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O JUIZ ADERSON NOGUEIRA - NOMEADO DESEMBARGADOR DO TJPI.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O JUIZ ADERSON NOGUEIRA. NOMEADO DESEMBARGADOR DO TJPI.

O Juiz ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA foi promovido para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí e ocupará a vaga deixada pelo Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, recentemente aposentado.

O novel Desembargador já assumiu suas funções, em solenidade de caráter administrativo, realizada no dia 17 do mês fluente, presentes apenas familiares e colegas de magistratura.

O Desembargador ADERSON NOGUEIRA  exerce a magistratura há 35 anos e a última serventia foi na titularidade de uma das varas da Fazenda Pública, comarca de Teresina-Pi.

Na solenidade de posse, em rápida manifestação, acerca do promovido afirmou o Presidente do TJPI, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA:

“São mais de três décadas de trabalho árduo nas comarcas por onde passou. Agora, nesta Corte, desempenhará bem suas funções, como já fizera na movimentada vara dos Feitos da Fazenda Pública.”

O Desembargador FERNANDO LOPES, Corregedor Geral da Justiça, também  manifestou seu apoio ao promovido afirmando:

“É um momento que a Corregedoria se coloca à disposição do novel desembargador que, com certeza, terá atuação brilhante, da mesma forma que já fez no Primeiro Grau, com seus conhecimentos jurídicos e grande motivação durante sua carreira magistratural. Só resta parabenizar o desembargador Aderson Nogueira e sua família pelo seu acesso a essa Corte de Justiça”.

Justificadas as manifestações. Trata-se magistrado que ao longo do exercício da função se comportou com preparo técnico, de conduta ilibada e de reconhecida e elogiável dedicação aos jurisdicionados.

Agora, no elevado encargo de serventia na Corte Revisora do TJPI, certamente não se afastará do seu ideal de fazer justiça, seguindo o mesmo caminho  de elevada grandeza traçado há muitos anos.

Parabéns Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, pela justa e merecida promoção.

 

DIREITO CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS.

A classe empresarial instituiu órgãos de proteção de seus créditos, na defesa de seus interesses financeiros,  objetivando a apenar  devedores inadimplentes. Os registros de negativação junto ao SERASA e SPC têm o condão de limitar os créditos dos negativados, em especial, nos contratos bancários e no comercio em geral.   

Mas, existem alguns exageros e tais registros de restrição de crédito  do devedor, restando,  em algumas situações, por indevidos, passíveis condenação da empresa promovente  ressarcimentos, inclusive, em danos morais.

A jurisprudência colhida, com destaque para as resultantes de decisões do Superior Tribunal de Justiça, são bastantes esclarecedoras, como seguem as transcrições.  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese em análise, houve o ajuizamento de ação indenizatória sob o argumento de que o Município de Niterói teria promovido a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, relativamente a débito de IPTU de terceiro, ajuizando, em seguida, diversas ações de execução fiscal, que redundaram em penhora de bens da parte autora.

3. O Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, pois houve inscrição do nome da parte autora em dívida ativa de forma indevida, vez que o débito não lhe era imputável; b) a municipalidade não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito da parte autora; c) os danos morais, no caso, são presumidos, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.

4. No recurso especial, por sua vez, o ora agravante tão somente reitera a sua tese defensiva no sentido de que não existem elementos que demonstrem a ocorrência de dano. Com efeito, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.

Logo, mais uma vez, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1910564/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.

2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)

O magistrado ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, foi promovido a desembargador do TJPI, e na solenidade de posse, em sessão administrativa, reafirmou seu compromisso de continuar servindo à sociedade com os elevados propósitos de sempre.

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