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DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA: desbravando um novo caminho para a infraestrutura nacional

Por Gabriel Furtado e Victória Emannuelle

 

Após intensos debates no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei n. 14.801/2024, que instituiu as denominadas debêntures de infraestrutura[1]. Elas surgem como um importante meio de captação de recursos para os grandes projetos do setor de infraestrutura, os quais carecem de recursos financeiros para a sua implementação.

No cenário atual da infraestrutura brasileira, identifica-se um significativo gargalo, os dados da Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústria de Base (ABDIB)[2] apontam para a existência de um hiato de investimento nesse setor em 2023 correspondente a mais de 2% (dois por cento) do PIB, equivalente à 248,9 (duzentos e quarenta e oito vírgula nove) bilhões de reais que deveriam ter sido investidos e não foram.

O estudo realizado pelo Instituto Internacional de Desenvolvimento Gerencial revela que o Brasil ocupa a 55ª (quinquagésima quinta) posição dentre 64 (sessenta e quatro) países no quesito infraestrutura[3]. Para melhor ilustrar a realidade brasileira, cita-se o saneamento básico como exemplo, a ABDIB destaca que os investimentos nesse setor deveriam dobrar, evidenciando que metade da população brasileira não tem acesso a esgoto tratado.

Nesse contexto, tornou-se impossível conceber a retomada do crescimento do país de maneira estável e regular sem a recuperação desse hiato na infraestrutura. Para superar esse desafio, restou imprescindível a busca por novas fontes de financiamento, uma vez que as já existentes por si só se mostram insuficientes.

Diante dessa necessidade, surgiu a Lei n. 14.801/2024, alterando as Leis n. 9.481/1997, 11.478/2007 e 12.431/2011. Essa mudança criou as debêntures de infraestrutura, permitindo que sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, possam emitir debêntures objeto de distribuição pública com maiores benefícios ao emissor do título. A Lei fixou benefícios fiscais ao emissor, conferindo uma redução de 30% (trinta por cento) dos juros pagos aos detentores dos títulos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa nova forma de investimento se somou às debêntures incentivadas[4], por se vislumbrar um potencial investidor para o setor capaz de aportar uma quantidade considerável de recursos que até então não se tem, os fundos institucionais, notadamente os fundos de pensão e de previdência que buscam investimentos com um prazo mais longo.

Apesar das debêntures incentivadas terem desempenhado um papel relevante na captação de recursos para a infraestrutura, elas constituem uma modalidade de investimento que não atrai aos fundos institucionais. Isso ocorre devido ao fato de que as incentivadas proporcionam mais benefícios para os investidores que adquirem o título, fugindo ao tipo de aplicação buscada pelos fundos.

A nova lei trouxe grande otimismo para os atuantes no setor de infraestrutura, segundo nota publicada pela ABDIB, “foram passos extremamente importantes que contribuirão para colocar o País numa rota de crescimento econômico sustentável, através dos investimentos em infraestrutura”[5]. Em entrevista concedida ao Portal 360, a ABDIB divulgou uma estimativa de que com a criação das debentures de infraestrutura através da Lei 14.801/2024, aproximadamente 150 (cento e cinquenta) bilhões serão injetados em 03 (três) anos nos recursos de infraestrutura[6]. Valores ainda considerados baixos quando comparados com a necessidade do país, mas que contribuirão para importantes avanços no setor.

Portanto, têm-se que a promulgação da Lei n. 14.801/2024 com a criação das debêntures de infraestrutura, marcam uma alteração significativa na busca por recursos para projetos no ramo, sobretudo considerando o expressivo déficit de investimento. Nesse sentido, a expectativa é de que as novas debêntures contribuam para suprir ou, ao menos, amenizar o hiato de investimentos no setor, a fim de que o país possa atingir patamares mais elevados de crescimento sustentável.

 

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14801.htm

[2] https://www.abdib.org.br/2023/12/05/livro-azul-da-infraestrutura-edicao-2023/

[3]https://noticias.portaldaindustria.com.br/listas/5-paises-que-tem-transformado-sua-infraestrutura-nos-ultimos-anos/

[4]Debêntures incentivadas são investimentos em que o beneficiário direto é o investidor individual. Esses títulos oferecem a vantagem da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), proporcionando uma alternativa atraente para quem busca investir com benefícios fiscais. Com essa isenção, o investidor pode obter ganhos mais atrativos em comparação com outros instrumentos financeiros, tornando as debêntures incentivadas uma opção interessante para quem procura otimizar seus investimentos pessoais.

[5] https://www.abdib.org.br/wp-content/uploads/2024/01/c004-Nota-DEBENTURES-DE-INFRAESTRUTURA-1.pdf

[6] https://www.poder360.com.br/infraestrutura/debentures-de-infraestrutura-injetarao-r-150-bi-em-3-anos-diz-entidade/

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