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O FIM DA FOLIA DE MOMO E A AFRONTA ÀS VERBAS PÚBLICAS.

 

 

O FIM DA FOLIA DE MOMO E A AFRONTA ÀS VERBAS PÚBLICAS.

Findaram-se as festas carnavalescas, com todos os desmandos e a utilização de verbas públicas pelas prefeituras para  o patrocinarem de bandas e artistas famosos  por elevadas quantias em dinheiro do povo.

Tem início, na quarta-feira de cinzas evento que antecede a Semana Santa, que registra a crucificação de Jesus Cristo, o maior profeta da humanidade, que pregou o respeito e o amor ao próximo, respeitado, venerado e admirado no mundo inteiro.     

Existe um paradoxo entre o Carnaval e a Semana Santa. Aquele é comemorado durante mais de uma semana e é crescente o início das festividades, na Bahia, por exemplo, a festa continua e esta ( Semana Santa), diminui a cada ano  que passa, se resumindo apenas em um dia da semana, no caso, na sexta-feira.

E ainda afirmam que o Brasil é um país predominantemente católico, mas não é verdade, trata-se de um povo que adora se dar bem, em especial, na folia momesca, com eventos patrocinados com verbas públicas.

Na cidade de Água Branca, um dos péssimos exemplos, a Prefeitura contratou a famosa banda baiana “Chiclete com Banana”, a custos financeiros de elevada quantia, para animar os foliões. Outras seguiram o mesmo rumo da afronta e uso indevido de verbas públicas.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR UM DOS DIVORCIADOS. INDENIZAÇÃO.        

É muito comum quando casais se divorciam a divorciada  continuar residindo única  na casa que foi objeto de partilha entre os divorciados e o homem ter que buscar outro lugar pra morar, na maioria das vezes, pagando aluguel.

Nessas situações qualquer dos divorciados divorciada que ficou utilizando sozinho o imóvel deve pagar ao outro a metade correspondente do valor do aluguel, caso contrário, resta injusta a situação e até enriquecimento sem causa.

A jurisprudência é remansosa e não diverge. Colhe o resumo  de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta ao caso sob comento.

“ DIREITO CIVIL- FAMÍLIA- RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDEINIZAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES, EM DECORRÊNCIA DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO- ESTADO DE CONDOMÍNIO- INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DE ESTIMADO ALUGUEL, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS – OCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONDÔMINOS NAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DA COISA E NOS ÔNUS A QUE ESTIVER SUJEITA – POSSÍVEL DEDUÇÃO – ARTS.1.319 DO CC\ 2002

Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora que ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex- cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.

Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art.  1.319 do CC\2002. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

Recurso especial parcialmente provido.”  (Grifo nosso)

( REsp 983450\RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 10.02.2010)

“ RECURSO ESPECIAL – FAMÍLIA – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – PARTILHA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES – POSSIBILIDADE- DIREITO DE INDENIZAÇÃO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.

Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. Precedentes. Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data de citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (REsp 673.118\RS,   Rel.   Min.  Jorge  Scartezzini,   4ª  T.,   J.    26.10.2004, DJ 06.12.2004)

“ APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL – DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – IMÓVEL COMUM PARTILHADO – POSSE EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO – PAGAMENTO DE ALUGUEL – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR – JUIZ INCOMPETÊNCIA – EFEITO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA ( ART. 219, CPC\1973 E ART. 240, CPC\2015) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE – [...]

3. A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges após o divórcio e a partilha, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor do outro consorte, cujos frutos serão devidos a partir da citação.

4. O ajuizamento de ação interior, com o pedido de arbitramento de aluguel e condenação do outro condômino, e a citação do réu, ainda que ordenada por juiz incompetente, tem o efeito de constituir o devedor em mora. Logo, o termo inicial para o pagamento dos frutos pela posse e gozo exclusivo do bem comum é dessa citação, quando restou irrefutável a manifestação de vontade do varão em extinguir o comodato o gratuito em favor do cônjuge virago.

5. De acordo com o inciso IV e V do § 3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por enriquecimento ilícito.

6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.” ( Acórdão nº    1028692,   20150710153066APC,  Rel. Luís Gustavo B.  de Oliveira, 4ª T.Cív., J.28.06.2017, Publicado no DJe 04.07.2017 , p. 238\247)

Então examinemos duas situações, que podem ocorrer:

 a)caso permaneça um dos divorciados ocupando o imóvel de propriedade de ambos, não tendo havido partilha, o ocupando deve ser acionado judicialmente, para que pague o valor referente a metade do preço da locação, e o valor devido  ocorre a partir da citação;

b) se o imóvel tiver sido partilhado na ação de divórcio, o ocupante, independentemente  de demanda judicial, obriga-se a ressarcir o valor correspondente à metade da quantia devida como se estivesse alugado (preço de mercado).

 

 

 

 

 

A FOLIA DO CARNAVAL E O PATROCÍNIO COM VERBAS PÚBLICAS.

 

A FOLIA DO CARNAVAL E O PATROCÍNIO COM VERBAS PÚBLICAS.

A folia momesca deste ano coincide com a realização das eleições municipais, então, candidatos à reeleição e apoiadores de candidaturas, abriram os cofres públicos e estão promovendo festas carnavalescas com bandas e artistas de reconhecido sucesso, tudo com gastança ilegal.

Há quem afirme que o Brasil não é um país sério, mas a generalização é exagerada, pois quem não presta são alguns de seus habitantes, composta, na maioria, por  políticos desonestos que roubam e ainda usam verba pública para patrocinarem suas mantenças nos cargos eletivos.

No caso o exemplo é dado pelo Prefeito da Capital, que contratou, além de banda e trio elétrico de reconhecido sucesso, o cantor Ricardo Chaves, para apresentação no famigerado “Corso” (Zé Pereira), que antecede ao carnaval, por custos financeiros elevados.

As verbas públicas, legalmente, não podem ter essa destinação, e o uso indevido “deveria” motivar condenações de ordem civil e penal, mas é o Brasil, onde muitos assumem o papel do avestruz e deixam tudo acontecer em nome da habitual impunidade.

