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A recuperação econômico-financeira de empresas (II)

Na semana passada inicie uma nova série de textos sobre os caminhos juridicamente possíveis para a recuperação econômico-financeira de empresas. Um destes é o das renegociações diretas com os credores. O objetivo neste caso é o de alterar o perfil da dívida, geralmente a alongando para um prazo maior, com ou sem redução das taxas de juros, e, eventualmente, buscando a aplicação de algum deságio para que o valor nominal da dívida decresça. Ou seja: busca-se trocar uma dívida cara e de curto prazo para uma mais barata e de médio ou longo prazo.

Tecnicamente, o mecanismo mais adequado é o da novação – prevista nos arts. 360 ao 367 do Código Civil. Por ela, da renegociação resulta um novo crédito que substitui o anterior (que se extingue). É comum que os credores solicitem durante as negociações da novação o reforço das garantias anteriormente dadas à primeira dívida: ou com a apresentação de novos devedores solidários, ou de fiadores, ou mesmo com a constituição de penhor sobre bens móveis e/ou de hipoteca sobre bens imóveis. Isto é, os credores até aceitam trocar uma dívida antiga por uma nova, mas exigem mais garantias que os protejam contra eventuais inadimplementos futuros.

Enfim, a renegociação de dívidas por meio da novação é interessante tanto para os devedores quanto para os credores. Aos primeiros beneficia porque ganham maior fôlego para o funcionamento da empresa no curto prazo (com melhor equilíbrio entre receitas e despesas). Aos últimos aproveita pois aumenta as chances de que possam receber uma boa parte do crédito que tinham, e que arriscava ser consolidado contabilmente como receita não realizável (prejuízo puro e simples, em uma expressão mais comum).

A devedores e a credores é essencial o assessoramento profissional por advogados durante todo o processo de renegociação de dívidas, a fim de que não haja surpresas desagradáveis futuras. Na próxima semana falaremos sobre outro mecanismo de reajuste econômico-financeiro de empresas, desta vez mais específico para as dívidas tributárias.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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