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Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões: desafios e melhorias no setor de transporte e logística

Por Gabriel Furtado e Victória Emannuelle

As Concessões Comuns de Serviços Públicos e as Parcerias Público-Privadas (PPPs) representam formas de contrato administrativo que podem ser utilizadas pela Administração Pública visando à delegação de serviços públicos ou à aquisição de serviços/utilidades. A aplicação dessas modalidades contratuais está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais,[1] tendo como norte o interesse público.

Essas parcerias constituem um meio atrativo de financiamento privado e transferência de riscos ao parceiro privado, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento de projetos de transporte e logística, vinculada a altos níveis de desempenho, pois o parceiro privado, ao assumir riscos significativos, tem a motivação para buscar novas soluções e tecnologias de forma a agregar valor e aumentar a eficiência do projeto, alinhado ao interesse das partes.

Por essa razão, elas constituem uma das principais modalidades contratuais para custear os elevados projetos no setor de transporte e logística. Contudo, a estruturação das Concessões e PPPs, demanda uma cadeia de atos complexos, tanto na fase interna do processo licitatório como na fase externa, a fim de garantir a viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica do empreendimento. A complexidade envolvida nessas parcerias, aliada à dimensão dos projetos, resulta em um número considerável de PPPs e concessões canceladas após a deflagração do procedimento, principalmente devido a problemas de gestão contratual.

A fim de superar os entraves citados e atrair parcerias privadas para o setor de transporte e logística, algumas medidas utilizadas no procedimento licitatório se revelam bastante eficazes e garantem maior probabilidade de ao final obter uma licitação exitosa, geralmente atreladas a uma adequada gestão contratual somada ao desenvolvimento de uma matriz de alocação de riscos atrativa[2].

Dada a generalidade na legislação atual, é necessário o detalhamento em resoluções e contratos da mecânica do compartilhamento de riscos trabalhistas, sociais, fiscais, contábeis, ambientais, econômicos e financeiros, de modo a garantir segurança jurídica e facilitar a atração de investidores.

É crucial ainda o desenvolvimento de uma matriz de alocação de riscos à autoridade contratante e ao parceiro privado, com uma delimitação das responsabilidades financeiras, operacionais e estratégicas durante toda a vigência do contrato e do ciclo de vida útil dos ativos.

Na modalidade de concessão comum, os riscos ordinários são assumidos pelo concessionário, conforme estabelecido no artigo 2º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, enquanto os riscos extraordinários, provenientes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, são de responsabilidade do Poder Concedente. Já nas Parcerias Público-Privadas, não há uma divisão abstrata dos riscos; a legislação exige uma distribuição objetiva, que deve ser previamente definida no contrato, conforme estipulado nos artigos 4º, VI, e 5º, III, da Lei Federal nº 11.079/2004. Portanto, torna-se evidente a importância de estabelecer claramente essa questão no instrumento contratual.

Em suma, as Concessões Comuns de Serviços Públicos e as Parcerias Público-Privadas (PPPs) representam alternativas cruciais para o financiamento e a gestão de projetos no setor de transporte e logística no Brasil – por conta, especialmente dos seus elevados custos e da capacidade limitada de investimento do Poder Público. No entanto, desafios como a complexidade na estruturação dessas modalidades contratuais e a falta de confiança do setor privado precisam ser superados, a fim de propiciar o crescimento seguro e eficaz do setor.


[1] Principais leis sobre o tema: Lei Federal nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões), Lei Federal nº 9.074/95, Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei Geral de PPP), Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

[2] O art. 6º, XXVII, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que matriz de riscos trata-se da cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação (...)

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