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Contabilidade - José Corsino

Doações de pessoas jurídicas estão proibidas nas Eleições de 2016

 

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida pela mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.

Segundo a legislação, nas Eleições Municipais de 2016, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Também serão aceitas doações originadas de recursos próprios das agremiações partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes: do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação.

A legislação ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as legendas partidárias não poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em anos anteriores.

 

Doações de pessoas físicas

O art. 18 da Resolução do Tribunal Siuperior Eleitoral (TSE) nº 23.463 trata do financiamento de campanhas eleitorais por parte de pessoas físicas. O dispositivo destaca que elas somente poderão fazer doações, inclusive pela internet, de duas formas. A primeira é por meio de transação bancária com a identificação do CPF do doador. A segunda maneira é a doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, devendo o doador demonstrar que é proprietário do bem ou o responsável direto pela prestação de serviços.

A norma também estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”. Essa regra vale para o caso de um mesmo doador realizar doações sucessivas em um mesmo dia.

 

Devolução de doações

Qualquer doação financeira de pessoa física feita em desacordo com as regras previstas na legislação não poderão ser utilizadas e deverão, caso o doador seja identificado, ser a ele restituídas. Se não houver a identificação do doador, os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Além disso, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, conforme o que foi declarado pelo doador em sua Declaração do Imposto de Renda.

 

Doações de recursos estimáveis em dinheiro

Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária, não gerando também desembolso financeiro para candidatos e partidos. Tais recursos podem ser provenientes de doações ou do patrimônio próprio do candidato.

A Resolução nº 23.463, em seu artigo 19, prevê a possibilidade da doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. No caso dos serviços, estes devem constituir produto do serviço e das atividades econômicas do próprio doador. Os bens, por sua vez, devem integrar o patrimônio do doador. No entanto, se forem bens próprios do candidato, somente poderão ser usados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio antes do pedido de registro de candidatura.

 

Fonte: TSE

Receita Federal disponibilizará nova versão do CNPJ

                                                        

 

 

A partir desta segunda-feira, 15 de agosto, a Receita Federal irá disponibilizar nova versão do aplicativo de coleta de dados para inscrição, alteração e baixo do CNPJ. Essa versão tem diversas novidades e a que requer maior atenção dos contribuintes é o cancelamento de ofício das solicitações em andamento referentes a quadro societário. Para essas solicitações, será preciso efetuar nova coleta de dados.

Haverá também as seguintes mudanças:
· na forma de registro da participação dos sócios, que passa a ser em valor de moeda e não mais em percentual;
· nas classificações de atividades econômicas (CNAEs) das unidades produtivas, que passam a ter tratamento por estabelecimento;
· na regra de inscrição do primeiro estabelecimento, que poderá ser como unidade auxiliar; e
· no deferimento de solicitação do CNPJ feita por órgão de registro, que não irá mais coletar data de evento.

Além dessas inovações, nos estados de Alagoas, Minas Gerais e Pará, o Aplicativo de Coleta Web irá recuperar automaticamente a Pesquisa Prévia de Viabilidade Municipal.

Fonte: Receita Federal

Projeto cria Refis imediato para pequenas empresas

                     

No próximo dia 23, às 9h, está marcada a votação final na Câmara do projeto do novo Supersimples, cujo texto prevê, entre outras medidas, o lançamento imediato de inédito Refis, parcelamento de dívidas tributárias, para micro e pequenas empresas, passando de 60 para 120 meses. Caso seja aprovado ainda neste ano, o Refis entra em vigor a partir do dia de publicação da lei. 

A data foi definida pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), durante audiência com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, o presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Jorginho Mello, e com outros congressistas da Frente. Afif pediu urgência para votação do projeto, argumentando que é um importante instrumento para alavancar a economia brasileira e ajudar os pequenos negócios a ter oxigênio para atravessar a atual crise.

