Cidadeverde.com

A revisão dos contratos (II)

Os contratos exercem função de importância central nas relações civis pois se destinam a trazer segurança jurídica aos contratantes quanto às obrigações assumidas. Isso faz com que haja uma tendência de diminuição nos riscos das operações econômicas travadas, propiciando que as pessoas se sintam mais confortáveis a negociarem com mais frequência. Por conta disso, haveria maior circulação de riquezas e geração de ganhos sociais e econômicos – de modo que a execução de um contrato não interessa apenas aos contratantes, mas também à coletividade em geral, daí também dever cumprir uma função social.

A estabilidade, portanto, é tanto um pressuposto como um efeito dos contratos. É por essa razão que o ordenamento jurídico, mais especificamente no que é relativo às relações contratuais, foi construído de forma a fortalecer a segurança jurídica das contratações em geral. O cumprimento das obrigações contratualmente assumidas é a regra e o fim ótimo desta relação jurídica. O inadimplemento, não. Por isso, os mecanismos que afastam os contratantes do cumprimento integral do contrato devem ser tidos como excepcionais.

É nesse ponto em que se faz pertinente o estudo da revisão dos contratos. Rever um contrato significa alterar o conjunto de obrigações assumidas (chamado de programa contratual), seja por novo acordo de vontade entre os contratantes, seja por intervenção externa pelo Poder Judiciário. A revisão consensual, por novo acordo de vontades, é muito pouco problemática visto que provinda dos próprios contratantes. Já a revisão provinda de intervenção do Poder Judiciário é mais traumática, uma vez que externa aos contratantes – geralmente motivada pelo interesse de apenas um ou alguns dos contratantes, mas não de todos.

Assim, há de se ter bastante cautela quanto à revisão judicial dos contratos. Esse mecanismo não deve ser compreendido como adequado e pertinente em todos os contratos e em todas as hipóteses. Ao contrário, deve ser tido como estratégia excepcional, com restrita aplicação judicial. A lei, a doutrina e a jurisprudência alinham alguns critérios para tanto, que serão abordados nas próximas semanas.

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais