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Contabilidade - José Corsino

CFC dispensa Exame de Suficiência para registro profissional para quem se formou antes de 14/06/2010


Os formandos que
concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o de Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010, não estão mais obrigados a fazer o Exame de Suficiência para obter o registro profissional.
Essa informação consta na Resolução CFC nº 1.461/2014, publicada no dia 17 de fevereiro, no Diário Oficial da União.

A nova Resolução altera os artigos 2º e 5º e revoga o artigo 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, a qual regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Dessa forma, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que os inscritos na 7ª edição do Exame que são abrangidos pelos efeitos da Resolução CFC nº 1.461/2014 – concluíram o curso antes de 14 de junho de 2010 e aqueles que iriam realizar a prova para restabelecer o registro profissional – estão desobrigados de realizar o Exame de Suficiência e devem entrar em contato com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), por meio do e-mailsuficiê[email protected], para solicitar a devolução do valor da inscrição.

A 7ª edição do Exame de Suficiência – a primeira de 2014 – irá aplicar as provas no dia 6 de abril, em todo o Brasil, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília).

Fonte: CFC



 Resolução 1.461/2014 na íntegra :



 

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014

 

Alteraad referendum do Plenário, oArt. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011 que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

 

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC n.º 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

 

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

 

-
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidadeque concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data dapublicação da Lei n.º 12.249/2010;

 

-
Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

 

Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2014.

 

 

Contador José Martonio Alves Coelho

                Presidente do CFC

 


Prazo de entrega da DIRF encerra no próximo dia 28


A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)  é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

Portanto, empresas que optam pelo Simples Nacional, bem como pessoas físicas, titulares de serviços notariais e de registro, condomínios edilícios, entre outros, devem fazer a entrega da DIRF, dentro das normas previstas pela Receita Federal do Brasil.

A DIRF 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

Representantes do CRC-PI e do Sescon Piauí se reúnem com o Prefeito de Teresina e fazem reivindicações

O presidente em exercício do CRC-PI, Contador José Corsino Raposo C. Branco, o presidente do Sescon-PI, Contador José Raulino C. Branco Filho, além de representantes e diretores do Sescon fizeram uma visita ao Prefeito de Teresina, Firmino Filho, na tarde de segunda-feira (3).

Na pauta da reunião entre as duas entidades e o chefe do executivo municipal foram apresentadas demandas de interesse da classe contábil, além da disposição da categoria em contribuir com o crescimento do município.

1

Reivindicações 
Dentre as reivindicações levadas ao prefeito foram reiteradas:
a participação do CRC-PI no Conselho de Desenvolvimento Econômico e no Conselho de Contribuintes do município; 
o pedido de celeridade e centralização nos processos de abertura de empresa (consulta prévia, licença ambiental, acessibilidade e alvarás); 
a capacitação de contabilidade pública orientada pelas novas normas aos colaboradores da Prefeitura;
a renovação do convênio com Conselho de
Contabilidade, que exige a certidão de regularidade dos profissionais na abertura de empresas e outros serviços.

Os contabilistas citaram ainda a possibilidade de criação de uma controladoria independente na Prefeitura de Teresina, além do aprimoramento no atendimento aos profissionais da contabilidade nos setores de tributação e fiscalização das empresas e pessoas físicas.

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Convite

Além das solicitações, José Corsino presenteou o prefeito com publicações da classe contábil e convidou Firmino Filho para a abertura do 1º Fórum Piauiense sobre o eSocial, em 21/02, e para a posse dos conselheiros e diretores do CFC, que será realizada no dia 19/02, em Brasília.

Terreno para sede do Sescon Piauí 

O presidente do Sescon-PI, José Raulino Filho, também apresentou convite ao prefeito de Teresina para que este prestigie a posse da nova diretoria da entidade. Raulino solicitou ainda a doação de um terreno, por parte da prefeitura, para construção da sede do Sescon-PI.

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Providências

As demandas do CRC-PI foram bem recebidas pelo prefeito, que já agendou uma reunião entre os representantes da classe contábil e a Secretaria Municipal de Finanças para os próximos 15 dias a fim de debatê-las e buscar providências para as questões que beneficiarão os contabilistas e a sociedade piauiense.

Fonte e Fotos: Thais Loiola - Assessora de Imprensa do CRC PI

Reunião Adminnistrativa do CRC-PI define planejamento e ações para 2014

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O CRC-PI realizou na tarde de sexta-feira (31/01), no  Blue Tree Rio Poty Hotel, a primeira Reunião do ano com seus funcionários e estagiários.


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O evento foi conduzido pelo presidente do CRC-PI, Elias Dib Caddah Neto, pelo vice-presidente de Administração e Finanças, José Corsino Raposo Castelo Branco e pelo diretor executivo do CRC-PI, Pedro Evano. Na pauta, assuntos administrativos, operacionais e planejamento de ações para o ano de 2014.

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Aniversariantes do mês de janeiro: Valdeci, Maria Beata e Constança

Após a reunião, aconteceu a comemoração dos aniversários dos funcionários do mês de janeiro.

Fonte e fotos: Thais Loilola (Assessora de Imprensa do CRC-PI)

Nova Lei Anticorrupção entra em vigor

Entrou em vigor a chamada Nova lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/2013, estabelecendo a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos em e licitações e em contratos nos quais figurem como lesados entidades ou órgãos do poder público federal, estadual ou municipal. 

Pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias e sociedades simples, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro.

Além do dano financeiro, com a nova lei a empresa que comprovadamente corromper o poder público terá também a sua imagem prejudicada. Isso porque ela será obrigada a publicar uma espécie de resumo da sentença em veículos de comunicação de grande circulação e também a expor o documento em suas sedes e sites corporativos –  além de ficar registrada em um cadastro de empresas punidas. 

Todas essas medidas serão tomadas na esferas civil e administrativa e não na judiciária. Ou seja: o processo não precisará passar pela Justiça Comum e será analisado pela autoridade máxima do órgão envolvido na corrupção ou, em casos especiais, pela CGU (Controladoria Geral da União). Na prática, isso significa que a punição ocorrerá de forma muito mais rápida. 

Haverá ainda outras penalidades decorrentes de ações judiciais. A empresa poderá perder os bens ou dinheiro obtidos direta ou indiretamente da infração e ser proibida de receber incentivos, subsídios, empréstimos ou doações de entidades públicas – o que pode significar, por exemplo, que a companhia não poderá tomar emprestados recursos do BNDES ou receber investimentos federais. 

Além disso, a empresa envolvida em corrupção de agentes públicos poderá ter suas atividades parcialmente suspensas ou interditadas e até mesmo ter o CNPJ cancelado. 

Em resumo:  a Lei Anticorrupção não estabelece nenhuma obrigatoriedade às empresas. As punições severas que ela impõe, porém, devem estimular a adoção de uma série de medidas preventivas nas companhias. 

Íntegra da Lei Anticorrupção

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Mensagem de veto
Vigência

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3o  Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6o  (VETADO).

Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X - (VETADO).

Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Art. 9o  Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1o  O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 2o  A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

§ 3o  A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 4o  O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 11.  No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

Art. 12.  O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.

Art. 13.  A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

§ 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 4o  O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Art. 20.  Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único.  A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

§ 1o  Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

Sescon Piauí realiza nesta quinta-feira (30) curso sobre Dirf

 
A DIRF é uma obrigação acessória das retenções do imposto de renda e das contribuições federais efetuadas durante o ano em que os tomadores de serviços devem prestar anualmente à Receita Federal do Brasil. 

E para esclarecer de forma prática e objetiva o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Piauí (Sescon-PI) em parceria com a UNIFENACON realizarão neste dia 30 de janeiro o  primeiro curso de 2014 sobre : “DIRF 2014: Regras para Retenção e Preenchimento – Simulação Prática” . Será de 13 às 17 horas na sede do Sindicato, com o palestrante Daniel Oliveira.

As inscrições podem ser feitas na sede do Sescon-PI na  Avenida José dos Santos e Silva 2090. Telefones: 3221-9557 / 3305-9557/ 9812-1000.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Sescon Piauí

Profissão de Contador é a quarta que mais oferece oportunidades de trabalho


O Contador é a quarta profissão que mais oferece oportunidades de trabalho no mercado mundial, segundo dados do Grupo Latino-americano de Normatizadores de Informações Financeiras e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 

No Brasil, a procura pela profissão, vem aumentando consideravelmente ano após ano. Segundo e MEC, o curso de Ciências Contábeis ficou em oitavo lugar no ranking das graduações mais escolhida no ENEM 2013. O estudo ainda mostra que em apenas um ano a procura quase dobrou.

