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MENSAGENS NATALINAS E DE ANO NOVO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ESCLARECIMENTO: a coluna SJ, está sendo encaminhada antecipadamente para divulgação em virtude de viagem do seu titular.

MENSAGENS NATALINAS E DE ANO NOVO.

O titular da coluna recebeu inúmeras mensagens natalinas e de ano novo, todas elas  significativas, pelo apreço, pelo conteúdo e, sobretudo, pela fé e a esperança de dias melhores, tendo sempre Deus como princípio, meio e fim.

A mensagem  dirigida pelo estimado amigo ALVARO MOTA, talentoso advogado que tenho a honra de privar de sua amizade, além dos votos natalinos de saúde e paz, desejando, também, que o novo ano que se aproxima, seja de sucesso e realizações positivas, transcreve poema de Natal da Poetisa CORA CORALINA, que transcrevo:

Enfeite a árvore de sua vida com guirlandas de gratidão! Coloque no coração os laços de cetim rosa, amarelo, azul carmim. Decore seu olhar com luzes brilhantes estendendo as cores em seu semblante. Em sua lista de presentes em cada caixinha embrulhe um pedacinho de amor, carinho, ternura, reconciliação, perdão! Tem presente de montão no estoque do nosso coração e não custa um tostão! A hora é agora!

O plus que integra e engrandece a mensagem natalina do Dr. ÁLVARO MOTA,  da genial lavra da intelectual CORA CORALINA, deve ser lida e também, deve servir de lição para profunda reflexão do leitor.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CULPA OBJETIVA.

Uma mulher foi presa, não importa o delito, e a mesma se encontrava em estado gravídico, com, aproximadamente, 30 semanas de gestação.

Embora as autoridades responsáveis pela custódia da mulher, tinham conhecimento do seu estado de gravidez, entretanto, não foi proporcionado à mesma o acompanhamento neonatal, indispensável à saúde da mãe e do nascituro.

 A desídia do Estado, além de resultar graves complicações de saúde na mãe, resultaram no óbito da criança.

A mãe aforou ação de indenização pretendendo ressarcimento de danos morais e  o Tribunal de Justiça de Rondônia, apreciando recurso  decisão do juízo de piso, condenou o Estado a indenizar a autora conforme pretendido na demanda.

Segue a transcrição de conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

“O Estado de Rondônia foi condenado a pagar indenização por danos morais em razão da morte da filha de uma mulher após seu nascimento. A Turma Recursal, Colegiado que julga recursos dos Juizados Especiais, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado. A mulher foi presa com cerca de 30 semanas de gravidez, mas o atendimento neonatal foi insatisfatório, em desacordo com as recomendações médicas, prejudicou o acompanhamento da gravidez e ocasionou as diversas complicações no quadro clínico da mulher, que resultou no óbito da criança. A Justiça reconheceu a negligência do Estado no descumprimento das recomendações internacionais – Regra de Bangkok e regras mínimas para tratamento de prisioneiros da ONU – de proteção à mulher em sua condição específica de gestante. No decorrer do processo foi provado, que o conjunto de atos de agentes do Estado, que agiram com descaso, culminou com a morte da recém – nascida, sendo cabível o dano moral. O recurso inominado foi conhecido e provido à unanimidade pela Turma Recursal, formada por três juízes. O fato ocorreu entre 2010 e 2011. Quando foi presa, a mulher passou a receber o acompanhamento da equipe médica do presídio feminino e após exames, foi informada que deveria aguardar em trabalho de parto. Doze dias depois do diagnóstico, a mulher foi encaminhada para a maternidade municipal e, depois, ao Hospital de Base, sendo identificada que a gestação era de alto risco e que o feto encontra-se com pós-datismo, que é quando a gravidez ultrapassa 40 semanas. O fato de a mulher ter 37 anos na época, também foi desconsiderado pelas equipes do presídio e do hospital, posto que ela só deu à luz no dia seguinte. Sua filha morreu um dia após nascer. Por isso, ela ingressou ao Judiciário, a fim de que o Estado de Rondônia fosse condenado a pagar indenização por danos morais, sendo reconhecida a responsabilidade civil do Estado pela morte da filha. No julgamento do caso nos Juizados Especiais, o pedido foi negado, sendo, entretanto, acolhido no julgamento em 2º grau – Regras de Bankok: A situação especial das mulheres presas deu origem às Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. As Regras de Bankok são um instrumento internacional aprovadas na 65ª Assembleia -  Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, regras estas que dispõem que há uma importante atenção a ser dada em relação às presidiárias gestantes, demonstrando um intuito de que haja proteção em razão da situação peculiar delas, o que ocasiona a obrigação dos Estados adotar políticas e medidas viáveis para realização de tal. O Brasil é signatário desses acordos internacionais. Nº do Processo 0016960-88.2013.8.22.0001.”

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUTOS. AUTUAÇÃO INDEVIDA.

Determinado empresário foi autuado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, por prática de suposto crime e sonegação fiscal,   entretanto o contribuinte provou que o procedimento foi ilegal, haja vista que não era devedor e o que os produtos comercializados tinham origens respaldadas na legalidade da relação comercial, na aquisição dos mesmos.

Consta do site Tribunal de Justiça do Ceará a matéria, apreciada em recurso interposto pelo comerciante do seguinte teor:

“o Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral e material no valor de R$ 68.017,00 para comerciante que foi autuado de forma abusiva e ilegal por fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz/CE). A decisão proferida na tarde dessa quarta-feira (29/06) é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo a Relatora do caso, Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com os autos, em 12 de julho de 2002, o comerciante recebeu a visita inesperada de um técnico do tesouro da Sefaz afirmando que as mercadorias (botijões de gás), adquiridas para revenda, eram fruto de roubo. Alegou que o técnico usou do seu poder de fiscalização e o autuou, indevidamente, promovendo apreensão dos produtos e decretando a prisão de maneira ilegal. Sustentou que o fiscal lhe exigiu a quantia de R$ 1.000,00, propondo ainda reduzir a multa de R$ 8.000,00 para R$ 2.775,00 a pretexto de livrá-lo dos efeitos da referida acusação, prisão e exação fiscal. Por isso ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação o Estado defendeu que a ação fiscal ocorreu de forma lícita, após o recebimento de denúncia anônima de que o comerciante negociava botijões de gás frutos de roubo. Em 26 de maio de 2011 o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do ente público e o condenou ao pagamento de R$ 118.017,00 referente ao dano material e R$ 150.000,00 de indenização moral. Inconformado o ente estatal entrou com apelação (nº 0714621-19. 2000.8.06.0001 )  no TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação. Ao analisar o recurso a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença de 1º grau, reduzindo o valor do dano moral para R$ 50.000,00, acompanhando o voto da relatora. “Julgo necessário reduzir o patamar da indenização moral de maneira ponderada e equilibrada, evitando-se o indesejável desvio do jaez compensatório da indenização, já que esta não pode servir ao enriquecimento sem causa de seu eventual beneficiário”, explicou a Desembargadora Nailde. A magistrada também ressaltou o constrangimento sofrido pelo comerciante. Ele teve sua honra moral e dignidade vilipendiadas em razão dos abusos cometidos pelo agente estatal, disse”.

As decisões publicadas seguem a pretensão da coluna de trazer ao conhecimento dos leitores a responsabilidade objetiva do ente público, que basta o fato e o dano para ser condenado.

Dr. ALVARO MOTA, liderança expressiva da classe dos advogados, profissional de rico conteúdo jurídico e de polimorfa cultura, a quem a coluna presta justa homenagem.

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