Tem uma modinha carnavalesca que o compositor afirma que “o Braz é tesoureiro e acerta tudo no final”, afirma, ainda, que “Deus é brasileiro e a vida é um eterno carnaval”. A única verdade do poema é que no Brasil a população vive um eterno carnaval, definido como uma folgança, isto é, uma pândega, caracterizada por práticas desonestas de desmandos ao patrimônio público, em especial, de uso indevido de verba pública, em proveito pessoal e de seus apaniguados. Em suma, nada é sério.     

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PEQUENO VALOR PELO SISTEMA BACENJUD.

É bastante comum a utilização facilitada pelo sistema online – BACENJUD – para o credor ter acesso à conta bancária do devedor e penhorar (bloquear) a quantia existente, para pagamento de seu crédito.

Mas, os modestos devedores que dispõem de pequenas quantias em conta bancária, depositadas em Caderneta de Poupança, muitas vezes tem seus direitos afrontados por decisões judiciais, lançadas em ação de execução sem maiores cautelas, em afronta ao que disciplina o art. 833, X do Código de Processo Civil, que considera impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.

A regra da norma supra referenciada vem sendo mitigada pela jurisprudência, em especial, resultante de reiteradas  decisões do Superior Tribunal de Justiça, que estende a garantia da impenhorabilidade para qualquer aplicação,  isto é, para qualquer tipo de investimento feito pelo devedor,  por entender que  não há razão para a referida limitação.

Segue a transcrição de decisão do STJ, que se ajusta à situação sob comento.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PEQUENO VALOR PARA GARANTIA DE DÉBITO.

AgInt no REsp. 2.018.134/PR., Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.

EMNTA - Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade, independentemente do tipo de aplicação. Proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.

DESTAQUE DO VOTO

Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO

O art. 833, X do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro.

Por sua vez, a possibilidade de penhora parcial de valores existe apenas no caso de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833, IV, CPC. Afinal, o motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.

Já o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se, assim, como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.

Outro aspecto que deve ser considerado é que o direito destinado às famílias, por analogia, está sendo defendido doutrinariamente para se estender a pequenas empresas, que dispõem de modestas quantias depositadas em conta corrente, destinadas a pagamento dos empregados.

 

 DIREITO DE FAMÍLIA.  TESTAMENTO E SUAS PECULIARIDADES (I).

O testamento nada mais é do que um documento, passado em cartório ou  particular, através do qual uma pessoa, no uso pleno de sua capacidade mental, expressa sua vontade acerca da destinação de seu patrimônio post mortem, isto é, depois da morte.

O testamento, por se tratar de ato personalíssimo, poderá ser alterado e até revogado por decisão do testador.

A primeira indagação diz respeito a quem pode testar. Então, podem testar todas as pessoas, maiores e capazes, e menores emancipados.

A legislação atinente a espécie não permite que se faça testamento tendo como beneficiários:

  1. a favor de padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trata do testador, caso o testamento seja realizado durante o período de assistência espiritual e da enfermidade e se o autor vier a falecer dele;
  2. Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro;
  3. Beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;
  4. Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.
  5. Entre outros.

O testador só poderá dispor de todos os bens se não tiver cônjuge (esposo ou esposa), descendentes (filhos\ netos) ou ascendentes (pais\ avós). Nesse azo, quando o testador é casado e\ou possui filhos ou mesmo ascendentes vivos, há uma porção dos seus bens que não poderá dispor. Assim, entendam melhor essa divisão:

- Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor de 1\2 da herança;

- Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2\3 da herança;

- Testador não casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 1\2 ou 2\3 da herança, conforme haja a existência de um único filho ou existam mais;

-Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) – não poderá dispor de 2\3 dos seus bem;

- Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de 1\2ou de 1\3 dos seus bens, caso os sobreviventes sejam os pais ou não.

Existem na legislação brasileira 6 (seis) modalidades de testamentos a saber: TESTAMENTOS ORDINÁRIOS: a) o público; b) o cerrado; e c) o particular. TESTAMENTOS ESPECIAIS: a) o  marítimo; b) o aeronáutico; e c) o militar.

Prescreve em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, prazo contado a partir da data do registro do  testamento.

“CHAGAS RODRIGUES E A HIDRELÉTRICA DE BOA ESPERANÇA”.

 

“CHAGAS RODRIGUES E A HIDRELÉTRICA DE BOA ESPERANÇA”.

 

O advogado Reginaldo Santos Furtado escreveu o livro sob o título supra referenciado, onde com robusta prova e fatos incontroversos da época demonstra a luta e o empenho do competente homem público CHAGAS RODRIGUES, na concretização do projeto da HIDRELÉTICA DE BOA ESPERANÇA,  obra de significativa importância para o Estado do Piauí.

O livro foi prefaciado pelo escritor FONSECA NETO, de onde são colhidos alguns trechos da manifestação proemial:

“CEM anos do nascimento de Chagas Rodrigues, insigne homem público. Cem anos de um citadino parnaibano de muitos méritos, nascido, em 1922, em meio ás festas que seus conterrâneos faziam para celebrar os feitos de sua cidade, nos cem anos da aclamação independentista de 1822.

Parnaíba é berço de figuras notáveis. Túmulo também de lutadores imortalizados pela intrepidez em rechaçar as tiranias aniquiladoras de sua gente. Lutadores exemplificados em Manoel, o qual tinham por “ladino” os pretendentes de seu cativeiro. Delta mágico: nação de Taramembés guerreiros.

Que berço, o de Francisco das Chagas Caldas Rodrigues! De quebra, num enredo mais oficialesco, cidade ornada com o título régio que lhe deu os príncipes imperiais Pedro e Leopoldina, de “Metrópole das Províncias do Norte”.

Especificamente sobre a obra comenta o prefaciador:

“Este livro compõe um repertório de flagrantes biográficos do ex-governador do Piauí, Chagas Rodrigues, organizados e escritos pelo advogado Reginaldo Santos Furtado, amigo do parnaibano, em vida, e na ausência, um dedicado memorialista de sua vida e obras públicas.

Com o título de Chagas Rodrigues e a Barragem da Boa Esperança, este livro especifica tematicamente a famosa Barragem, obra com bastante centralidade na ação de Rodrigues. E circunscreve um escopo memorial bem mais amplo, no interior e em torno do fato-titular, com apoio em seguros suportes em termos de fontes de pesquisa.

É obra sem pretensões de um inventário exaustivo sobre a vida de Chagas, mas declaradamente um grito de reparação sobre o papel dele em mobilizar a ideia e propor meios concretos para torná-la realidade. Poucos sabem o quanto custou em dispêndio a energia esperançosa de uns poucos – ele à frente – para se fixar essa ideia da Hidrelétrica, viabilizá-la como projeto e chegar à germinação em forma de obra concreta e portento da engenharia.”

O autor do livro, na Introdução, afirma:

“Todos sabem que “ a história é escrita pelos vencedores ”. Mas nem sempre o que é repassado para os pósteros representa a verdade, pois os acontecimentos, às vezes, são deturpados, parcial ou integralmente, de boa ou má-fé, dependendo do interesse de quem os escreve ou manipula os escribas ou meios de comunicação, com o intuito de falsear a verdade e transformar certas estórias em história.”

Se reportando sobre o homenageado o  autor se reporta sobre Chagas Rodrigues, cidadão capaz de largos gestos e  combativo nas causas de relevante interesse público, a exemplo da construção da  Barragem e Hidrelética da Boa Esperança, e afirma:

“Vale relembrar que, no período ditatorial no Brasil (de 1964 a 1985), tentaram apagar da história, desvinculando, o nome de Chagas Rodrigues como o pioneiro idealizador e criador indiscutível, objetivamente, da Barragem e Hidrelétrica da Boa Esperança.

E, por ser testemunha, desde o início, através da imprensa de Parnaíba, da atuação de Chagas Rodrigues para a instalação da Boa Esperança, ainda como Deputado Federal na década de 50, e para resgatar esse fato de notável relevância para o Piauí e o Maranhão, decidi fazer um levantamento da documentação comprobatória dessa luta de um parlamentar obstinado e governador extraordinário que foi Francisco das Chagas Caldas Rodrigues, como passarei a demonstrar, documentalmente, neste trabalho.”

O livro escrito pelo advogado Reginaldo Furtado, onde são elencados fatos relacionados com a ação de Chagas Rodrigues, resgata e faz justiça a esse notável homem público, que deixou no Estado do Piauí, a marca indelével de sua profícua ação em defesa das grandes causas do interesse dos piauienses.

 

 Na capa do livro sob comento, consta uma foto do homenageado CHAGAS RODRIGUES,  quando ainda muito jovem.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÕES RELATIVAS A CRIANÇA E ADOLESCENTE.

O art. 43 do Código de Processo Civil, define a competência do juiz que deverá  presidir o feito no momento da distribuição da petição inicial.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A jurisprudência do STJ esclarece a aplicação da norma supra transcrita:

1.Perpetuatio jurisdictionis. Definição de competência. “Nos termos do art.43 do CPC|2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência” ( STJ, CC 157.473| SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, jul. 26.09.2018, DJe 01.10.2018). No mesmo sentido, a jurisprudência à luz do CPC|1973, ainda aplicável: STJ, CC 35.761|SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Rel. p|  Acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, jul. 11.12.2002, DJ 15.09.2023 p.231.

Mas, seguindo os ensinamentos postos na TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS, poderá ocorrer a SUPERAÇÃO das regras, em caráter de excepcionalidade, quando se constatar que o juiz natural, para quem foi distribuído o feito e tramita a ação, considerando a força do direito de proteção da criança e do adolescente presente na causa, não é adequado e conveniente para processar e julgar a demanda.

Resta, em tal situação, a possibilidade de ser superada, sempre em caráter excepcional, a regra do art. 43 do CPC, como afirmado, quando se constatar que o juízo perante o qua

l tramita a ação não é adequado ou conveniente para presidir e julgar o feito.

A decisão do STJ a seguir transcrita compõe  a jurisprudência sobre a matéria e  é bastante esclarecedora .

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023.

DIREITO DE FAMILIA. PROCESSUAL CIVIL.

 EMENTA - Direito de família. Ações de guarda. Conflito de competência. Teoria da derrotabilidade das normas. Superação das regras. Excepcionalidade. Perpetuatio jurisdictionis. Registro ou distribuição. Art. 43 do CPC. Existência de exceção implícita. Princípio da competência adequada e forum non conveniens. Modificação da competência. Possibilidade. Indícios de influências indevidas no juízo em que tramita a causa.

DESTAQUE DA DECISÃO

A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar ação de guarda quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes.

De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.

A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica.

O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário.

Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.

A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.

Embora não seja de nossa tradição de civil law, a fixação da competência também com base em um juízo de melhor adequação é uma possibilidade bastante comum nos países de common law. A aplicação do instituto do forum non conveniens, tipicamente de common law - em que os procedimentos são mais flexíveis e adaptáveis -, em países de tradição romano-germânica, incluindo-se o Brasil, é particularmente complexa diante de um sistema interno de competências hermético e pouco flexível.

Entretanto, a aplicação da teoria da superação das regras (ou da derrotabilidade das normas) é a saída correta para que se possa, sempre em caráter excepcional e diante de um hard case, como é a hipótese em exame, superar a imutabilidade da regra do art. 43 do CPC (que contém apenas duas exceções explícitas) para reconhecer que, nessa regra, também há uma exceção implícita, relacionada à inadequação e inconveniência do juízo em que tramita a ação com o deslocamento de sua competência para outro juízo abstratamente competente.

Assim, conclui-se que a regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.

 

 

 

 

BARRAGEM DO BEZERRO EM JOSÉ DE FREITAS (PI). O SOM DOS PAREDÕES.

 

BARRAGEM DO BEZERRO EM JOSÉ DE FREITAS (PI). O  SOM DOS PAREDÕES.

As margens da Barragem do Bezerro em José de Freitas (Pi), não obstante abandonada pelo Poder Público Municipal, continua sendo um lugar atrativo para o lazer de muitos, especialmente, para os usuários de veículos náuticos (Jet, barcos, canoas, etc.), durante quase todos os dias da semana.

Mas o lazer dos frequentadores está sendo prejudicado, por algumas pessoas mal educadas, que levam para o local “paredões de som”, que funcionam em elevadíssimos decibéis, impossibilitando que pessoas civilizadas permanecem no local, pois nem podem se comunicar.

O Dr. Chico Lucas, atual Secretário de Segurança Pública do Estado, com acerto e determinação, deu um basta nesse comportamento abusivo de alguns teresinenses, que utilizavam seus “paredões de som”, em alguns bairros da Capital, perturbando o sossego da população.

Pois bem Senhor Secretário, estenda a ação para cidades do interior, especialmente, para as praias do nosso litoral, Barragem do Bezerro em Jose de Freitas e outros cidades, onde existe a prática abusiva desses meliantes dos “paredões de som”, que perturbam a pessoas civilizadas, com seus barulhentos instrumentos.

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO  

Como sabemos os contratos, uma vez concluídos, devem ser cumpridos, jamais alterados em suas disposições por vontade unilateral de um dos contratantes.

Então, o contrato deve permanecer incólume, e jamais ser descumpridos, e o respaldo dessa força é decorrente do princípio tradicional pacta sunt servanda, e registre-se a obrigatoriedade do contrato é a base vigorosa que alicerça o direito contratual.

Mas o rigor da regra no Estado moderno comporta atenuação, em especial, pelas razões resultantes da Segunda Guerra Mundial, que resultou em alguns dos países atingidos na impossibilidade de alguns contratantes ficarem impossibilitados de  cumprirem fielmente as avenças, motivados pelo conflito de dimensão internacional.

Outras razões podem respaldar, justificando, as razões de impossibilidade de cumprimento dos contratos, fatores climáticos imprevistos, podem causar destruições, dentre outros, e tais situações motivaram a instituição da TEORIA DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS, restando a cláusula rebus sic stantibus, já consolidada na esfera judicial.

Sobre a matéria colhe-se do jurista Sílvio de Salvo Venosa, manifestação doutrinaria constante de sua obra “DIREITO CIVIL – Contratos”,  editora Atlas, 17ª edição, p 118, o seguinte:

“A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente. Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor. Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor.” 

 

E  acresce o autor, se reportando acerca dos fundamentos de revisão judicial dos contratos, que deve resultar de algo imprevisto (ob. cit. pgs. 118/119) :

 “O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. Vemos, portanto, que é fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento, e é inapropriada para os contratos de execução imediata.

Desse modo, questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de Estado, totalmente imprevistos.”

Um dos grandes questionamentos levados à Justiça se refere à possibilidade de considerações de fenômenos naturais, tipos secas prolongadas, que prejudicam colheitas no agronegócio, tufões, dentre outros, que são contestados pelos credores, como algo previsível.

A matéria ainda não foi pacificada, existem posicionamentos divergentes. O STJ, numa das decisões, pontificou:

“Tampouco a existência de pragas e a escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza” (STJ – Acórdão RESP 680.277, pub. 3.8.2010).

Por fim, ainda é oportuna a transcrição da manifestação do autor referenciado (ob. cit. p. 124), atinente aos requisitos para aplicação da cláusula rebus sic stantibus:

Em primeiro lugar, devem ocorrer, em princípio, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Há sempre uma gradação, na prática, em torno da compreensão desses fatos. No direito do consumidor, mais leve têm se mostrado esses requisitos. Como examinamos, tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença. Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência; neste sentido, tem decidido a jurisprudência majoritária.

Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor. Não são motivo de revisão os fatos, por mais imprevistos, que não aumentam o sacrifício do obrigado. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor. Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito e da força maior. É questão de fato a ser apreciada no caso concreto.

 

 

 

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS ( APL). POSSE DA NOVA DIRETORIA

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS ( APL). POSSE DA NOVA DIRETORIA.

 

O Presidente da Academia Piauiense de Letras (APL), Acadêmico ZÓZIMO TAVARES MENDES, está convidando para a Solenidade de Posse da Diretoria eleita para o biênio 2024 – 2026, a realizar-se às 19 horas do dia 24 de janeiro do ano fluente no auditório da OAB/PI.

A nova Diretoria tem a seguinte composição: Presidente: FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI; Vice – Presidente: ANTÔNIO FONSECA DOS SANTOS NETO; Secretário Geral: MÁGNO PIRES ALVES FILHO; Primeira Secretária: MARIA DO SOCORRO RIOS MAGALHÃES; Segundo Secretário: ZÓZIMO TAVARES MENDES; Tesoureiro: REGINALDO MIRANDA DA SILVA.  

Depois de comando continuado por acadêmicos do sexo masculino à frente  do referido Sodalício a Professora Fides Angélica rompeu a barreira do continuísmo  (no bom sentido),  prática costumeira,  e elegeu-se presidente, fato inédito, que somente pode ser entendido,  dada a excepcionalidade da personalidade, da capacidade de comando e do reconhecido preparo intelectual da referida acadêmica.

A coluna parabeniza os eleitos e formula votos de exitosa gestão.

FOTO: O acadêmico ZÓZIMO TAVARES MENDES,  que encerra sua gestão na presidência da Academia Piauiense de Letras (APL), com o reconhecimento e os aplausos de seus pares e, de resto, de toda comunidade piauiense pelas exitosas ações de enaltecimento da cultura do Estado.             

 

DIREITO PENAL. PRÁTICA CRIME COM UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO.

A população brasileira convive de modo crescente com a prática de crimes, restando ineficiente os organismos policiais destinados a proteger os cidadãos da ação dos marginais.

Assim como existem as divisões da população classes sociais distintas (baixa, média, alta), o mesmo ocorre no universo da marginalidade, sendo que a classe alta é composta de criminosos portentosos, que traficam drogas até a nível internacional e quando presos “conseguem” se libertarem da prisão, através da defesa de competentes advogados e da aquiescência de alguns magistrados, até de Cortes Superiores da Justiça e seguem as outras classes de marginais, com menor potencial financeiro, mas, como afirmado, em franco crescimento.

Os criminosos da classe baixa, que não dispõem de recursos financeiros para se munirem dos equipamentos utilizados nos crimes, em especial, de armas de fogo, utilizam as de fabricação caseira, consideradas  de simulacros, mas, com razoável potencial ofensivo.

Então, passou a ser usual a utilização desses artefatos (simulacros) em assaltos, enfim, em práticas criminosas, pela classe baixa da marginalidade.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça considerou grave a prática de crimes com armas simuladas (de fabricação caseira), devendo se igualar a prática dos crimes, conforme previstos no art. 157 do Código Penal, independentemente de ser verdadeira ou não a arma empregada, o fato não retira o potencial ofensivo. Segue a decisão.

REsp 1.994.182-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023 (Tema 1171).

 

EMENTA- Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 44, I, do Código Penal. (Tema 1171). 

DESTAQUE

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

O crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.

Na doutrina, a conduta típica é classificada como roubo próprio, quando o agente toma para si patrimônio alheio, valendo-se de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz que impeça a vítima de resistir ou defender-se; e roubo impróprio, quando o agente usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a posse da res furtiva, não para tê-la para si.

Segundo a doutrina, "grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se mostra diferente, existindo diversos julgados no mesmo sentido, afirmando que a utilização do simulacro configura grave ameaça e que "exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo" (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Portanto, a utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

 

 

 

Resolução nº 391 do CNJ – Remição de Pena por Equiparação da Escrita de Livro à Leitura

 

 

 

SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 12.01.2024.

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

A matéria da presente edição é de autoria do advogado CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, que integra o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, especializado em Direito Penal.

 

Resolução nº 391 do CNJ – Remição de Pena por Equiparação da Escrita de Livro à Leitura

A Resolução nº 391 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a remição da pena baseada na leitura de obras literárias dentro do sistema penitenciário brasileiro.

A Resolução em questão disciplina que o preso terá direito à remição da sua pena em 04 (quatro) dias por cada obra lida, limitando-se a cada “12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.”.

Ou seja, o preso, através da leitura, poderá ter sua pena remida em até 48 (quarenta e oito) dias durante 01 (um) ano.

Ressalta-se que para a remição da pena é exigido que o preso produza um Relatório de Leitura para cada obra lida, o qual deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias após o período de leitura e deverá respeitar roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação

O Relatório de Leitura será então submetido a uma Comissão de Validação, que é responsável pela avalição e julgamento quanto a efetiva realização da leitura.

Compreendida a sistemática adotada quanto à remição de pena tendo por base a leitura dentro do sistema prisional brasileiro, discutiremos agora recente decisão proferida nos autos do processo nº 4400048-40.2020.8.13.0112, que tramita na Vara das Execuções Penais da Comarca de Campo Belo no Estado de Minas Gerais.

No caso em questão, a juíza Maiara Nuernberg Philipp proferiu decisão em que equiparou a escrita de livro dentro do estabelecimento prisional ao programa de remição estabelecido através da Resolução nº 391 da CNJ.

A decisão em questão observou que o sentenciado ao escrever seu livro dentro do estabelecimento prisional fazia jus à remição de sua pena por equiparação ao sistema de remição relacionado a leitura dentro dos estabelecimentos prisionais. Abaixo trecho da decisão:

 

“...ao escrever seu livro, que possui o título de "Reflexões Fechadas", ele reproduziu o que estava vivenciado durante o cumprimento de sua pena.

Sendo assim, tratando-se de conduta relevante e deveras ressocializante a elaboração de uma obra literária, entendo que o sentenciado faz jus a remição por ter escrito seu livro em equiparação a remição pela leitura, pelo que passo à análise dos dias que deverão ser remidos.

A Resolução nº 391 do CNJ prevê que poderão ser lidos até 12 (doze) livros por ano, o que dá direito a 48 (quarenta e oito) dias de remição.

Considerando que restou claro nos autos que o sentenciado necessitou de mais ou menos 02 (dois) anos para elaborar seu livro, declaro remidos de sua pena 96 (noventa e seis) dias pela leitura, nos termos da Resolução nº 391 do CNJ, aplicada aqui por equiparação. ”

 

Tendo por base o trecho acima, e tratando especificamente da equiparação da escrita de livro à leitura, considero que a decisão proferida pela Magistrada é acertada, em especial por ter observado que a Resolução nº 391 do CNJ, muito embora trate diretamente da leitura, tem por finalidade principal a implantação de práticas de ressocialização dentro do sistema prisional brasileiro.

Nesse sentido, não há como desconsiderar que a escrita de livro, por si só, atesta que o indivíduo de fato realizou práticas educativas dentro do sistema prisional que se equiparam a leitura e a produção de Relatório de Leitura, fazendo, assim, jus a remição da sua pena pelo prazo decorrido durante a escrita.

 

O advogado CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, especializado em Direito penal, integrante do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, jovem de que se destaca como um dos valores da advocacia piaiense.

 

 

 

 

 

 

 

 

MONSENHOR BOSON – O MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO.

 

 

MONSENHOR BOSON – O MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO.

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, escreveu livro de memórias do seu tio-trisavô MONSENHOR BOSON, onde estão registradas as ações desse sacerdote, considerado vocacionado para as tarefas destinadas a educar pessoas, por isso considerado MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO.

Antes de adentrar no rico conteúdo bibliográfico do referido educador segue breve apresentação do autor.

ARNALDO BOSON PAES, nasceu em 1965, em Campo Alegre de Lourdes, Bahia, mas desde 1980 reside em Teresina – Pi.

É desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), com destacada atuação, tendo exercido os cargos de corregedor, vice-presidente e presidente do referido Colegiado.

Integrou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TST), atuou no Tribunal Superior do Trabalho (TST)  e presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho (AMATRA XXII), com elogiável eficiência.

Em sede de graduação é Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e pela Universidade de Castilla La Mancha (UCLM/Espanha). É professor de UNINASSAU/Teresina.

Feita a breve apresentação curricular, seguem alguns comentários sobre o autor da obra sob comento.

Na orelha da capa do livro constam rápidas manifestações sobre MONSENHOR BOSON.

“Monsenhor Constantino Boson, nascido em São Raimundo Nonato (PI), meu padrinho de batismo. De muito latim, virtuoso, exerceu elevadas funções. Erudito dirigiu o Colégio Diocesano”. A. Tito Filho, presidente da APL.

“Não era o Monsenhor Boson um homem simplesmente ilustrado, mas era em si mesmo uma ilustração. Ele sabia e ciência do ministro sagrado e muito caprichava na ciência dos leigos a que recorria para sua defesa perante a lei dos homens”. Fonseca Neto, historiador e professor.

“Era cordial, aberto, franco, sempre pronto a ensinar, a tirar dúvidas, a orientar. Jogava gamão no recreio, depois do almoço, com os alunos mais categorizados. E tinha um fraco: gostava de vencer. Se isso acontecia, animava-se ao extremo, e era capaz de mandar prolongar o recreio por mais alguns minutos”. Monsenhor Joaquim Chaves, sobre Monsenhor Boson.

Na imprensa, além de outras matérias, o Jornal o Piauí, de Teresina, edição de 21/10/1945, sobre Monsenhor Boson,  publicou: “Educador emérito, o maior que o Piauí já viu, sacerdote boníssimo, personalidade das mais eminentes que a Igreja já conheceu”.

Nas considerações proemiais, à guisa de PRÓLOGO,  o autor faz incursões acerca de “Educador, a obra, uma história” , reportando-se, especificamente, sobre Monsenhor Boson, que a coluna colhe os seguintes trechos:

“Existem virtuosos e inteligentes padres hoje inteiramente esquecidos e até desconhecidos dos teresinenses”, registra em tom de lamento o escritor A. Tito Filho (1924-1992). Esses sacerdotes lembrados pelo então presidente da Academia Piauiense de Letras foram líderes religiosos que merecem ser conhecidos e reverenciados pela grandiosa influência que exerceram para moldar o caráter e desenvolver as habilidades de sucessivas gerações.

Sacerdotes abnegados, educadores dedicados, agentes centrais da fé e do saber, eles entregaram suas vidas à missão que escolheram, escreveram belas páginas na história e abriram sendas de luz na vida cultural, política, social e econômica do Estado, engrandecendo Teresina, enaltecendo o Piauí e, às vezes, até mesmo capitalizando honrarias para o Brasil.

Padres, cônegos, monsenhores, bispos, entre tantos, integram esse seleto grupo. Entre esses ilustres sacerdotes, grandes artífices que ajudaram a construir a história do Piauí, está Constantino Boson e Lima, monsenhor Boson, citado entre aqueles “homens que Deus forma e quebra os moldes, para que de raro em raro apareçam”.  

Então, registradas breves considerações acerca da obra, de cunho essencialmente bibliográfico, o autor se desincumbe de importante tarefa de informar aos leitores a importância do trabalho educacional do Monsenhor Boson, fazendo justiça a essa expressiva figura do clero piauiense, para que o mesmo não figure no rol dos virtuosos padres  “inteiramente esquecidos e até desconhecidos dos teresinenses”, como escreveu A. Tito Filho.

Parabéns Desembargador ARNALDO BOSON PAES, o livro de sua autoria, de rico conteúdo, com exemplos de dignidade de vida útil do sacerdote seu parente, merece ser lido por muitos.

 

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, autor do livro “MONSENHOR BOSON. O MISSIONÁRIO DA EDUCAÇÃO”, Editora Biena, 2023,      que narra ações de elevado alcance praticadas pelo virtuoso vigário  e respeitado educador, que devem ser do conhecimento dos leitores.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. QUESTIONAMENTOS.

A imprensa brasileira, notadamente as que são administradas pelas grande  empresas de comunicação, subordinam-se a vantajosos contratos firmados, em especial, com o Poder Público, figurando o Poder Executivo como o principal interessado na divulgação de matérias do seu interesse.

Então, a comunicação feita por grupos de menor expressão, que tentam dizer a verdade, isto é, divulgar os fatos com fidelidade, queixam-se de terem cerceados as suas liberdades, por censura ilegal, em afronta ao que lhes são   assegurados constitucionalmente.

 Numa visão geral sobre a matéria colhe-se de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – RE 1.075.412/PE- , matéria relacionada com a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sendo vedada a censura, apenas que tenha a noticia o crivo da verdade, sob as penas da lei.  

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE IMPRENSA; INTERESSE PÚBLICO; CENSURA DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; DANO MORAL; ABUSO DE DIREITO; NOTÍCIA FALSA .

Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais - RE 1.075.412/PE (Tema 995 RG) ÁUDIO DO TEXTO REPERCUSSÃO GERAL Parte Única VÍDEO DO JULGAMENTO TESE FIXADA: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.  A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade. Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados. EDIÇÃO 1120/2023 | 9 INFORMATIVO STF SUMÁRIO Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada. (1) Precedente citado: ADPF 130. RE 1.075.412/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

A PROFESSORA FIDES ANGÉLICA ELEITA PRESIDENTE DA APLE

 

 

A PROFESSORA FIDES ANGÉLICA  ELEITA PRESIDENTE DA APLE

 

A Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI foi eleita Presidente da Academia Piauiense de Letras, em sessão realizada no dia 16 de dezembro do ano fluente e a posse no cargo acontecerá no dia 24 de janeiro de 2024, para um período de 2 anos.

O acontecimento merece registro, não somente pelo preparo e o idealismo da presidente eleita, mas, sobretudo, por ser a única mulher a ocupar  o cargo após 106 anos de existência do referido Sodalício.]

A professora FIDES ANGÉLICA também integra a Academia Piauiense de Letras Jurídicas, que foi presidente , com destaque e a marca de sua eficiência, a exemplo do que tem feito em todas atividades ligadas ao ensino e a  cultura jurídica do Piauí, restando, portanto, merecedora da admiração, aplausos e reconhecimento de todos os piauienses.

A coluna registra homenagens a essa extraordinária criatura humana, dotada de polimorfa cultura,  idealista e eficiente nas suas ações, voltadas para o crescimento das pessoas, que tiveram a honra de colher ensinamentos positivos   para suas vidas resultantes de proveitosa convivência.

