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INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Nesta edição aproveito o espaço para responder a consultas de leitores, com algum atraso, versando sobre a responsabilidade civil do Estado, nos casos de culpa objetiva, isto é, que o prejudicado não precisa provar nada, além da existência do fato e o dano causado.

Um cidadão, em determinada localidade, encontrava-se em situação de carência de atendimento médico-hospitalar e na falta de outro meio eficaz, familiares buscaram socorro através do corpo de bombeiros.

Chegando ao local os militares do corpo de bombeiro, assumiram a postura de médico e decidiram não proceder nenhum atendimento, sob a alegativa, resultante de julgamento equivocado e precipitado, que o cidadão estava embriagado, isto é, tinha ingerido bebida alcoólica e, como afirmado, se recusaram ao atendimento.

No caso o doente estava em processo inicial de acidente vascular cerebral (AVC) e a demora no atendimento, motivada pela recusa dos bombeiros em conduzi-lo a um atendimento médico, resultou em sequelas graves no doente, que agora busca ressarcimento financeiro por danos materiais e morais em ação contra o Estado.

Sobre a matéria segue conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado em 1º de dezembro de 22016:

“ESTADO RESPONDE POR BOMBEIROS QUE NEGARAM ATENDIMENTO DE AVC CONFUNDIDO COM BEBEDEIRA”.

“O Estado indenizará um morador de Laguna, no sul do Estado, após os bombeiros locais – chamados para atendê-lo em caso de emergência – confundirem os primeiros sinais de acidente vascular cerebral (AVC)  com aqueles típicos de uma bebedeira. Em razão desta confusão, o atendimento acabou postergado, e a vítima, quando finalmente recolhida e conduzida ao hospital, teve perda funcional do sistema nervoso central, enfermidade definitiva e incurável. A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do Desembargador Jorge Luis de Borba, confirmou condenação ao Estado, que bancará R$ 60 mil em danos morais, mais pensão mensal no valor de um salário-mínimo  até a data em que o cidadão complete 70 anos. “Evidente, [...] a responsabilidade do ente público pela ocorrência do infortúnio, uma vez que demonstrado o ato negligente praticado por seus prepostos que não prestaram o devido socorro ao autor, vítima de um AVC, fato que resultou na perda funcional do sistema nervoso central/enfermidade incurável ante a demora no atendimento médico”, conclui Borba. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0000460-77.2007.8.24.0040). Responsável. Ângelo Medeiros – Reg. Prof: SC 00445(JP). Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 1º de dezembro de 2016).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE AGENTE À INSETICIDA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – RISCO ADMINISTRATIVO.

Um outro caso, que motiva culpa objetiva do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar a pessoa prejudicada, quando, na condição de empregado, exercendo a atividade de aplicação de inseticida de combate à malária e de outros mosquitos, que causam doenças, sem as cautelas e sem a utilização de equipamentos de segurança, restando o trabalhador infectado pelo produto químico.

Segue a jurisprudência atinente ao fato. 

“Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Não ocorrência. Intoxicação no exercício de atividade laboral. Uso de produto químico no combate à malária. Exposição indevida de agente à inseticida. Responsabilidade objetiva. Risco administrativo. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Prequestionamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A responsabilidade por danos causados pela Administração contra seus agentes , no exercício da função, por intoxicação devido ao manuseio de produto químico utilizado no combate a epidemias, é objetiva pelo risco administrativo. 3. Para a fixação dos danos morais o julgador deve orientar-se pelos critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência, com atenção ao principio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso 4. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões”. “(TJMS – Ap 0007082-52.2012.8.12.0002-2º C.  Cív. – Rrl. Juiz Jairo Roberto de Quadros – Dje 16.11.2016)

Sobre o assunto , que versa sobre a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, a lição doutrinária do Mestre  HELI LOPES MEIRELLES, calha à fiveleta:

“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato administrativo; nesta, é inferida o fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina , que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que se consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF  de 1946”.

Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. “ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24, ed. São Paulo: Malheiros, 1999. P . 585 e 586).  

 

 

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