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Aplicativos e Proteção de dados pessoais

Por Daniel Teixeira Bezerra

Mestrando em Direito (UFPI)

 

É fato público e notório que diariamente indivíduos por todo o Brasil necessitam preencher cadastros para utilizar serviços on-line. Para isto fornecem nome, data de nascimento, número de celular, e-mail, gênero e senha de acesso. Como última exigência, a plataforma digital exige que se clique no botão “Li e consenti com os termos”, mesmo que a pessoa não tenha lido as (várias) páginas de seus termos de uso e política de privacidade. Ocorre que nos termos de uso desses serviços digitais está expressamente previsto que dados do usuário serão coletados para, por exemplo, gerar publicidade personalizada.

Na Itália, empresas que possuem plataformas on-line, como a Trenitalia, possuem uma forma diferente de oferecer o cadastro. Após preencher informações de nome/sobrenome, e-mail e senha, é informado: “Escolha você mesmo! Somente com o seu consentimento enviaremos as melhores ofertas para viajar da maneira mais conveniente. Você receberá apenas o que lhe interessar. A qualquer momento, você pode pensar novamente e mudar sua escolha”.

Após essa mensagem há o link dos termos de privacidade e o usuário pode clicar em “Eu não dou consentimento” para as duas opções que permitiriam à plataforma realizar o “processamento de dados pessoais para o envio de questionários via correio, Internet, telefone, e-mail, MMS, SMS e para atividades de criação de perfil, detectando hábitos de viagem, com a finalidade de programação da Trenitalia de uma oferta de acordo com as preferências do cliente”. Por fim, o usuário deve clicar em “Eu li as informações sobre a proteção de dados pessoais” para concluir seu cadastro.

Percebe-se que no Brasil a maioria das empresas que possuem plataformas on-line exige do interessado o consentimento à coleta de dados sob pena de não poder se tornar um usuário do serviço. Desta forma se estabelece um paradoxo para o indivíduo: ele não deseja ter seus dados coletados, mas dá seu consentimento para não ser excluído da prestação do serviço.  Isto demonstra que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) merece ser amplamente discutida para que máxima efetividade a partir de agosto de 2020 (início da vigência).

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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