O Refis para empresas não optantes pelo regime tributário reduzido do Supersimples prevê prazo de pagamento em até 15 anos.

Além do dobrar o prazo de parcelamento dos débitos tributários, o projeto eleva o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões. 

Dívida impagável

O Refis para as micro e pequenas alarga o prazo para pagamento das dívidas tributárias, mas quem aderir ao programa de parcelamento pode ter que encarar uma dívida que cresce a cada mês com juros elevados.

Quem alerta é o empresário contábil Valdir Pietrobon, presidente do Instituto Fenacon, da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

"Isso nao é Refis, é um parcelamento maior, mas que é também impagável porque é reajustado pela taxa Selic mais 1% ao mês", avalia. "Se o governo aceitasse receber o valor original do tributo, já seria de bom tamanho para ele".

Na opinião do especialista, só precisa permanecer no Refis quem tem crédito a receber do poder público, que exige pagamento de tributos em dia. "São 10% das empresas. As demais estão sem condições de pagar tributos e preferem pagar os salários", apontou.

Por isso, acrescentou, é crescente a pressão das entidades e das empresas para edição de novas regras para eliminar os juros extorsivos do Refis.Para diretor da Fenacon, medida pode ser aprimorada.

Taxas menores para o Ecad

Uma das mudanças a serem propostas pelos deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa é repor a redução de até 90% nas taxas do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) por uso comercial de música para micro e pequenas empresas (MPEs) e microempreendedores individuais (MEIs).

Essa foi uma das alterações aprovadas no Senado, no dia 28 de junho, por obra da relatora da matéria na Casa, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). Com a redução da taxa, são beneficiados, por exemplo, pequenos bares e restaurantes que oferecem música aos seus clientes.

Na Câmara, a decisão da peemedebista foi atribuída a lobby de artistas, cuja categoria se aproximou da senadora quando ela exerceu o cargo de ministra da Cultura no primeiro governo da presidente afastada Dilma Rousseff.

Sem Ecad em motel

Projeto aprovado em comissão do Senado, de autoria DA senadora Ana Amélia (PP-RS), determina o fim de direitos autorais para execução de músicas nos quartos de motéis. Sem isso, o Ecad deixará de recolher R$ 7 milhões por ano.

O parecer do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) foi favorável ao projeto. Ele e a autora entendem que esses ambientes são privados e não públicos.

De acordo com a Associação Brasileira de Motéis, há cerca de 1.000 negócios dessa natureza no País.

Motéis pagam mensalmente ao Ecad, em média, R$ 643,05 a cada dez aposentos.  

Vem aí barulho

Centrais sindicais prometem realizar em 16 agosto manifestações em todos os estados contra a reforma da Previdência Social e da legislação trabalhista. São protestos que vão marcar o Dia Nacional de Luta em Defesa da CLT, dos Direitos Trabalhistas e da Previdência Social.

As manifestações terão a presença da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores (UGT), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Força Sindical e Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Fonte: Fenacon

VI Fórum de Contabilidade acontece dia 24 de agosto, em Teresina

O Sindicato dos Contabilistas do Piauí realizará no dia 24 de agosto o VI Fórum de Contabilidade do Piauí e o IV Encontro da Mulher Contabilista do Piauí. O evento acontecerá no auditório Mestre Dezinho – Centro de Artesanato e terá na sua programação, palestras dos conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade, Maria Constança Carneiro Galvão e Joaquim de Alencar Bezerra Filho.

As inscrições estão sendo realizadas na sede do Sindicato e custa R$ 40 para profissionais e RS 20 para estudantes. Os profissionais contabilistas com a apresentação da contribuição sindical 2016 será isento da taxa de inscrição. Mais informações através do telefone: 86 3221-6898.