    

FIDES ANGÉLICA, eleita Presidente da Academia Piauiense de Letras (APL), primeira mulher a ocupar o cargo após 106 anos de existência do referido Sodalício.

 

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRA DEVOLUTA.

É muito comum, em especial na zona rural, alguém ocupar  um terreno, onde fixou residência com seus familiares, desenvolvendo atividade de agricultura familiar,  até sem conhecer  o proprietário e depois de muitos anos, utilizando o imóvel como se fosse da família, isto é com animus domini ( na suposição de ser o dono),  buscar na Justiça, através de ação de usucapião, o domínio do imóvel.

Na ação de usucapião o Poder Público, necessariamente, tem que participar, para defesa de eventual direito, até pelo fato de poder se tratar de imóvel do domínio público (terra devoluta),  que legalmente não pode ser usucapido.

Mas, pelo fato do usucapiendo não ter juntado à ação o registro de imóvel do terreno, fato que é muito comum, por si só, não assegura ao Poder Público contestar  o feito, e de modo de presumido, isto é, falacioso, afirmar  que se trata de imóvel do domínio público, sem nada provar.

O posicionamento da jurisprudência, especialmente, resultante de decisões do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de desacolher o argumento do Poder Público de devolutividade quando não provado. Segue uma das reiteradas decisões.    

AgInt no REsp 1869760/MG – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RELATORA Ministra REGINE COSTA. PRIMEIRA TURMA, DJe 03.09.2020.

 EMENTA . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O CARÁTER PÚBLICO DO TERRENO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO AUTOS PARA NOVA ANÁLISE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

II - Impõe-se o retorno dos autos para análise da devolutividade da área litigiosa, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.869.760/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

 

REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:

FED CFB:****** ANO:1988 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00002.JURISPRUDÊNCIA CITADA: (TERRAS DEVOLUTAS - CRITÉRIO DE EXCLUSÃO - ÔNUS DO ESTADO) STJ – EREsp 617428-SP

(TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO - PRESUNÇÃO - ÔNUS DO ESTADO). STJ - REsp 1265676-MG, AREsp 888195-PI, AgInt no AREsp 936508-PI

 

 

 

 

 

 

THANIA BASTOS. “PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTADO PENAL NO BRASIL”.

 

THANIA BASTOS. “PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTADO PENAL NO BRASIL”.

 

A Juíza do Trabalho THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO acaba de lançar livro de sua autoria versando sobre “PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E ESTADO PENAL DO BRASIL”, e indaga: “Para onde vamos?”.

A obra foi apresentada pelo Professor Ney Faet Júnior, que após judiciosas considerações sobre o livro enfatizou:

“Essas considerações – que, aqui, se mostram apenas numa caixa de ressonância da ampla discussão empreendida nesta obra – levam, sem dúvida, a recomendar o relevante e oportuno trabalho da Doutora Thania Maria Bastos Lima Ferro, que Sousa tão bem transitar em diversos campos do pensamento (em especial, no da política criminal, como poderá comprovar o leitor), demonstrando, cabalmente, que os grandes e concentrados esforços de pesquisa - levados a efeito durante a realização do Curso de Doutorado em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – se lhe tornaram maior, mais enriquecida, tanto profissional como academicamente. Por tais predicados, encontram-se de parabéns não somente a Autora, mas também a Editora Aspas, por mandar à estampa mais essa excelente contribuição à cultura jurídica do Brasil. E possam, assim, aqueles que se ajoujaram à descrença paralisante e conformista – muito em voga na Stimmung pós moderna – redescobrir amplos espaços sociais de resistência e de compromisso, mediante os quais a transformação do mundo se pode operar, não com vistas à torná-lo num lugar arielesco – em um projeto altissonantemente condenado ao fracasso - , mas para adaptá-lo às conquistas democráticas que têm, na tolerância e no respeito aos direitos humanos, uma plataforma segura sobre a qual todos devemos nos assentar (Tudo isso ainda – como sempre demonstrou a Doutora Thania Maria Bastos Lima Ferro – avec un coeur et plein de confiance),”

 

A referida obra foi prefaciada pela Ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, que a coluna colhe o seguinte :

“Prefaciar uma obra é apresentá-la ao público, despertando o interesse do leitor pela leitura. É quase uma tarefa de encantamento, à medida em que pelo prefácio, talvez, daremos ou não continuidade ao que nos chamou a atenção.” E prossegue,se reportando sobre a obra prefaciada:

 “Ao terminar de ter a tese de doutorado da Dra. Thania Maria Bastos Lima Ferro, aprovada, por unanimidade, com nota máxima, voto de louvor e recomendação para a publicação, e que agora vem à público, minhas energias se renovam no ânimo de que “o menos que o escritor pode fazer, numa época de atrocidades e injustiças como a nossa, é acender a sua lâmpada, fazer luz sobre a realidade de seu mundo, evitando que sobre ele caia a escuridão, propícia aos ladrões, aos assassinos e aos tiranos” (Érico Veríssimo).

“Ouso dizer que este livro é um luz no túnel, um olhar sério sobre um dos problemas mais complexos do Brasil, quiçá da humanidade, qual seja, a conexão existente entre a precarização das relações de trabalho e a violência, bem como suas nefastas consequências.”

A autora, nas suas considerações proemiais sobre a obra,  sobre as dificuldades de mentalizar e construir uma tese de tamanho conteúdo e registra homenagens a familiares, como seguem:

“Construir uma tese, definitivamente, não é um trabalho fácil – ainda mais transformando-o em um livro posteriormente. Demanda esforço, dedicação, ausências familiares, sacrifícios. O desafio ainda foi maior, na medida em que foi escrito no decorrer da pandemia da Covid-19. Assim, além de todo o esforço que é natural para a elaboração de um projeto dessa magnitude, ainda foi necessário lidar com um histórico de tristezas e perdas, que é impossível de ignorado e que me impactaram fortemente no decorrer da caminhada.”

