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A revisão dos contratos (III)

No direito privado brasileiro há três principais previsões legislativas para a revisão judicial dos contratos: arts. 317 e 480 do Código Civil, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pesem as diferenças em seus regimes jurídicos, que existem, há um traço que lhes é comum, que é a busca da manutenção de um equilíbrio das prestações contratualmente assumidas.

Quando da celebração de um contrato, as partes fazem cálculos de custos e benefícios, e daí assumem determinados riscos imaginando que obterão benefícios ao longo da relação contratual. A imagem não deve ser de uma caça predatória de um contratante ao outro, mas de uma simbiose, em que necessidades emparelhadas serão supridas por comportamentos mútuos. É possível assim um “ganha-ganha”.

Ocorre que em algumas situações a ocorrência de fatos supervenientes, isto é, ocorrentes depois da formação do contrato, venham a causar desequilíbrios àquela equivalência inicial das prestações. Com isso, eventualmente pode uma relação contratual se tornar excessivamente penosa a uma das partes contratantes com extrema vantagem à outra. Assim, se esse desequilíbrio derivar da ocorrência de fatos/motivos posteriores e fossem imprevisíveis – o que é diferente de serem previsíveis, mas não previstos – à época da celebração do contrato, há uma janela legislativa para o pleito da revisão contratual. Busca-se proteger os contratantes contra surpresas futuras.

A propósito, nas relações de consumo não se exige que tais fatos/motivos fossem imprevisíveis à época da celebração do contrato, bastando que sejam posteriores. Isto é, não é necessário que a pessoa consumidora demonstra que tais fatos/motivos não eram previsíveis quando da contratação, mas deve demonstrar que não existiam à época da contratação.

Nas próximas semanas veremos algumas aplicações da revisão dos contratos na jurisprudência de tribunais brasileiros.

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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