Cidadeverde.com

ÁLVARO MOTA. ADVOGADO DE EXPRESSIVA LIDERANÇA.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ÁLVARO MOTA. ADVOGADO DE EXPRESSIVA LIDERANÇA.

Recebi do advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA inestimável presente constante de uma AGENDA INTELIGENTE, que além dos espaços para anotações, traz no seu conteúdo lições de vida, algumas de aconselhamentos filosóficos, para reflexão do usuário.

Repleta de aconselhamentos positivos, recomendando,   logo na primeira página, lições atinentes a  HÁBITOS DE BEM VIVER: a) atitudes positivas; b) boas práticas; reflexões; c) saúde; d) trabalho; e) afeto; e, espiritualidade.

Numa outra página da AGENDA ATITUDE +, constam ensinamentos do pensador Frank Outlaw:

“Cuidado com seus pensamentos, pois eles se tornam palavras. Cuidado com suas palavras, pois elas se tornam ações. Cuidado com suas ações, pois elas se tornam hábitos. Cuidado com seus hábitos, pois eles se tornam o seu caráter. Cuidado com seu caráter, pois ele se torna o seu destino.”

Em cada página uma lição de vida e  trecho de um poema musicado do cancioneiro popular de outrora, pois na atualidade são produzidos, apenas, o que se pode denominar de “lixo musical”.

Na oferta do precioso presente o advogado, ÁLVARO FERNANDO MOTA, faz o seguinte registro:

“Se como sugeriu Blaise Pascal, o passado e o presente são os nossos meios, só o futuro é o nosso fim, organizar o tempo no presente para atingir melhores objetivos no futuro, parece ser uma tarefa de todo dia. Neste sentido creio ser bastante útil a agenda que encaminho em versão física , mas também disponível em versão eletrônica, cujo endereço segue abaixo.

A agenda é bem mais que um espaço no qual podemos anotar compromissos e organizar o tempo. Poderá servir como espaço no qual podemos anotar compromissos e organizar o tempo o tempo passado, que poderá não nos parecer não utilizável, venha em nosso socorro quando necessário.

Espero que a agenda, assim, possa guiar você para o melhor uso possível de seu tempo, de tal modo que lhe sobrem horas para usar com as pessoas que te admiram e te amam.

Agradeço por sua atenção, que requer tempo para tanto.

Com respeito e admiração,”

ÁLVARO FERNANDO MOTA – Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses e Presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados – Seccional do Piauí.

O advogado ALVARO MOTA, que já presidiu a OAB/PI., destaca-se, a nível nacional como expressiva liderança da classe. De reconhecido talento e dotado de conhecimentos jurídicos de elevado nível, é um idealista defensor de ideias positivas, agindo sempre na defesa das prerrogativas dos advogados, a quem dedica parte considerável do seu tempo.

Agradeço o inestimável presente.

AS FAMILIAS BRASILEIRAS DA MODERNIDADE.

A família brasileira atual mudou substancialmente do tradicionalismo, isto é, de ser constituída por um homem e uma mulher, com o propósito de manter o vínculo “até que a morte os separe”, como afirmava o vigário na cerimônia de casamento,   ter filhos, cuidar deles, constituir patrimônio, enfim, manter um liame duradouro.

Mas, os usos e os costumes mudaram. Os valores que eram respeitados como dogmas, perderam a força, inclusive, a força da crença em Deus, e não se pode ignorar a força dos “enlatados” alienígenos, acessados facilmente através dos meios de comunicação.

Sobre o novo modelo das famílias brasileiras a lição da jurista Maria Berenice Dias, no livro de sua autoria “MANUAL DO DIREITO DAS FAMÍLIAS” , 11ª edição, RT, p. 235, é oportuna:

“Sempre que se pensa em família ainda vem à mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento, com o dever de gerar filhos, até que a morte os separe, mesmo na pobreza, na doença e na tristeza. Só que essa realidade mudou se é que um dia existiu. Mas  hoje,  todos  hoje  já estão acostumados com famílias que se distanciam do perfil tradicional. A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas impõe que se reconheça que seu conceito se pluralizou. No dizer de Michele Perrot, despontam novos modelos de família, mais igualitárias nas relações de sexo e idade. Mais flexíveis em suas temporalidades e em seus componentes, manos sujeita à regra e mais ao desejo.”

Frise-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988, o Constituinte reconhecendo e se curvando a nova realidade ditada pelos novos rumos de costumes, que se pode afirmar já sedimentados, produziu significativas transformações na sociedade e na vida das pessoas, comentadas pela jurista supra referenciada (ob. cit. p. 136), como seguem:

“Rastreando os fatos da vida, a Constituição reconhece a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento”. Assim, enlaçou no conceito de entidade familiar e emprestou especial proteção à união estável (CF, art. 226, §3º) e à comunidade familiar formada por qualquer dos pais com seus descendentes (art. 226, §4º), que passou a ser chamada de família monoparantel. Mas não só nesse limitado universo flagra-se a presença de uma família. Os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. Relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiriram visibilidade. Dentro desse espectro mais amplo, não se pode excluir do âmbito do direito das famílias as uniões homoafetivas. Os avanços da jurisprudência fizeram o STF declarar, com caráter vinculante e eficácia erga omnes que as uniões homoafetivas são uma entidade familiar. A partir daí foram assegurados a todos os direitos, inclusive ao casamento.”

E prossegue (ob. cit. p. cit.) :

“O pluralismo das relações familiares ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos ao casamento. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer os filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família.”             

Seguem alguns tipos de relacionamentos que devem merecer a proteção do Estado, como afirmado, resultantes de novos costumes, que fogem das regras  tradicionais: a) união estável; b) relacionamento homoafetivo; c) uniões paralelas ou simultâneas; d) união poliafetiva; e) monoparental; f) parental ou anaparental; g) composta, pluriparental ou mosaico; h) natural, extensa ou ampliada; i) substituta;  e, j) eudomonista.

A coluna se reportará sobre todas as convivências relacionadas, em cada edição, que se seguir a esta.

FOTO: O Advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA, Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses e Presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados – Seccional do Piauí, liderança expressiva da classe dos advogados, a quem se dedica com determinação na defesa de suas prerrogativas.

 

 

 

 

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: