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Contabilidade - José Corsino

Acerto com o Leão começa no dia 1º de março


O contribuinte já pode começar a reunir a papelada para não esquecer de nenhum detalhe no momento de acertar as contas com o Leão. A ideia é não deixar tudo para a última hora e correr menos riscos de errar. O prazo de entrega do documento vai de 1º de março a 30 de abril.

Para evitar congestionamento no sistema, o Fisco irá liberar o download do programa em seu site (www.receita.fazenda.gov.br) mais cedo este ano. O contribuinte poderá ter acesso a partir das 8h do dia 24 de fevereiro.

Comprovantes

Na hora de preencher os dados do programa, o contribuinte tem que ter em mãos o comprovante de rendimentos, fornecido pela empresa onde trabalha, o informe de rendimentos enviados pelo bancos onde ele tem contas e aplicações. 

O prazo para que os bancos e as empresas entreguem os documentos é o final de fevereiro. Se o contribuinte não recebeu, deverá cobrar-los.

O IR do ano passado é importante para que o contribuinte não esqueça de declarar nenhum bem. Não existe imposto sobre patrimônio, mas é preciso declarar. A partir deste ano, os bancos não são mais obrigados a enviar o informe de rendimentos pelo correio. O cliente pode conseguir o documento pela internet.

Além disso, se o contribuinte paga a previdência privada, tem ações na Bolsa de Valores ou outro tipo de aplicação financeira, também precisa estar com os documentos em mãos para declarar. 

Simples ou completa?
A declaração do IR pode ser feita de duas formas: simplificada ou completa. Esta última exige que o contribuinte desconte despesas dedutíveis e só vale a pena se ele tiver muitos gastos. O modelo simplificado deduz 20% dos rendimentos que o contribuinte teve, até o limite de R$ 13,9 mil.

Se continuar com dúvida, o contribuinte não deve se preocupar. O programa da Receita propõe o melhor modelo para o cidadão, logo que ele preencher seus gastos. O que facilita a declaração é se o contribuinte já reuniu todas essas informações ao longo do ano. 

Documentação

Guarde o comprovante de compra ou venda de um carro, recibos médicos, do dentista, do pagamento da empregada doméstica, enfim, toda movimentação financeira feita.

Limite de Isenção

Mudam este ano também os valores da tabela referencial do programa, na qual o contribuinte verifica o salário mensal mínimo que obriga a declaração. Houve uma correção de 4,5%, por conta da inflação. O que significa que o salário mensal limite de isenção, que era de R$ 1.566,61, será de R$ 1.637,11. 

Na base anual, serão obrigados a declarar o IR quem recebeu rendimentos superiores a R$ 23.499,15 em 2011, e não mais R$ 22.487,25.

CRC-PI e Receita Federal realizarão curso sobre DIRF no dia 27


Na segunda-feira (27) será realizado um treinamento sobre as atualização recentes da Declaração do Imposto de Renda retido na Fonte – DIRF 2012, às 9h, no auditório do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PI), ministrado pelo auditor fiscal da Receita Federal, José Valter Lopes de Oliveira.

Inscrição
Para participar basta realizar inscrição na sede do CRC-PI, com o investimento de uma lata de leite. Maiores informações pelo telefone: (86) 3221-7531 ou através do e-mail: [email protected].

Não confunda DIRF com a do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (DIRPF 2012). O prazo final de entrega da DIRF será no dia 29 deste mês. A DIRF – Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pago ou creditados em 2011 para seus beneficiários.

 

Floriano será sede de mais um Encontro Regional de Contabilidade



Presidente do CRC-PI Elias Caddah assegurando educação continuada em Floriano-PI


Floriano será a primeira cidade do interior do Piauí a sediar o Encontro de Contabilidade de 2012. O evento acontecerá nos dias 24 e 25 de fevereiro, no auditório do Sindicato dos Empregados do Comércio, e faz parte do projeto de Educação Continuada do CRC-PI.
Programação
Na noite do dia 24, às 19h, serão realizados a abertura solene do Encontro e o lançamento do Projeto Ensino à Distância, resultado de uma parceria entre SESCON-PI/FENACON/UNIFENACON/CRC-PI que prevê, entre outros quesitos, a instalação de uma antena para transmissão via satélite de cursos e treinamentos.
No dia 25 de fevereiro, os participantes assistirão a um minicurso sobre "SPED – EFD – PIS/COFINS – Nota Fiscal Eletrônica", com o contador Elon de Oliveira Bezerra. O outro minicurso irá abordar o tema "Conectividade Social ICP – Pontos Relevantes", ministrado pelo coordenador de Arrecadação da Caixa Econômica Federal de Fortaleza (CE), Francisco Vinícius de Sousa Nobre.

Inscrições
Para realizar as inscrições, os interessados devem procurar a Delegacia do CRC/PI em Floriano, localizada na Praça Coronel Borges, 6381 – Centro. Maiores informações: (89) 3521-3428, (86) 3221-7531 ou através do e-mail: [email protected].

IR 2012: Doação a crianças e adolescentes feitas até o dia 30 de abril poderá ser abatida

As doações feitas aos fundos da criança e do adolescente até o dia 30 de abril poderão ser deduzidas ainda no Imposto de Renda 2012, ano-base 2011, segundo a Receita Federal. Dessa forma, o contribuite pode realizar as doações até o último dia da entrega da declação e já fazer o abatimento no documento deste ano.

Antes, as deduções tinham que ser feitas até 31 de dezembro de cada ano para poderem ser abatidas no IR do ano seguinte. Uma alteração, contudo, é que o abatimento das doações feitas de 1º de janeiro até 30 de abril de 2012 está limitado a 3% do imposto devido. As doações feitas até 31 de dezembro de 2011, por sua vez, estão limitadas a 6%. Se não houver imposto devido, as doações aumentarão o valor das restitiuções.

De acordo com a Receita Federal, as contribuições dedutíveis devem ser feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente. O contribuinte pode fazer a consulta nas prefeituras e governos a respeito dos fundos cadastrados para as doações.

Além disso, um outra novidade é que os contribuintes pessoa física podem, a partir do IR deste ano, ano-base 2011, deduzir do imposto as doações feitas aos fundos estaduais, municipais ou nacional do idoso. Nesse caso, para dedução já no IR deste ano, as doações devem ter sido feitas até 31 de dezembro de 2011, limitado a 6% do imposto devido.

Demais doações
O contribuinte pode deduzir, ainda, doações ou patrocínios de incentivo à cultura - tanto em contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), como em apoio direto (desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura), a programas, projetos e ações culturais; incentivo à atividade audiovisual e incentivo ao desporto (doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte) e as doações ao fundo do idoso.
Nesses casos, contudo, só valem para o abatimento do IR 2012 as doações feitas até 31 de dezembro de 2011, com o limite de 6% do imposto devido.

Doações dedutíveis
Doações dedutíveis do IR 2012, ano-base 2011
Doação
Valor do abatimento
Fundos da criança e do adolescenteLimitado a 3% do imposto devido, se a doação for feita de 1º de janeiro a 30 de abril de 2012 e até 6% se tiver sido feita até 31 de dezembro de 2011
Incentivo à culturaLimitado a 6% do imposto devido (deve ter sido feita até 31 de dezembro de 2011)
Incentivo à atividade audiovisualLimitado a 6% do imposto devido (deve ter sido feita até 31 de dezembro de 2011)
Incentivo ao desportoLimitado a 6% do imposto devido (deve ter sido feita até 31 de dezembro de 2011)
Fundos do idosoLimitado a 6% do imposto devido (deve ter sido feita até 31 de dezembro de 2011)

Sucesso marca o I Seminário Fisco Contábil promovido pelo CRC-PI e Sefaz

Foi  realizado nesta quinta-feira (09), no auditório do CRC-PI, o I Seminário Fisco-Contábil – com foco na Legislação Fiscal, que se estendeu até as 17:30h, abordando diversos temas de interesse dos contabilistas. O evento foi uma realização do CRC-PI em parceria com a Secretaria Estadual de Fazenda  (Sefaz-PI).


Aberto I Seminário Fisco-Contábil do Piauí

                            Elias Caddah em seu discurso na abertura do Seminário

Durante a abertura do evento, que reuniu cerca de 160 pessoas, o Secretário de Fazenda, Silvano Alencar, elogiou o trabalho que vem sendo desenvolvido pela equipe da Sefaz-PI no sentido de desenvolver novas tecnologias para a modernização fiscal do Estado, dando destaque para a Nota Fiscal Eletrônica como instrumento facilitador para contribuintes e Estado e ressaltou também a importância do profissional contábil em todo esse processo. 

Silvano prometeu que irá inaugurar na sede Sefaz uma sala especial para atendimento aos Contabilistas, com computadores e impressoras.

Para o presidente do CRC-PI, Elias Caddah, a parceria com a Sefaz  é fundamental para a qualificação e atualização dos contadores e técnicos em contabilidade, principalmente, para a interiorização das ações, levando cursos e treinamentos para outros municípios do Estado. “Nós ficamos muito felizes em ver a casa cheia como está hoje, pois esse é um sinal de que os nossos esforços são compartilhados por vocês na luta pela valorização da nossa classe”, afirmou o presidente. Também esteve presenta na abertura do evento o Controlador Geral do Estado, Antônio Filho.

Grande público lotou o auditório do CRC-PI

Durante todo o dia, os participantes do I Seminário Fisco-Contábil assistiram a palestras com os seguintes temas: Nota Fiscal Eletrônica/SPED, ministrada por Luis Antônio Baptista da Costa Leite; DECID – Declaração e Cobrança do ICMS Diferido, por Marco Antônio Celestino de Sousa e Clésio Teixeira Coelho; e DIEF, PAF – ECF, Parcelamento e Malha Fiscal, ministrado por Anísio Soares Barbosa Filho.

Fonte e fotos: Assessoria de Imprensa do CRC-PI

Conheça as novas regras para a Declaração do Imposto de Renda 2012

Foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 1.246 que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário 2011.
As principais mudanças deste ano são a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o contribuinte que, em 2011, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma tenha sido superior a R$ 23.499,15 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75.

Também houve o aumento do limite do desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual para R$ 13.916,36; bem como a instituição da obrigatoriedade de o contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma tenha sido superior a R$ 10 milhões, ter de utilizar o certificado digital na transmissão da Declaração.



Confira a íntegra da Instrução Normativa RFB Nº 1.246 de 03/02/12

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

§ 3º O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet;

b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2011.

§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2011, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX

DAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012

Art. 10. A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo de que trata o caput do art. 5º, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa física que optar pelo desconto simplificado.

§ 2º O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de abril de 2012 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta-corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2012, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Grupo Tomazini ampliará seus investimentos no Piauí

Executivos do Grupo Tomazini reunidos com o Governador Wilson Martins e demais autoridades do Governo do Piauí, como Silvano Alencar (Secretario de Fazenda), Jorge Lopes (Assessor Especial do Governador), Wilson Brandão (Secretário de Governo) e Fenelon Rocha (Secretário de Comunicação do Estado), além do Presidente da Federação da Agricultura do Estado Piauí Carlos Augusto Melo.


Reunião com Wilson Martins

Na manhã desta terça-feira (31),  executivos do Grupo Tomazini (Presidente do Grupo: Francisco Tomazini; os Diretores: Fábio Tomazini e Gustavo Tomazini; os Contadores Joaquim Bezerra Filho e José Corsino e o Advogado Charles Max ) reuniram-se com o Governador Wilson Martins, para fechar detalhes sobre o investimento que o grupo empresarial fará no Piauí, estimado em R$ 600 milhões. 

Geração de empregos

Com previsão de instalação entre dois a três anos, o complexo agroindustrial deverá empregar em torno de 6 mil pessoas direta e indiretamente.

Expansão

O Grupo Tomazini já está presente no Piauí desde 2009, produzindo soja  e milho na Fazenda Serra Branca Agrícola, na região de Uruçuí. 

Fazenda Serra Branca em Uruçui

Com a expansão do negócio, será implantado um moderno complexo industrial com fábrica de rações, armazéns gerais, granja, incubatório, esmagadora de grãos e frigorífico.

Esse complexo terá capacidade para produzir 300 toneladas por dia de produtos industrializados (derivados de grãos e de frango) e de abater 200 mil frangos diariamente. 

Carta de Compromisso

Durante a reunião, foi assinada uma carta de compromisso entre o Governo do Estado e o Grupo Tomazini visando à instalação do empreendimento. 

De acordo com a carta de compromisso, caberá ao Governo do Estado oferecer a estrutura necessária ao empreendimento, como estradas, fornecimento de água e energia elétrica.

CRC-PI promoverá o I Seminário Fisco Contábil em parceria com a SEFAZ-PI

Na foto: Gheysa , José Corsino, Elias Caddah, Paulo Roberto e Pedro Evano elaborando a 
Programação do I Seminário Fisco Contábil

O CRC- PI e a Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) irão realizar no auditório do CRC, no dia 09 de fevereiro, o I Seminário Fisco Contábil, com foco na Legislação Fiscal, voltado para profissionais e estudantes da área contábil, funcionários da SEFAZ-PI e demais interessados. O evento acontecerá das 08:30 às 11:30h e das 14:30 às 17:30h, completando carga horária de seis horas.