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Novo Simples deve elevar a carga tributária

O projeto do Simples Nacional criado em 2007, com a aplicação da Lei Complementar 123, consiste num regime tributário simplificado e diferenciado, em que as micros e pequenas empresas têm suas contribuições e arrecadações de tributos unificadas, bem como o parcelamento de débitos. O mesmo está prestes a sofrer alterações, conforme projeto de lei na Câmara dos Deputados 125/2015. Mudanças que, em parte, atendem as reivindicações da classe empresarial.

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), que compreende o Sistema Sescap/Sescon, tem acompanhado de perto os projetos que tramitam no legislativo e se posicionado em defesa da classe empresarial brasileira. Observa-se a agenda política e legislativa lançada anualmente pela Fenacon.

"Por um lado, o Sescap-Ldr, junto à Fenacon, é favorável ao projeto tendo em vista possibilitar a manutenção da atividade empresarial, os empregos e a melhoria do ambiente de negócios. Porém, por outro lado, questionamos a apuração dos tributos que se tornarão mais complexas, o aumento da carga tributária e o novo teto que já está defasado antes de entrar em vigor", comenta o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo.

O texto-base que foi aprovado pelo Senado inclui 140 atividades no novo Simples, o que representa cerca de 450 mil empresas beneficiadas, como hospitais, clínicas médicas, cervejarias, vinícolas, entre outros.

"A inclusão de algumas atividades no anexo III beneficiarão diretamente atividades que antes eram tributadas no anexo VI, como é o caso das atividades medicina, arquitetura, odontologia, e psicologia; e agora juntam-se a atividades como fisioterapia e corretores de seguros, com tributação mais favorável no anexo III, e que se aprovado como está o PL 125/2015 terão que se preocupar também com o ‘Fator r’ no cálculo de seus impostos, ou seja, o ‘Fator r’ determina que sua despesa com folha de pagamento deverá ser igual ou superior a 28% de seu faturamento, pois caso contrário serão tributadas pelo novo anexo V, que tem uma tributação 158,33% maior que o anexo III em sua primeira faixa", explica o presidente do Sescap-Ldr.

Cardozo ainda destaca que com a ampliação dos limites da tabela do tratamento tributário diferenciado divulgado, que serão alterados dos atuais R$ 3,6 milhões para R$4,8 milhões, estes deverão ser calculados a parte e os impostos recolhidos em guias separadas, como ISSQN e ICMS. Fato este que implicará no aumento da carga tributária para pequenas e médias empresas e aumento dos trabalhos burocráticos de cálculo e cumprimento das obrigações acessórias por parte das empresas contábeis. "Além do que, já temos uma defasagem na tabela de 77% e seu teto para 2017 já deveria ser de R$ 5,4 milhões, sendo que alguns especialistas falam em até R$ 6,3 milhões", ressalta o presidente do Sescap-Ldr.

Outra novidade, entretanto positiva, será o aumento dos limites para o Microemprendedor Indvividual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil, categoria que se encontra hoje com mais de 55% de inadimplência.

O projeto de lei prevê também a implementação do Refis, com o parcelamento de dívidas fiscais em até 120 meses. Vale lembrar que hoje a possibilidade de parcelamento é de apenas 60 meses, no entanto, diferente do que acontece tradicionalmente no Refis para grandes empresas, com desconto em juros e multas, para as microempresas e empresas de pequeno porte acontecerá somente a dilatação do prazo para pagamento.

"A aprovação como se encontra o atual PL 125/2016 trará muitos efeitos positivos para economia nacional, mas é necessário muita prudência na comemoração de sua possível aprovação, estabelecendo critérios de análise por parte do micro e pequeno empresário de alguns setores beneficiados, principalmente em relação aos prováveis aumentos de carga tributária e custo administrativo com novas obrigações acessórias que podem surgir", ressalta o presidente do Sescap-Ldr.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).