Nas considerações iniciais, como afirmado, a autora presta homenagens a familiares próximos ( o marido José Aldo, recentemente falecido e o filho Joaquim Pedro):

”Ao meu José Aldo (in memorian), companheiro de todas as horas, por todo o apoio e incentivo durante a construção deste livro. Os seus sentimentos e o seu exemplo de grandeza, resiliência, coragem, humildade, dentro de tantas e tantas qualidades, sem dúvida me fizeram ser uma pessoa melhor. Vivemos hoje em planos separados, mas o amor não morre. Continuamos seguindo juntos.”

“Ao meu filho Joaquim Pedro, que me ensina na prática o que é amor sem medida. Somos muito mais que mãe e filho. Hoje somos companheiros de sonhos.”

Feita esta resumida apresentação da portentosa obra jurídica de autoria da Doutora THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, reservo-me para outros comentários após a leitura da mesma.

Tenho uma boa relação de amizade com a autora, que me honra bastante, alegra-me, portanto, o seu merecido sucesso na vida pessoal e profissional.

 

Na foto o advogado Marco Aurélio Dantas ao lado da autora do livro sob comento Thania Ferro, no evento de lançamento da referida obra.   

DIREITO CIVIL. BEM DE FAMILIA LEGAL E CONVENCIONAL. ASPECTOS.

O bem de família pode ser convencional, quando constituído por decisão dos proprietários do imóvel, para residência da família ou entidade familiar, através de escritura pública, conforme disciplina do art. 1.711 e seguintes do Código Civil ou legal, de acordo com o que consta da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

Vale ressaltar que o referido instituto, de modo convencional,  há muito existe na legislação processual, entretanto, as formalidades burocráticas e os custos cartorários com sua efetivação, poucos tinham acesso ao procedimento, restando, reduzido o aspecto social relevante de proteção à família.

Quanto ao bem de família legal, isto é, previsto na legislação referenciada, independe de iniciativa dos proprietários. A proteção resulta do que disciplina a lei, restando o aspecto social de elevado nível, em sede de proteção da família ou da entidade familiar.

Sobre a matéria a coluna colheu entendimento abrangente resultante de decisão do Superior Tribunal de Justiça, como segue.      

AgInt no AREsp 2010681 / PE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RELATOR

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

25/04/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 27/04/2022

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.
1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.
2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.
3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.
4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).
5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA 

"[...] a impenhorabilidade do bem de família aplica-se às situações de uso regular do direito e que o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidas, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico [...]".

 

 

 

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

 

PARA REFLEXÃO.

 

“Ninguém pode se arvorar de dono da verdade, no máximo, se pode expor idéias, que tenha foro de juridicidade e aguardar e evolução do Direito aplicado pelos julgadores.” AUTOR DESCONHECIDO.

 

DIREITO DE FAMILIA. ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. DESISTÊNCIA. 

A adoção, de conformidade com a legislação atual, orientada pelos princípios advindos da Constituição Federal de 1988, atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, sendo vedada qualquer condição discirminatória  (CF art. 227, § 6º), desse modo, não deve constar no Registro de Nascimento nenhuma observação sobre a origem da filiação, conforme disciplina o art. 47, § 5º do ECA.

 

O registro anterior é cancelado e no novo deve constar apenas o nome do adotante e de seus ascendentes (ECA, 47, § 1º).

Sobre a matéria, atinente aos dados registrais do adotado, conforme a legislção da espécie, quanto ao sobrenmome será o do adotante. No caso, a alteração é obrigatória. Quanto ao nome poderá haver alteração se esta for a vontade do adotante ou do adotado, se for criança ou adolescente (ECA, 47 § ). Frise-se que se a modificação for requerida pelo adotante, caso o adotado tenha mais de 12 anos de idade,  é obrigatório o seu consentimento colhido em audiência ( ECA  47 § 6º ).

A chamada LEI DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010, de 3.8.2009) deu nova redação a diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente, no tocante aos procedimentos de estágio de convivência do adotando com pretensos adotantes.

O foco da matéria ora publicada trata da possibilidade de os pretensos adotantes deisistirem da adoção, estando em curso o estágio de convivência, dependendo da justificativa, pois cada caso é um caso.

A desistência de pretensa adoção encontrando-se a criança ainda no estágio de convivência é possível, desde que reste comprovada prova robusta, isto é, motivo convincente para o caso.

Um casal, composto de pessoas de modesto poder aquisitvo, por razões próprias, recebeu um criança objetivando cumprir o estágio de convivência que a LEI DA ADOÇÃO disciplina.

No curso da convivência os pretensos adotantes constataram que a criança era portadora de doença grave, que necessitava tratamento prolongado e de custos financeiros elevados, então, impossibilitados de cuidar do adotando, renunciaram a tarefa e devolveram a criança para o lar que a abrigava originariamente.

O Conselho Tutelar questinou judicialmente o fato, mas, em sede de recurso o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da deistência da adoção, quando justificada. Segue a decisão.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023.

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

EMENTA - Desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência. Inexistência de prazo de estágio de convivência à época dos fatos. Genitora biológica que contestou a adoção e insistiu no direito de visitação do menor. Doença neurológica constatada na criança. Pais adotivos lavradores sem condições financeiras. Desistência justificada. Abuso de direito não configurado.

DESTAQUE

A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.

VOTO. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se em verificar se a desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, acarretaria a responsabilidade civil dos candidatos a pais adotivos e, por consequência, dever de indenizar o infante.

A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso.

O "estágio de convivência", está previsto no art. 46 da Lei n. 8.069/1990, que assim dispunha, à época dos fatos: "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso".

Atualmente, a Lei n. 13.509/2017 fixou o prazo máximo de 90 dias para o estágio de convivência, mas, em 2008, quando se deram os fatos em análise, esse prazo não existia. À época, o Estatuto da Criança e do Adolescente também não impunha nenhuma sanção aos pretendentes à adoção, por eventual desistência no curso do processo.

Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples, sem condições financeiras, e moravam longe de centros urbanos, o fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado nesse processo decisório.

A desistência da adoção, nesse contexto, está devidamente justificada, não havendo que se falar em abuso de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de convivência, a criança foi bem tratada, não existindo nada desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.

 

 

 

 

 

 

 

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