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LUNA BAIÃO RIBEIRO - CAMPEÃ EM PROVA DE EQUITAÇÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

LUNA BAIÃO RIBEIRO. CAMPEÃ EM PROVA DE EQUITAÇÃO.

Na noite de domingo, 11 de dezembro de 2022, foi realizada, no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde, a terceira etapa do circuito piauiense de Hipismo, organizado pela SOCIEDADE HÍPICA PIAUIENSE e Jockey Clube do Piauí.

Participaram atletas da Cavalaria PMPI, da Sociedade Hípica e da Federação Hípica Maranhense. As provas foram divididas em quatro categorias (escolinha, iniciante, intermediária e principal), sendo a premiação em troféus e medalhas.

LUNA BAIÃO RIBEIRO, participante na categoria “iniciante”, fez uma prova espetacular, diria, bem próxima da perfeição,  e sagrou-se campeã, tendo sido bastante aplaudida pela assistência.

Justifico a divulgação da matéria distanciada dos usuais temas enfocando  assuntos jurídicos, mas é que a adolescente LUNA, motivo de orgulho de toda família, é minha dileta neta, a quem admiro muito.

 É o domínio e a prioridade da lei do coração!

O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO E O NOVO CPC.

Consta do Livro III, do Código de Processo Civil atual, regulamentação relacionada com os PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, e no referido Livro,  um dos remédios disciplinados refere-se ao instituto da RECLAMAÇÃO, matéria bem posta nas regras processuais inseridas no comando do art. 988.

Em sede de comentários doutrinários colhe-se do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Anotado, 24º edição, Forense, p. 1187, de autoria de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, as seguintes lições:

“A reclamação é o remédio processual previsto para garantir que as decisões jurisdicionais tomadas pelos tribunais sejam devidamente respeitadas e cumpridas, assim como para evitar que as respectivas competências sejam usurpadas. O novo CPC, na esteira do entendimento do STJ e do STF, ampliou, agora por lei processual federal, a possibilidade de interposição da reclamação para “qualquer tribunal”, atribuindo o seu julgamento “ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 988, § 1º). A natureza do remédio agora regulado pelo art. 988 é a mesma da reclamação constitucional concedida como instrumento de defesa da competência e autoridade das decisões do STJ e do STF. O que fez o CPC /2015 foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual para defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os tribunais”.

O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a RECLAMAÇÃO, como uma ação igual às demais, comportando, como não poderia deixar de ser, o contraditório, assim, é que determina a citação para a parte supostamente beneficiada com a decisão judicial. Segue jurisprudência sobre a matéria:

NATUREZA DE AÇÃO  - “Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional e não de recurso ou de incidente processual. O novo Codex inovando a disciplina legal do instituto, passou a prever a angularização da reclamação processual na reclamação com a citação do beneficiário da decisão impugnada, para apresentar sua contestação, nos autos, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015”. (STJ, EDcl 33.743/SP, Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 12.12.2018, DJe 14.12.2018).

Considerando que o referido instituto ganhou o status de ação autônoma, não se tratando mais de mero queixume incidental, resta aplicável o princípio da sucumbência, conforme entendimento do STF, na Rcl 24417 AgRg.    

 

 

 LUNA BAIÃO RIBEIRO, que sagrou-se campeã na categoria iniciante, no Circuito Piauiense de Hipismo, evento organizado pela SOCIEDADE HÍPICA PIAUIENSE,  realizado no dia 11 do mês fluente no Parque de Exposição Dirceu Arcoverde.

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