 

Histórico da legislação sobre prestações de contas eleitoral

(*) Histórico da legislação sobre prestações de contas eleitoral 

 

O primeiro registro que temos de Legislação que trata da matéria sobre prestação de contas é nas eleições de 2002, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elaborou e disponibilizou o “Manual de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais”. Um manual que nos oportunizara conhecer pela primeira vez uma Resolução com o disciplinamento da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas das campanhas eleitorais de 2002. Na oportunidade TSE expediu a Resolução Nº 20.987, de 21 de fevereiro de 2002. Naquela época também já se trazia para as discussões, temas da mais alta relevância, pois não tem como se falar de “contas” ou do dever de “prestar contas”, se não tiver imputado uma obrigação de demonstrar através de relatórios a dinâmica dos registros e lançamentos de atos e fatos contábeis. Em suma se não houver o conhecimento de controles e métodos que favorecem a transparência. Uma das consequências daquela eleição para quem descumprisse aquela normas era, de acordo com a Resolução: “O descumprimento das normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos para campanhas eleitorais implica a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, podendo, ainda, os responsáveis e os candidatos beneficiados responder por eventual abuso de poder econômico.” Era a primeira provocação para a discussão da matéria. Contudo, apesar de constar todo o rito para o início do processo eleitoral, desde as convenções, passando pelo registro de candidatura, pela constituição dos comitês financeiros dos partidos políticos, definição do limite de gastos, que apesar da Resolução abordar, a Lei nunca tratou, sempre coube aos partidos políticos e, somente nas Eleições de 2016 é que a Justiça Eleitoral verdadeiramente atribuiu limites para os candidatos, obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais, prazos para prestações de contas e até mesmo um sistema próprio para apresentação dos demonstrativos contábeis. A participação do profissional contábil era dispensada, conforme regulava a Resolução:“A elaboração da prestação de contas do candidato é de sua exclusiva responsabilidade.” Seguindo ainda a Resolução: “Compete ao comitê financeiro elaborar apenas a sua prestação de contas. No caso de falecimento de candidato, compete ao administrador financeiro da campanha, se designado, elaborar a prestação de contas.” As eleições de 2002 eram eleições presidenciais e governamentais, para tanto as instâncias partidárias envolvidas eram os Partidos Nacionais e os Diretórios Estaduais e a contabilidade era mera expectadora do processo de prestação de contas de candidato, cabendo apenas o registro contábil aos Partidos Políticos, que já traziam a obrigatoriedade desde a Lei Nº 9.504/97.

Dois anos depois nos deparávamos com as Eleições de 2004, desta vez no âmbito municipal para Prefeitos e Vereadores, em que os organizadores passariam a ser os Diretórios Partidários Municipais, mas que contavam com a organização das instâncias superiores, sobretudo para o controle da distribuição dos Recibos Eleitorais. A Resolução TSE Nº 21.609/2004 era a Norma que se apresentava então para regular as Prestações de Contas, que vinha com uma série de novidades agregadas: Resolução Conjunta Nº 416 do TSE com a Receita Federal do Brasil (RFB), Carta Circular do Banco Central e outras regras, sejam do ponto de vista contábil, fiscal e financeiro. O TSE continuou no processo de conscientização da sociedade e lançouo “Manual Aplicação, Arrecadação de Recursos e Prestação de Contas das Eleições de 2004”, adequado com as novas sistemáticas. Esta foi a primeira eleição em que os Candidatos passaram a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em que a inscrição era feita on line, através do envio do banco de dados da Justiça Eleitoral ao TSE, após o Registro de Candidatura. Iniciava-se mais um processo em que as “contas” eram um dos pontos mais importantes do sucesso do processo eleitoral. As regras estavam cada vem mais específicas, como os limites de gastos e sua adequação ao plano de contas definido pela Justiça Eleitoral, como únicos gastos autorizados a serem realizados, além das regras para arrecadação, não somente os limites que os doadores podiam realizar, mas também a restrição de algumas fontes, que se tornaram vedadas de utilização. A Contabilidade das campanhas tomava corpo, mais ainda não se poderia assim tratar, porque apesar dos relatórios terem em suas essências informações e dados “contábeis” a sua forma não prevalecia de uma contabilidade, por não ser uma matéria elaborada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e atendidas aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. A discussão era inclusive dicotômica: Como considerar válida uma prestação de contas que não é elaborada e supervisionada por profissional devidamente habilitado? Vejamos o Candidato passava a ter obrigações acessórias e fiscais em decorrência da personalização de uma pessoa física equiparada a uma pessoa jurídica, com objeto e propósitos específicos, inclusive sendo obrigatório a emissão do CNPJ antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral os seus respectivos registros. Aliás, a inscrição no CNPJ destinava-se exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros de campanha eleitoral. A Resolução era clara, tratava em todos os seus aspectos de movimentação contábil, tanto para a arrecadação como para a realização de gastos e o formato da apresentação das contas.

