemas não impede a empresa de efetuar vendas e nem emitir notas fiscais. Os órgãos fiscalizadores não observam esse tipo de informação.

No entanto, se o CPF estiver cancelado ou irregular por alguma razão na Receita Federal, então, isso sim será um empecilho.

Quando abrir empresa com nome negativado é um problema?

A partir do momento que a empresa precisar de algum tipo de crédito financeiro essa questão vai começar a pesar, pois os dados dos sócios sempre são consultados.

Por exemplo: Para a abertura de uma conta bancária o fato de ter um sócio com CPF negativado pode afetar na liberação de um limite na conta ou então, a não liberação de um empréstimo.

Outro grande problema é a questão do crédito com os fornecedores, pois dependendo da empresa é importante comprar insumos ou produtos com prazos maiores para pagamento.

A vida pessoal dos sócios pode afetar a empresa diretamente quando a mesma precisar de créditos. Pois não são todos os bancos que conseguem liberar cheques, cartão de crédito e outros benefícios diante desse pormenor.

Diferença entre CPF com restrição e CPF irregular?

O CPF com restrição abrange CPF de pessoas que não cumpriram com alguma obrigação financeira em estabelecimentos ligados a Instituição, isso inclui lojas do comércio, bancos, empresas de abastecimento de água, luz, internet, telefonia e outras.

Nesse caso, é importante que o devedor procure o credor para resolver a situação para não precisar abrir empresa com nome negativado no Serasa e ter consequências já citadas acima por conta disso.

O Serasa tem um papel intermediador, através dele é possível conseguir melhores condições para a quitação da dívida e remoção do nome da lista de negativados.

Todavia, o CPF irregular é uma situação complemente diferente, pois trata-se de uma questão legal que geralmente envolve a não declaração do imposto de renda dos últimos 5 anos, perda ou roubo de documentos, deixar de votar e não regularizar a situação.

Em caso de CPF irregular, o cidadão deve resolver junto à Receita Federal, pois essa condição impossibilita a abertura de qualquer tipo de negócio legalmente.

Como minimizar os impactos para a empresa?

A princípio, os sócios devem consultar os órgãos competentes para ver se não existem pendências em seu nome. Dessa forma, podem começar o processo de abertura de empresa de forma mais tranquila e com a certeza de que vão conseguir os créditos necessários com fornecedores e rede bancária.

Caso a opção seja abrir empresa com nome negativado, então os gestores precisam ter um planejamento financeiro bem feito para o negócio, afinal, terão problemas se houver necessidade de pedir empréstimos, limites bancários, cheques e cartão de crédito.

Ademais, alguns bancos podem não demonstrar interesse em ter uma conta bancária PJ de sócios com CPF negativado, pois o objetivo deles é justamente oferecer linhas de crédito e outros produtos financeiros.

Portanto, o recomendado é resolver essa questão a curto prazo, dessa forma, a empresa também tem a ganhar com isso, pois em um momento de fragilidade as portas estarão abertas para o crédito.

Fonte: Comax Contabilidade

 

O que é nota fiscal eletrônica – NF-e?

Parada Técnica Programada deixará todos os serviços da NFC-e indisponíveis  em 20 de janeiro - Redesoft

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

Conforme a nota emitida, o imposto a ser pago é determinado e calculado o valor da alíquota, além de ser utilizada como garantia no caso de devoluções. A nota fiscal é obrigatória conforme a Lei 8137/1990.

Os únicos empreendedores liberados da emissão obrigatória são os MEls quando realizam uma venda ou prestação de serviço para Pessoa Física.

Importância das notas fiscais eletrônicas

Além de garantir o pagamento correto de impostos e combater a sonegação fiscal, ela reduz o consumo de papel e permite integrar um ERP ou um meio de pagamento facilmente.

Vantagens da emissão eletrônica

•Possibilidade de automação (ganho de escala);

•Mais eficiência em todo o processo;

•Redução de custos administrativo-financeiros;

•Maior padronização de campos e dados;

•Maior confiança e credibilidade das notas fiscais geradas;

• Aumento dos pontos de vendas sem autorização do Fisco;

•Integração com plataforma de gestão financeira;

•Integração com plataformas de venda físicas e virtuais.

Entenda agora sobre a série da nota fiscal

A série da NFe é um número sequencial que define a numeração da nota, e no caso de empresas que utilizam mais de uma série facilita a identificação do grupo de notas a que pertence tal série.

Dessa forma a série da nota serve para controle das emissões e identificação do modo de emissão. Quando instituída a NFe por meio do Ajuste SINIEF 07/05 só era permitida a utilização de uma série por vez sendo iniciada pela de número 1.

Depois, com o Ajuste SINIEF 08/09 abriu-se a possibilidade de números de séries distintos ao mesmo tempo para a emissão.

A numeração de série da NFe deve ser sequencial e crescente para que se tenha um controle eficaz das emissões.

Tecnologias para emissão de nota fiscal

As informações geradas pela nota fiscal eletrônica são repassadas aos órgãos fiscais responsáveis e sua autenticidade pode ser feita pela web, na página da Secretaria da Fazenda do respectivo estado.

Dessa forma, toda transação comercial de venda de produtos ou contratação de serviços vai originar uma NFe integrada em arquivo no formato XML, que exige um sistema específico para ser visualizado. Lembrando que tanto a empresa vendedora quanto o cliente devem guardar esse registro por até 5 anos.

Já softwares integrados de gestão especializados em NF-es, como o ERP, acessam a SEFAZ, baixando automaticamente os arquivos XML relacionados ao CNPJ da empresa. Tal automação traz, portanto, uma grande melhoria para o processo, evitando erros comuns.

Fonte: Comax Contabilidade

 

 

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