 


CRC-PI promoverá o I Fórum Piauiense sobre o e Social

O Conselho Regional de Contabilidade  (CRC-PI) do Piauí realizará em 21 de fevereiro o seu primeiro grande evento de 2014: 1º Fórum Piauiense sobre o eSocial. O Fórum terá como  objetivos promover discussões sobre os aspectos polêmicos e as consequências do eSocial para empresas, levando o conhecimento necessário aos profissionais de contabilidade para operacionalização desse sistema.

Os principais temas que envolvem o eSocial serão debatidos em profundidade no evento, que reunirá profissionais da contabilidade, administração, recursos humanos, tecnologia e demais interessados no tema. O evento terá cinco palestrantes de renome nacional:  Tânia Gurgel, que lançará o livro “eSocial – Você e sua Empresa estão preparados?”, José Alberto Maia, Henrique Santana, Daniel Belmiro e Mauro Negruni. As palestras serão acompanhadas por painéis e debates, de forma dinâmica e interativa com o público.
O investimento para profissionais e estudantes é de R$ 50,00 e para demais inscrições R$ 100,00.

cartaz eSocial



Confira a Programação do 1º Fórum Piauiense sobre o eSocial
TERESINA: 21/02/2014
LOCAL: AUDITÓRIO DO SEBRAE

7:30 h – Credenciamento

8 h  Abertura
Lançamento do Livro “eSocial – Você e sua Empresa estão preparados ?” de autoria de Tânia Gurgel.

8:45h Palestra “eSOCIAL: uma nova era entre empregados, empregadores e governo”
Palestrante:   José Alberto Maia
Graduado em Ciência da Computação e em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Auditor-Fiscal no Ministério do Trabalho e Emprego desde 1995 e coordenador do Grupo Especial de Trabalho do MTE para o desenvolvimento do Projeto eSocial.

9:45h Palestra “O que muda com o eSocial no cenário do FGTS”
Palestrante:   Henrique Santana – Caixa Econômica Federal

10:30h Intervalo

10:45h Palestra “eSOCIAL: transparência fiscal e obrigatoriedade”
Palestrante:     Daniel Belmiro Fontes
Formado em Administração e Pós-graduado em Direito Tributário;
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador dos Sistemas de Fiscalização da Receita Federal Gerente do Projeto eSocial no Ministério da Fazenda.

12:00h Painel de perguntas aos palestrantes

12:30 Almoço (livre)

14h Palestra “eSocial – Obrigatoriedade para todas as Empresas, Inclusive Simples Nacional e Empregador Pessoa Física “
Palestrante: Tânia Gurgel
Sócia da TAF Consultoria, profissional com 30 anos de experiência na área de controladoria e tributária, especialista em tributos, com ênfase em cruzamento eletrônico de informações fiscais, em especial em SPED e NF-e; membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET); membro do Conselho da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), Coordenadora da Comissão de SPED e NFe na OAB/SP, autora de diversos artigos relacionados a área tributária e ao SPED.

15:45h Intervalo

16h Palestra “eSocial – Aderência de Leiautes”
Palestrante:   Mauro Negruni
Trabalha há mais de 20 anos com projetos fiscais e contábeis em grandes empresas. É sócio-fundador e Diretor de Serviços da Decision IT, empresa de TI-FISCAL, especializada em softwares, processo e consultorias para o atendimento das obrigações fiscais e fundador do Blog do Mauro Negruni. Palestrante sobre o SPED em eventos nacionais e considerado pelas consultorias um dos grandes especialistas da eSocial. Tem formação em Sistemas de Informação, participa ativamente dos Grupos de Trabalho de Empresas Piloto do SPED.

Inscrições e informações:
Sede do CRC/PI ou através do email [email protected]

Fonte: Assessoria de Imprensa do CRC-PI

Instrução Normativa da Receita Federal extingue o Dacon

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441,  DE 20 DE JANEIRO DE 2014

 

Extingue o Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais (Dacon) relativo a

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador,  relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa  gerador, conforme o caso.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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