Contudo a Resolução trazia o candidato como o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, sendo a elaboração da prestação de contas de sua exclusiva responsabilidade, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa. E ao comitê financeiro competia elaborar apenas a sua prestação de contas. No caso de falecimento de candidato, compete ao administrador financeiro da campanha, se designado, elaborar a prestação de contas. Na sua ausência, a responsabilidade, no que possível, incumbe a direção partidária respectiva. Mais uma vez vem o nosso questionamento, como poderia as contas serem válidas, quando o responsável pelas informações contábeis eram atribuídas a uma pessoa não habilitada?

Vejamos o que a Resolução da época dizia sobre a responsabilidade das prestações de contas:

• Devem prestar contas ao juiz eleitoral responsável pelo registro de candidaturas: candidatos; comitês financeiros municipais de partidos políticos”.

 • Obrigatoriedade em casos de renúncia e indeferimento do registro – o candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas referentes ao período em que realizaram campanha.

• Obrigatoriedade em casos de falecimento - falecido o candidato, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha recairá sobre seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária. • Prestação de contas dos candidatos a vice-prefeito - a prestação de contas dos candidatos a prefeito abrangerá as contas dos candidatos a vice.

Chegamos em 2006 e aqui, como todo processo evolutivomais regras e exigências vieram à tona. Na verdade o Brasil começava a discutir a necessidade da Reforma Eleitoral e, neste ano foi aprovada a primeira mini-reforma eleitoral, a Lei Nº 10.300/2006. Com isso, os cidadãos que tivessem enquadrados como responsáveis por contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União relativas ao exercício de cargos ou funções públicas e tenham sido transitado em julgado e ocorrido nos últimos cinco anos, contados retroativamente, da data da realização das eleições, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990, estariam impedidos de participar do pleito. Foi a primeira eleição em que a Ficha limpa começou a ser efetivada e a Resolução que tratava sobre a eleição exigiu ainda mais zelo, diligencia e métodos para os registros dos atos e fatos que movimentam a campanha eleitoral. Surgiram novos critérios de aplicabilidade do gasto, inclusive com a possibilidade de rateios de despesas entre candidatos e um aprimoramento das receitas e despesas estimáveis em dinheiro. Nestas eleições apesar de não houver ainda a obrigatoriedade da contabilidade e do profissional da contabilidade, os candidatos e partidos políticos não sobreviveram mais a execução das prestações de contas sem a participação dos mesmos. Depois foi uma crescente: as Eleições de 2008 e a Resolução TSE Nº 22.715/2008, complementada pelas Resoluções Nº 22.967 e Nº 22.968, ambas de 2008, além de Nova Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 838 e Nº872 e Carta Circular do Banco Central Nº 3.320/2008. Uma nova junção de valores e preceitos estavam postos. Contudo, foram nas Eleições de 2010 que pela primeira vez houve o envolvimento prático dos profissionais da contabilidade no processo, ainda que a Resolução do TSE Nº 23.217 de 2010 não tratasse da obrigatoriedade do profissional da Contabilidade.

