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A Reforma Política - Discussão e Entraves

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.09.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

A REFORMA POLÍTICA PARTIDÁRIA – DISCUSSÃO –

 ENTRAVES.

Há muito que a população brasileira esclarecida clama por uma reforma da política brasileira, que atenda aos anseios da modernidade e, sobretudo, venha embasada na ética e na moralidade dos nossos representantes, que apenas cuidam de seus interesses e se perpetuam no exercício de mandatos à custa de compra de votos e de outros artifícios condenáveis.

Agora a Câmara dos Deputados, em sucessivas sessões, vem tentando votar uma reforma política, mas, nenhuma tese consegue ser exitosa, haja vista interesses pessoais contrariados dos  que estão no exercício do mandato e pugnam pela continuidade.

A verdade é que os que estão no poder querem continuar, assim, a reforma que pretendem não é da política brasileira, mas dos políticos, cada qual defendendo seus interesses. Como afirma o Professor e respeitado jurista Ives Gandra da Silva Martins, “O Brasil não tem partidos políticos mas meras legendas”.

Algumas teses têm sido defendidas, mas, perdem-se em discussões estéreis, que não leva a nada. O financiamento da campanha, querem instituir um fundo bilionário, que não se destina aos partidos,  mas ao financiamento  de campanhas eleitorais dos candidatos. Outros defendem o financiamento público e privado de campanha, com rígido controle do financiamento particular.

 A adoção da cláusula de barreira constitui numa outra tese, para redução do número de legendas, entretanto, nada resta definido.

Atinente à fidelidade partidária existe proposta que não admite a troca de partido no exercício do mandato e no caso do eleito abandonar o seu ficaria sem legenda, restando inviável a sua reeleição.

Um assunto que tem despertado o interesse da população é o do chamado “distritão”, que privilegia os mais votados, barrando aquele tipo de “carro chefe”, que se elege e leva consigo diversos candidatos com votação inexpressivas, em detrimento de candidatos de outros partidos que foram mais votados. Sobre a matéria, mais uma vez, a abalizada opinião de Ives Gandra, é oportuna:

Se um país não tem partidos políticos, mas meras legendas que se multiplicam como cogumelos, nada mais natural que o mais votado seja o que melhor represente o eleitorado. No “distritão, então proposto por Michel Temer, São Paulo, por exemplo, teria direito a 70 deputados, que seriam os mais votados pela população, isto é, aqueles considerados pela população com os que melhor poderiam representá-la. Seus suplentes não seriam os de sua legenda , e sim os também mais votados pelos eleitores, com o que a representação, no Congresso, na Casa do Povo, que é a Câmara dos Deputados, e nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, caberia àqueles que tivessem merecido dos eleitores suas indicações.”

E prossegue o jurista: “Donos de partidos sem densidade eleitoral, que buscam puxadores de votos, para elegerem-se, perderiam espaço. Não haveria a injustiça de candidatos com expressiva votação serem preteridos por candidatos com votos inexpressivos, por força de popularidade de cidadãos convidados para este ou aquele conglomerado partidário.” Carta Forense, setembro/2017, p. B – 4.

Quem não se recorda do Enéas (“meu nome é Enéas), fenômeno eleitoral e mais recentemente do cômico cearense Tiririca, que carregaram na sua densidade expressiva de votos muitos candidatos de votações inexpressivas nas suas legendas.

Mas, os defensores da tese do “distritão”, embora simpática aos eleitores, enfrentam a resistência dos partidos “nanicos”, que não pretendem renunciar ao privilégio de ter como candidatos pessoas que se destacam nas suas respectivas atividades.

Cogitam de um “distritão misto”, improviso, tipo meia verdade, da tese originária. No fim, tudo indica, que muito pouco ou nada vai mudar.

Por fim, existe uma minoria que defende as candidaturas avulsas, isto é, eleitores que se lançam candidatos sem filiação partidária, modelo adotado em regimes democráticos de países importantes. Luiz Flávio Gomes , Doutor em Direito, sobre a matéria, opina:

Se nas democracias maduras as candidaturas avulsas são amplamente admitidas, com muito mais razão elas se justificam em cleptocracias como a brasileira, em que os partidos políticos, em geral (há exceções honrosas), se acham chafurdados no lamaçal da desonra e da corrupção.” (Carta Forense, setembro/2107, p. B – 6).

