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STARTUPS: Contrato de Investimento conversível em Capital Social

Por Gabriel Furtado e Lara Kronenberger

No último dia 05.03.2024, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, que visa alterar o Marco Legal das Startups - Lei Complementar n° 182, de 1° de junho de 2021 - para dispor sobre o Contrato de Investimento conversível em Capital Social (CICC). A matéria tramita em regime de urgência e, caso seja aprovada, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
Objetivando facilitar o investimento em startups no Brasil, o Projeto de Lei Complementar n° 252, de 2023, busca adaptar a atual legislação às mudanças e necessidades específicas do ecossistema empreendedor, reconhecendo a importância da flexibilidade para o crescimento e competitividade das startups. Para isso, propõe a instituição do Contrato de Investimento conversível em Capital Social (CICC), uma nova modalidade contratual sugerida como mais adequada para fomentar os investimentos em startups em estágios iniciais.
Atualmente, o instrumento contratual mais utilizado na prática brasileira para o financiamento de startups emergentes é o mútuo conversível, previsto no art. 5º, §1º, IV, do Marco Legal das Startups. Nessa modalidade, o investidor concede um aporte financeiro à startup sob a condição de devolução dessa quantia em data de vencimento estipulada no contrato. Em um momento predeterminado e/ou sob condições específicas, existe a possibilidade de conversão do empréstimo em participação acionária na empresa, transformando o investidor em sócio. Logo, o mútuo conversível se qualifica por sua estrutura híbrida, haja vista que constitui a startup como devedora de um crédito (empréstimo) ao mesmo tempo que injeta um capital inicial para a expansão de suas operações (investimento).
No entanto, pelo fato de o contrato de mútuo conversível ser, por definição, uma forma de dívida que a startup contrai com o investidor, cria-se uma pressão financeira para que o reembolso da quantia emprestada se efetive na data estabelecida como vencimento, mesmo que a empresa ainda não tenha atingido o sucesso esperado. Desse modo, esses investimentos acabam sendo distorcidos, pois levam a startup a tomar decisões que priorizam o pagamento do empréstimo em detrimento do crescimento sustentável do negócio. Em consequência disso, a efetiva conversão do investimento em participação societária, que deveria ser o principal objetivo tanto do empreendedor quanto do investidor, é colocada em segundo plano.
Existe ainda o obstáculo das implicações tributárias complexas para ambas as partes envolvidas. Quando na conversão do mútuo em participação societária o investidor sofre um ganho de capital ou quando a startup enfrenta prejuízos e não consegue honrar o mútuo, as regras tributárias sobre as alíquotas aplicáveis em cada caso, bem como as suas formas de declaração para efeitos fiscais, são incertas. As ambiguidades fiscais geradas pela maneira como os prejuízos e os ganhos são tratados em relação ao mútuo e à participação societária, ocasionam uma verdadeira insegurança jurídica que afasta o investimento tão necessário na fase inicial das startups.
Considerando esse impasse, o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023 propõe o Contrato de Investimento conversível em Capital Social (CICC). Nele, o investidor - que pode ser pessoa física, jurídica ou fundo de investimento - transfere, assim como no contrato de mútuo, recursos conversíveis em capital social à startup. Porém, o CICC inova ao afastar expressamente a natureza de dívida desse investimento, descaracterizando a figura imediata de credor (investidor) e devedor (startup).
Ao constituir a necessidade de ausência de expectativa do investidor em reaver a quantia investida somada a ausência de obrigação por parte da startup em reembolsá-lo, o CICC se distancia de um empréstimo tradicional e permite que a empresa impulsione seu crescimento e desenvolvimento, sem a pressão de um pagamento futuro. A conversão do investimento em participação societária é colocada em destaque como a principal razão dessa modalidade de investimento, o que fortalece a estrutura de capital da startup e atrai mais investidores parceiros.
Por fim, o projeto de lei complementar em questão também propõe a simplificação tributária. O Contrato de Investimento conversível em Capital Social possui tratamento fiscal definido e seguro, o que beneficia todas as partes interessadas e fortalece o ecossistema de inovação do Brasil como um todo.
Em suma, conclui-se que o CICC surge como uma alternativa que elimina a natureza de dívida do investimento, presente no contrato de mútuo conversível, e prioriza a construção de um objetivo comum entre o investidor e a startup: o crescimento e fortalecimento da inovação desenvolvida. Com essa mudança de foco, a expectativa do Projeto de Lei Complementar nº 252/2023 é de que, caso seja aprovado, as startups consigam direcionar seus esforços para o crescimento sustentável do negócio, sem a pressão de reembolsos imediatos, enquanto atrai investidores interessados em contribuir de forma efetiva para o desenvolvimento das empresas emergentes. Além disso, a simplificação tributária característica do Contrato de Investimento conversível em Capital Social permitirá a maior clareza e segurança jurídica para todas as partes envolvidas, promovendo um ambiente mais propício ao investimento e fortalecendo o ecossistema de inovação do país.
 
FONTES:
1. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/161361
2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm
3. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/03/aprovada-urgencia-para-novo-marco-legal-das-startups#:~:text=Ser%C3%A1%20analisado%20em%20regime%20de,feira%20(3)%20em%20Plen%C3%A1rio

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