Em seguida foi uma sequêncialógica de aplicabilidade e de interação da técnica contábil com os mecanismos da legislação eleitoral, o que trouxe nas Eleições de 2012 a Resolução TSE Nº 23.376/2012, abordando ainda mais uma necessidade de entendimento dos conceitos contábeis, resultando assim, a contemplação e o reconhecimento da Justiça Eleitoral para com a necessidade de adequar as prestações de contas eleitorais às Normas e Princípios Contábeis adotados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), exigindo que nas Eleições de 2014, através da Resolução TSE Nº 23.406/2014, a efetiva obrigatoriedade do profissional de contabilidade na elaboração das referidas prestações de contas conforme segue:

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei Nº 9.504/97, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

Por fim, chegamos nas Eleições de 2016 e o reconhecimento pelo papel da contabilidade e do profissional da contabilidade consagrando adevida contabilidade eleitoral, como segue expresso na Resolução TSE 23463/2016:

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

 I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais e

d) municipais.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei Nº 9.504/1997, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei Nº 9.504/1997, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:

I - pelo candidato titular e vice, se houver;

 II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.

 

Todos nós, profissionais da contabilidade temos uma grande missão, a de contribuir com o controle social e com as eleições limpas e cada vez mais transparentes. A história mostra uma grande conquista.

 

 

(*) Capítulo de nossa autoria, originalmente publicado no Livro "Contabilidade Eleitoral - Aspectos Contábeis e Jurídicos das Prestações de Contas das Eleições de 2016" editado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

 

 

Para efetuar o download do livro clique na imagem abaixo:

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Os autores do livro são Décio Vicente Galdino Cardin, Irene Silva Oliveira, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, Maria Constança Carneiro Galvão, Regina Célia Nascimento Vilanova,  José Corsino Raposo Castelo Branco, Alexandre Di Pietra,  Elson Amorim Simões, Amilton Augusto Kufa, Anderson Pomini, Carlos Eduardo Valéo, Alexandre Rollo e Leonardo Freire.

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Participaram do lançamento do livro o presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho; o presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade, Juarez Domingues Carneiro; e o vice-presidente de Política Institucional, Joaquim Bezerra de Alencar Filho. Na ocasião, o presidente do CFC entregou um certificado aos autores do livro em agradecimento ao trabalho realizado.

Para efetuar o download do livro clique na imagem abaixo:

Cntabilidade Eleitoral

Para efetuar o download da apresentação do seminário, clique na imagem abaixo:

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Economia fraca trará mais impostos

 

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse na segunda-feira que o governo fará “o maior esforço possível” para não ser necessário aplicar aumentos de impostos no país. “Evidentemente que teremos de fazer previsão sobre, em primeiro lugar, a evolução da arrecadação tributária para 2017, que tem caído muito neste ano e caiu um pouco no ano passado e nos anos anteriores e, na medida em que haja uma recuperação da economia, espera-se que possa haver uma arrecadação”, disse. Nessa terça-feira (2), no entanto, fontes do governo disseram ao Blog de Fernando Rodrigues que a equipe econômica decidirá sobre a necessidade de aumentar impostos de acordo com as projeções do PIB para 2017. Se o percentual estiver igual ou superior a um crescimento de 2%, não será preciso cobrar mais taxas dos contribuintes brasileiros. Mas se a economia crescer abaixo dessa taxa, “será preciso identificar (ou escolher) alguma taxa a ser majorada para produzir as receitas necessárias. Só assim poderá ser cumprida a meta fiscal, que fixou um déficit primário máximo de R$ 139 bilhões em 2017”, informou o Blog.

