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MINÉRIOS: desafios e perspectivas para a regularização da atividade minerária

Por Gabriel Furtado e Mariana Salha

 

A atividade minerária no Brasil enfrenta desafios regulatórios e estruturais, apesar de sua importância para diversos setores econômicos. Especificamente no Piauí, observa-se um notável crescimento na mineração, destacando-se o potencial de exploração de diversos minérios, como diamante, opala, ferro, calcário calcítico e dolomítico, níquel e cobalto. Diante desse panorama, a regularização da atividade minerária emerge como um tema crucial a ser investigado. A Agência Nacional de Mineração (ANM), por sua vez, é legalmente responsável por criar regras e incentivos para o setor, atuando como reguladora para estabelecer diretrizes que harmonizem os interesses dos mineradores, do governo e das partes afetadas pela atividade mineradora, como cidadãos, municípios e associações.

Nessa perspectiva, ela é também a responsável pela concessão dos títulos minerários, ou seja, os documentos outorgados pela ANM e pelo MME (Ministério de Minas e Energia) que credenciam seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral. Esses títulos se dividem em dois, o Alvará de Pesquisa e a Concessão de Lavra. O Alvará de Pesquisa autoriza o titular a realizar pesquisa e exploração mineral por meio da Guia de Utilização, conforme estipulado na Resolução ANM nº 37/2020. Já a Concessão de Lavra habilita o detentor para a desejada exploração mineral. A concessão, também conhecida como Portaria de Lavra, é concedida pelo Ministério de Minas e Energia e pela ANM. A ANM emite as Portarias de Lavra, seguindo a interpretação estabelecida em parecer da Advocacia Geral da União[1].

Para a concessão do alvará de pesquisa, é crucial verificar se a área desejada está disponível para um novo requerimento. Caso esteja disponível, o primeiro passo é o Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), procedimento totalmente online, sendo este fundamental para assegurar a prioridade deste título minerário, uma vez que o requerimento confere apenas a expectativa de obter o direito para quem o solicitar primeiro. Esse procedimento é obrigatório para obter a autorização governamental. Após a análise e aprovação do requerimento, o alvará de pesquisa será concedido por um período máximo de três anos. Durante esta fase, é essencial que o minerador esteja atento aos prazos estabelecidos pela ANM, a fim de evitar multas e a possível perda do seu ativo principal: o processo minerário. Entre os vários prazos, destacam-se o pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) e o vencimento do Alvará de Pesquisa, quando é necessário apresentar o Relatório Final de Pesquisa (RFP) para evitar penalidades.[2]

A concessão de lavra também se inicia por meio do requerimento de lavra, totalmente online e de fácil acesso no site da ANM. É importante ressaltar que para conseguir a concessão de lavra, é necessário já possuir o alvará de pesquisa, até porque sem este não seria possível ter o conhecimento técnico da área que se pretende explorar. Dessa forma, após a publicação do relatório final de pesquisa, resultante do alvará, poderá ser feito o requerimento de lavra, que deve ser apresentado juntamente com um Plano de Aproveitamento econômico – PAE, dentre outros documentos solicitados no art. 38 do Código de Mineração.[i]

Como mencionado anteriormente, a concessão de lavra é destinada à extração, beneficiamento e comercialização do mineral identificado na etapa anterior (alvará de pesquisa). Pessoas físicas ou jurídicas legalmente qualificadas e que sejam titulares de processos minerários com relatório final de pesquisa aprovado têm a prerrogativa de solicitar o Título de Lavra. Tanto o Alvará de Pesquisa, quanto a Concessão de Lavra representam os regimes mais comuns e aplicáveis à maioria das substâncias minerais, com algumas exceções. Um regime precede o outro, e ambos envolvem a Autorização de Pesquisa como requisito prévio para a obtenção do título de lavra. [3]

Apesar de abranger a maioria dos casos, os títulos de pesquisa e de lavra não são os únicos regimes para a regularização da atividade minerária. Uma alternativa é o regime de licenciamento, regulamentado pela Lei nº 6567/1978. Embora seja um processo mais ágil, este regime é aplicável apenas a minerais de uso imediato na construção civil, preparo de agregados e argamassas, desde que não passem por beneficiamento industrial ou sirvam como matéria-prima para a indústria de transformação. Também abrange outras substâncias minerais, como argilas para cerâmica vermelha, rochas britadas para uso imediato na construção civil, calcários corretivos de solo, rochas ornamentais e de revestimento, além de carbonatos de cálcio e magnésio para diversas indústrias. Outro regime menos comum, porém de obtenção mais simplificada, é a permissão de lavra garimpeira, exclusiva para minerais garimpáveis. Semelhante ao regime de licenciamento, dispensa a pesquisa, requer apenas o pedido de lavra, além da posse de licença ambiental de operação e licença administrativa local.

Portanto, ao nos aprofundarmos nos processos minerários, desde a pesquisa até a concessão de lavra, torna-se evidente a complexidade e as regulamentações específicas que permeiam esse setor. A compreensão dos regimes de aproveitamento mineral, das fases do processo minerário e das obrigações em cada etapa é fundamental. A atenção aos prazos e a conformidade rigorosa com a Legislação Mineral são requisitos para evitar penalidades e garantir o êxito nos empreendimentos minerários. O Piauí, em meio a esse panorama, emerge como um protagonista promissor na produção de minérios no Brasil. Contudo, os desafios persistem, exigindo uma abordagem estratégica para superar obstáculos regulatórios e consolidar o estado como um player expressivo na atividade minerária nacional.

 


[1] PARECER n. 0033/2018/DECOR/CGU/AGU, aprovado pela Advogada-Geral da União em despacho de 21 de maio de 2018 (Processo n° 48390.000051/2018-59).

[2] https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/alvara-de-pesquisa#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20Alvar%C3%A1%20de,a%20subst%C3%A2ncia%20mineral%20de%20interesse.

[3] https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-concessao-de-lavra-mineral

 


[i]  Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.

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