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Direito Civil - Da Sucesão Testamentária.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO CIVIL - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

Tem sido cada vez mais recorrente a pessoa que tem patrimônio e herdeiros valer-se da feitura de testamento, dispondo acerca de particularidades sobre a partilha de seus bens após o falecimento. A sucessão testamentária, prevista no Código Civil, tem como objetivo evitar discórdia entre herdeiros, situação muito comum no processo de inventário e partilha. São poucos os que têm a grandeza de entender que os direitos dos herdeiros são absolutamente iguais. Em sede de doutrina o jurista José da Silva Pacheco (INVENTÁRIOS E PARTILHAS, Forense, 8ª edição, p. 232) ensina: “É o testamento o ato unilateral revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, reconhece o filho legítimo, nomeia tutor dos filhos, impõe condições de incomunicabilidade ou inalienabilidade temporária ou vitalícia, bem como faz certas manifestações de última vontade. É ato unilateral, pessoal, gratuito, revogável e solene. Assim, não exige prévia aceitação para valer; deve ser feito pela própria pessoa, não se permitindo a sua feitura por mandatário; não requer qualquer contraprestação, muito embora possa impor encargos; pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo. Durante a vida do testador é simples projeto de manifestação de última vontade, que pode, a toda hora, ser modificado e substituído por outro, sem qualquer justificativa. A sua solenidade é essencial, as formalidades que a lei exige não são ad probationem, mas ad solemnitatem, de modo que a sua falta induz nulidade absoluta”. Atinente á capacidade para testar a lei exige pleno discernimento do testador e veda que ele possa se valer de assistência para praticar esse ato, tendo em vista o seu caráter personalíssimo. Sendo assim, em regra , além dos absolutamente incapazes, também os relativamente incapazes, não podem testar, ressalvado o caso dos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos . O testamento tem como características a revogabilidade, a compatibilidade com a lei (não poderá ser diferente) e da eficácia após a morte do testador. Algumas regras referentes á validade do testamento devem ser observadas, não sendo permitido:

 I) Realizar testamento a favor do padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trate do testador, caso o testamento seja realizado durante o período da enfermidade e se o autor vier a falecer dela;

II) Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro;

III) Beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;

IV) Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.

 A decisão do testador ao dispor de seus bens não é totalmente livre. Existindo cônjuge , descendentes (filhos, netos) ou ascendentes existem percentuais que devem ser observados, conforme as seguintes orientações:

- Testador casado sem filhos e sem ascendentes ( pais, avós) – não poderá dispor de ½ da herança;

- Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2/3 da herança;

- Testador não casado e com filhos (ou netos)– não poderá dispor de ½ ou 2/3 da herança, conforme haja a existência de um único filho ou existam mais;

- Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) – não poderá dispor de 2/3 dos seus bens;

- Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de ½ ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobrevivos sejam os pais ou não.

 No tocante às formas de testamentos o Código Civil atual classifica o testamento em ordinários, que são o publico, o cerrado e o particular e em especiais, que são o marítimo , o aeronáutico e o militar, estes, de pouco uso. De todas as formas de testamento as mais utilizadas são o testamento público e o particular. Seguem breves considerações sobre cada um deles. TESTAMENTO PÚBLICO – Como todo ato jurídico, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, expressamente determinada por lei. Os requisitos essenciais para validade do testamento público constam do art. 1.864 do Código Civil:

 I – se escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

 II - lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, a um só tempo; pelo testador, se quiser, na presença destas e do oficial;

 III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo Único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Seguem algumas particularidades atinentes ao testamento público:

a) Se o testador for deficiente visual (cego), somente é permitido fazer este tipo de testamento, que após lavrado será lido em voz alta, perante o testador e as testemunhas presenciais;

b) se não souber ou não poder assinar o testamento será assinado por uma das testemunhas testamentárias;

c) se inteiramente surdo, mas, sabendo ler, lerá o seu testamento e sendo analfabeto e tabelião designará quem faça a leitura em seu lugar, presentes as testemunhas.

 TESTAMENTO CERRADO – Escrito pelo testador ou outra pessoa a seu pedido, em língua nacional ou estrangeira e não pode ser feito pelo analfabeto. Deve ser entregue ao tabelião, para ser aprovado e cerrado e após ser anotado no livro próprio, com os registros do lugar, dia, mês e ano, será entregue ao testador. O art. 1.868 do CC elenca requisitos essenciais para validade deste tipo de testamento:

 I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

 II - que o testador declare aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

 III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, o testador e testemunhas;

 IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador; Parágrafo Único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

 TESTAMENTO PARTICULAR – São requisitos essenciais do testamento particular:

a) escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico;

b) que nele intervenho de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever o documento ;

c) se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras, nem espaço em branco, devendo ser assinado pelo testador na presença das testemunhas que, repita-se devem subscrever o documento;

d) após a morte do testador o testamento será apresentado em juízo para publicação e comunicação aos herdeiros legítimos através de citação. Caso as testemunhas reconheçam a autenticidade de suas assinaturas e a assinatura do testador o testamento será confirmado. No caso de faltarem testemunhas por morte ou ausência e havendo apenas uma, nada impede que o testamento seja validado. Por fim não existindo mais nenhuma testemunha o juiz poderá valer-se de outros requisitos objetivando confirmar o testamento. Em sede de conclusão há que se registrar que o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas conheçam a língua utilizada.

 TESTAMENTOS ESPECIAIS – Em sede de conclusão do despretencioso trabalho, embora muito pouco utilizados, mas, merecem registros os chamados testamentos especiais, que são o marítimo, o aeronáutico e o militar. Quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, bem como quem estiver a bordo de aeronave militar ou comercial, poderá testar perante o comandante, na presença de duas testemunhas, que será lavrado no diário de bordo. Quanto ao testamento militar é assegurado aos integrantes das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, que poderá testar perante duas ou três testemunhas, caso não exista tabelião ou substituto legal. São essas as considerações resumidas que se pode fazer sobre a matéria, resultante de pesquisa e objetivando atender a um colega que solicitou algumas considerações atinentes à sucessão testamentária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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