JOSINO RIBEIRO NETO
LUNA BAIÃO RIBEIRO. CAMPEÃ EM PROVA DE EQUITAÇÃO.
Na noite de domingo, 11 de dezembro de 2022, foi realizada, no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde, a terceira etapa do circuito piauiense de Hipismo, organizado pela SOCIEDADE HÍPICA PIAUIENSE e Jockey Clube do Piauí.
Participaram atletas da Cavalaria PMPI, da Sociedade Hípica e da Federação Hípica Maranhense. As provas foram divididas em quatro categorias (escolinha, iniciante, intermediária e principal), sendo a premiação em troféus e medalhas.
LUNA BAIÃO RIBEIRO, participante na categoria “iniciante”, fez uma prova espetacular, diria, bem próxima da perfeição, e sagrou-se campeã, tendo sido bastante aplaudida pela assistência.
Justifico a divulgação da matéria distanciada dos usuais temas enfocando assuntos jurídicos, mas é que a adolescente LUNA, motivo de orgulho de toda família, é minha dileta neta, a quem admiro muito.
É o domínio e a prioridade da lei do coração!
O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO E O NOVO CPC.
Consta do Livro III, do Código de Processo Civil atual, regulamentação relacionada com os PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, e no referido Livro, um dos remédios disciplinados refere-se ao instituto da RECLAMAÇÃO, matéria bem posta nas regras processuais inseridas no comando do art. 988.
Em sede de comentários doutrinários colhe-se do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Anotado, 24º edição, Forense, p. 1187, de autoria de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, as seguintes lições:
“A reclamação é o remédio processual previsto para garantir que as decisões jurisdicionais tomadas pelos tribunais sejam devidamente respeitadas e cumpridas, assim como para evitar que as respectivas competências sejam usurpadas. O novo CPC, na esteira do entendimento do STJ e do STF, ampliou, agora por lei processual federal, a possibilidade de interposição da reclamação para “qualquer tribunal”, atribuindo o seu julgamento “ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 988, § 1º). A natureza do remédio agora regulado pelo art. 988 é a mesma da reclamação constitucional concedida como instrumento de defesa da competência e autoridade das decisões do STJ e do STF. O que fez o CPC /2015 foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual para defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os tribunais”.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a RECLAMAÇÃO, como uma ação igual às demais, comportando, como não poderia deixar de ser, o contraditório, assim, é que determina a citação para a parte supostamente beneficiada com a decisão judicial. Segue jurisprudência sobre a matéria:
NATUREZA DE AÇÃO - “Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional e não de recurso ou de incidente processual. O novo Codex inovando a disciplina legal do instituto, passou a prever a angularização da reclamação processual na reclamação com a citação do beneficiário da decisão impugnada, para apresentar sua contestação, nos autos, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015”. (STJ, EDcl 33.743/SP, Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 12.12.2018, DJe 14.12.2018).
Considerando que o referido instituto ganhou o status de ação autônoma, não se tratando mais de mero queixume incidental, resta aplicável o princípio da sucumbência, conforme entendimento do STF, na Rcl 24417 AgRg.
LUNA BAIÃO RIBEIRO, que sagrou-se campeã na categoria iniciante, no Circuito Piauiense de Hipismo, evento organizado pela SOCIEDADE HÍPICA PIAUIENSE, realizado no dia 11 do mês fluente no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde.