Foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 1.246 que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário 2011.
As principais mudanças deste ano são a obrigatoriedade
de apresentação da declaração para o contribuinte que, em 2011, recebeu
rendimentos tributáveis cuja soma tenha sido superior a R$ 23.499,15 e, em
relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$
117.495,75.
Também houve o aumento do limite do desconto
simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual para R$ 13.916,36; bem como a instituição da obrigatoriedade de o contribuinte que,
no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual, cuja soma tenha sido superior a R$ 10 milhões, ter de utilizar o
certificado digital na transmissão da Declaração.
Confira a íntegra da Instrução Normativa RFB Nº 1.246 de 03/02/12
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 e
260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, no art. 27 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e
procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa
física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de
bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75
(cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco
centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2011;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens
ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e
nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto
sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste
Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns
declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus
bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII
do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada
por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto
simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição
de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20%
(vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta
e seis centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de
o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago
no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de
que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada
com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração
(PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da
Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de
expediente.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que
trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de
computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD de que trata o art. 4º.
§ 3º O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração
de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de
transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros,
omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá
apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço
referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da
Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de
expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art.
5º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o
caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste
Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega
referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art.
5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra
forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o
prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento
de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido;
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao
término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por
termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de
ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa
por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação
de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos
acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do
imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração
de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS
REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens
e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais
existentes em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos
e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2011.
§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de
dezembro de 2011, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo
valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil
reais);
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012
Art. 10. A pessoa física pode
optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo de que
trata o caput do art. 5º, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais,
devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012,
desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite
global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo,
inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das
disposições da Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa
física que optar pelo desconto simplificado.
§ 2º O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de
abril de 2012 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a
pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O saldo do imposto pode ser pago em até 8
(oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve
ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o
último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou
das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste
Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente
previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota
desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração
retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF",
no endereço referido no art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta-corrente
bancária.
§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que
trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual
original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2012, para a quota única ou a partir da
1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o
caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de
que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o
prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
informado na Declaração de Ajuste Anual for diferente daquele vinculado à
conta-corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual
referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular
da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na
Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada
mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos
no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso
III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do
trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto
ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado
mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes,
até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve
ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último
exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de
dezembro de 2010, e a Instrução Normativa
RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO