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A Nova Lei de Franquias (II)

Diz a nova Lei de Franquias (LF nº 13.966/2019), em seu art. 1º, que a franquia empresarial é um sistema “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Não há aqui grande novidade em relação ao regime legal anterior, senão (a) pelo mais abrangente tratamento dos objetos relativos ao direito da propriedade intelectual – uma vez que a lei anterior falava apenas em marcas e patentes; (b) pela expressa possibilidade de haver ou não a exclusividade de distribuição de produtos ou serviços pela parte franqueada – situação que a legislação revogada previa como sendo de exclusividade ou semi-exclusividade; e (c) pela expressa previsão de não haver formação de vínculo de consumo entre a parte franqueadora e a franqueada ou a seus empregados – situação não prevista expressamente na lei anterior.

Outras novidades previstas no art. 1º da nova Lei de Franquias são (i) a previsão expressa de que a parte franqueadora não necessite ser, sempre, a titular dos direitos franqueados, mas possa ser também pessoa autorizada a tanto pelo titular de tais direitos (§ 1º); e (ii) a abertura legal para que o sistema de franquia empresarial seja adotado, não apenas por empresas privadas, mas também por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, “independentemente do segmento em que desenvolva as atividades” (§ 2º).

Na próxima semana será abordada a Circular de Oferta de Franquia, item essencial nesta modalidade de relação jurídica empresarial.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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Tags: Franquias