Para decidir os detalhes do Seminário, estiveram reunidos o presidente do CRC, Elias Caddah, o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC, José Corsino Raposo Castelo Branco,  o diretor da Unidade de Atendimento da SEFAZ, Paulo Roberto de Holanda Monteiro e os funcionários do CRC-PI Gheysa Oliveira e Pedro Evano. 

Agenda Semestral

Durante a reunião, ficou acertada a elaboração de uma agenda semestral de cursos e eventos a serem promovidos em parceria com os dois órgãos.

Programação

O I Seminário Fisco Contábil irá abordar os seguintes temas: DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais); Malha Fiscal; Nota Fiscal Eletrônica; PAF-ECF (Processo Administrativo-Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal); Parcelamento de débitos fiscais e DECID Web (Declaração e Cobrança do ICMS Diferido).

Inscrição

Os interessados em participar podem realizar suas inscrições na sede do CRC-PI, com o investimento de uma lata de leite e 1kg de alimento não perecível. Maiores informações: (86) 3221-7531 ou através do e-mail: [email protected].

Arquiteto do CFC apresentará projeto para a reforma do prédio do CRC-PI

Conselheiro José Corsino, Arquiteto Paulo Régis  e o Presidente do CRC-PI Elias Caddah

O arquiteto do Conselho Federal de Contabilidade  (CFC) Paulo Régis estará hoje(24) e amanhã(25) visitando o CRC-PI. 

Após  diagnosticar a atual situação das instalações do CRC-PI, Paulo Régis irá elaborar um Projeto contemplando melhorias da sede. A reforma deverá abranger: a construção de novos espaços físicos, a renovação do auditório e uma pintura geral na sede.

Quanto ao elevador, Paulo Régis explicou que o prédio já dispõe de local apropriado, necessitando somente da liberação de recursos para sua instalação.

 

Escolha a mehor forma de tributação para sua empresa



O ano começa com mudanças importantes em legislações que regram a atuação das micro e pequenas empresas. Agora em janeiro passam a vigorar os novos tetos para adesão ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (Mei). As empresas do Simples também têm a oportunidade de parcelar seus débitos, algo que até então não era permitido. Além disso, já é possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que permite iniciar um negócio sem a necessidade de ter mais um sócio.  
 
A possibilidade de adesão ao Simples Nacional, também conhecido como Super Simples, vai até o próximo dia 31 de janeiro. A Opção pelo regime simplificado pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional, cujo acesso é realizado através do site da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
 
Com os novos limites de enquadramento que entraram em vigor neste ano, aumentaram as vantagens de se optar pelo regime simplificado de tributação. O Faturamento bruto anual máximo para as microempresas poderem se enquadrar no Simples Nacional passou dos R$ 240 mil para os R$ 360 mil. Para a classificação como pequena empresa, o limite máximo foi elevado de R$ 2,4 milhões para os R$ 3,6 milhões.
 
Outro benefício que as companhias do Simples Nacional passaram a ter foi a possibilidade de parcelar seus débitos tributários. Esse avanço foi garantido pela Resolução n° 92/2011, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O passo a passo para efetuar o parcelamento encontra-se no portal do Simples. 

No caso do Mei, desde o primeiro dia deste ano, o empreendedor com Faturamento bruto anual de até R$ 60 mil pode se enquadrar nessa modalidade. Até então, o teto para enquadramento estava na casa dos R$ 36 mil. 
 
Outra novidade   foi trazida pela aprovação, no ano passado, da Lei n° 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). O grande avanço trazido pela legislação está no fato de que para constituir uma empresa na categoria Eireli não será preciso ter um sócio como era exigido até então.
 
Além disso, ao se constituir uma Eireli, o patrimônio pessoal do empresário fica preservado. Isso significa que as obrigações empresariais ficam limitadas ao Capital social integralizado na constituição da Eireli. 
 

Escolhendo a melhor tributação
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

 

A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

 

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

 
LUCRO REAL ANUAL

 

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada, sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

 

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

 
LUCRO REAL TRIMESTRAL

 

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

 

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ -100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

 

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

 

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

 
LUCRO PRESUMIDO

 

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

 

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

 

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.

 

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

 

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

 

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

 

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da Cofins, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

 

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins.

 
SIMPLES NACIONAL

 

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.

 

Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00, retroagindo para 2011 para fins de opção).

 

Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços,  mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

 

Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.

 

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

 

Tomada de decisão 

Recomenda-se que sejam realizados cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

 

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

 

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