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MINERAÇÃO: os títulos minerários como garantia real

Por Gabriel Furtado e Mariana Salha

Em 2 de março de 2022, entrou em vigor a Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) nº 90, de 21 de dezembro de 2021[1], que estabeleceu as hipóteses de oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração. A medida regulamentou os arts. 43 e 44 do Decreto Federal nº 9.406/2018[2], incluindo a possibilidade de oferecer títulos minerários como garantia, uma inovação trazida pela reforma do Regulamento do Código de Mineração (RCM). O decreto abriu espaço para o oferecimento da concessão de lavra para fins de financiamento, deixando para as resoluções da ANM a definição das hipóteses para esse exercício.

Diante disso, a resolução da ANM definiu que a concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos por seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento. Como mencionado no último texto sobre títulos minerários na coluna[3], a concessão de lavra é o ápice do processo mineral, conferindo ao minerador o direito de explorar e aproveitar o bem mineral após cumprir todas as etapas necessárias. Por outro lado, o manifesto de mina representa a propriedade de uma jazida reconhecida sob a legislação mineral. Essa garantia abrange operações de captação de recursos para o financiamento de empreendimentos minerários em suas diversas modalidades, incluindo operações de crédito pelo sistema financeiro nacional e outras operações estruturadas de financiamento de projetos.

A amplitude dos procedimentos previstos na norma, entretanto, fica restrita às operações relacionadas diretamente aos empreendimentos minerários, como instalação, expansão ou regularização. A resolução não abrange situações em que os direitos minerários são utilizados para garantir projetos ou operações de natureza distinta da mineração. Essa delimitação levanta questões sobre a flexibilidade da aplicação desses mecanismos em contextos mais amplos.[4]

Embora a resolução não especifique a forma da garantia sobre os direitos minerários, ela oferece liberdade aos agentes de mercado para escolherem o instrumento mais adequado, como contrato de penhor ou alienação fiduciária[5]. Contudo, é necessário atentar para os requisitos legais de cada forma de garantia escolhida, garantindo sua eficácia e conformidade com a legislação vigente.

Ademais, o artigo 5º da resolução estabelece mecanismos de proteção ao credor durante o período entre a constituição da garantia e sua baixa. Destaca-se o inciso VI[6], que permite à instituição financiadora realizar atos para evitar a perda do direito minerário dado em garantia. Essa disposição é crucial para proteger os interesses do credor e garantir a efetividade da garantia.

A possibilidade do uso dos títulos minerários como garantia se revela como um impulso significativo para os pequenos e médios mineradores, que muitas vezes enfrentam dificuldades para obter financiamento. Ao possibilitar a utilização dos direitos minerários como garantia real, a resolução abre novas oportunidades de acesso a recursos financeiros.

Nesse contexto, a resolução da ANM inova ao agregar liberalidades tanto para o devedor quanto para o credor, possibilitando intervenções excepcionais visando a preservação dos direitos minerários oferecidos como garantia. Além disso, permite a disposição do bem dado em garantia, como o contrato de arrendamento, desde que com a anuência do credor, ampliando as possibilidades de uso desses direitos.

Tal resolução representa um avanço significativo para o setor minerário, promovendo o acesso a recursos financeiros e incentivando investimentos em uma atividade estratégica para o desenvolvimento econômico do país. A resolução da ANM abre caminho para uma maior segurança jurídica e para a expansão das operações no mercado de mineração.

 

Fontes:

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/25406081/do1-2018-06-13-decreto-n-9-406-de-12-de-junho-de-2018-2540592

https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-90-de-22-de-dezembro-de-2021-370065123

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11889/3/Radar_n72_Art1_Direitos_minerarios.pdf

 


[1] BRASIL. Resolução ANM no 90, de 22 de dezembro de 2021. Regulamenta os arts. 43 e 44 do Decreto no 9.406, de 12 de junho de 2018, estabelecendo as hipóteses de oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como os requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos. Diário Oficial da União, Brasília, v. 242, p. 194, 24 dez. 2021. Seção 1. Disponível em: . Acesso em: 7 nov. 2022.

[2] Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento.
   Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.

[3] https://cidadeverde.com/cadernojuridico/125592/minerios-desafios-e-perspectivas-para-a-regularizacao-da-atividade-mineraria

[4] SOUZA, P. A.; HERRMAN, H. Avaliação econômica dos direitos minerários. Avulso n. 4. Brasília: DNPM, 1980.

[5] VALE, E. Fluxo de fundos para exploração mineral: relatório de pesquisa. Ipea, dez. 2021. 66 p

[6] VI - admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia.

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