O ministro afirmou na segunda-feira que o aumento de imposto pode se tornar desnecessário caso haja uma receita adicional por meio de concessões e privatizações. “Mas está um pouco prematuro para tomar uma decisão ainda porque temos de acompanhar até o fim deste mês a evolução da arrecadação para podermos ter uma previsão mais precisa sobre a evolução da arrecadação no ano que vem”, disse o ministro. “Mas vamos ver se evitamos um aumento de imposto, que evidentemente não é positivo para uma recuperação da economia”, afirmou.

Segundo projeções do relatório Focus do Banco Central, divulgadas na segunda-feira, para 2017 a perspectiva é de PIB positivo. Ainda assim, o mercado prevê para o país um crescimento de apenas 1,10% no próximo ano, mesmo porcentual projetado há uma semana.

Para 2016, a previsão é de queda de -3,24%. Há um mês, o mercado previa uma retração de 3,35%.

Números

1,1% é a previsão do aumento do PIB em 2017
2% é quanto a PIB deve crescer para evitar mais impostos
-3,24% é o quanto o PIB de 2016 deve cair, segundo o BC

Produto de até US$ 50 enviado ao Brasil pode ser taxado

 O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, defendeu o fim da isenção de imposto para encomendas de até US$ 50 vindas do exterior e destinadas a pessoas físicas, consideradas presentes. Hoje, apenas produtos acima deste valor pagam tributo ao entrar no país.

A informação foi divulgada pelo jornal “O Estado de S.Paulo”. A proposta, que teria como objetivo proteger produtos nacionais da concorrência dos importados, foi apresentada ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, na semana passada. O Ministério da Indústria informou, porém, que livros, revistas e periódicos importados continuariam isentos de impostos – o benefício está previsto na Constituição.

Na segunda-feira, em São Paulo, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, questionado sobre o assunto, disse que ainda não há planos de taxar compras de baixo valor feitas em sites estrangeiros.

FOMENTO

BNDES pode encarecer os empréstimos

Brasília. Os empréstimos do BNDES ficarão mais caros também para a indústria. Isso porque a nova diretoria comandada pela economista Maria Silvia Bastos Marques vem trabalhando, desde que assumiu há dois meses, em regras para reduzir o montante de crédito subsidiado. Nessa terça-feira (2), a diretora Industrial do banco, Cláudia Prates, disse que as novas condições serão anunciadas aos poucos, nos próximos três a quatro meses. A executiva evitou adiantar números.

Limitou-se a garantir que não faltará apoio para os projetos industriais, embora tenha reconhecido que o resultado final da redução do crédito subsidiado poderá ser juros mais altos. Nesse processo, pequenas e médias empresas, assim como os projetos focados em inovação tecnológica, continuarão como prioridade. 


Fonte: otempo.com.br 

Comprovante de inscrição no CPF pode ser emitido no celular

CPF continuará sendo cobrado

 

Os contribuintes já  podem emitir e armazenar o comprovante de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no telefone celular. A Receita Federal lançou nova versão do aplicativo Pessoa Física que incorpora o serviço.

De acordo com o Fisco, cerca de 155 milhões de pessoas serão beneficiadas com a nova ferramenta. Disponível nos sistemas Android e iOS, da Apple, o aplicativo também permite ao contribuinte receber alerta sobre o processamento da declaração do Imposto de Renda e avisos sobre a liberação do pagamento da restituição.

Pode emitir o comprovante de inscrição no CPF por meio do celular qualquer pessoa física, exceto contribuintes que declararam Imposto de Renda em um dos dois últimos exercícios. Nesse caso, a emissão só poderá ser feita no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A Receita esclarece que o aplicativo impede a emissão de CPF no nome de pessoas mortas ou de pessoas com CPF suspenso, cancelado ou nulo.

A autenticidade do documento deve ser confirmada por meio da ferramenta Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, disponível na página da Receita Federal na internet.

