Por fim, a nova Lei de Franquias disciplinou algumas questões relativas à sublocação de ponto comercial pela franqueadora à franqueada. Isto é, a possibilidade de a franqueadora locar um ponto comercial de terceiro e, então, sublocá-lo à franqueada. Nessa situação, a lei trouxe duas disposições especialmente relevantes:
- Tanto a franqueadora quanto a franqueada terão legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel ao terceiro, sendo vedada a exclusão de uma ou de outra na ocasião da renovação ou prorrogação contratual (salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia); e
- A franqueadora pode obter lucro específico com essa sublocação, cobrando da franqueada um valor superior ao pago ao terceiro locador, desde que (i) essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato, e (ii) o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
Quanto às condições gerais do contrato de locação, pontuam-se as seguintes previsões em especial:
- Os contratos de franquia serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira, excetuando-se os de franquia internacional que toquem mais de um sistema jurídico (que ainda assim deverão ser redigidos em língua portuguesa ou para ela traduzidos de forma certificada); e
- As partes contratantes poderão optar pela arbitragem como meio de solução de eventuais litígios contratuais; e
- A relação jurídica de franquia observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no Brasil.
A nova Lei de Franquia entra em vigência no próximo dia 27 de março de 2020.
Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.