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O BRASIL E O PODER PARALELO DO STF.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E O PODER PARALELO DO STF.

Como afirmado pelo Sr. Barroso e confirmado pelas ações de alguns integrantes do Supremo Tribunal Federal, a Corte relegou as  funções constitucionais a seu cargo a plano secundário, passando a  interferir através de repetidas decisões, nos Poderes Executivo e Legislativo, com a desenvoltura própria de um comando ditatorial.

O comando do PODER PARALELO, exercido pelo STF, está confiado ao Sr. Alexandre de Moraes, a quem os demais integrantes da outrora Corte Constitucional, que tudo faz e os  outros integrantes obedecem, está motivando justificada revolta na população brasileira, independentemente de ideologia política ou de simpatia a Bolsonaro ou a Lula, mas, apenas, não aceita o ineditismo desse tipo da denominada “ditadura da toga”, que comenda a Justiça no Brasil.

O Sr. Alexandre de Moraes, nas ações ditatoriais, instaura inquéritos,  instrui ações penais, prende pessoas, profere decisões monocráticas, algumas, até, sem a iniciativa do Ministério Público, que há muito assumiu posição de avestruz e,  em suma,  julga monocraticamente algumas, e, agora, até afastou o Governador do Distrito Federal, sem o devido processo legal.

O inconformismo decorrente das ações ditatoriais do Sr. Alexandre de Moraes motivaram reação popular, que foi desastrosa, restando invasões e dilapidação de prédios públicos e obras de arte de valor histórico, mas, sem que se deixe de reconhecer a infiltração de petistas, liderando a prática criminosa, a exemplo da presença do Sr. HUGO, liderança expressiva do MST, que incentivava os “inocentes úteis”, aos gritos “tá tudo dominado, nos estamos aqui dentro, quem manda aqui é nos”, dentre outras ações de comando da invasão.

Um outro fato chama a atenção de quem pretende julgar a lamentável ocorrência,  sem subordinação do Poder dominante, por razões financeiras ou outras, resulta da inesperada viagem do Sr. Lula para o interior de São Paulo e, coincidentemente, na sua ausência, ter havido a invasão, com a infiltração de integrantes do MST, e os injustificados atos de depredação, que o Sr. Dino , que afirmam ter tido o mesmo conhecimento prévio, consta ter ele assistido o triste espetáculo da janela do seu apartamento no DF.

Agora a mídia, com justificada razão, condena os atos de depredação dos prédios públicos, mas nenhum comunicador faz qualquer referência ao fato motivador da grave situação que o País atravessa, restando a população dividida e insatisfeita  com os procedimentos, jamais vistos,  da outrora Corte Constitucional ( STF), induvidosamente, lamentáveis.

Quanto ao Poder Legislativo, omisso, desacreditado, nem merece o “status” de Poder. Os seus integrantes, na maioria subordinados às ações judiciais que respondem, não há como se aguardar dos mesmos qualquer ação, que  deveria ser do  dever de cada um representar e defender  interesses bandeirantes de quem os elegeu.

Resta clamar: DEUS SALVE O BRASIL!

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

Consta no Capitulo VII,  da CF, que disciplina regras da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e no art. 37, restam definidos os princípios e as vedações, dentre outras, a que proíbe a  acumulação de cargos pelo servidor público.

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, do seguinte:

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XVI. É vedada a acumulação  remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Então, além de outros cargos ou empregos, podem acumular, dentre outros, profissionais de saúde (médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, etc), desde que haja compatibilidade de horário, na prestação dos respectivos serviços.

A compatibilidade de horário deve ser provada, isto é, não pode resultar de mera dedução do empregador ou simplesmente afirmada pelo empregado.

A coluna pesquisou uma situação em que em técnico de enfermagem foi obrigado a pedir exoneração de um empregado, para assumir outro que fora objeto de aprovação em concurso público, motivada por suposição de incompatibilidade de horários.

Para melhor compreensão da matéria a coluna colheu EMENTA do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcrita:

“Agravo de instrumento. Servidor público. Cargo de Técnico de Enfermagem. Acumulação de cargos. Possibilidade. Antecipação de tutela. Exoneração forçada para posse. Decisão reformada para garantir a posse. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, c, estabelece que possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro e seus assemelhados, não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir,  de modo que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. Precedentes. A compatibilidade de jornadas de trabalho , faz-se in concreto. No caso específico da impetrante, se não fosse forçada pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares a exonerar-se do vínculo estadual para proceder à posse no cargo para o qual prestou concurso público cuja carga horária previu-se um total de 36 horas semanais, estaria cumprindo jornada semanal de 40 horas em regime de plantões de 12x60h junto ao vínculo estadual somado à escala no novo cargo, ainda desconhecida pela parte impetrante, em razão do indeferimento sumário de sua contratação. Há verdadeiro prejuízo material e moral a ser arcado pela agravante em razão de ato que ultrapassa o limite da razoabilidade e da legalidade perpetrado pela EBSERH, negando o direito à posse à impetrante e obrigando-a a exonerar-se de vínculo empregatício estatutário de forma que viu minorado a autora seu orçamento pessoal e familiar em muito. É de se pontuar aqui o poder/dever da administração de, além de ressalvar a possibilidade de aferição in concreto  da compatibilidade de horários em momento posterior à posse, de apurar eventual falta funcional concreta no que tange aos deveres inerentes aos cargos de técnico de enfermagem ocupados pela agravante. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ocorreu,  in casu. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão e antecipar a tutela determinando a admissão provisória da impetrante no cargo de técnica de enfermagem previsto nos termos dos Editais nº s 63/2014 e 125/2015, resalvado à administração pública o dever de verificar a existência de compatibilidade de horários. “ (TRF 2ª Região – AI 0012948-54.2015.4.02.20000- 6ª T. Esp. – Relª Salete Maria Polita Maccalóz – Dje 24.05.2016 – p. 615).

A matéria objeto do enfoque tem motivado repetidas discussões, haja vista o questionamento relacionado com a compatibilidade de horário do profissional da saúde que tem mais de um emprego e, no caso, há que restar devidamente comprovado o requisito do ajuste de horários, para o cumprimento da determinação constitucional.    

 

 

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