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

O “leguleio”, isto é, o legalista que apenas faz a leitura do texto frio da norma legal, se apega a ela  e cumpre ou obriga alguém a cumpri-la, presta um desserviço ao estudo do Direito, como ciência.

A Ciência de Ulpiano, importa aprofundado estudo de seus princípios, que norteiam a elaboração das regras de caráter objetivo, resultantes dos fatos sociais originários de usos e costumes de um povo, objetivando regulamentar os seus relacionamentos pessoais e de atividades desempenhadas (profissionais, comerciais, industriais, etc.).

Os Códigos (Civil, Penal, Comercial, Processuais, etc), trazem nos seus conteúdos regras que resultam de princípios de direito, alguns de caráter universal. O atual Código de Processo Civil, tem na sua composição princípios fundamentais que merecem conhecimento e fiel observância. O jurista Carlos da Fonseca Nadais, em recente trabalho doutrinário, publicado na Revista Síntese, nº 107, p. 72, elenca os seguintes:

 

  1. Boa-Fé processual: o art 5º do CPC determina que, durante o processo, as partes devem se comportar dentro da escrita observância da boa-fé processual.

 

  1. Dever de Cooperação efetiva: cuida da relação jurídica entre sujeitos processuais: Juiz e partes de um lado e as partes entre si do outro. Nesse sentido, o juiz e as partes se relacionam entre si para alcançar o propósito processual: a restauração da paz jurídica pertubada; e as partes participam efetivamente da gestão do processo (Greger, 2012, p. 125).

 

  1. Efetivo Contraditório: Embora possa parecer contraditório acoplar dever de cooperação (art. 6º do CPC) e direito ao contraditório (art. 7º do CPC), mas conjugados, nos remete ao direito de manifestação das partes (art. 9º do CPC) em momento antecedente ao ato decisório (Cabral, 2005, p. 59), entretanto, o direito ao contraditório não pode ser exercido ilimitadamente, sendo que o Estado deve exigir retidão das partes no manuseio do processo (instrumento publico), como deve de colaboração para a construção da decisão final(Chiovenda apud Cabral, 2005, p.61). Podemos também verificar esse principio, de maneira mitigada, no inciso I do art. 139 do CPC, que denominamos como “ paridade de armas “, também está assentada no caput do art. 5º da constituição Federal.

 

  1. Decisão Não Surpresa: aqui, a percepção é inversa, pois, á primeira vista, pode ser confundido com o principio de efetivo contraditório (item anterior), mas aqui se avança um pouco mais. O magistrado não pode surpreender as partes apresentado uma decisão sobre um tema que não se tenha dado as elas oportunidade de não só se manifestar, mas que possa ser efetivamente discutido, mesmo que se trate de matéria sobre o qual o magistrado deva decidir de oficio (art. 10 CPC).

 

  1. Finalidade Social: a leitura do art. 8º do CPC, direcionado para a desconsideração da personalidade jurídica, nos leva a entender que o magistrado, ao aplicar o ordenamento ao caso concreto apresentado, deve atentar aos “ fins sociais “ e as “ exigências de bem comum “.

O “ bem comum “ contempla diversos elementos ou fatores, entre tantos, a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, e a solidariedade. De todo modo, o ponto convergente é da promoção da dignidade da Pessoa Humana ( Theodoro Junior, 2015, p. 90).

No atingimento dos “fins sociais”, o magistrado deve, por seu turno, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência ( Bueno, 2015, p. 88).

  1. Efetividade do processo: a leitura do art. 6º in fine CPC destaca que a decisão deve atender à  demanda social, como um resultado que realmente transforme a situação dos demandantes, ou seja, dar a prestação jurisdicional no menor tempo possível (eficiente) e adequada as expectativas dos credores (eficácia).
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