Segundo a Receita, o comprovante de inscrição pode ser compartilhado por e-mail e por aplicações diversas, como WhatsApp, Facebook e Telegram. O documento é salvo automaticamente na área de arquivo do celular. Em caso de extravio do comprovante salvo no celular, o cidadão poderá emitir novo comprovante de inscrição por meio do aplicativo da Receita quantas vezes forem necessárias.

 
 

Reforma da Previdência será integral aos menores de 50 anos, diz governo

 

                                                 

A proposta de reforma da Previdência Social deve definir que trabalhadores com até 50 anos de idade terão de aposentar com uma idade mínima de 65 anos, no caso de homens, e possivelmente de 62, para mulheres. Para quem estiver acima desta faixa etária, haverá uma regra de transição.

O ministro Eliseu Padilha (Casa Civil) afirma que, neste período de transição, ainda será negociado de quanto deve ser o pedágio para que o trabalhador possa se aposentar, de 40% ou 50%. Ou seja, se um trabalhador estiver a um ano da aposentadoria, ele teria de esperar mais seis meses para ter o benefício.

Segundo Padilha, esta regra de transição deve durar 15 anos para interromper a trajetória de crescimento elevado do deficit da Previdência, que neste ano vai chegar perto dos R$ 150 bilhões.

No caso das mulheres, a ideia do governo é que, no final do período de transição, a idade de aposentadoria delas seja a mesma dos homens. Este ponto, porém, ainda está em negociação. O presidente Temer já disse ser favorável que as mulheres tenham uma pequena diferença, de dois a três anos, na idade requisitada para aposentadoria em relação à dos homens.

O governo só deve enviar ao Congresso Nacional a proposta de Previdência depois do julgamento do impeachment da presidente Dilma Rousseff, previsto para começar no dia 29 de agosto e terminar no máximo no dia 2 de setembro.

A expectativa é começar a discutir a medida ainda neste ano, mas a equipe de Temer sabe que sua aprovação ficará para o próximo ano. Em compensação, o governo quer encerrar o ano com a proposta de emenda constitucional que cria o teto dos gastos públicos já aprovada na Câmara e no Senado Federal.

As centrais sindicais são contra uma fixação da idade mínima para a aposentadoria. O impasse com o representante dos trabalhadores fez com que o governo Temer adiasse a apresentação das propostas de reformas.

Fonte: Folha de Pernambuco

Notas Fiscais Eletrônicas serão utilizadas na fiscalização dos gastos eleitorais

prestação de contas
 


A Justiça Eleitoral, com o apoio dos Tribunais Regionais Eleitorais, irá realizar trabalho conjunto com as secretarias estaduais e municipais de Fazenda, com o objetivo de obter as notas fiscais eletrônicas de bens e serviços emitidas em contrapartida aos gastos eleitorais contratados por candidatos e partidos políticos nas Eleições de 2016.

Para a identificação dos contratantes (candidatos e partidos), as secretarias de Fazenda estaduais e municipais devem utilizar o arquivo com os CNPJs de candidatos e de partidos políticos, que estará disponível para download após o prazo final de registro de candidaturas (15 de agosto no site do TSE).

Os órgãos demandados pelos Tribunais Regionais Eleitorais devem utilizar o layout específico que permite a importação de dados pelos sistemas da Justiça Eleitoral. O arquivo elaborado deve ser validado e transmitido à Justiça Eleitoral exclusivamente pelo Sistema de Validação de Dados (FiscalizaJE), observado os prazos fixados pelo Tribunal Regional Eleitoral no ofício expedido para a requisição das informações.

A interface do sistema possibilitará às secretarias de Fazenda estaduais e municipais validar e encaminhar dados referentes à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de bens e serviços contratados por candidato ou partido político de acordo com olayout padrão definido pela Justiça Eleitoral e que serão utilizadas no batimento eletrônico dos gastos de campanha declarados em suas respectivas contas de campanha.

Para acessar a Resolução 23.463/2015 clique aqui.

Para acessar o FiscalizaJE no site do TSE clique aqui.

Fonte: TSE

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