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Direito Trabalhista - Tercerização

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.04.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

LEI Nº     13.429/2017– TERCEIRIZAÇÃO – MATÉRIA POLÉMICA.

  1. INTRODUÇÃO.

A contratação de empregados pelo sistema terceirizado ganhou nova roupagem, restando ampliada, objetivando facilitar a contratação de mão de obra e amenizar o problema do desemprego, na visão do Presidente Temer.

A matéria tem motivado acirrados debates, para alguns, por se tratar de sistema prejudicial aos direitos dos trabalhadores e noutro viés, os que a defendem, por se tratarem se regras desburocratizantes e facilitadoras da contratação de empregados.

Aqui não se considera os “protestos vermelhos”, de cunho eleitoreiro e a serviço do Senhor Lula, que quer se eleger presidente e sempre usa o que denomina de “militância petista”, em seu benefício, até para uma guerra civil. O assunto deve ser tratado em outro nível.

  1. ASPECTOS  HISTÓRICOS.

A terceirização no Brasil teve início no ano de 1966, de forma muito acanhada (discreta), permitindo a contratação de seguranças pelas agências bancárias. Em 1974 a promulgação da Lei nº  6.019/74, denominada de LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO,  possibilitou a terceirização no meio urbano, objetivando atender à necessidade do trabalho temporário de colaborador permanente da empresa no caso de acréscimo extraordinário de serviços.

Em 1986 o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO editou o ENUNCIADO Nº 256, com o objetivo de limitar a terceirização às situações de trabalho temporário e de trabalho de vigilância.

Mas, em sede de jurisprudência o marco importante resulta da edição da SÚMULA Nº 331 do TST, que proíbe a terceirização de atividade fim da empresa, restando permitida a contratação de empregados nessa situação somente para atividade meio, isto é, serviços de vigilância, limpeza, portaria, telefonia, recepção, e outros do gênero, além do trabalho temporário da Lei 6.019/74.

Sinale-se Registre-se, por fim, que ao longo dos anos não se registram nenhuma legislação regulamentadora do assunto, além dos tímidos regrados da Lei nº 6.019/74, restando prevalente  apenas as orientações advindas   das decisões do TST.

Agora, a matéria se encontra regulamentada  regras postas na Lei nº 13.429/2017, que está motivando polêmicas e, consequentemente, acirrados debates.

  1. A NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO – ASPECTOS POSITIVOS.

Renato Saraiva, Procurador do Ministério Público do Trabalho (Carta Forense, abril 2.017,  A-12), indica os aspectos positivos da nova legislação, conforme o seu comentário a seguir transcrito:

“De fato, a regulamentação da terceirização é necessária e tem seus benefícios. As empresas contratantes ganham mais segurança jurídica , afastando possíveis processos trabalhistas e ampliando o poder de investimento e geração de emprego. A legislação vigente já não atende mais as práticas modernas de produção, e a flexibilidade dos contratos terceirizados supre essa carência. A regulamentação ainda induz a criação de novas empresas especializadas, iguala as condições empresárias à tendência mundial da terceirização, e estimula a responsabilidade social com a maior exigência de fiscalização.”  

  1. A NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO – ASPECTOS NEGATIVOS.

O que se pode apontar como ponto mais negativo da nova legislação é a terceirização de modo indiscriminado nas empresas, seja de atividade meio ou de atividade fim, que, para muitos, significa um retrocesso na garantia dos direitos sociais da classe trabalhadora.

A nova lei permite, por exemplo, a existência de uma escola sem professores, pois todos podem ser terceirizados. Afirmar  que os direitos sociais foram preservados de conformidade com a Constituição Federal é posicionamento equivocado haja vista a impossibilidade de negociação coletiva relativa aos direitos sociais conquistados. No caso, a empresa não precisará se subordinar em relação aos trabalhadores terceirizados a norma coletiva.

Atinente ao salário pago ao terceirizado é inferior, em média 24% ao pago aos empregados contratados. Então, como consequência poder-se-á ter precarização dos custos  das relações de trabalho e a consequente queda de nível de qualificação do serviço prestado.

Ainda sobre a redução de salário no setor bancário a  situação ainda é mais grave. O terceirizado ganha em média um terço (1/3) do salário dos contratados. E mais, não tem participação nos lucros, auxílio-creche e jornada de seis horas.

Um das justificativas do Presidente Temer , que se refere a resolver, ou, no mínimo, amenizar a situação do desemprego, não se sustenta, na medida em que os trabalhadores terceirizados, trabalham, em média, três horas a mais por semana do que os contratados diretamente. Ora, se existe maior jornada de trabalho deve, como consequência, cair o número de vagas em todos  os setores e o desemprego que atualmente é de 13 milhões de desempregados, tende a piorar.

Existem, ainda, questionamentos de menor importância, mas que devem ser evidenciados. Dados estatísticos, notadamente de terceirizados com serviços prestados na PETROBRAS,  comprovam que  80% dos acidentes, no período de 1995 a 2013, envolveram relação de trabalho do tipo e as consequências impõem pesado ônus para o SUS (auxílio doença, aposentadorias, etc.) . E mais, conforme denuncia a CUT  os trabalhadores terceirizados são discriminados no acesso ao refeitório, vestuários,  espaços, dentre outras restrições.

  1. A LEI DE TERCEIRIZAÇÃO E  OS EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A legislação sob comento (Lei de Terceirização), foi omissa quanto à possibilidade da Administração Pública terceirizar mão de obra. Usualmente, com o respaldo da Súmula 331 do TST, o Poder Público sempre terceirizou os serviços de limpeza, recepção, telefonia e vigilância e, provavelmente, assim continuará, mas, certamente, contratará trabalhadores apenas para atividade meio.

Entretanto,  será desastroso imaginar-se a possibilidade da Administração Pública terceirizar todos os seus serviços, pois o princípio da eficiência seria desprezado.

  1. CONCLUSÕES.

De tudo que consta da nova legislação, resumidamente, se pode afirmar: a) possibilidade de terceirização da atividade-fim das empresas; b) responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, isto é, no caso de inadimplência da prestadora contratada com os empregados; c) inexistência de vínculo empregatícia dos terceirizados com a empresa contratante; d) o terceirizado se obriga com a prestar serviços somente para as tarefas do contrato; é) a tomadora de serviços é responsável diretamente por questões de saúde e segurança dos terceirizados; e, f) possibilidade de “quarteirização”de serviços.

Por fim, o que se pode dizer é que legislação sob comento motiva interpretações e questionamentos os mais diversas e ainda haverá que percorrer um longo e tormentoso caminho até que seja pacificada definitivamente.

E mais, na atualidade existe uma tendência mundial a adoção da terceirização nas relações de trabalho. O Brasil apenas segue a os passos da modernidade.

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