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INFRAESTRUTURA: seguro-garantia na nova Lei de Licitações

Por Gabriel Furtado e Victória Emannuelle

O seguro-garantia[1] é um instrumento empregado na celebração do contrato administrativo para garantir que tanto o licitante vencedor quanto o contratado cumpram suas obrigações perante a administração pública. Essa ferramenta desempenha um papel de alta relevância na mitigação dos riscos e na garantia da segurança das partes, visando assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais em caso de descumprimento, além de cobrir o pagamento de multas, prejuízos e possíveis indenizações.

A nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) introduziu importantes mudanças quanto ao seguro-garantia, em vigor desde o dia 30 de dezembro de 2023, tornando-o obrigatório para contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, isto é, aqueles com valor igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Porém, a não obrigatoriedade para as obras de menor porte não implica que o seguro-garantia seja dispensado nessas situações, pois sua utilização continua sendo um importante meio de segurança na contratação.

Entretanto, a modificação mais significativa introduzida por aquela lei quanto ao seguro-garantia diz respeito ao percentual da garantia, o qual, para obras de grande porte, pode chegar a 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.[2] Além disso, a lei autorizou a inclusão de uma cláusula contratual de retomada, conforme estipulado no art. 102,[3] impondo à seguradora a responsabilidade de assumir a execução do contrato para garantir sua conclusão no caso de inadimplência por parte do contratado.

No cenário contratual da infraestrutura brasileira, as modificações introduzidas pela nova lei de licitações mostram-se particularmente vantajosas ao considerar os projetos de infraestrutura, que geralmente são caracterizados por sua complexidade, custos elevados e longa duração, estando sujeitos a uma variedade de riscos que frequentemente resultam em atrasos na conclusão.

Com a entrada em vigor da lei, os contratos administrativos do setor de infraestrutura poderão ter uma maior proteção tanto para a administração pública quanto para as empresas contratadas, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais no caso de inadimplemento, assim como o pagamento das multas, prejuízos ou eventuais indenizações.

Em suma, o seguro-garantia emerge como um elemento muito eficaz no panorama dos contratos administrativos de infraestrutura, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais e a proteção tanto para a administração pública quanto para os particulares, com uma maior segurança e mitigação de riscos nos contratos administrativos.

 

[1] Atualmente regulamentado pela Circular SUSEP nº 662/2022.

[2] Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

[3] Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá: a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; b) acompanhar a execução do contrato principal; c) ter acesso a auditoria técnica e contábil; d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições: I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

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